SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001349-23.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DUPLICATAS MERCANTIS. CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO E DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE ACEITE FORMAL. INEXIGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, por meio da qual a empresa sacada pretende desconstituir duplicatas mercantis originadas de operações de compra e venda e posteriormente cedidas a fundo de investimento, sob o argumento de que as mercadorias apresentaram vícios ocultos e foram devolvidas à fornecedora. Pleiteia a declaração de inexigibilidade dos títulos e o cancelamento dos respectivos protestos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as duplicatas mercantis vinculadas às notas fiscais nº 8183 e nº 9088 são exigíveis perante a apelante, diante da alegação de vício oculto nas mercadorias e da suposta devolução dos produtos à fornecedora, bem como da ausência de aceite formal e da regularidade da cessão dos créditos ao cessionário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de aceite formal, por si só, não conduz à declaração de inexigibilidade dos débitos, especialmente quando a existência das operações mercantis e o recebimento originário das mercadorias são incontroversos, residindo a controvérsia em fato posterior alegadamente extintivo da obrigação.4. Incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos da pretensão declaratória, consistentes no vício das mercadorias, na efetiva devolução dos produtos correspondentes às duplicatas discutidas e no consequente desfazimento das operações.5. A ausência de aceite formal das duplicatas não impede sua exigibilidade, desde que estejam protestadas e acompanhadas de documentos que comprovem a entrega das mercadorias, o que foi reconhecido nos autos.6. A alegação de vício oculto é juridicamente admissível, inclusive à luz do art. 8º, II, da Lei nº 5.474/1968, mas sua existência e seus efeitos sobre os créditos não se presumem. Ausentes prova técnica, registros contemporâneos das avarias ou outros elementos capazes de individualizar os produtos defeituosos e sua efetiva restituição, não se demonstra a perda do lastro causal.7. A cessão dos créditos ao C6 Bank foi regular e houve ciência da sacada, não havendo nulidade pela aquisição dos créditos antes do prazo legal para recusa do aceite.8. Os pagamentos parciais não equivalem, isoladamente, à renúncia ao direito de alegar vício oculto, mas constituem elemento probatório que, conjugado com a confirmação posterior da operação e a ausência de comunicação de devolução à cessionária, enfraquece a tese de que os débitos já se encontravam extintos.9. A revelia da fornecedora ER Marini não afasta a necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado pela apelante.10. Tratando-se de cessão de crédito, são oponíveis ao cessionário as exceções previstas no art. 294 do Código Civil. A regra, contudo, pressupõe a comprovação dos fatos constitutivos da exceção. Não demonstrados de maneira suficiente o vício, a devolução das mercadorias e o efetivo desfazimento das operações específicas, não há fato extintivo do crédito a ser oposto ao cessionário.11. A Súmula nº 475 do STJ não conduz à inexigibilidade dos títulos, pois, além de disciplinar hipótese de endosso translativo, pressupõe a existência de vício intrínseco ou extrínseco do título. No caso, a relação mercantil originária existiu e o alegado fato superveniente apto a retirar o lastro das duplicatas não foi suficientemente demonstrado.12. Mantida a exigibilidade dos créditos, não há fundamento para o cancelamento dos protestos, tampouco para transferir exclusivamente à cedente a obrigação originária da sacada. A coobrigação prevista no contrato de cessão disciplina a relação entre cedente, cessionária e garantidores, sem extinguir a dívida decorrente da compra e venda.13. Diante do não provimento do recurso, foi fixada majoração dos honorários advocatícios recursais em favor da parte apelada.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos.Tese de julgamento: A duplicata mercantil sem aceite é título executivo extrajudicial exigível desde que esteja protestada e acompanhada de documentos hábeis que comprovem a entrega e o recebimento da mercadoria, cabendo ao sacado provar a devolução efetiva e o desfazimento do negócio jurídico subjacente para desconstituir a obrigação, sendo oponíveis ao cessionário as exceções pessoais existentes contra o cedente, desde que devidamente comprovadas._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.474/1968, arts. 6º, 7º e 15, II; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 11, art. 98, § 3º, art. 373, I; CC, arts. 294 e 445, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0008649-30.2024.8.16.0021, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 21.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0006125-26.2016.8.16.0026, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 20.09.2024; STJ, AREsp 2.964.956/GO, Rel. Min. Ricardo illas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.06.2026;,STJ, REsp 997.677/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.02.2010;,TJPR, Apelação Cível 0054025-94.2023.8.16.0014, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 24.02.2026; STJ, REsp 1.944.597/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.04.2026; STJ, AREsp 2.779.758/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.10.2025;,TJPR, Apelação Cível 0021354-94.2023.8.16.0021, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 14.11.2025; TJPR, Rec. Inominado 0000799-25.2019.8.16.0109, Rel. Juíza Maria Roseli Guiessmann, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 25.09.2023;,STJ, REsp 1.865.553/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023; Súmula nº 475/STJ; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 282/STF; Súmula nº 284/STF; Código de Processo Civil, art. 345, IV, CPC.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um recurso em que a empresa pedia para não pagar duas duplicatas (documentos de cobrança) porque alegava ter devolvido as mercadorias por estarem com defeito. O Tribunal entendeu que a empresa não conseguiu provar de forma clara e segura que devolveu os produtos e que eles foram recebidos pela fornecedora. Também verificou que a empresa confirmou o recebimento das mercadorias e chegou a pagar parte da dívida, o que mostra que a cobrança era válida. Por isso, manteve a decisão que negou o pedido da empresa, confirmando que as duplicatas são exigíveis e que a empresa deve pagar o que deve.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.