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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004793-97.2019.8.16.0097
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. CORREÇÕES CONSENTIDAS PELO PERITO COM ESTEIO NAS NORMAS TÉCNICAS. IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS. JUROS COMPENSATÓRIOS AFASTADOS. PROVA DA PERDA DA RENDA AUSENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. VALOR OFERTADO SUPERIOR À INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO DE APELAÇÃO DO PROPRIETÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. 1. CASO EM EXAME: 1.1. Recursos de apelação interpostos por concessionária de serviço público e pelo proprietário do imóvel contra sentença que julgou procedente ação de constituição de servidão administrativa, declarou definitivamente constituída a servidão, confirmou a imissão na posse e fixou indenização com base em laudo pericial judicial. 1.2. A concessionária sustenta a impossibilidade de incidência de juros compensatórios, por inexistir prova de perda de renda decorrente da instituição da servidão, bem como requer o afastamento dos honorários sucumbenciais, diante de a indenização fixada ser inferior ao valor inicialmente ofertado. Subsidiariamente, postula a redução da verba honorária aos limites do art. 27, § 1º., do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. 1.3. O proprietário, por sua vez, pleiteia a cassação da sentença para realização de nova perícia, ou, subsidiariamente, a majoração da indenização, sustentando que o laudo pericial definitivo reduziu substancialmente o valor anteriormente apurado sem justificativa técnica suficiente. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As controvérsias consistem em definir: (i) se o laudo pericial definitivo apresenta fundamentação técnica suficiente para embasar a fixação da indenização; (ii) se são devidos juros compensatórios na ausência de comprovação de efetiva perda de renda decorrente da servidão administrativa; e (iii) se subsiste condenação da concessionária ao pagamento de honorários advocatícios quando o valor da indenização é inferior ao montante inicialmente ofertado. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O laudo pericial definitivo foi elaborado sob o crivo do contraditório, observou as normas técnicas aplicáveis (ABNT NBR 14.653) e sanou inconsistências apontadas pelas partes, inexistindo fundamento para realização de nova perícia ou adoção da avaliação anteriormente produzida. 3.2. Os juros compensatórios previstos no art. 15-A, § 1º., do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 somente são devidos quando comprovada efetiva perda de renda pelo proprietário, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 2.332. No caso, a prova pericial demonstrou que a atividade agrícola poderá continuar sendo desenvolvida na área atingida pela servidão, inexistindo comprovação de prejuízo econômico concreto. 3.3. Não são devidos honorários sucumbenciais em favor do expropriado quando a indenização fixada judicialmente é inferior ao valor ofertado pelo expropriante, inexistindo diferença positiva apta a ensejar a incidência do art. 27, § 1º., do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. 4. DISPOSITIVO E TESE:Recurso de apelação de Eugênio Laurindo conhecido e desprovido. Recurso de apelação de Gralha Azul Transmissão de Energia S.A. conhecido e provido. Tese de julgamento: Na ação de constituição de servidão administrativa, prevalece o laudo pericial definitivo quando elaborado em observância ao contraditório e às normas técnicas aplicáveis; os juros compensatórios somente são devidos mediante comprovação de efetiva perda de renda do proprietário; e são indevidos honorários sucumbenciais quando a indenização fixada é inferior ao valor inicialmente ofertado pelo expropriante. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 3.365/1941, arts. 15-A, §§ 1º. e 2º., 27, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n.º 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17.05.2018; STJ, AgRg no AREsp n.º 500.108/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.08.2014; STJ, REsp n.º 920.758/BA, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 16.04.2008; TJPR, Apelação Cível n.º 0006057-33.2014.8.16.0160, 5ª. Câmara Cível, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 31.03.2025; TJPR, Apelação Cível n.º 0005767-11.2014.8.16.0033, 4ª. Câmara Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 01.05.2023; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0035395-66.2022.8.16.0000, 4ª. Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 11.12.2022; TJPR, Apelação Cível n.º 0002017-61.2015.8.16.0034, 5ª. Câmara Cível, Rel. Juiz Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 22.11.2022; TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.25.376367-6/001, 1ª. Câmara Cível, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, j. 03.03.2026.