Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DUPLICATAS MERCANTIS. CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO E DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE ACEITE FORMAL. INEXIGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, por meio da qual a empresa sacada pretende desconstituir duplicatas mercantis originadas de operações de compra e venda e posteriormente cedidas a fundo de investimento, sob o argumento de que as mercadorias apresentaram vícios ocultos e foram devolvidas à fornecedora. Pleiteia a declaração de inexigibilidade dos títulos e o cancelamento dos respectivos protestos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as duplicatas mercantis vinculadas às notas fiscais nº 8183 e nº 9088 são exigíveis perante a apelante, diante da alegação de vício oculto nas mercadorias e da suposta devolução dos produtos à fornecedora, bem como da ausência de aceite formal e da regularidade da cessão dos créditos ao cessionário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de aceite formal, por si só, não conduz à declaração de inexigibilidade dos débitos, especialmente quando a existência das operações mercantis e o recebimento originário das mercadorias são incontroversos, residindo a controvérsia em fato posterior alegadamente extintivo da obrigação.4. Incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos da pretensão declaratória, consistentes no vício das mercadorias, na efetiva devolução dos produtos correspondentes às duplicatas discutidas e no consequente desfazimento das operações.5. A ausência de aceite formal das duplicatas não impede sua exigibilidade, desde que estejam protestadas e acompanhadas de documentos que comprovem a entrega das mercadorias, o que foi reconhecido nos autos.6. A alegação de vício oculto é juridicamente admissível, inclusive à luz do art. 8º, II, da Lei nº 5.474/1968, mas sua existência e seus efeitos sobre os créditos não se presumem. Ausentes prova técnica, registros contemporâneos das avarias ou outros elementos capazes de individualizar os produtos defeituosos e sua efetiva restituição, não se demonstra a perda do lastro causal.7. A cessão dos créditos ao C6 Bank foi regular e houve ciência da sacada, não havendo nulidade pela aquisição dos créditos antes do prazo legal para recusa do aceite.8. Os pagamentos parciais não equivalem, isoladamente, à renúncia ao direito de alegar vício oculto, mas constituem elemento probatório que, conjugado com a confirmação posterior da operação e a ausência de comunicação de devolução à cessionária, enfraquece a tese de que os débitos já se encontravam extintos.9. A revelia da fornecedora ER Marini não afasta a necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado pela apelante.10. Tratando-se de cessão de crédito, são oponíveis ao cessionário as exceções previstas no art. 294 do Código Civil. A regra, contudo, pressupõe a comprovação dos fatos constitutivos da exceção. Não demonstrados de maneira suficiente o vício, a devolução das mercadorias e o efetivo desfazimento das operações específicas, não há fato extintivo do crédito a ser oposto ao cessionário.11. A Súmula nº 475 do STJ não conduz à inexigibilidade dos títulos, pois, além de disciplinar hipótese de endosso translativo, pressupõe a existência de vício intrínseco ou extrínseco do título. No caso, a relação mercantil originária existiu e o alegado fato superveniente apto a retirar o lastro das duplicatas não foi suficientemente demonstrado.12. Mantida a exigibilidade dos créditos, não há fundamento para o cancelamento dos protestos, tampouco para transferir exclusivamente à cedente a obrigação originária da sacada. A coobrigação prevista no contrato de cessão disciplina a relação entre cedente, cessionária e garantidores, sem extinguir a dívida decorrente da compra e venda.13. Diante do não provimento do recurso, foi fixada majoração dos honorários advocatícios recursais em favor da parte apelada.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos.Tese de julgamento: A duplicata mercantil sem aceite é título executivo extrajudicial exigível desde que esteja protestada e acompanhada de documentos hábeis que comprovem a entrega e o recebimento da mercadoria, cabendo ao sacado provar a devolução efetiva e o desfazimento do negócio jurídico subjacente para desconstituir a obrigação, sendo oponíveis ao cessionário as exceções pessoais existentes contra o cedente, desde que devidamente comprovadas._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.474/1968, arts. 6º, 7º e 15, II; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 11, art. 98, § 3º, art. 373, I; CC, arts. 294 e 445, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0008649-30.2024.8.16.0021, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 21.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0006125-26.2016.8.16.0026, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 20.09.2024; STJ, AREsp 2.964.956/GO, Rel. Min. Ricardo illas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.06.2026;,STJ, REsp 997.677/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.02.2010;,TJPR, Apelação Cível 0054025-94.2023.8.16.0014, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 24.02.2026; STJ, REsp 1.944.597/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.04.2026; STJ, AREsp 2.779.758/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.10.2025;,TJPR, Apelação Cível 0021354-94.2023.8.16.0021, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 14.11.2025; TJPR, Rec. Inominado 0000799-25.2019.8.16.0109, Rel. Juíza Maria Roseli Guiessmann, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 25.09.2023;,STJ, REsp 1.865.553/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023; Súmula nº 475/STJ; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 282/STF; Súmula nº 284/STF; Código de Processo Civil, art. 345, IV, CPC.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um recurso em que a empresa pedia para não pagar duas duplicatas (documentos de cobrança) porque alegava ter devolvido as mercadorias por estarem com defeito. O Tribunal entendeu que a empresa não conseguiu provar de forma clara e segura que devolveu os produtos e que eles foram recebidos pela fornecedora. Também verificou que a empresa confirmou o recebimento das mercadorias e chegou a pagar parte da dívida, o que mostra que a cobrança era válida. Por isso, manteve a decisão que negou o pedido da empresa, confirmando que as duplicatas são exigíveis e que a empresa deve pagar o que deve.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001349-23.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 02.10.2026)
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a r. sentença de mov. 133.1, proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, autos nº 0001349-23.2024.8.16.0019, ajuizada pelo Apelante COMPENSADOS PONTA GROSSA LTDA em face dos Apelados C6 BANK TV1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA e (em Recuperação Judicial) ER MARINI COMÉRCIO DE MADEIRAS. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos, destacando-se de sua parte dispositiva: “Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e julgo improcedentes todos os pedidos formulados pela Autora, revogando a liminar outrora concedida. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do Réu C6, arbitrados em 15% sobre o valor da causa (atualizado pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir do ajuizamento da ação) com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (declaratória, de baixa complexidade, com a realização de uma audiência de instrução) e ao tempo total de duração da lide (858 dias). A cobrança de custas e honorários ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.” Nas razões do recurso de Apelação Cível (mov. 137.1), pede a parte Apelante a reforma da r. sentença, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) que os títulos protestados não possuem aceite da sacada e que a exigibilidade dependeria da comprovação da entrega definitiva das mercadorias, inexistente diante da devolução dos produtos por vício de qualidade; b) que a aquisição dos direitos creditórios pela cessionária no mesmo dia da emissão das notas fiscais, antes da consolidação do negócio subjacente e do prazo legal para aceite, caracterizaria assunção do risco empresarial pela instituição financeira e impede a incidência da abstração cambial; c) que há comprovação documental do desfazimento do negócio jurídico subjacente por meio das notas fiscais de estorno e da declaração emitida pela fornecedora, sendo inadequada a exigência de canhotos assinados ou comprovantes de transporte quando há reconhecimento escrito do recebimento das mercadorias devolvidas; d) a existência de vício oculto nas mercadorias adquiridas, consistente em mofo e avarias na madeira fornecida, constatado apenas após a retirada dos produtos do estoque para comercialização, justifica a devolução posterior sem incompatibilidade com a confirmação inicial de recebimento; e) que houve limitação probatória da gravação telefônica e dos e-mails valorizados pela sentença, por se tratarem de elementos relacionados apenas à confirmação do ingresso físico das mercadorias no estoque e à programação de pagamento, sem demonstração de aceite definitivo ou de verificação da qualidade dos produtos; f) insuficiência do procedimento de checagem adotado pela instituição financeira cessionária, que teria se restringido à confirmação de inclusão dos títulos na programação de pagamento, sem averiguação da efetiva aceitação das mercadorias ou da existência de documentação comprobatória da entrega; g) inexistência de comportamento contraditório em razão dos pagamentos parciais realizados, os quais teriam ocorrido enquanto a fornecedora prometia a substituição das mercadorias defeituosas, configurando manifestação de boa-fé contratual e não reconhecimento definitivo da dívida; h) possibilidade de oposição ao cessionário das exceções pessoais existentes contra a cedente, nos termos do art. 294 do CC, em razão do vício oculto das mercadorias e do consequente desfazimento do negócio jurídico subjacente; i) responsabilidade da instituição financeira pelos vícios intrínsecos das duplicatas emitidas sem lastro comercial, com invocação de precedente do TJPR e da Súmula 475 do STJ para sustentar a legitimidade da cessionária e sua responsabilização pelos efeitos do protesto indevido; j) inexigibilidade dos títulos oriundos das notas fiscais n.º 8183 e 9088, em razão da devolução das mercadorias viciadas e da perda da causa debendi, com consequente ilegalidade dos protestos realizados.Em contrarrazões, foi pugnado pelo não provimento do recurso, com pedido de majoração dos honorários recursais, mov. 145.1. É o relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo dispensado), devendo o recurso ser conhecido.A controvérsia recursal cinge-se em verificar a exigibilidade das duplicatas mercantis emitidas em razão das notas fiscais nº 8183 e nº 9088, posteriormente cedidas à requerida C6 Bank TV1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, diante da alegação da autora de que as mercadorias foram devolvidas em razão de vícios de qualidade.A ação teve os pedidos julgados improcedentes, tendo o Juízo de origem concluído, essencialmente, que a autora não comprovou suficientemente a efetiva devolução das mercadorias; que houve cessão onerosa dos créditos e ciência da devedora; e que a conduta posterior desta, inclusive mediante pagamento parcial de parcelas, corroboraria a regularidade das operações.2.1. Da operação de cessão e da delimitação dos títulos discutidosInicialmente, a cessão dos créditos está documentalmente demonstrada nos movs. 62.10 a 62.16. O contrato juntado aos autos é expressamente denominado “Contrato de Promessa de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito com Coobrigação e Outras Avenças”, figurando a ER Marini como cedente e o C6 Bank TV1 FIDC como cessionário, sendo devedor Compensados Ponta Grossa Ltda.Quanto à nota fiscal nº 8.183, o termo de 25/05/2022 identifica cinco créditos contra Compensados Ponta Grossa Ltda., no valor de R$ 20.500,00 cada, com vencimentos entre 24/06/2022 e 03/08/2022 (mov. 62.15).Relativamente à nota fiscal nº 9.088, o termo de 28/06/2022 discrimina as duplicatas 009088/001 a 009088/005, todas contra a apelante, no valor individual de R$ 21.115,00, com vencimentos entre 11/08/2022 e 20/09/2022 (mov. 62.16).Portanto, não há controvérsia probatória relevante quanto à efetiva existência da operação de cessão entre ER Marini e C6 Bank, assim quanto à ciência da cessão pela Autora, posto que consta a informação no áudio juntado aos autos no mov. 126.2. A questão reside na subsistência, perante a sacada, dos créditos transferidos. 2.2. Da alegação de inexistência de aceite formal das duplicatasA Apelante sustenta que as duplicatas juntadas nos movs. 62.17 a 62.23 não contêm assinatura no campo destinado ao aceite e, por isso, não poderiam ser exigidas.A ausência de aceite, contudo, não conduz automaticamente à inexistência da obrigação material representada pelo título.A Lei nº 5.474/1968 (com a Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977 e alterações posteriores), distingue a duplicata aceita daquela não aceita e admite expressamente a cobrança desta última quando reunidos os requisitos previstos no art. 15, II, quais sejam: “Art.15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: )(...)II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.” Inclusive o e. STJ possui orientação consolidada no sentido de que a falta de aceite, isoladamente, não torna a duplicata inexigível, desde que estejam presentes os elementos legalmente necessários à demonstração da relação causal. Confira-se: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DUPLICATA SEM ACEITE. NÃO APRESENTAÇÃO. COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF.(...) 2. A duplicata sem aceite, somente se devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar o processo de execução. (...) 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (AREsp n. 2.964.956/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
A jurisprudência deste Tribunal segue essa orientação, reconhecendo que, ausente o aceite, a executividade da duplicata pressupõe a comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968. Nesse sentido, inclusive, precedente da 20ª Câmara Cível: Direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução de título extrajudicial. Validade de título executivo e exigibilidade de duplicata sem aceite. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, nos quais a embargante alegou a inexistência de título executivo, sustentando que as duplicatas apresentadas não foram aceitas e que não havia comprovação da entrega das mercadorias, além de questionar a ausência de assinatura na nota fiscal.II. Questão em discussão2. As seguintes questões estão em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) validade do título executivo que embasa a execução.III. Razões de decidir3. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação afastada. A sentença foi fundamentada de forma adequada, analisando os argumentos apresentados pela embargante e demonstrando a regularidade do título executivo.4. A duplicata não aceita, devidamente protestada e acompanhada de comprovante de entrega, constitui título executivo, legitimando a execução.5. Ação instruída com os respectivos instrumentos de protesto por falta de pagamento, a nota fiscal emitida em nome da pessoa jurídica, o comprovante de entrega das mercadorias com canhoto assinado, além dos boletos bancários correspondentes.6. A mera alegação de ausência de aceite não é suficiente para desconstituir a força executiva do título. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual, ainda que sem aceite, a duplicata que houver sido protestada, quando acompanhada de comprovação de realização do negócio jurídico subjacente, revela-se instrumento hábil a fundamentar a execução.7. Ausência de evidências de litigância de má-fé.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida (...)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008649-30.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 21.07.2025) APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, INC. VIII, ALÍNEA "C". EMBARGOS À MONITÓRIA. RECURSO DA PARTE EMBARGADA. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS. NOTAS FISCAIS E DUPLICATAS PROTESTADAS. AUSÊNCIA DE ACEITE. JUNTADA DE CANHOTOS DE RECEBIMENTO ASSINADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO COM RELAÇÃO A UMA NOTA FISCAL. EMBARGOS ACOLHIDOS NESSE PONTO. ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO POR TERCEIRO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO COM RELAÇÃO ÀS DEMAIS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS NAS CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AMBOS DESDE O VENCIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Para a cobrança de duplicata sem aceite há a necessidade de que seja demonstrado cumulativamente: que foi protestada, a comprovação de entrega e recebimento da mercadoria e que o credor não recusou, comprovadamente, o aceite (Lei 5.474/1968, art. 15-A, inc. II). 2. Ausência de comprovante de entrega com relação a uma das notas fiscais. Exclusão do cálculo. 3. Aplicação da teoria da aparência com relação à assinatura dos canhotos de recebimento. 4. Além disso, o protesto sem impugnação faz presumir a concordância do devedor quanto à existência da dívida. 5. Impossibilidade de juntada extemporânea de documentos nas contrarrazões. Preclusão configurada. 6. Correção monetária e juros de mora que incidem desde o vencimento de cada obrigação. 7. Redistribuição da sucumbência. 8. Embargos à monitória acolhidos parcialmente. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006125-26.2016.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 20.09.2024) No caso, todavia, não há controvérsia propriamente acerca da entrega originária das mercadorias.Ao contrário, a própria narrativa da autora pressupõe que os produtos foram efetivamente recebidos e incorporados ao seu estoque, sustentando-se que, somente posteriormente, quando retirados para comercialização, teriam sido constatados mofo e outras avarias. O preposto da autora – Sr. Christian Lebelein – em seu depoimento na audiência de instrução e julgamento (mov. 127.1), declarou que as mercadorias permaneciam no estoque por aproximadamente 40 a 60 dias antes da comercialização e que os problemas somente eram percebidos nesse momento. Além disso, a conversa constante do áudio de mov. 126.3, entre o Banco C6 e a funcionária do setor financeiro da Apelante, ocorreu no dia 26/07/2022 (conforme afirmado pela apelada – mov. 126.1), ou seja, depois da emissão da nota fiscal de estorno datada de 31/05/2022 (mov. 1.8). Isso tem relevância, uma vez que a funcionária foi informada que os títulos haviam sido negociados com a instituição financeira e de que este passaria a ser beneficiário do pagamento, tendo concordado sem qualquer ressalva quanto ao desfazimento do negócio jurídico original.Portanto, a controvérsia não está na inexistência da compra e venda ou na falta de entrega dos produtos, mas em fato posterior alegadamente capaz de desconstituir a obrigação: a existência de vícios e a efetiva devolução das mercadorias à fornecedora ER Marini.Observa-se que embora o Apelante conteste os contatos telefônicos como meios de prova, importa consignar que as comunicações são relevantes porque permitem reconstruir o comportamento contemporâneo da própria sacada. Na ligação relativa à NF nº 8.183, realizada após a emissão da nota fiscal de estorno invocada pela autora, o setor financeiro confirmou os cinco vencimentos e valores, afirmou expressamente que a mercadoria “chegou de acordo”, reconheceu a possibilidade de negociação dos títulos da ER Marini com terceiros e tomou ciência de que os pagamentos seriam feitos ao C6, sem formular qualquer ressalva acerca de vício ou devolução.De igual modo, quanto à NF nº 9.088, a comunicação eletrônica acerca da cessão foi recebida pelo setor financeiro sem oposição relacionada ao alegado desfazimento da operação.A própria testemunha Talita esclareceu que a checagem realizada pelo C6 consistia em consultar o sacado e que, havendo notícia de devolução ou problema na operação, o fato seria registrado e a cobrança suspensa. Portanto, não se exige que a cessionária realizasse inspeção física da madeira nem se toma o procedimento de checagem como prova técnica de ausência de mofo. O que se extrai desses elementos é que, quando diretamente consultada acerca das operações, a própria devedora não apresentou a exceção que posteriormente passou a invocar, circunstância que deve ser valorada em conjunto com as demais provas.Consequentemente, incumbia à autora comprovar esses fatos, nos termos do art. 373, I, do CPC. Tratando-se de alegação de devolução de mercadorias e consequente desaparecimento do lastro causal dos títulos, era indispensável a demonstração robusta da efetiva devolução e recebimento dos bens pela fornecedora, o que não se verificou.A este respeito, reputa-se correto o fundamento da r. sentença: “De outro lado, os elementos constantes dos autos indicam comportamento incompatível com a alegada devolução integral das mercadorias. Conforme se extrai das gravações telefônicas juntadas (mov. 126), a Autora, por meio de seu setor financeiro, confirmou o recebimento regular da mercadoria relativa à nota fiscal n.º 8183, afirmando expressamente que ela “chegou de acordo”, bem como forneceu detalhes sobre os vencimentos e valores das parcelas, sem qualquer ressalva quanto a vícios ou devolução. Ademais, houve pagamento parcial das duplicatas, o que reforça a presunção de regularidade da operação comercial ao menos naquele momento. Nesse contexto, embora haja indícios de que possam ter ocorrido problemas na relação comercial entre as partes, não se mostra suficientemente comprovada, nos autos, a efetiva devolução das mercadorias correspondentes às notas fiscais n.º 8183 e n.º 9088, tampouco o respectivo recebimento pela Ré ER Marini, de forma específica e apta a desconstituir o lastro das duplicatas.Diante disso, conclui-se que a Autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, razão pela qual o ponto controvertido deve ser resolvido em seu desfavor.”, mov. 133.1. 2.3. Da devolução das mercadoriasA Apelante afirma que comprovou a devolução mediante as notas fiscais de estorno dos movs. 1.8 e 1.9; declaração da ER Marini, mov. 1.10, reconhecendo o recebimento das mercadorias, o fato da revelia da fornecedora e o depoimento de seu preposto.A r. sentença reconheceu a existência das notas fiscais eletrônicas de estorno e da declaração firmada por representante da ER Marini em 01/09/2022 (mov. 1.10). Todavia, consignou que os documentos não estavam acompanhados de comprovantes de transporte, registros de recebimento, canhotos ou outros elementos que individualizassem a efetiva tradição reversa das mercadorias correspondentes às duplicatas litigiosas.A apelação sustenta que exigir canhoto assinado seria formalismo excessivo, sobretudo porque a própria fornecedora posteriormente declarou ter recebido os produtos.Isoladamente considerada, a ausência de canhoto não seria necessariamente decisiva. Porém, a declaração da ER Marini, de mov. 1.10, foi produzida posteriormente e não individualiza de modo suficiente a retirada, o transporte, as quantidades e a correspondência entre os produtos efetivamente restituídos e as duplicatas que permaneceram inadimplidas, ressaltando que conforme expressamente consignada na petição inicial, as empresas envolvidas realizaram outros negócios jurídicos, além deste em contenda. Não se trata, portanto, de afirmar que somente um canhoto poderia comprovar a devolução. Trata-se de verificar se, diante da impugnação e dos elementos probatórios contrários, a documentação apresentada alcança força suficiente para demonstrar o fato constitutivo da pretensão declaratória, nos termos do art. 373, I, do CPC.E, nesse aspecto, a prova mostra-se insuficiente na hipótese dos autos.Observa-se que ainda que o preposto da Apelante tenha afirmado que, durante determinado período, mercadorias fornecidas pela ER Marini apresentaram problemas e que produtos teriam sido devolvidos e que os materiais permaneciam normalmente quarenta a sessenta dias em estoque, sendo os defeitos — mofo, material “picoteado” e sem condições de uso — identificados posteriormente, esse relato tem o condão apenas de conferir plausibilidade à existência de problemas comerciais entre as empresas, circunstância corretamente reconhecida pela sentença.Todavia, apresenta limitações relevantes para a comprovação dos fatos específicos da causa, pois como o próprio depoente esclareceu, ele atuava na área logística, e não financeira, e afirmou não saber individualizar quais títulos haviam sido pagos, chegando a utilizar a expressão “suponho” ao tratar de pagamentos ao C6.Além disso, o relato foi genérico quanto aos produtos defeituosos e às devoluções, sem estabelecer correspondência segura entre determinada partida devolvida e as notas fiscais nº 8.183 e nº 9.088.Há, ainda, dificuldade cronológica que merece relevo.O depoente afirmou que os problemas somente se manifestavam quando os produtos eram retirados do estoque, após aproximadamente quarenta a sessenta dias. Entretanto, a nota de estorno relacionada à NF nº 8.183 foi emitida apenas seis dias após a nota originária — NF em 25/05/2022 e estorno em 31/05/2022 — e a correspondente à NF nº 9.088 no dia seguinte à operação — cessão em 28/06/2022 e nota de estorno em 29/06/2022. Essas datas foram expressamente examinadas na sentença.Não se afirma, somente por essa circunstância, que nenhuma mercadoria tenha sido devolvida. Evidencia-se, contudo, que a narrativa oral sobre o momento de descoberta dos alegados vícios não individualiza nem se harmoniza de maneira clara com as datas dos documentos fiscais invocados como prova do desfazimento das duas operações objeto da demanda.O apelante sustenta, ainda, que o pagamento de três das cinco parcelas vinculadas à nota fiscal nº 8.183 não traduziria reconhecimento da exigibilidade das obrigações remanescentes, pois teria continuado a efetuar os pagamentos enquanto a ER Marini prometia substituir os produtos defeituosos.De fato, o pagamento parcial, isoladamente considerado, não implica renúncia ao direito de invocar eventual vício posteriormente constatado, razão pela qual não deve ser tomado como fundamento autônomo para a improcedência da pretensão.No caso concreto, contudo, constitui elemento probatório a ser apreciado em conjunto com os demais. A alegada promessa de reposição foi relatada pelo preposto de forma genérica, sem individualização das mercadorias correspondentes às notas fiscais discutidas ou demonstração documental dos termos da prometida substituição. Em sentido contrário, além do pagamento de três parcelas da NF nº 8.183, houve confirmação posterior da operação, sem qualquer ressalva quanto à devolução, e, posteriormente, informação ao C6 de que a quarta parcela seria quitada. Desse modo, os pagamentos realizados não representam, por si sós, confissão irretratável ou renúncia à alegação de vício, mas reforçam, quando examinados em conjunto com os demais elementos dos autos, a insuficiência da prova de que o negócio jurídico correspondente às parcelas remanescentes tivesse sido efetivamente desfeito.Essa inconsistência reforça a necessidade de elementos adicionais que demonstrassem quais bens foram devolvidos, quando isso ocorreu e a quais parcelas correspondiam, ônus este do qual não se desincumbiu a parte autora. Neste sentido: “Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Nulidade de notas fiscais de devolução de mercadorias perecíveis. Indenização por danos materiais e morais. Apelo desprovido. I. Caso em exame1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido na Ação Declaratória de Nulidade de nota fiscal de devolução e indenização proposta por ALIMENTOS GIZANA – PROCESSAMENTO DE HORTIFRUTI LTDA-ME contra IRMÃOS MUFFATO & CIA LTDA.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há irregularidade nas notas fiscais de devolução dos produtos de hortifruti emitidas pela Ré-Recorrida e se a Autora tem direito ao ressarcimento dos valores descontados, bem como à indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso, não ficaram provadas as supostas irregularidades nas notas fiscais em discussão.4. É incontroverso na demanda que a relação negocial firmada entre as Partes não se deu por meio de contrato escrito e, sim, por acordo comercial verbal, sendo que o conjunto probatório demonstra que o abatimento de mercadorias não vendidas nas lojas da Recorrida ao consumidor final, e que se tornavam impróprias para consumo, foi previamente ajustado entre as Partes.5. Ainda que haja discussão acerca do percentual adotado como limite para o abatimento, não há na demanda qualquer informação do total de vendas realizada pela Recorrente a fim de possibilitar o cálculo de eventual desconto a maior.6. Os fatos e provas constantes dos autos apontam para a necessidade de aplicação de um dos desdobramentos da boa-fé objetiva, a "surrectio", mormente porque o acordo comercial firmado entre as Partes perdurou por quase quinze anos, sem qualquer reclamação formal por parte da Apelante quanto ao procedimento adotado pela Recorrida para o abatimento de valores relativos às frutas/verduras/legumes não vendidos nas lojas da rede MUFFATO. 7. Não há nos autos qualquer indício da suposta coação, por parte da Apelada, para que fossem assinadas as notas de devolução ou, até mesmo, que os itens nelas descritos não correspondessem às hortaliças efetivamente descartadas pela IRMÃOS MUFFATO.IV. Dispositivo e tese8. Apelo a que se nega provimento.Tese de julgamento: A ausência de prova constitutiva do direito da Autora quanto a supostas irregularidades nas notas fiscais de devolução de mercadoria, aliada ao fato de que a relação comercial perdurou por longo período com aceitação dos procedimentos praticados, inviabiliza a declaração de nulidade do negócio jurídico firmado. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0054025-94.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 24.02.2026) 2.4. Do argumento de que o C6 adquiriu os créditos antes do transcurso do prazo de dez diasA Apelante argumenta que os termos de cessão foram celebrados no mesmo dia da emissão das notas fiscais — 25/05/2022, quanto à NF nº 8.183, e 28/06/2022, quanto à NF nº 9.088 —, de maneira que o C6 teria adquirido as duplicatas sem aguardar o prazo de dez dias previsto no art. 7º da Lei nº 5.474/1968 O argumento decorre de interpretação inadequada do dispositivo.O art. 7º estabelece que “A duplicata, quando não for à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite.”Já o art. 6º disciplina a remessa e a apresentação do título, dispondo que “A remessa de duplicata poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes, por intermédio de instituições financeiras, procuradores ou, correspondentes que se incumbam de apresentá-la ao comprador na praça ou no lugar de seu estabelecimento, podendo os intermediários devolvê-la, depois de assinada, ou conservá-la em seu poder até o momento do resgate, segundo as instruções de quem lhes cometeu o encargo.”Não se extrai desses dispositivos período de indisponibilidade do crédito durante o qual o vendedor estaria proibido de cedê-lo.O prazo de dez dias não corresponde a uma espécie de prazo de reflexão anterior à circulação do crédito. Refere-se ao procedimento de apresentação da duplicata e à manifestação do sacado quanto ao aceite.A única objeção é de que se a cessão for realizada neste interregno de 10 dias, a cessionária assume o risco de que o negócio jurídico não se consolide.Assim, ainda que efetivamente o risco exista, no presente caso deve-se atentar que existiu a causa originária, qual seja, compra, entrega e ingresso das mercadorias no estoque. O que se alega é o posterior desaparecimento do crédito pelo vício e pela devolução dos produtos.Como essa devolução específica não ficou suficientemente demonstrada, falta o pressuposto fático para qualificar as duplicatas como títulos “sem lastro”.Também não modifica essa conclusão o argumento de que o procedimento de checagem adotado pelo C6 era superficial.A testemunha Talita esclareceu em seu depoimento (mov. 127.1) que a instituição confirmava os títulos por telefone ou e-mail e que, se o sacado informasse devolução ou problema na operação, a cobrança seria suspensa. Informou, porém, que nenhuma comunicação dessa natureza foi recebida no presente caso.O procedimento pode não equivaler a inspeção física da mercadoria — e obviamente não equivale —, mas não cabia à cessionária examinar a madeira para descobrir eventual mofo. O dado relevante é que, quando consultada, a própria sacada confirmou a regularidade da operação e não informou a existência de devolução.Assim, o simples fato de os direitos creditórios terem sido adquiridos pelo C6 na data das respectivas operações não torna a cessão nula nem, por si só, retira o lastro das duplicatas. 2.5. Da Revelia da ER MariniTambém não procede a afirmação de que a revelia da cedente ER Marini seria suficiente para tornar incontroversa a devolução.A presunção decorrente da revelia é relativa e não importa procedência automática do pedido quando os fatos dependem de demonstração ou quando o restante do acervo probatório aponta em sentido diverso.No caso, a sentença expressamente consignou que: “Com efeito, a revelia da Ré ER Marini não conduz, por si só, à procedência do pedido, porquanto os efeitos materiais da revelia não afastam a necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quando os elementos constantes dos autos apontam em sentido contrário, como ocorre no presente caso.”, mov. 133.1 Não há, portanto, indevida inversão do ônus da prova.Neste sentido: “RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMADA ‘NEW FLEX COLCHÕES’ - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTAMENTO - ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE É FEITA IN STATUS ASSERTIONIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RECORRENTE QUE NÃO COMPARECEU EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 20 DA LEI Nº 9.099/1995) - APRESENTAÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA QUE NÃO AFASTA A REVELIA. MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA PELO PROTESTO INDEVIDO DA DUPLICATA - POSSIBILIDADE - REVELIA QUE ASSEGURA A PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA E NÃO A PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DA PRETENSÃO, (ART. 345, INCISO IV, DO CPC) – RECORRENTE NEW FLEX COLCHÕES QUE NÃO CONSTA COMO PORTADORA, CEDENTE OU SACADORA DO TÍTULO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE POSSUI CORRELAÇÃO COM O PROTESTO REALIZADO PELOS DEMAIS RECLAMADOS. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO ATRIBUÍDA NA SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000799-25.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 25.09.2023) 2.6. Do alegado vício oculto das mercadoriasA Apelante sustenta que a confirmação inicial do recebimento não impediria posterior recusa, pois o mofo e as avarias somente teriam sido percebidos quando a madeira foi retirada do estoque para comercialização, após quarenta a sessenta dias.A proposição jurídica, em abstrato, é correta em um aspecto: o simples recebimento físico de mercadoria não impede que, posteriormente, seja constatado vício oculto.O art. 8º, II, da Lei nº 5.474/1968 admite a recusa do aceite em caso de vícios, defeitos ou diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, desde que devidamente comprovados.Da mesma forma, o regime dos vícios redibitórios contempla hipótese em que o defeito, por sua natureza, somente pode ser conhecido posteriormente.Essas normas, entretanto, não dispensam a prova do fato.No processo não há prova técnica, registro contemporâneo das avarias, reclamações individualizadas relativas aos produtos das notas fiscais nº 8.183 e nº 9.088, documentação de transporte reverso ou outro elemento que estabeleça, com segurança, que justamente os bens correspondentes às duplicatas remanescentes apresentavam os vícios alegados e foram efetivamente restituídos à fornecedora.A norma sobre o termo inicial para exercício dos direitos decorrentes de vício oculto não transforma a alegação do defeito em fato presumido.Por isso, ainda que juridicamente possível o surgimento posterior de uma exceção relacionada a vício oculto, o suporte fático dessa exceção não ficou suficientemente demonstrado no caso concreto, estando correta a r. sentença que caberia à autora a prova de tal alegação. 2.7. Da oponibilidade das exceções pessoais à cessionária – art. 294 do Código CivilA Apelante invoca o art. 294 do Código Civil, segundo o qual o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como aquelas que, no momento em que tiver conhecimento da cessão, possuía contra o cedente.Assim, entende que “ao constatar o vício oculto na madeira (mofo), adquiriu o direito de recusar o aceite e de devolver as mercadorias, exceção pessoal que existia contra a cedente ER Marini no momento em que tomou conhecimento da cessão. Esse direito é oponível à cessionária C6 Bank por expressa disposição legal.”, mov. 137.1A propósito do assunto, verifica-se que instrumentos juntados ao processo não revelam simples mandato para cobrança. Formalizam cessão onerosa de direitos creditórios, por meio da qual a ER Marini transferiu ao Banco C6 os créditos identificados nos respectivos termos.O e. STJ, ao examinar operações de cessão vinculadas a duplicatas, já assentou que, quando juridicamente configurada verdadeira cessão de crédito, as exceções pessoais do devedor podem ser opostas ao cessionário, nos termos do art. 294 do Código Civil, desde que efetivamente existentes e comprovadas. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. DUPLICATA MERCANTIL. FACTORING. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO CAUSAL DEPENDENTE DE ENTREGA E RECEBIMENTO DA MERCADORIA. CESSÃO DE CRÉDITO. OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO CESSIONÁRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PREJUÍZO PELO ÓBICE FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) 4. A duplicata mercantil tem natureza causal e, ainda mais sem aceite, sua exigibilidade depende da efetiva entrega e recebimento da mercadoria; reconhecida a inexecução adequada, preserva-se ao devedor o direito de opor ao cessionário as exceções pessoais vinculadas à relação subjacente. 5. A revisão das premissas fáticas sobre entrega, devolução e cartas de anuência demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico que demonstre identidade ou similitude fática; incidindo o óbice da Súmula 7/STJ sobre a matéria de fundo, fica prejudicada a análise da divergência pela alínea c. 7. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” (REsp n. 1.944.597/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO. CESSÃO DE CRÉDITO. OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. (...) 3. Harmônica com a jurisprudência desta Corte Superior a conclusão do tribunal a quo no sentido de que, tratando-se de cessão de crédito, pode o devedor opor ao cessionário as exceções pessoais que detinha contra o cedente, nos termos do art. 294 do Código Civil. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Obsta o conhecimento do recurso especial a falta de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, ausente debate pelo tribunal de origem sobre seu conteúdo normativo. Aplicação das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que as peculiaridades fáticas do caso concreto impedem a demonstração da similitude entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (AREsp n. 2.779.758/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) Portanto, não é necessário afirmar que a boa-fé do cessionário elimina toda e qualquer defesa derivada da causa debendi.A solução é outra.O art. 294 autoriza a oposição de uma exceção existente; não dispensa o devedor de provar os fatos que a constituem.E é justamente esse pressuposto que não foi satisfeito.A Apelante provou a existência inicial da compra e o recebimento da mercadoria; pretende desconstituir os créditos em razão de fato posterior — vício seguido de devolução e desfazimento da operação —, mas não comprovou de maneira segura e individualizada que esse fato atingiu especificamente os créditos discutidos.Nesse ponto, há precedente particularmente pertinente desta 20ª Câmara Cível : “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OPERAÇÃO DE FACTORING. NOTAS FISCAIS DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS E DUPLICATAS MERCANTIS. COBRANÇA DA FATURIZADORA CONTRA A SACADA. EXAME DA PROVA. DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS À FATURIZADA QUANTO A UMA DAS NOTAS FISCAIS QUE FOI COMPROVADA SATISFATORIAMENTE E NOTIFICADA À CESSIONÁRIA DO CRÉDITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXCLUSÃO DESSA COBRANÇA. SUBSISTÊNCIA DA SENTENÇA QUANTO A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONTRA AS DEMAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (...).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ré/Apelante possui legitimidade passiva para responder pela cobrança, na qualidade de compradora e sacada nas duplicatas geradas a partir das notas fiscais apresentadas, pois admitiu ter havido as operações mercantis de compra e venda perante a empresa cedente (faturizada) e confirmou isso ao ser consultada previamente pela cessionária dos créditos, ao tempo das operações de fomento mercantil.4. Quanto a uma das notas fiscais houve comprovação documental eficiente de que a ré/Apelante ainda não havia recebido as mercadorias quando confirmou a compra à autora/Apelada e de que as devolveu à empresa vendedora, conforme nota fiscal de devolução por esta emitida, do que notificou extrajudicialmente a cessionária do crédito antes do ajuizamento da ação. As duplicatas emanadas dessa operação não chegaram a ser aceitas e a exigibilidade dessa obrigação restou afastada de forma legítima.5. A mesma alegação de devolução das mercadorias não foi demonstrada de forma suficiente e idônea quanto as outras duas notas fiscais cobradas, visto que algumas das prestações destas originadas foram pagas e os documentos de devolução foram emitidos pela própria ré/Apelante.6. A sentença foi reformada para acolher parcialmente os embargos monitórios, redistribuindo a sucumbência entre as partes, conforme os arts. 85, § 2º, e 86, caput, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se parcialmente a sentença recorrida, com redistribuição dos encargos sucumbenciais de forma proporcional.Tese de julgamento: “As exceções pessoais do devedor podem ser opostas ao cessionário do crédito em operação de fomento mercantil (factoring) em se tratando de título causal como a duplicata de compra e venda mercantil não aceita, ainda mais se a operação de faturização ocorreu antes do recebimento das mercadorias e depois elas tenham sido comprovadamente devolvidas ao faturizado”.(...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0021354-94.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 14.11.2025) Logo, embora se divirja parcialmente da fundamentação jurídica da sentença quanto à oponibilidade das exceções pessoais ao cessionário, a improcedência deve ser mantida por fundamento diverso, consistente na insuficiência da prova da própria exceção. 2.8. Da Súmula nº 475 do STJ e da regularidade dos protestosA apelante invoca a aplicação da Súmula nº 475 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar a responsabilidade do C6 pelos protestos de títulos supostamente destituídos de lastro comercial.O enunciado dispõe que responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal intrínseco ou extrínseco, ressalvado o direito de regresso contra os endossantes e avalistas.A hipótese dos autos apresenta, porém, duas particularidades.Primeiro, os instrumentos juntados revelam cessão onerosa de direitos creditórios, e não simples endosso translativo, razão pela qual a controvérsia quanto às exceções derivadas da relação causal deve ser examinada primordialmente sob a disciplina dos arts. 286 e seguintes do Código Civil, especialmente o art. 294.Segundo e principalmente, mesmo a aplicação da lógica subjacente à Súmula nº 475 pressupõe a efetiva existência do vício do título. No presente caso, não se discute emissão de duplicatas decorrentes de operação fictícia: as compras e a entrega originária das mercadorias são incontroversas. A autora sustenta fato superveniente — vício oculto seguido de devolução — como causa de extinção dos créditos, mas não o comprovou de forma suficiente e individualizada, conforme já consignado.Logo, ausente demonstração do fato que retiraria o lastro das duplicatas, não há como qualificá-las como títulos portadores de vício intrínseco para fins de incidência do enunciado.Pela mesma razão, subsistindo a exigibilidade dos débitos, os protestos correspondentes não se revelam indevidos, não havendo fundamento para o seu cancelamento definitivo. 2.9. Do pedido subsidiárioPor fim, a Apelante requer, subsidiariamente, que a ER Marini seja considerada exclusivamente responsável pelo pagamento dos títulos ao C6, invocando o art. 294 do Código Civil.O pedido não comporta acolhimento.O art. 294 disciplina a oponibilidade de exceções ao cessionário. Não estabelece transferência automática da obrigação do sacado para o cedente.Os contratos juntados aos movs. 62.10 a 62.16 demonstram, efetivamente, a existência de mecanismos de coobrigação e garantia entre ER Marini e o FIDC. Isso pode conferir à cessionária direitos contratuais contra a cedente e respectivos garantidores, conforme as condições pactuadas.Todavia, a eventual existência de direito de regresso ou de garantia entre cedente e cessionária não extingue, por si só, a obrigação originária da compradora das mercadorias.Não comprovada a exceção capaz de desconstituir a dívida da sacada, inexiste fundamento para substituir a devedora da relação mercantil pela cedente. 2.10. DOS HONORÁRIOS RECURSAISPor fim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." (REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023). Assim, em razão do não provimento do recurso interposto pela parte autora/apelante, fixo honorários recursais ao patrono da parte ré/apelada no importe de 3% (três por cento) sobre a mesma base de cálculo, com fulcro no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. 3. CONCLUSÃO.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência, pelos fundamentos ora acrescidos.
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