SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000196-08.2026.8.16.0108
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguaçu
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário e processual administrativo. Mandado de segurança. Suspensão cautelar do sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas por indícios de fraude fiscal e contraditório diferido. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança impetrado contra ato da Receita Estadual que suspendeu o acesso da empresa ao sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas, em razão da constatação de indícios de operações fictícias e irregularidades fiscais, com pedido de restabelecimento definitivo do sistema.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a suspensão cautelar do acesso ao sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas pela Receita Estadual diante de indícios de fraude fiscal, e se há direito líquido e certo apto a justificar a concessão da segurança em mandado de segurança contra tal medida administrativa.III. Razões de decidir3. A medida cautelar de suspensão do acesso ao sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas possui respaldo legal na Lei Complementar Estadual nº 107/2005 e na Norma de Procedimento Fiscal nº 63/2012, diante da existência de indícios concretos de fraude fiscal.4. O mandado de segurança não é via adequada para dilação probatória ou para discutir fatos controvertidos que demandem investigação aprofundada, sendo necessário demonstrar direito líquido e certo por prova pré-constituída, o que não ocorreu.5. A suspensão foi adotada com contraditório diferido, respeitando o devido processo legal, e não configura sanção política, pois visa proteger o interesse fiscal diante de indícios de operações fictícias, não se destinando à cobrança indireta de tributos.6. A tutela provisória concedida em juízo sumário não vincula o julgamento definitivo, que, com base em cognição exauriente, pode reformar a decisão liminar, como ocorreu no caso.7. Não houve julgamento prematuro, pois o ato administrativo já estava praticado e suficientemente motivado, e o processo estava instruído para o julgamento do mérito da demanda.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: É legítima a suspensão cautelar do acesso ao sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas pela Administração Tributária diante de indícios concretos de fraude fiscal, com contraditório diferido, não configurando sanção política vedada pela Constituição, sendo imprescindível a demonstração de direito líquido e certo por prova pré-constituída para a concessão de mandado de segurança._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LXIX e LXX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei Complementar nº 107/2005, art. 30, p.u.; Norma de Procedimento Fiscal nº 63/2012, item 6.6.2.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0010551-86.2021.8.16.0000, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 23.07.2021; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0004365-10.2020.8.16.0056, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 15.08.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0106747-50.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 13.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0022653-09.2022.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrão, 3ª Câmara Cível, j. 19.09.2022; STF, AI 271528 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 14.11.2006; STJ, AgRg no Ag 526.690/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, j. 20.10.2005; STJ, AgRg no RMS 24.986/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.08.2013; STJ, AgRg no REsp 1518800/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28.04.2015; STJ, AgInt no RMS 45.260/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20.04.2020; Súmulas nº 70, 323 e 547 do STF; Súmula nº 266 do STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a decisão que negou o pedido da empresa para liberar o sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas, que havia sido bloqueado pela Receita Estadual. Isso porque a Receita encontrou fortes indícios de irregularidades e fraudes nas operações da empresa, como diferenças grandes entre as mercadorias que entraram e saíram, uso de documentos falsos e créditos de impostos indevidos. A Justiça entendeu que a suspensão foi uma medida legal e preventiva, feita para proteger o interesse público, e que a empresa não conseguiu provar de forma clara e imediata que tinha direito à liberação do sistema. Por isso, o pedido da empresa foi rejeitado.