SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002635-94.2023.8.16.0108
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguaçu
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. RECURSO ADESIVO. RENÚNCIA EXPRESSA AO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGIME ESPECIAL DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. INAPLICABILIDADE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DO CPC. APELAÇÃO (1) NÃO PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que, em ação de indenização por desapropriação indireta cumulada com perdas e danos, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a desapropriação indireta e condenar o Município ao pagamento de indenização. II. Questões em discussão (i) Saber se a renúncia expressa ao prazo recursal impede a interposição de recurso adesivo. (ii) Saber se, nas ações de desapropriação indireta, é aplicável o regime de sucumbência recíproca previsto no art. 86 do CPC quanto aos honorários advocatícios. III. Razões de decidir (i) A renúncia expressa ao prazo para recorrer configura ato incompatível com a posterior interposição de recurso adesivo, caracterizando preclusão lógica, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. (ii) O regime de honorários previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 constitui norma especial que prevalece sobre o art. 86 do CPC, afastando a incidência da sucumbência recíproca quanto à verba honorária nas ações expropriatórias. IV. Dispositivo Recurso não provido. Recurso adesivo não conhecido. Atos normativos: Código de Processo Civil, arts. 86, 487, I, e 1.000, parágrafo único; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 27, § 1º, e 30. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp 1.870.960/ES; TJPR, AC 0003203-58.2020.8.16.0030; TJPR, AC 0005612-95.2020.8.16.0130; TJPR, AC 0003876-65.2019.8.16.0069.