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Acórdão
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Relatório1. Decidindo (mov. 87.1) Embargos de Terceiro Cível ajuizada por Francisca Ribeiro da Silva Santos em face de Iraci Teixeira Martins, Daniel Pereira Martins e Daiane Teixeira Martins, o juízo da Vara Cível de Xambrê, rejeitando as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e ilegitimidade ativa, julgou improcedentes os pedidos iniciais, ante o reconhecimento da ocorrência da decadência. Em razão da sucumbência, as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, foram atribuídos à autora, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita. Vem daí o Recurso de Apelação (mov. 90.1) interposto por Francisca Ribeiro da Silva Santos, protestando pela reforma da sentença, sustentando que o prazo decadencial para a oposição dos embargos de terceiro não deve fluir a partir da penhora realizada em 2017, uma vez que a propriedade dos bens estava sendo discutida judicialmente por outro terceiro em ação que apenas transitou em julgado em 25/11/2020. Aduz que que, com base no princípio da actio nata, o prazo para o exercício do direito somente se inicia quando o titular tem ciência inequívoca da violação e a efetiva possibilidade de agir. Argumenta também que a decisão recorrida viola o seu direito de meação sobre as quarenta cabeças de gado penhoradas, bem como afronta a boa-fé processual e a vedação à decisão surpresa, requerendo o provimento do recurso para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à origem ou, sucessivamente, o julgamento imediato do mérito para resguardar a sua meação. Os apelados apresentaram contrarrazões protestando pelo desprovimento do recurso, alegando que a apelante tinha pleno conhecimento da execução e da penhora desde maio de 2017, quando foi devidamente intimada, tendo permanecido inerte por quase quatro anos, além de impugnarem a concessão do benefício da justiça gratuita sob o argumento de que a recorrente é proprietária de bem imóvel (mov. 96.1). Os autos vieram conclusos por sucessão ao desembargador prevento. (mov. 3.1 - TJ). É o relatório do que interessa.
Voto2. Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade de justiça ventilada em contrarrazões recursais, deixo de conhecer do tema ante a impropriedade da via eleita, uma vez que, tratando-se de tema decidido expressamente na sentença, o seu combate deve ser feito pela via do recurso de apelação ou do recurso adesivo. 3. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade – mov. 87.1/90.1; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo – dispensado em razão da concessão da justiça gratuita) de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. 4. No mérito, não comporta provimento. 4.1 Cinge-se a controvérsia recursal à ocorrência de decadência do direito de opor embargos de terceiro para a defesa da meação sobre as cabeças de gado penhoradas.Com acerto, decidiu o juízo de origem na parte que agora interessa (mov. 87.1):
“(...)A constrição que se discute, in casu, está relacionada a “40 quarenta cabeças de gado de diversos tipos de raças” no curso da ação nº 0001655-91.20210.8.16.0177. O auto de penhora, avaliação, intimação e remoção foi lavrado em 24/05/2017 (mov. 95.1 – processo nº 1655-91.2010) sendo que a embargante foi devidamente intimada.
Após penhora e remoção do gado, foi realizada audiência de mediação entre as partes, na qual a embargante estava devidamente representada por seu defensor e foram discutidas propostas de acordos, todas envolvendo a adjudicação do gado (mov. 157.1 – processo nº 1655-91.2010). Verifica-se ainda, que houve pedido de preservação da meação naqueles autos, em diversas oportunidades (movs. 164, 188, 379), inclusive com apresentação de embargos de terceiros, pela ora embargante, quanto ao bem imóvel penhorado (0000214-31.2017.8.16.0177), sem, contudo, alcançar as reses ora discutidas. Diferentemente do que alega em sua impugnação à contestação - Em nenhum momento a senhora Francisca Ribeiro da Silva Santos foi intimada da penhora realizada sobre seus bens– verifica-se da certidão acima colacionada que a embargante foi sim intimada da penhora, avaliação e remoção das reses. Não obstante, em 06/07/2017 foi certificado o decurso do prazo, sem qualquer manifestação, de modo que a embargante se manteve inerte até 17/05/2021, quando então opôs estes Embargos de Terceiro.(...)Assim, é inequívoco que a Embargante possuía pleno conhecimento da penhora e remoção das reses desde maio de 2017, e mesmo assim optou por manter-se inerte por praticamente quatro anos. Ou seja, a parte conscientemente deixou de cumprir com o prazo assinalado no art. 675 do CPC. E havendo descumprimento a tal prazo, a interessada não mais poderá discutir sua pretensão pela via dos Embargos, eis que operada a decadência do direito.” A alegação recursal de que o prazo de 5 dias não fluiu em razão de controvérsia judicial sobre a titularidade do gado não se sustenta. Primeiro, porque a controvérsia sobre a propriedade que a apelante alegava obstar a propositura dos embargos de terceiro para a defesa de sua meação deixou de existir em 25.11.2020, com o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos de terceiros nº 0000627-44.2017.8.16.0177, opostos por Maciel da Silva Santos (filho da aqui embargante e do devedor no processo originário) contra Daniel Pereira Martins, Daiane Teixeira Martins e Iraci Teixeira Martins (aqui embargados), quando restou reconhecida a fraude à execução quanto à alegada propriedade do gado penhorado. Ou seja, se isso obstava a defesa da meação, como sustenta a apelante, desde o dia seguinte ao trânsito em julgado da referida ação já teria surgido o seu direito de defender a sua meação – de forma que, considerando que os embargos em apreço foram opostos somente em 17.05.2021, são há muito intempestivos. Segundo, não se desconhece que há diversos julgados no Superior Tribunal de Justiça permitindo a flexibilização do prazo para interposição dos embargos de terceiro, principalmente em situações que a embargante não sabia da execução em curso, mas não é o caso dos autos. Isso porque como bem observado na r. sentença, já em 24.05.2017 a embargante e seu cônjuge foram intimados da penhora, avaliação, intimação e remoção dos bens semoventes que agora pretende ver defendida a sua meação. E em 06.07.2017 (mov. 115.1 dos autos 0001655-91.2010.8.16.0177) foi certificado o decurso do prazo, sem qualquer manifestação das partes, vindo a embargante quase 4 anos depois opor os presentes embargos. Tanto a embargante tinha ciência de que já em 2017 deveria defender a sua meação que, naquele opôs embargos de terceiro, autuados sob o nº 0000214-31.2017.8.16.0177 para defesa de sua meação em penhora de um imóvel. Da forma como tudo se passou, diante da ciência inequívoca já naquele momento da penhora do gado, de rigor o reconhecimento da intempestividade dos embargos opostos tantos anos depois. Cita-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO ALHEIO À EXECUÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. PRAZO CONTADO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. AÇÃO TEMPESTIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o prazo de 5 dias para oposição de embargos de terceiro por parte alheia à relação processual executiva é contado da ciência inequívoca da constrição judicial. Precedentes. 2. Não há demonstração de que o recorrente tinha ciência inequívoca da execução, estágio do feito executório ou da constrição judicial. Assim, o prazo para opor os embargos de terceiro deve ser contado da efetiva ciência da constrição judicial. 3. Posto isso, observa-se que os embargos de terceiro são tempestivos. 4. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (STJ - AREsp: 00000000000003103968 RJ 2025/0444110-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/06/2026) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VALORES. CONSTRIÇÃO JUDICIAL REALIZADA DE FORMA RECENTE NO MOMENTO PROCESSUAL. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. O prazo de 5 (cinco) dias para a oposição de embargos de terceiro inicia-se na data em que o terceiro tem ciência inequívoca a respeito da constrição judicial ocorrida no bojo executivo ou da data da turbação. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2499111 DF 2023/0379649-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024) Assim, porque não observado o prazo decadencial previsto no artigo 675[1] do Código de Processo Civil, a defesa de meação nele pretendida deixa de ser apreciada, de forma que era de rigor a extinção ou improcedência da ação, com resolução do mérito, na forma havida. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, mantendo-se hígida a sentença recorrida. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça.
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