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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Vale do Sol Óleos Ltda. (mov. 59.1) contra a sentença de mov. 52.1, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mandaguaçu, que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado em face do Chefe da Divisão de Inteligência Fiscal da Receita Estadual do Paraná, denegou a segurança postulada.Consta da petição inicial (mov. 1.1) que a impetrante sustenta ter sido surpreendida, em 26.01.2026, com o bloqueio de seu sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas, medida que teria inviabilizado a continuidade de suas atividades empresariais. Alega que o bloqueio foi implementado sem prévia notificação ou instauração de procedimento administrativo regular, tendo apenas posteriormente recebido comunicação da Receita Estadual apontando supostas irregularidades e exigindo a apresentação de documentos. Defende a ocorrência de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como a configuração de sanção política vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Requereu, liminarmente e ao final, o restabelecimento da autorização para emissão de notas fiscais eletrônicas.O pedido liminar foi indeferido por meio da decisão de mov. 15.1, ao fundamento de que a documentação inicialmente apresentada não evidenciava, em juízo de cognição sumária, ilegalidade ou abuso de poder apto a justificar a concessão da medida postulada.O Estado do Paraná ingressou no feito e apresentou manifestação e razões de defesa (mov. 32.1), sustentando a legalidade da medida administrativa. Argumentou que a suspensão decorreu da constatação de fortes indícios de operações fictícias ou simuladas, nos termos do item 6.6.2 da Norma de Procedimento Fiscal nº 63/2012, sendo cabível a adoção de medida acautelatória com contraditório diferido. Asseverou, ainda, que a impetrante foi posteriormente notificada para apresentação de documentos comprobatórios e que não demonstrou direito líquido e certo apto a amparar a pretensão deduzida.Posteriormente, foi interposto Agravo de Instrumento pela impetrante, autuado sob nº 0008898-73.2026.8.16.0000, desta relatoria, no qual esta Terceira Câmara Cível deferiu tutela provisória recursal para determinar o restabelecimento do acesso da empresa ao sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas, mantendo-o ativo até ulterior deliberação, sem prejuízo do prosseguimento da fiscalização administrativa.Após a prestação das informações pela autoridade apontada como coatora, a impetrante apresentou impugnação, reiterando os argumentos deduzidos na inicial.Sobreveio sentença (mov. 52.1), pela qual o magistrado singular denegou a segurança.Para tanto, entendeu que a suspensão preventiva do acesso ao sistema de emissão de notas fiscais encontrava respaldo no item 6.6.2 da NPF nº 63/2012 e no artigo 30, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 107/2005, sendo legítima a adoção de medida cautelar fundada em indícios de fraude fiscal, com contraditório diferido. Consignou, ainda, a inexistência de direito líquido e certo demonstrado pela impetrante, reputando prejudicada a liminar anteriormente deferida em sede recursal.Irresignada, a impetrante interpôs recurso de apelação (mov. 59.1). Preliminarmente, sustenta a nulidade da sentença por julgamento prematuro, ao argumento de que o procedimento administrativo fiscal ainda não havia sido concluído quando da prolação do decisum. Aduz também ofensa ao artigo 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, por suposta ausência de enfrentamento adequado dos fundamentos adotados no agravo de instrumento anteriormente provido por esta Corte. No mérito, reitera a tese de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, defendendo que o bloqueio da emissão de notas fiscais foi implementado sem prévia oportunidade de defesa e configurou sanção política incompatível com a ordem constitucional. Requer a cassação da sentença ou, subsidiariamente, a reforma integral do julgado para concessão definitiva da segurança.Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Paraná (mov. 64.1), em que pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta a inexistência das nulidades alegadas, a regularidade do procedimento administrativo fiscal, a legitimidade do contraditório diferido e a existência de indícios concretos de fraude aptos a justificar a medida cautelar adotada pela Receita Estadual.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de mov. 11.1, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, entendendo que a medida administrativa encontra respaldo na legislação estadual aplicável e que não houve demonstração de direito líquido e certo por parte da empresa impetrante.Vieram-me os autos conclusos.Incluídos em pauta para julgamento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o recurso, pois estão presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmado por advogado habilitado.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal. MÉRITO RECURSALDo cabimento do mandado de segurançaPrevisto no art. 5°, incisos LXIX e LXX da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei n.º 12.016 de 07 de agosto de 2009, o Mandado de Segurança é remédio constitucional, de natureza mandamental e de rito especial, voltado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e nem por habeas data, destinado à impetração de qualquer pessoa física ou jurídica que, por ilegalidade ou por abuso de poder, vier a sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ato praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.Vale dizer, o mandado de segurança é a “utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre caracterizar a liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração”. Frise-se que o aludido remédio constitucional pode ser invocado na forma repressiva de uma ilegalidade já cometida ou, ainda, de forma preventiva em relação a uma ameaça à direito líquido e certo, pressupondo, assim, a demonstração inconteste da alegação.O direito líquido e certo, requisito essencial do mandado de segurança, deve ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, apta a possibilitar, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo: “(...) é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. Desse modo, existindo controvérsia acerca de questões que constituem a base fática do direito vindicado pela parte, inviabiliza-se o manejo do aludido remédio constitucional. Além do mais, tem-se que o mandado de segurança não é via adequada para questionar lei ou norma regulamentar em tese, como disposto na Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal: “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. Por outro lado, a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que é possível se valer da via mandamental para se questionar ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante. Nesse sentido: STF - AI 271528 AgR, Rel. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 14/11/2006; STJ - AgRg no Ag 526.690/SP, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, julgado em 20/10/2005; STJ - AgRg no RMS 24.986/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/08/2013; STJ - AgRg no REsp 1518800/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015; AgInt no RMS 45.260/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/04/2020.É a hipótese dos autos, uma vez que a controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade do ato administrativo que determinou a suspensão do acesso da impetrante ao sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas (NF-e), bem como à verificação da existência de direito líquido e certo apto a amparar a pretensão deduzida na via mandamental.A sentença recorrida denegou a segurança ao concluir que a medida adotada pela Receita Estadual encontra respaldo no item 6.6.2 da Norma de Procedimento Fiscal nº 63/2012 e no art. 30, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 107/2005, diante da existência de indícios concretos de fraude fiscal.A apelante sustenta, em síntese, que: (i) houve julgamento prematuro da demanda; (ii) a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada; (iii) a suspensão ocorreu sem observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; e (iv) a medida configura sanção política vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.Nenhuma das insurgências merece acolhimento. Da Alegação de julgamento prematuroA apelante sustenta a nulidade da sentença sob o argumento de que o procedimento administrativo instaurado pela Receita Estadual ainda não havia sido concluído quando do julgamento do mandado de segurança, inexistindo relatório final ou pronunciamento definitivo da autoridade fazendária acerca das irregularidades investigadas.A pretensão não merece acolhimento.De início, impõe-se destacar que o objeto da presente impetração jamais consistiu na apuração definitiva da ocorrência ou não das fraudes fiscais investigadas pela Administração Tributária. Tampouco se destinava o presente writ a substituir a atividade fiscalizatória desempenhada pelo Fisco Estadual ou a antecipar conclusões próprias do procedimento administrativo em curso.A controvérsia submetida ao Poder Judiciário restringe-se à análise da legalidade do ato administrativo que determinou a suspensão cautelar do acesso da empresa ao sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas, à luz dos elementos existentes quando da adoção da medida.Como bem observado pelo Estado do Paraná em suas contrarrazões, a legalidade da providência cautelar não está condicionada ao encerramento da investigação administrativa, justamente porque a natureza da medida é eminentemente preventiva e assecuratória. O ato impugnado já havia sido praticado, encontrava-se suficientemente motivado e havia sido objeto de detalhadas informações posteriormente prestadas pela autoridade fiscal, inexistindo qualquer necessidade jurídica de se aguardar o encerramento do procedimento administrativo para que o Judiciário pudesse exercer o controle de legalidade da providência adotada.No mesmo sentido manifestou-se o Ministério Público em segundo grau ao consignar que a existência de procedimento administrativo ainda em desenvolvimento não impede o julgamento do mandado de segurança, porquanto a medida combatida possui natureza acautelatória, preventiva e urgente, circunstância que tornaria inócua sua própria finalidade caso sua validade dependesse da prévia e integral conclusão da apuração fiscal.Destacou, ainda, o Agente Ministerial que a cognição judicial, em sede mandamental, limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo à vista do contexto existente no momento de sua edição.Além disso, a própria estrutura do mandado de segurança afasta a tese recursal.É que a ação mandamental exige a demonstração de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, não se destinando à investigação aprofundada de fatos controvertidos nem à produção de prova futura.Assim, se a impetrante pretendia infirmar as irregularidades apontadas pela Receita Estadual, incumbia-lhe apresentar desde logo elementos probatórios inequívocos capazes de afastar os indícios que deram ensejo à atuação fiscal.Como corretamente assinalado tanto pelo Estado do Paraná quanto pela Procuradoria-Geral de Justiça, isso não ocorreu.Ao contrário, as informações posteriormente juntadas pela autoridade coatora reforçaram a plausibilidade e a consistência dos elementos que justificaram a adoção da medida acautelatória.De igual forma não procede a alegação de que o feito não estaria apto ao julgamento.Quando da prolação da sentença, o processo encontrava-se integralmente instruído para apreciação do mérito. Já haviam sido juntadas aos autos a petição inicial, os documentos apresentados pela impetrante, a manifestação do Estado do Paraná, as informações da autoridade coatora, a impugnação ofertada pela própria impetrante e a manifestação ministerial, ainda que no sentido de não intervenção no feito.Não havia qualquer diligência pendente ou fase processual remanescente capaz de impedir a formação do convencimento judicial. O quadro probatório estava plenamente consolidado para os fins próprios da estreita via mandamental.A pretensão recursal, em verdade, busca condicionar o julgamento desta ação constitucional ao encerramento de investigação administrativa cujo próprio objeto consiste em aprofundar a apuração das irregularidades apontadas pela fiscalização. Todavia, admitir tal raciocínio significaria transformar o mandado de segurança em instrumento de sobrestamento da atividade administrativa, invertendo sua finalidade constitucional.Cabe enfatizar que eventual conclusão futura do procedimento administrativo poderá, naturalmente, produzir consequências próprias no âmbito da relação jurídico-tributária entre as partes. Contudo, tal circunstância não interfere na análise da legalidade do ato cautelar praticado à época dos fatos nem impede o reconhecimento de que o presente writ se encontrava maduro para julgamento.Por essas razões, não há falar em julgamento prematuro da demanda, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada pela apelante. Da alegada nulidade por ofensa ao artigo 489 do Código de Processo CivilTambém não procede a alegação de nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação adequada.Sustenta a apelante que o magistrado singular teria deixado de enfrentar argumentos relevantes deduzidos em juízo, especialmente aqueles acolhidos por esta Corte quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0008898-73.2026.8.16.0000, circunstância que configuraria afronta ao disposto no artigo 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.Todavia, a leitura da sentença evidencia situação diametralmente oposta.O magistrado singular examinou de forma expressa as teses deduzidas pela impetrante, delimitou o objeto da controvérsia, analisou o regime jurídico aplicável à suspensão cautelar do sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas e, à luz das informações posteriormente apresentadas pela autoridade fiscal e da manifestação do Estado do Paraná, expôs as razões pelas quais concluiu pela inexistência de direito líquido e certo apto a amparar a pretensão deduzida em sede mandamental.A insurgência da recorrente decorre, em verdade, do fato de que a sentença adotou conclusão diversa daquela alcançada por esta Corte quando da apreciação do pedido de tutela recursal formulado no agravo de instrumento.Entretanto, não existe qualquer incompatibilidade jurídica entre ambas as decisões.O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0008898-73.2026.8.16.0000 foi exarado em sede de tutela provisória recursal, mediante juízo de cognição necessariamente sumário e precário, limitado à verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrentes da manutenção imediata da medida administrativa. Naquela oportunidade, esta Câmara examinou exclusivamente os elementos então disponíveis nos autos, concluindo pela presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e determinando o restabelecimento provisório do acesso da empresa ao sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas, até ulterior deliberação do juízo natural da causa.A sentença, por sua vez, foi proferida após o desenvolvimento regular do contraditório. Quando do julgamento definitivo da demanda já integravam os autos as informações prestadas pela autoridade coatora, a manifestação do Estado do Paraná, os documentos fiscais produzidos no âmbito da fiscalização, bem como a impugnação apresentada pela própria impetrante, circunstância que ampliou significativamente a base cognitiva disponível ao magistrado.Nesse contexto, como corretamente destacou a Procuradoria-Geral de Justiça, o advento da sentença proferida com base em cognição exauriente naturalmente supera o juízo provisório anteriormente realizado em sede de tutela de urgência. O órgão ministerial foi categórico ao consignar que a tutela recursal anteriormente deferida não gera vinculação obrigatória ao magistrado quando do exame definitivo da controvérsia, justamente porque o julgamento de mérito é realizado à luz de um conjunto probatório mais amplo e amadurecido pelo contraditório.A própria manifestação ministerial observou que a circunstância de esta Câmara ter concedido tutela provisória no agravo não impede que, posteriormente, diante das informações fiscais produzidas e do aprofundamento da análise jurídica da matéria, seja alcançada conclusão diversa no julgamento definitivo da ação mandamental.E nem poderia ser diferente.A tutela provisória possui natureza instrumental e provisória, destinando-se a preservar a utilidade do processo até o pronunciamento jurisdicional definitivo. Não possui aptidão para substituir o julgamento do mérito, tampouco para impedir que o magistrado, diante de quadro probatório substancialmente distinto daquele existente quando da apreciação da medida de urgência, alcance conclusão diversa após cognição exauriente.Foi exatamente o que ocorreu na hipótese dos autos.Após a prestação das informações pela autoridade fiscal, observou-se que o bloqueio administrativo não se apoiava em alegações genéricas ou em meras conjecturas da fiscalização.Conforme detalhado pela própria autoridade coatora e reproduzido pelo Estado do Paraná, foram identificadas relevantes inconsistências fiscais e operacionais envolvendo as atividades da empresa, dentre elas incompatibilidade entre entradas e saídas de mercadorias, diferença superior a 6.976.200,3 kg de produtos sem origem fiscal demonstrada, utilização de documentos de transporte incompatíveis com as operações declaradas, possível escrituração indevida de créditos de ICMS e utilização de veículos absolutamente incompatíveis com o transporte das cargas descritas nos documentos fiscais emitidos pela contribuinte.A autoridade fiscal identificou, inclusive, situações em que cargas superiores a trinta toneladas teriam sido vinculadas a placas correspondentes a veículo de passeio modelo VW Gol e a motocicleta Honda CG 150 Titan KS, além de hipóteses em que manifestos eletrônicos de transporte registraram trajetos interestaduais incompatíveis com o lapso temporal efetivamente transcorrido entre sua emissão e encerramento.Segundo consignado nas contrarrazões e reproduzido no parecer ministerial, tais inconsistências constituíram parte relevante da motivação da medida cautelar adotada pela Receita Estadual.Diante desse novo panorama probatório, o magistrado singular concluiu, fundamentadamente, que a matéria extrapolava os limites cognitivos do mandado de segurança e que a medida fiscal possuía respaldo normativo e fático suficiente para subsistir até ulterior esclarecimento das irregularidades apontadas.Portanto, não se verifica qualquer omissão, contradição ou deficiência de fundamentação.O fato de a sentença não reproduzir a conclusão anteriormente adotada no julgamento liminar do agravo de instrumento não caracteriza ofensa ao artigo 489 do Código de Processo Civil.Ao contrário, evidencia que o magistrado apreciou criticamente o conjunto probatório produzido durante o regular desenvolvimento da causa e apresentou fundamentação própria, suficiente e coerente para justificar a manutenção da decisão administrativa impugnada.Rejeita-se, por conseguinte, a preliminar de nulidade da sentença por alegada afronta ao artigo 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Da legalidade da medida acautelatóriaSuperadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal.A pretensão recursal está fundada, essencialmente, na alegação de que a Receita Estadual teria promovido bloqueio arbitrário do sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas sem respaldo legal suficiente e sem a demonstração concreta de irregularidades que justificassem a adoção de medida tão gravosa.Todavia, a tese não encontra amparo no conjunto probatório produzido nos autos.Inicialmente, cumpre consignar que a medida adotada pela Administração Tributária encontra respaldo expresso na legislação estadual. O artigo 30, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 107/2005 prevê que, “nos casos de comprovada fraude ou irregularidade, e desde que devidamente motivado por relatório circunstanciado, poderá ser realizado o cancelamento da inscrição estadual, como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantidos o contraditório e a ampla defesa após esse procedimento”. No mesmo sentido, a Norma de Procedimento Fiscal nº 63/2012 autoriza a suspensão ou bloqueio do cadastro de uso do sistema de emissão de documentos fiscais sempre que detectados indícios de fraudes, operações fictícias ou simulações, revelando inequívoco suporte normativo para a atuação administrativa verificada nos autos.A legalidade abstrata da medida, contudo, não encerra a discussão. Cumpre verificar se, no caso concreto, existiam elementos objetivos que justificassem sua adoção.E a resposta, à luz dos documentos apresentados pela autoridade coatora, é afirmativa.Longe de se apoiar em meras suspeitas genéricas ou conjecturas desprovidas de suporte empírico, a fiscalização apresentou circunstanciado conjunto de elementos que evidenciavam a existência de relevantes inconsistências fiscais e operacionais nas atividades desenvolvidas pela impetrante.Convém reproduzir as informações prestadas pela autoridade fazendária e pelo Estado do Paraná em suas manifestações processuais, que denotam que a empresa registrou entradas de aproximadamente 32.235.614 quilogramas de mercadorias, ao passo que declarou saídas superiores a 39.211.814 quilogramas, revelando diferença de 6.976.200,3 quilogramas de produtos cuja origem documental não foi demonstrada. Além disso, foram identificados indícios de escrituração indevida de créditos de ICMS em montante superior a treze milhões de reais, inclusive em operações sem destaque do tributo na documentação fiscal de origem.As irregularidades apontadas não se restringem ao campo meramente contábil.Repriso que a fiscalização identificou inconsistências relevantes relacionadas à logística das operações declaradas, constatando a utilização de documentos de transporte incompatíveis com a realidade operacional informada pela contribuinte. Dentre os elementos destacados pela autoridade fiscal consta a vinculação de cargas superiores a trinta toneladas a placas correspondentes a um veículo de passeio VW Gol 1.0 e a uma motocicleta Honda CG 150 Titan KS, circunstância que, por sua própria natureza, revela incompatibilidade material com a efetiva circulação das mercadorias descritas nos documentos fiscais. Também foram identificadas operações em que os registros de transporte indicavam percursos interestaduais incompatíveis com o tempo efetivamente transcorrido entre a emissão e o encerramento dos respectivos manifestos eletrônicos.Tais circunstâncias levaram a autoridade fiscal a concluir pela existência de fortes indícios de operações fictícias e simuladas, instaurando o procedimento administrativo correspondente e determinando a adoção da medida cautelar prevista na legislação estadual.Nesse ponto, merece destaque que a própria jurisprudência desta Corte vem reconhecendo reiteradamente a legitimidade da adoção de providências cautelares dessa natureza diante da constatação de indícios concretos de fraude fiscal.Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DE CURITIBA. LIMINAR INDEFERIDA. CANCELAMENTO DE OFÍCIO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA EMPRESA. NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 92/2017, QUE ESTABELECE VÁRIAS HIPÓTESES DE CANCELAMENTO DE OFÍCIO. MERAS DECLARAÇÕES UNILATERAIS A RESPEITO DA PRÁTICA DA SUPOSTA ILEGALIDADE. PEDIDO DE RETORNO AO SINTEGRA COMO HABILITADA/ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA PLEITEADA, SEM OUVIDA DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DA FUMUS BONI IURES A AMPARAR A PRETENSÃO DA AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (grifou-se - TJPR - 2ª C.Cível - 0010551-86.2021.8.16.0000 - Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 23.07.2021). Em sintonia com precedente supracitado, está relatoria já se posicionou no sentido de que a desabilitação cautelar do sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas encontra respaldo no artigo 30, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 107/2005 e na Norma de Procedimento Fiscal nº 63/2012, não configurando ofensa ao contraditório ou à ampla defesa quando assegurada a possibilidade de posterior impugnação administrativa do ato praticado. Vide julgamento proferido no Recurso de Apelação Cível nº 0004365-10.2020.8.16.0056, em 15.08.2022.Nesse precedente, assentou-se, ainda, que a restrição não constitui sanção voltada à cobrança de débitos tributários, mas providência destinada a evitar a continuidade de operações potencialmente fraudulentas, circunstância apta a justificar a adoção da medida cautelar.Em idêntica linha, esta Terceira Câmara Cível já reconheceu que, evidenciada a existência de relatório circunstanciado apontando possíveis operações simuladas e fraudes tributárias, mostra-se legítimo o cancelamento cautelar da inscrição estadual e dos mecanismos de emissão fiscal, com observância do contraditório diferido, por força do disposto no artigo 30 da Lei Complementar Estadual nº 107/2005. Segue ementa de julgado neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE TRIBUTÁRIA EM RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO. CANCELAMENTO DE OFÍCIO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA EMPRESA NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES – CAD/ICMS. PROCEDIMENTO CAUTELAR, COM CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO 30, PARÁGRAFO ÚNICO DA LC 107/05 C/C ART. 183 DO DECRETO ESTADUAL Nº 7.871/2017. DECISÃO OBJURGADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0106747-50.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 13.05.2024). Da mesma forma, reconheceu-se a legalidade da cassação cautelar do cadastro para utilização do sistema de emissão de notas fiscais quando identificados indícios de operações fictícias ou simuladas, concluindo-se pela impossibilidade de restabelecimento imediato do cadastro diante da inexistência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado pela contribuinte. (TJPR, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0022653-09.2022.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrão, j. 19.09.2022).Observe-se, ainda, que a própria decisão proferida por esta Câmara quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0008898-73.2026.8.16.0000 jamais afastou a possibilidade jurídica da adoção da medida cautelar. Ao contrário, consignou expressamente que a suspensão do acesso ao sistema de emissão de notas fiscais pode ser implementada diante de indícios de fraude, desde que observados os requisitos do devido processo legal e do contraditório, ainda que diferido. A controvérsia então apreciada limitava-se ao exame da tutela provisória, em juízo de cognição sumária, não constituindo pronunciamento definitivo acerca da efetiva regularidade das operações desenvolvidas pela impetrante.Diante desse contexto, não se verifica qualquer ilegalidade na atuação da Administração Tributária.Outrossim, os elementos constantes dos autos revelam que a medida foi adotada com fundamento em circunstâncias concretas e objetivamente identificadas pela fiscalização, as quais, consideradas em seu conjunto, justificavam a implementação da providência cautelar destinada à proteção dos interesses da administração fazendária até o completo esclarecimento das operações investigadas.Assim, não há como reconhecer a existência de ato arbitrário ou desprovido de motivação apto a ensejar a reforma da sentença recorrida. Da impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurançaCumpre relembrar que o ponto central da controvérsia consiste em determinar se os elementos apresentados pela impetrante são suficientes para demonstrar, de plano, a ilegalidade do bloqueio do cadastro de uso do sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas, diante das irregularidades apuradas pela Receita Estadual.Conforme fundamentação inaugural do presente voto, o mandado de segurança constitui ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Nesta toada, a concessão da ordem pressupõe que os fatos essenciais à configuração do direito invocado estejam demonstrados por prova pré-constituída, suficiente para o imediato exame da pretensão, sem necessidade de posterior atividade instrutória.O direito líquido e certo não se identifica com a mera plausibilidade jurídica da tese deduzida. A liquidez e a certeza dizem respeito à possibilidade de comprovação imediata dos fatos dos quais decorre o direito alegado. Se a verificação da ilegalidade imputada à autoridade depende do esclarecimento de questões fáticas controvertidas, do confronto de extensos registros fiscais, da realização de perícia ou da produção de outros elementos probatórios, a via mandamental não se mostra adequada.No caso, a impetrante pretende afastar a medida administrativa sustentando a efetiva realização de suas operações comerciais, a existência material da atividade empresarial e a suficiência dos contratos apresentados para demonstrar a origem e a destinação das mercadorias negociadas. Todavia, esses instrumentos comprovam, quando muito, a formalização de negócios jurídicos, não demonstrando, por si sós, a efetiva aquisição, entrega, circulação, transporte e pagamento de todas as mercadorias abrangidas pelas notas fiscais examinadas pela Receita Estadual.Os contratos comerciais apresentados também não esclarecem a compatibilidade entre os volumes de produtos registrados nas entradas e nas saídas, a correspondência entre as notas fiscais e os documentos de transporte, a regularidade dos créditos de ICMS lançados na escrituração fiscal digital, a efetiva utilização dos veículos indicados nos documentos eletrônicos nem a realização material dos trajetos informados.A autoridade coatora, ao prestar as informações no mov. 41.2, aprofundou a motivação do ato administrativo. Conforme reproduzido nas contrarrazões de mov. 64.1, a fiscalização apurou que, entre 09.05.2025 e 21.01.2026, a empresa registrou entradas de 32.235.614,0 kg de produtos, no valor total de R$ 194.496.174,11, com destaque de ICMS de R$ 2.619.004,62. Em período aproximado, compreendido entre 09.05.2025 e 22.01.2026, foram registradas saídas de 39.211.814,3 kg, no valor total de R$ 234.163.806,46, com destaque de ICMS de R$ 26.227.244,40. A comparação revelou diferença física de 6.976.200,3 kg de mercadorias sem correspondente origem demonstrada nas entradas, além de saldo devedor estimado de ICMS no valor de R$ 23.608.239,78.Foram igualmente apontados indícios de escrituração indevida de créditos de ICMS em EFD no montante de R$ 13.405.016,95, inclusive em operações nas quais as notas fiscais de entrada não continham destaque do imposto. A autoridade fiscal mencionou, nesse particular, documentos emitidos com diferimento do ICMS e sem destaque do tributo, os quais teriam sido escriturados pela impetrante com aproveitamento de crédito fiscal.As inconsistências não se restringem à comparação quantitativa das mercadorias ou à escrituração tributária. A Receita Estadual informou ter identificado 25 notas fiscais eletrônicas referentes a cargas superiores a trinta toneladas nas quais constaram, como reboques, as placas ANK-6947 e ANK-6945, vinculadas, respectivamente, a um automóvel VW/Gol 1.0 e a uma motocicleta Honda CG 150 Titan KS. Também foram apontados dados incompatíveis de motoristas e veículos em documentos relacionados a trajetos distintos na mesma data.Outro fato concretamente indicado foi a emissão da Nota Fiscal Eletrônica nº 874, em 08.10.2025, referente ao transporte de mercadorias de São Jorge do Ivaí/PR a Sumaré/SP, percurso aproximado de 663 km. Segundo informado, o respectivo MDF-e nº 1.316 foi autorizado às 15h34 e encerrado às 16h12 do mesmo dia, apenas trinta e oito minutos depois, intervalo incompatível com a distância declarada.O parecer ministerial de mov. 11.1 confirmou a relevância desses dados, registrando a incompatibilidade física e financeira entre entradas e saídas, a existência de produtos sem origem comprovada, os indícios de escrituração indevida de créditos de ICMS, a utilização de placas pertencentes a veículos materialmente incompatíveis com o transporte das cargas e o encerramento de manifesto eletrônico em lapso inconciliável com o percurso nele registrado. Concluiu, a partir desse contexto, o Ilustre representante do Ministério Público, que a documentação apresentada pela impetrante não afastou, de plano, as irregularidades apontadas pela fiscalização.Não compete a esta Corte, no âmbito do mandado de segurança, afirmar definitivamente que todas essas operações foram fraudulentas. Contudo, também não é possível afastar os dados produzidos pela Administração somente com base na alegação de que a empresa exerce atividade econômica efetiva ou na apresentação de contratos que não demonstram a execução material de cada operação examinada.A conclusão acerca da regularidade das operações exigiria a análise individualizada das notas fiscais de entrada e saída, o confronto entre NF-e, CT-e e MDF-e, o exame da escrituração fiscal digital, dos livros fiscais e contábeis, dos comprovantes de pagamento e dos extratos bancários, bem como a verificação da efetiva circulação, entrega e transporte das mercadorias. Poderia demandar, ainda, perícia contábil destinada a reconstituir estoques, apurar a origem dos produtos, conferir a legitimidade dos créditos fiscais e estabelecer a correspondência entre as operações comerciais formalizadas e os lançamentos realizados pela contribuinte.Essa atividade instrutória não pode ser realizada no procedimento especial do mandado de segurança. A inexistência de fase probatória não representa mera limitação formal do rito, mas decorre da própria exigência constitucional de que o direito tutelado seja líquido e certo e esteja documentalmente comprovado desde a impetração.A jurisprudência desta Corte segue essa orientação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDO PELA IMPETRANTE. PLEITO PARA QUE FOSSE IMEDIATAMENTE REATIVADA A SUA INSCRIÇÃO ESTADUAL E RESTABELECIDO O SEU DIREITO DE UTILIZAR O SISTEMA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA DO FISCO QUE POSSUI AMPARO LEGAL. CANCELAMENTO, DE OFÍCIO, DO CADASTRO PARA USO DO SISTEMA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS, BEM COMO DO SEU CADASTRO DE CONTRIBUINTES. AMPARO DA NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 063/2012 E NO ART. 32, INC. II, DA NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 092/2017. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS DO ART. 300, “CAPUT”, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0022653-09.2022.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Sarrão, j. 19.09.2022). Na fundamentação desse julgado, consignou-se que as medidas adotadas pela Administração encontravam amparo nas normas de procedimento fiscal e que o relatório elaborado pelo setor competente indicava fortes elementos de simulação de operações.Igualmente se reconheceu que os documentos apresentados pela contribuinte, destinados a comprovar a existência física e o funcionamento da empresa, não eram suficientes para afastar a motivação fiscal relacionada à possível ocultação da origem e do destino das mercadorias.A hipótese em exame apresenta a mesma razão jurídica determinante. Os elementos juntados pela impetrante podem demonstrar a celebração de contratos e o desenvolvimento formal de atividade empresarial, mas não eliminam as discrepâncias fiscais, contábeis e logísticas especificamente apontadas pela autoridade coatora.Nada impede que a empresa demonstre a inexistência das fraudes ou a regularidade integral das operações na esfera administrativa, mediante apresentação da documentação solicitada pela Receita Estadual. Ademais, é constitucionalmente lhe assegurado o direito de ajuizar ação própria, submetida ao procedimento comum, na qual poderá requerer perícia contábil, produzir prova documental complementar e utilizar os demais meios probatórios legalmente admitidos.A inadequação do mandado de segurança não significa afirmar, em caráter definitivo, que a impetrante praticou fraude ou que jamais poderá afastar os elementos levantados pela fiscalização. Significa apenas que a controvérsia fática instaurada não pode ser solucionada nesta via, porque a tese da empresa depende de provas que não estavam integralmente pré-constituídas no momento da impetração.Enquanto os elementos objetivos apresentados pela autoridade coatora não forem adequadamente infirmados por prova tecnicamente suficiente, subsiste a presunção de legitimidade do ato administrativo e não se evidencia ilegalidade manifesta capaz de justificar a concessão da segurança.Portanto, diante da necessidade de dilação probatória para a verificação da efetiva circulação das mercadorias, da regularidade dos documentos de transporte, da correspondência entre entradas e saídas e da legitimidade dos créditos de ICMS escriturados, não se encontra demonstrado o direito líquido e certo invocado pela apelante, impondo-se a manutenção da sentença de mov. 52.1. Da inexistência de sanção políticaNa mesma esteira, não merece acolhimento a alegação de que o bloqueio do sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas teria configurado sanção política vedada pelas Súmulas nº 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal e pelo Tema nº 856 da Repercussão Geral.A tese desenvolvida pela apelante parte da premissa de que qualquer restrição administrativa capaz de repercutir no exercício da atividade econômica configuraria, por si só, mecanismo indireto de cobrança tributária. Todavia, essa compreensão não encontra amparo na situação efetivamente retratada nos autos.É importante observar que as denominadas sanções políticas pressupõem a utilização de medidas restritivas voltadas a compelir o contribuinte ao pagamento de tributos por meios diversos daqueles previstos pelo ordenamento jurídico.Trata-se das hipóteses em que o Estado, em substituição aos instrumentos ordinários de constituição e cobrança do crédito tributário, impõe restrições ao exercício da atividade econômica como forma indireta de coagir o contribuinte ao adimplemento de débitos fiscais.Não é essa, contudo, a situação verificada no presente caso.Em momento algum a Receita Estadual justificou o bloqueio do cadastro de uso do sistema emissor de documentos fiscais pela mera existência de débitos tributários ou pela inadimplência da empresa. Ao contrário, desde a origem do procedimento administrativo, a motivação apresentada pela autoridade fiscal esteve associada à constatação de fortes indícios de operações fictícias ou simuladas, inconsistências entre entradas e saídas de mercadorias, possível emissão de documentos fiscais sem lastro operacional compatível, irregularidades nos documentos de transporte e indícios de aproveitamento indevido de créditos tributários.Conforme expressamente consignado pelo Estado do Paraná em suas contrarrazões, a medida adotada não se destinou à recuperação de valores supostamente devidos ao erário, mas à interrupção de operações que, segundo os elementos levantados pela fiscalização, apresentavam indícios relevantes de irregularidade e potencial lesão à arrecadação tributária e à regularidade do sistema fiscal. A finalidade do ato administrativo impugnado não era arrecadatória nem coercitiva, mas eminentemente preventiva e assecuratória.No mesmo sentido, a Procuradoria-Geral de Justiça destacou que a providência administrativa não se confunde com modalidade indireta de cobrança tributária, justamente porque se apoia em elementos que indicam possível emissão de operações fictícias, ausência de lastro operacional para circulação de mercadorias e geração indevida de créditos fiscais em favor de terceiros. Assinalou o órgão ministerial que a restrição implementada possui natureza de proteção ao interesse fazendário diante da suspeita de continuidade das irregularidades investigadas, circunstância que afasta a incidência das Súmulas nº 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal.Essa mesma distinção já foi reconhecida pela jurisprudência desta Corte, conforme precedente já mencionado, cujo acordão de lavra do Eminente Desembargador Eduardo Casagrande Sarrão, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 0022653-09.2022.8.16.0000, reconheceu que o cancelamento cautelar do cadastro de uso do sistema emissor de notas fiscais e da inscrição estadual possui amparo legal quando fundamentado em indícios de operação fictícia ou simulação, não se confundindo com mecanismo destinado à cobrança indireta de tributos.Cumpre observar, ademais, que os elementos concretamente levantados pela fiscalização reforçam a conclusão de que a providência administrativa decorreu da necessidade de evitar a continuidade de operações consideradas potencialmente irregulares. Nesse contexto, admitir que a Administração Tributária devesse permanecer inerte diante da constatação desses elementos sob o fundamento de que a medida poderia repercutir economicamente sobre a atividade da empresa significaria esvaziar a própria função fiscalizatória atribuída ao Estado.A restrição impugnada decorreu do exercício regular do poder de polícia administrativa tributária, exercido com fundamento expresso na Lei Complementar Estadual nº 107/2005 e na Norma de Procedimento Fiscal nº 63/2012, diplomas que autorizam a adoção de medidas cautelares destinadas à proteção dos interesses da administração fiscal quando constatados indícios de fraude ou irregularidade.Por essa razão, não se verifica qualquer identidade entre a hipótese dos autos e as situações examinadas pelo Supremo Tribunal Federal nos precedentes invocados pela apelante.Não configurada, portanto, restrição voltada à cobrança indireta de tributos, mas sim legítima providência preventiva decorrente do exercício do poder de polícia fiscal, afasta-se a alegação de afronta às Súmulas nº 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal e ao Tema nº 856 da Repercussão Geral. Dos efeitos do julgamento de mérito sobre a tutela provisória anteriormente concedidaPor fim, impõe-se apreciar os efeitos decorrentes do julgamento definitivo da presente apelação sobre a tutela provisória concedida por esta Corte quando da apreciação do Agravo de Instrumento nº 0008898-73.2026.8.16.0000.Conforme se observa do acórdão proferido naquele recurso, a tutela recursal foi deferida em sede de cognição sumária, considerando os elementos então existentes nos autos e a necessidade de evitar, naquele momento processual, o risco de paralisação das atividades empresariais da agravante. Na oportunidade, consignou-se expressamente que a discussão estava sendo analisada sob o prisma dos requisitos próprios da tutela de urgência, sem prejuízo do posterior exame da controvérsia em cognição exauriente pelo juízo natural da causa.O panorama processual atualmente existente é substancialmente distinto, como reiteradamente asseverado no discorrer deste voto.Relembro que após a concessão da tutela provisória foram produzidas as informações da autoridade coatora, apresentada a manifestação do Estado do Paraná, facultado o exercício do contraditório pela impetrante e, posteriormente, proferida sentença de mérito, fundada em cognição exauriente, a qual concluiu pela inexistência de direito líquido e certo apto a justificar a concessão da segurança. Tal conclusão foi confirmada por esta Corte no presente julgamento.Não se pode perder de vista que as tutelas provisórias possuem natureza essencialmente precária e instrumental, destinando-se a preservar a utilidade do processo até a formação do pronunciamento jurisdicional definitivo.Por expressa previsão do artigo 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia apenas enquanto subsistirem os fundamentos que justificaram sua concessão, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Do mesmo modo, os artigos 297 e 300 do mesmo diploma evidenciam que tais pronunciamentos não possuem vocação de definitividade, subordinando-se necessariamente ao resultado final do processo.Nessa perspectiva, a superveniência de julgamento definitivo de mérito promovido após cognição exauriente absorve e substitui os efeitos da tutela anteriormente concedida com base em análise precária da controvérsia.Aliás, essa mesma compreensão foi expressamente adotada pelo magistrado sentenciante ao consignar que a tutela anteriormente deferida em sede recursal restava prejudicada diante do julgamento definitivo da ação mandamental.Em consonância, a Procuradoria-Geral de Justiça observou que o acórdão proferido no agravo de instrumento foi construído em juízo de cognição sumária, circunstância que não impede conclusão diversa após o amadurecimento da instrução processual e a análise exauriente das informações fiscais posteriormente incorporadas aos autos.Dessa forma, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0008898-73.2026.8.16.0000 não subsiste autonomamente diante do pronunciamento jurisdicional definitivo produzido nestes autos.Todavia, considerando que o acórdão ora proferido ainda se sujeita aos recursos cabíveis e que a tutela provisória anteriormente deferida permaneceu produzindo efeitos durante o trâmite processual, mostra-se juridicamente mais adequado reconhecer que a cessação definitiva de sua eficácia ocorrerá apenas com o trânsito em julgado deste julgamento, momento em que prevalecerá integralmente o pronunciamento definitivo produzido em cognição exauriente.Assim, mantida a sentença que denegou a segurança e negado provimento ao recurso de apelação, fica consignado que a tutela provisória anteriormente deferida no Agravo de Instrumento nº 0008898-73.2026.8.16.0000 permanecerá eficaz até o trânsito em julgado do presente acórdão, ocasião em que seus efeitos ficarão automaticamente superados pelo julgamento definitivo do mérito da demanda, nos termos dos artigos 296, 297 e 300 do Código de Processo Civil. ConclusãoPortanto, não demonstrado o cumprimento do binômio direito líquido e certo, mantém-se incólume a sentença que negou a segurança pretendida, razão pela qual o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. DECISÃO Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do relator.
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