Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. RECURSO ADESIVO. RENÚNCIA EXPRESSA AO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGIME ESPECIAL DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. INAPLICABILIDADE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DO CPC. APELAÇÃO (1) NÃO PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA
NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que, em ação de indenização por desapropriação indireta cumulada com perdas e danos, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a desapropriação indireta e condenar o Município ao pagamento de indenização.
II. Questões em discussão
(i) Saber se a renúncia expressa ao prazo recursal impede a interposição de recurso adesivo.
(ii) Saber se, nas ações de desapropriação indireta, é aplicável o regime de sucumbência recíproca previsto no art. 86 do CPC quanto aos honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
(i) A renúncia expressa ao prazo para recorrer configura ato incompatível com a posterior interposição de recurso adesivo, caracterizando preclusão lógica, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
(ii) O regime de honorários previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 constitui norma especial que prevalece sobre o art. 86 do CPC, afastando a incidência da sucumbência recíproca quanto à verba honorária nas ações expropriatórias.
IV. Dispositivo
Recurso não provido. Recurso adesivo não conhecido.
Atos normativos:
Código de Processo Civil, arts. 86, 487, I, e 1.000, parágrafo único; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 27, § 1º, e 30.
Jurisprudência relevante:
STJ, AgInt no REsp 1.870.960/ES; TJPR, AC 0003203-58.2020.8.16.0030; TJPR, AC 0005612-95.2020.8.16.0130; TJPR, AC 0003876-65.2019.8.16.0069.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002635-94.2023.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença (mov. 168.1), que, em “ação de indenização por desapropriação indireta cominada com perdas e danos” ajuizada por Rodrigues e Capovilla LTDA. em desfavor do Município de Mandaguaçu, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para reconhecer a ocorrência de desapropriação indireta e condenar a parte ré a indenizar a parte autora pela perda de propriedade, no equivalente ao R$ 172.950,00 (cento e setenta e dois mil, novecentos e cinquenta reais) conforme fundamentação supra. Referido valor deverá ser corrigido monetariamente pela Taxa SELIC desde o laudo até o efetivo pagamento. Também serão devidos juros de mora de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (salvo no caso das concessionárias de serviço público não sujeitas ao regime de precatórios, em que o termo inicial será a data do trânsito em julgado), sobre a indenização fixada por meio desta sentença. Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e o requerido ao pagamento dos 70% restantes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 5% do valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 (“A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil).” 2. Houve oposição de embargos de declaração (mov. 171.1), que não foram acolhidos (mov. 177.1). 3. Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (mov. 183.1), em que asseverou que a sentença incorreu em nulidade ao não condenar da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores do réu, mesmo diante da sucumbência recíproca. Pleiteia, portanto, a cassação da sentença de origem, e, continuamente, o julgamento do mérito, em aplicação da teoria da causa madura. 4. Em seguida, a autora interpôs apelação adesiva (mov. 186.1). Aduz que não houve sucumbência recíproca, pois o arbitramento de indenização em montante inferior ao pleiteado inicialmente pela autora não configuraria sucumbência, mas apenas a quantificação do direito reconhecido. Afirma ser aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula 326/STJ ao presente caso. Requer, ademais, a redistribuição do ônus sucumbencial. 5. Em contrarrazões à apelação adesiva (mov. 191.1), o réu sustenta, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, em razão de alegada preclusão lógica da autora. Afirma que a autora, ao deixar transcorrer o prazo recursal que se abriu após a decisão que rejeitou os embargos de declaração, acabou por renunciar ao direito de recorrer. Quanto ao mérito, aduz que o valor indicado na petição inicial não configura mera indicação, mas o valor que a autora pretendia ser devido mediante indenização. Alega que houve, de fato, sucumbência recíproca em razão disso, e porque a autora também teve o pedido de recebimento de juros compensatórios julgado improcedente. É a exposição.
II – VOTO II.1 - Admissibilidade do recurso adesivo 6. Aduz o réu que o recurso adesivo interposto pela autora não deve ser conhecido, por preclusão lógica. 7. Verifica-se que, na origem, houve renúncia expressa, pela autora, do prazo aberto após o julgamento dos embargos de declaração, conforme indicado no mov. 182 da origem. 8. Assim o fazendo praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, de modo que renunciou à possibilidade de interpor o recurso adesivo, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 9. Nesse sentido já decidiu este Tribunal, em julgado de minha relatoria: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA EM BUEIRO EM DESNÍVEL.APELAÇÃO: NEXO DE CAUSALIDADE. CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA DE QUE A NARRATIVA FÁTICA COADUNA COM OS DANOS E O LOCAL DO SUPOSTO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA CONSTATADA. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL ALEGADO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. VERBA SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO. RENÚNCIA AO PRAZO PARA RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. ART. 1.000 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (destaca-se) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003203-58.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 03.10.2022) 10. Portanto, diante da preclusão lógica, deixo de conhecer do recurso adesivo. 11. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. II.2 - Sucumbência 12. O réu pleiteia o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor de seus patronos no montante de 5% do valor da causa, com base no artigo 86, CPC. 13. Verifica-se que a sentença condenou apenas o desapropriante (neste caso, o réu), ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da autora, no valor de 5% da causa, com base no artigo 27, § 1º do Decreto nº 3.365/41, abaixo: Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. § 1º a sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. 14. O dispositivo acima, aplicável tão somente às ações que envolvam desapropriação, configura norma especial com relação ao disposto no art. 86, CPC, e, portanto, aquela norma derroga esta. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO ESTIPULADA NA SENTENÇA EM MONTANTE MAIS PRÓXIMO AO VALOR DA OFERTA DO QUE À QUANTIA PRETENDIDA PELO EXPROPRIANDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NO DECRETO 3.365/41. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. 1. No caso concreto, o advogado da parte expropriante defende a aplicação da sucumbência recíproca para o arbitramento da verba advocatícia, ao argumento de que a indenização estipulada pelo Juízo de primeiro grau está mais próxima ao valor ofertado do que à quantia pretendida pelo expropriando. (...) 3. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, o regime de estipulação dos honorários advocatícios sucumbenciais das ações de desapropriação regidas pelo Decreto-Lei 3.365/1941 constitui norma especial ante a generalidade do CPC, de modo que, ocorrendo a hipótese descrita no art. 27, § 1º, do mencionado Decreto, não se cogita a existência de sucumbência recíproca. 4. Agravo interno não provido.” (destaca-se) (AgInt no REsp n. 1.870.960/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) 15. Este, ademais, também é o posicionamento deste Tribunal, abaixo: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO. SUPOSTA INCONSISTÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. ART. 473 DO CPC. ESCLARECIMENTO SUFICIENTE ACERCA DA CONTROVÉRSIA. MERA IRRESIGNAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DA ÁREA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. ART. 15-A, § 1º, E ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. DEPÓSITO INTEGRAL DE VALOR SUPERIOR À INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA, ANTERIORMENTE À IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NÃO INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. DEPRECIAÇÃO INOCORRENTE. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO, DESDE A DATA DO LAUDO PERICIAL. IPCA-E. SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE QUANTO ÀS DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 30 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS UNICAMENTE PELA EXPROPRIANTE. ART. 27, §, 1º, DA MESMA NORMATIVA. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)” (destaca-se) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005612-95.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 29.01.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA QUANTO ÀS CUSTAS E AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO EXPROPRIANTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE NÃO SE ESTENDE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. (...) Pelo exposto, as custas processuais devem ser rateadas entre as partes, na proporção de 50% cada uma. Lado outro, a legislação referente à servidão administrativa possui regramento específico quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, qual seja, a prevista no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, não sendo, portanto, aplicável a norma geral prevista no art. 86 do CPC. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (destaca-se) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003876-65.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 27.08.2023) 16. Dessa maneira, a sentença deve ser mantida nos seus próprios termos. 17. Não há fixação de verba recursal, pois já houve arbitramento no máximo legal de 5% na origem (art. 27, § 1º, Decreto-Lei nº 3.365/41). 18. À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pelo Município de Mandaguaçu, e voto para não conhecer o recurso adesivo interposto por Rodrigues e Capovilla LTDA.
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