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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. CORREÇÕES CONSENTIDAS PELO PERITO COM ESTEIO NAS NORMAS TÉCNICAS. IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS. JUROS COMPENSATÓRIOS AFASTADOS. PROVA DA PERDA DA RENDA AUSENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. VALOR OFERTADO SUPERIOR À INDENIZAÇÃO FIXADA.
RECURSO DE APELAÇÃO DO PROPRIETÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
1. CASO EM EXAME:
1.1. Recursos de apelação interpostos por concessionária de serviço público e pelo proprietário do imóvel contra sentença que julgou procedente ação de constituição de servidão administrativa, declarou definitivamente constituída a servidão, confirmou a imissão na posse e fixou indenização com base em laudo pericial judicial.
1.2. A concessionária sustenta a impossibilidade de incidência de juros compensatórios, por inexistir prova de perda de renda decorrente da instituição da servidão, bem como requer o afastamento dos honorários sucumbenciais, diante de a indenização fixada ser inferior ao valor inicialmente ofertado. Subsidiariamente, postula a redução da verba honorária aos limites do art. 27, § 1º., do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.
1.3. O proprietário, por sua vez, pleiteia a cassação da sentença para realização de nova perícia, ou, subsidiariamente, a majoração da indenização, sustentando que o laudo pericial definitivo reduziu substancialmente o valor anteriormente apurado sem justificativa técnica suficiente.
2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
As controvérsias consistem em definir: (i) se o laudo pericial definitivo apresenta fundamentação técnica suficiente para embasar a fixação da indenização; (ii) se são devidos juros compensatórios na ausência de comprovação de efetiva perda de renda decorrente da servidão administrativa; e (iii) se subsiste condenação da concessionária ao pagamento de honorários advocatícios quando o valor da indenização é inferior ao montante inicialmente ofertado.
3. RAZÕES DE DECIDIR:
3.1. O laudo pericial definitivo foi elaborado sob o crivo do contraditório, observou as normas técnicas aplicáveis (ABNT NBR 14.653) e sanou inconsistências apontadas pelas partes, inexistindo fundamento para realização de nova perícia ou adoção da avaliação anteriormente produzida.
3.2. Os juros compensatórios previstos no art. 15-A, § 1º., do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 somente são devidos quando comprovada efetiva perda de renda pelo proprietário, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 2.332. No caso, a prova pericial demonstrou que a atividade agrícola poderá continuar sendo desenvolvida na área atingida pela servidão, inexistindo comprovação de prejuízo econômico concreto.
3.3. Não são devidos honorários sucumbenciais em favor do expropriado quando a indenização fixada judicialmente é inferior ao valor ofertado pelo expropriante, inexistindo diferença positiva apta a ensejar a incidência do art. 27, § 1º., do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.
4. DISPOSITIVO E TESE:Recurso de apelação de Eugênio Laurindo conhecido e desprovido. Recurso de apelação de Gralha Azul Transmissão de Energia S.A. conhecido e provido.
Tese de julgamento: Na ação de constituição de servidão administrativa, prevalece o laudo pericial definitivo quando elaborado em observância ao contraditório e às normas técnicas aplicáveis; os juros compensatórios somente são devidos mediante comprovação de efetiva perda de renda do proprietário; e são indevidos honorários sucumbenciais quando a indenização fixada é inferior ao valor inicialmente ofertado pelo expropriante.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 3.365/1941, arts. 15-A, §§ 1º. e 2º., 27, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n.º 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17.05.2018; STJ, AgRg no AREsp n.º 500.108/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.08.2014; STJ, REsp n.º 920.758/BA, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 16.04.2008; TJPR, Apelação Cível n.º 0006057-33.2014.8.16.0160, 5ª. Câmara Cível, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 31.03.2025; TJPR, Apelação Cível n.º 0005767-11.2014.8.16.0033, 4ª. Câmara Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 01.05.2023; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0035395-66.2022.8.16.0000, 4ª. Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 11.12.2022; TJPR, Apelação Cível n.º 0002017-61.2015.8.16.0034, 5ª. Câmara Cível, Rel. Juiz Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 22.11.2022; TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.25.376367-6/001, 1ª. Câmara Cível, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, j. 03.03.2026.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004793-97.2019.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. e EUGENIO LAURINDO contra a r. sentença do mov. 298.1 proferida na Ação de Constituição de Servidão Administrativa proposta pela primeira em face do segundo, em que a pretensão inicial foi julgada procedente, nos seguintes termos, verbis: “Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar definitivamente constituída a servidão administrativa sobre a área descrita na inicial, imitindo-se a parte autora, em caráter definitivo, na posse da área objeto do processo, valendo a presente sentença como título hábil para transcrição no registro imobiliário, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Fixo a indenização no valor de R$ 22.508,44 (vinte e dois mil, quinhentos e oito reais e quarenta e quatro centavos), conforme apurado e homologado em perícia judicial, determinando que o depósito inicialmente efetuado no valor de R$ 26.030,33 seja adequado ao montante da indenização, autorizando-se: a) a restituição à parte autora da quantia de R$ 3.521,89, caso já tenha sido levantada pela parte requerida; ou b) a simples readequação contábil do depósito judicial, caso o numerário ainda permaneça vinculado aos autos.O valor da indenização deverá ser corrigido pelo IPCAE desde a data do laudo pericial até o efetivo pagamento. Os juros compensatórios incidem à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da imissão na posse (Súmula 69 do STJ e ADI 2332), tendo como base de cálculo a diferença entre o valor depositado e o valor da condenação. Os juros moratórios são fixados em 6% (seis por cento) ao ano, com incidência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado da sentença (Súmula 70 do STJ). Para o levantamento da indenização, deverão ser observados os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.” A ré foi condenada a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o valor inicialmente ofertado (R$ 26.030,33) e o valor da indenização fixada em sentença (R$ 22.508,44). 2. Nas suas razões recursais (mov. 315.1), a apelante GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. requer a reforma do decisum nos pontos relativos aos juros compensatórios e aos honorários sucumbenciais.Defende que os juros compensatórios devem ser afastados, porquanto não há prova acerca da perda de renda pelo réu que tenha sido ocasionada pela constituição da servidão administrativa. Diz que o laudo pericial “não indicou o atingimento de benfeitorias reprodutivas localizadas na área objeto da intervenção, nem demonstrou que a área objeto da servidão administrativa gerava frutos econômicos cuja supressão justificasse a incidência de juros compensatórios.”Assim, demanda o afastamento do consectário legal.Noutro ponto, sustenta que não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso, haja vista que não haveria diferença positiva em favor da parte requerida/expropriada. Aponta que ofertou quantia maior na petição inicial que não restou acolhida no julgamento. Subsidiariamente, caso não afastada a condenação à verba sucumbencial, pleiteia a redução do percentual ao patamar mínimo de 0,5% ou outro que não ultrapasse 5%, nos termos do art. 27, § 1º., do Decreto-lei n.º 3.365/1941.Ao final, pugna pelo provimento do recurso. 3. Por seu turno, o apelante EUGENIO LAURINDO, em suas razões recursais (mov. 318.1), requer a reforma do decisum no que atine ao quantum da indenização. Relata que (i) a concessionária autora ofereceu inicialmente o valor de R$ R$ 63.933,56, com base em laudo particular elaborado por empresa especializada em avaliações; (ii) no curso do processo, foi apresentado laudo pericial que indicou importe superior, qual seja, de R$ 106.986,48; (iii) após sucessivas impugnações da parte autora, manifestações do perito e complementação do trabalho realizado, o valor final foi de R$ 22.508,44, o qual restou acolhido na r. sentença. Argumenta que as modificações introduzidas ao longo da instrução não possuiriam justificativa técnica suficiente e que sequer o Juízo de origem teria fundamentou adequadamente o acolhimento do laudo pericial.Completa dizendo que “Ao longo de aproximadamente sete anos de tramitação, não houve alteração da área atingida pela servidão, não houve modificação das restrições impostas ao imóvel, tampouco ocorreu qualquer fato superveniente capaz de justificar redução tão expressiva da indenização.”Reputa insuficiente a prova pericial para amparar o julgamento da causa, mormente porque as modificações implementadas nos próprios critérios de avaliação repercutem diretamente na confiabilidade da conclusão do expert.Nesse cenário, sustenta a cassação da r. sentença para que os autos retornem à origem para realização de nova perícia judicial, a ser elaborada por profissional diverso ou, subsidiariamente, a sua reforma, adotando-se os critérios do laudo pericial originário (mov. 236.1). Ao fim, postula o provimento do apelo. 4. Foram apresentadas contrarrazões pelo réu EUGENIO LAURINDO no mov. 319.1 e pela autora GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., no mov. 18.1 (2ª. instância). Ambas as partes pleitearam a manutenção da r. sentença nos respectivos pontos de interesse. 5. Regularmente processados, vieram os autos a esta e. Corte de Justiça em decorrência da remessa oficial. 6. Por meio do parecer do mov. 12.1, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. 2. Da detida análise dos autos, verifico que a apelação do réu EUGENIO LAURINDO não comporta provimento e que o apelo da autora GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. dever ser provido, consoante a seguir exposto. 3. Sem razão o réu quando argumenta que a r. sentença deve ser cassada para que retornem os autos à origem para nova perícia ou para que seja acolhido o laudo pericial originário do mov. 236.1.Inicialmente, cumpre esclarecer que a menção ao importe de R$ 63.933,56 como sendo o valor inicialmente ofertado pela apelada não encontra guarida no conjunto processual. Como explicado nas contrarrazões do mov. 18.1, o montante foi equivocamente atrelado ao valor da causa no Sistema PROJUDI, e não à indenização em si. Tanto é que o laudo particular do mov. 1.9 indica exatamente o valor de R$ 26.030,33:
O depósito também foi realizado segundo tal quantia (mov. 10.4).Logo, não há que se falar na utilização de R$ 63.933,56 como um parâmetro comparativo. Noutro ponto, apesar das sucessivas impugnações das partes e complementações do laudo pelo expert ao longo do feito, a conclusão final contida no mov. 284.1 pelo quantum indenizatório de R$ 22.508,44 é fruto da atuação técnica do profissional designado.Desde a emissão do primeiro laudo do mov. 236.1, que apontou a cifra de R$ 106.986,48, houve contestações pertinentes da autora em relação ao trabalho realizado. É o caso da confiabilidade das amostras (falta de menção de dados para conferência dos imóveis e ausência de aplicação do fator de homogeneização), bem como da carência de justificativa sobre o uso de determinado percentual do coeficiente de servidão. Vale dizer, as impugnações dos mov. 240.1 e 251.1 foram devidamente fundamentadas na não observância da NBR 14.653-1:2019 e 14.653-3:2019, o que, inclusive, foi acolhido pelo perito, que nas petições dos mov. 256.1 e 284.1 procedeu às correções necessárias, de modo a afastar as inconsistências verificadas. Se houve redução drástica do montante indenizatório, tal como aduz o apelante, tanto se deu em decorrência de tais ajustes, mas todos fundados no atendimento das normas técnicas incidentes, o que afasta qualquer irregularidade. Nesse passo, tem-se que o veredito singular se embasou na prova pericial produzida sob a égide do contraditório e da ampla defesa, devendo ser confirmado o trabalho do perito, que está equidistante dos interesses das partes.A propósito, confira-se a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, verbis: “[...] O laudo oficial ocupa grande relevância no processo judicial de desapropriação, porquanto apresenta elaboração criteriosa da quantificação do valor indenizatório. 3. A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.”(AgRg no AREsp n.º 500.108/PE, Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 15/08/14). Ressalte-se, ademais, que o Juízo não detém competência técnica para avaliar dados ou fixar valor, limitando-se a analisar se o laudo apresenta fundamentação consistente e examina de forma completa e satisfatória a área desapropriada. Logo, não há motivos para desconsiderá-lo.Nesse contexto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, valendo citar: “ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. 1. Há de ser mantido valor indenizatório apurado em perícia regular, a se tratar de ação desapropriatória. Inexistência de vício no laudo apresentado pelo perito oficial. Não-alegação de que o valor encontrado para as terras desapropriadas está em desacordo com o do mercado. Súmula n. 7/STJ. 2. Desencontro entre o total da área descrita na escritura e o fixado pelo perito oficial. Prevalência deste Área que foi efetivamente encontrada e apurada. 3. Juros compensatórios fixados na base do percentual de 6% (seis por cento) para o período compreendido entre a data de imissão na posse e a data em que foi publicada a ADIN n. 2.332-2 (14.09.2001). Juros de 12% ao ano para os demais períodos. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para aplicar o percentual dos juros compensatórios, como acima indicado.” (REsp n.º 920758/BA, 1ª. Turma, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 16/04/08). A fim de corroborar o exposto, colaciono julgados desta c. Corte de Justiça: “REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR FIXADO DE ACORDO COM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO. JUSTA INDENIZAÇÃO. IMPORTE FIXADO DE FORMA FUNDAMENTADA E COM BASE NOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA, PERCENTUAIS DE JUROS DE MORA E DE JUROS COMPENSATÓRIOS E SEUS RESPECTIVOS TERMOS INICIAL E FINAL MANTIDOS. RESSALVA DO AGUARDO PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STF NA ADI 2.332 PARA DEFINIÇÃO FINAL QUANTO AOS JUROS COMPENSATÓRIOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.” (Apelação cível n.º 0000054-60.2004.8.16.0177, 5ª. Câmara Cível, Relator Desembargador CARLOS MANSUR ARIDA, DJ 16/03/2020, g.n). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO PELA DESAPROPRIAÇÃO QUE DEVE REFLETIR O PREÇO ATUAL DE MERCADO FIXADO COM BASE NO VALOR DO IMÓVEL NA DATA DA AVALIAÇÃO OU DA PERÍCIA, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO CUJOS CRITÉRIOS NÃO FORAM IMPUGNADOS DE MANEIRA ESPECÍFICA PELO APELANTE. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (Apelação cível n.º 0000606-69.2009.8.16.0041, 4ª. Câmara Cível, Relatora Desembargadora MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA, DJ 17/03/2020, g.n). Desta feita, fica mantida a r. sentença no tocante ao valor da indenização. 4. Com razão a autora GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. quando aduz que os juros compensatórios devem ser afastados.Essa espécie de juros possui previsão no art. 15-A, §§ 1º. e 2º., do Decreto-Lei n.º 3.365/41, verbis:
"Art.15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. §1o Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. § 2o Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.” O referido dispositivo legal teve sua constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal, na Ação de Declaração de Inconstitucionalidade n.º 2332, em cujo julgamento prolatado em 17/05/2018 foram fixadas as seguintes teses: seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” “O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação direta para: i) por maioria, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, declarando a inconstitucionalidade do vocábulo “até”, e interpretar conforme a Constituição o caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido, no ponto, em maior extensão; ii) por maioria, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux e Celso de Melo, reconhecer a constitucionalidade do § 1º e do § 2º do art. 15-A do DecretoLei 3.365/41; iii) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do § 3º do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; iv) por maioria, e nos termos do voto do Relator, declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, vencido o Ministro Marco Aurélio; v) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 27 o Decreto-Lei 3.365/41 e declarar a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)”. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli, em face de participação, na qualidade de representante do Supremo Tribunal Federal, no VIII Fórum Jurídico Internacional de São Petersburgo, a realizar-se na Rússia. Falaram: pelo requerente, o Dr. Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior; e, pelo Presidente da República, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 17.5.2018.” Desta feita, o § 1º. do art. 15-A foi declarado constitucional pela Corte Suprema, sendo válida, portanto, a vinculação da incidência dos juros compensatórios à perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.Pois bem.No caso em tela, apesar de estar evidenciada a destinação da propriedade ao cultivo de milho, soja e trigo, não há prova de que a área atingida pela servidão impedirá esse uso, de modo que essas culturas poderão continuar no local.Aliás, segue o que foi ponderado pelo expert a esse respeito no mov. 236.1, verbis: “[...]14. - Queira o Sr. Perito fazer a descrição da destinação econômica atual do imóvel, considerando os fatores de produção refletindo o manejo da propriedade. R.: Vendas de Cereais (Soja, Milho, Trigo, Feijão).15. - Queira o Sr. Perito esclarecer se a implantação da linha de transmissão de energia compromete a continuidade das atividades econômicas da propriedade. R.: Não compromete.[...]3.48) Qual poderá ser a utilização dada aos imóveis, após a constituição da obra, especialmente nas áreas compreendidas na faixa de segurança e no restante dos imóveis? R.: Área de segurança apenas agricultura e criação de bovinos! No restante fora da faixa de segurança qualquer outra cultura.” Ademais, não há que se falar em perda hipotética ou indireta da renda gerada pela expropriação, ou seja, com base em hipóteses futuras de uso do bem; conforme o citado precedente do Supremo Tribunal Federal, a comprovação deve dizer respeito a uma perda de renda efetivamente existente.
Logo, sem a prova de que qualquer renda foi efetivamente perdida pelos apelantes após a imissão provisória na posse, não há direito a compensação além da indenização já fixada.Inclusive, o entendimento aqui perfilhado está alinhado com a jurisprudência deste e. TJPR, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA PARCIAL DO ENTE EXPROPRIANTE. PERDAS E DANOS QUE DEVEM SER DISCUTIDAS EM PROCESSO AUTÔNOMO. NÃO CABIMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DA RENDA SOFRIDA PELOS EXPROPRIADOS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.”(Agravo de Instrumento n.º 0035395-66.2022.8.16.0000, 4ª. Câmara Cível, Relator Desembargador LUIZ TARO OYAMA, DJ. 11/12/2022). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SERVIDÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO. HIPÓTESE DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA E NÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INSTITUTOS QUE NÃO SE CONFUNDEM. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO USO, MAS DEMONSTRAÇÃO PELO PERITO QUE O IMÓVEL SOFREU DEPRECIAÇÃO PELA INSTALAÇÃO DAS LINHAS DE TRANSMISSÃO NO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LAUDO MUITO BEM FUNDAMENTADO. JUROS COMPENSATÓRIOS QUE NÃO SÃO DEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PERDA DE RENDA SOFRIDA PELOS PROPRIETÁRIOS COM A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS COM TERMO INICIAL NA DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. EXPROPRIANTE COM NATUREZA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA IPCA-E. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(Apelação Cível n.º 0002017-61.2015.8.16.0034, 5ª. Câmara Cível, Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau MARCELO WALLBACH SILVA, DJ. 22/11/2022). Assim, ficam os juros compensatórios excluídos da condenação. 5. Por fim, merece acolhimento a tese da autora recorrente acerca do afastamento dos honorários sucumbenciais. De acordo com o art. 27, § 1º., do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, “A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, (...)”.Logo, para que haja sucumbência do expropriante, é pressuposto que este tenha sido condenado a valor superior ao que foi por ele oferecido na petição inicial, porque aí será gerado proveito econômico ao expropriado e o decaimento para a autora. Sucede que no caso em tela não há tal diferença positiva em favor do réu, na medida em que foi acolhido o importe indicado pelo laudo pericial, o qual é inferior à quantia inicialmente ofertada pela concessionária.Com isso, não são devidos honorários sucumbenciais, na linha do que vem decidindo este e. TJPR em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. NORMA ESPECÍFICA PREVALECE SOBRE A NORMA GERAL. CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO. INTELIGÊNCIA artS. 27 E 30 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que condenou os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em procedimento de servidão administrativa.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da causalidade com base no CPC para o arbitramento das custas processuais e honorários sucumbenciais.III. Razões de decidir 3. Em observância ao princípio da especialidade, é aplicável aos processos de desapropriação e servidão administrativa os arts. 27, § 1º e 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que estabelece os honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor indenizatório final e que as custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido.4. A demora no deslinde da demanda não deve ser atribuída exclusivamente aos recorrentes, considerando que o autor também realizou modificações em sua proposta.IV. Dispositivo e tese13. Recurso provido. Afastada a condenação dos recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, aplicando-se o princípio da especialidade normativa. Tese de julgamento: “1. Para ações de servidão administrativa, aplica-se o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, afastando-se a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais quando não há divergência entre o valor ofertado e o valor indenizado.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei, arts. 27 § 1º e 30; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0004875-42.2021.8.16.0103; TJPR, Apelação Cível nº 0005767-11.2014.8.16.0033; TJPR, Apelação Cível nº 0000061-49.2019.8.16.0202.”(Apelação Cível n.º 0006057-33.2014.8.16.0160, 5ª. Câmara Cível, Relator Desembargador ROGÉRIO ETZEL, j. 31/03/2025, g.n). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO EXATO VALOR OFERTADO PELA EXPROPRIANTE. CONCORDÂNCIA DOS RÉUS. JUROS MORATÓRIOS. CONSECTÁRIO DEVIDO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. INCIDÊNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI N.º 3.365/1941. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO. BASE DE CÁLCULO INEXISTENTE, DADA A CORRESPONDÊNCIA ENTRE O IMPORTE OFERTADO E O MONTANTE ARBITRADO NA R. SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Apelação Cível n.º 0005767-11.2014.8.16.0033, 4ª. Câmara Cível, Relator Desembargador ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO, j. 01/05/2023, g.n). A jurisprudência pátria vem julgando o tema com o mesmo acerto, verbis:“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL RURAL. ALEGADA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL POR INOBSERVÂNCIA À ABNT NBR 14653-3. CONTEMPORANEIDADE DAS AMOSTRAS. JUSTA INDENIZAÇÃO FIXADA ABAIXO DO VALOR OFERTADO PELO PODER PÚBLICO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM DESACORDO COM O ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Guapé em face da Mitra Diocesana de Campanha, tendo por objeto imóvel rural de 1.200 m² declarado de utilidade pública para construção de quadra esportiva, com oferta inicial de R$ 3.499,00. Após instrução processual, a indenização foi fixada em R$ 1.476,00, com condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A ré apelou, alegando nulidades no laudo pericial, valor irrisório da indenização, ausência de análise técnica dos quesitos impugnados, não observância do princípio da contemporaneidade da avaliação e erro na fixação dos honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa e nulidade da sentença em razão de supostas falhas no laudo pericial; (ii) se o valor da indenização fixado é compatível com o conceito de justa indenização previsto no art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41; (iii) a legalidade da fixação dos honorários advocatícios em desacordo com os limites legais da desapropriação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e enfrentou de maneira suficiente e específica os argumentos relativos à impugnação do laudo, inexistindo nulidade por cerceamento de defesa ou por ausência de fundamentação.4. O perito judicial utilizou as normas técnicas corretas da ABNT NBR 14653-3, aplicáveis a imóveis rurais, justificando a adoção de dados não contemporâneos em razão da ausência de mercado ativo e da inexistência de imóveis comparáveis na região da comunidade rural São José.5. A justificativa do perito para uso de amostras de doação, valores fiscais atualizados e ausência de dados mais recentes foi devidamente respaldada pelas circunstâncias locais e peculiaridades do mercado imobiliário rural.6. A diferença entre o valor inicialmente ofertado pelo Município e o valor pericial não invalida o resultado da avaliação, sendo a perícia oficial mais qualificada e realizada com fundamentação técnica detalhada.7. A alegação de lucros cessantes e desvalorização da área remanescente carece de prova nos autos, o que impede o reconhecimento de valores adicionais à indenização fixada.8. A condenação da ré em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa contraria o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41, pois a indenização foi inferior ao valor ofertado, inexistindo base legal para a condenação.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A fundamentação da sentença que rejeita impugnação ao laudo pericial é suficiente quando analisa os pontos controvertidos e está respaldada em elementos técnicos e jurídicos. 2. A adoção de amostras não contemporâneas e de dados derivados de doações ou valores fiscais, devidamente justificadas pelo perito, é válida quando inexistente mercado ativo local, conforme autoriza a NBR 14653-3. 3. A fixação de honorários advocatícios em ações de desapropriação deve observar os limites estabelecidos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, não sendo devidos quando a indenização fixada é inferior ao valor ofertado pelo expropriante.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 26 e 27, § 1º; ABNT NBR 14653-3:2019.” (TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.25.376367-6/001, 1ª. Câmara Cível, Relator Desembargador ALBERTO VILAS BOAS, 1ª. Câmara Cível, j. em 03/03/2026, g.n). Fica reformada a r. sentença nesse ponto, portanto. 6. Em que pese o não provimento do apelo de EUGENIO LAURINDO, não é devida a fixação de honorários recursais, ante a ausência de verba sucumbencial atribuída à parte na origem. 7. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de (i) conhecer do recurso de apelação de EUGENIO LAURINDO e negar-lhe provimento e (ii) conhecer do apelo de GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. e dar-lhe provimento para, reformando a r. sentença, afastar os juros compensatórios e os honorários sucumbenciais.
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