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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 15.1 dos autos n. 0002732-45.2024.8.16.0210, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação.Transcrevo a ementa da decisão colegiada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.I. Caso em exameApelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito relativo a contrato firmado por ocasião de golpe, bem como de reparação moral.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação dos serviços bancários que justificasse a responsabilização da instituição financeira pelos danos decorrentes da realização de empréstimo em nome da Autora, seguida do pagamento de boleto em favor de terceiro, com a consequente inscrição do nome da Autora em cadastro de inadimplentes.III. Razões de decidir1. A culpa de terceiro somente tem o condão de excluir a responsabilidade do banco quando configurar caso fortuito externo, ou seja, quando terceiro pratica um ato que não poderia ser evitado pela instituição financeira, no cumprimento de seu dever de segurança.1.1. Diante de tentativas de transferências barradas pela instituição financeira por suspeita de fraude, o Banco deveria ter bloqueado a conta e perquirido a validade do contrato de empréstimo realizado minutos antes, bem como impedido o pagamento de boleto, realizado na sequência, no valor da quase totalidade do empréstimo, informando à consumidora sobre a possível fraude. A omissão em fazê-lo configura falha na segurança esperada da atividade desenvolvida pela instituição financeira, autorizando concluir que o golpe caracterizou caso fortuito interno, máxime porque poderia ter sido evitado pelo banco.1.2. Ademais, mesmo após a efetivação do pagamento do boleto, era possível, em tese, a devolução da quantia via chargeback (mecanismo de proteção ao consumidor contra fraudes, erros operacionais, descumprimento contratual e falhas do fornecedor), mas o banco somente abriu o procedimento de contestação três dias após a notificação da cliente, quando já não havia saldo na conta do favorecido.1.3. Logo, vislumbra-se falha na prestação dos serviços a impedir o reconhecimento das excludentes de responsabilidade do banco, não havendo que se falar em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.1.4. Reforma da sentença que se impõe, para reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo e a consequente inexistência do débito a este relativo, bem como para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais à Autora (no valor de R$ 5.000,00), que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes por dívida relativa a contrato que não foi por ela firmado validamente, o que configura ofensa à dignidade.5. Inversão do ônus sucumbencial.IV. Dispositivo e teseRECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.Tese de julgamento: A inércia da instituição financeira diante de movimentações atípicas na conta da correntista, algumas das quais já haviam levantado suspeita e sido bloqueadas, configura falha na segurança esperada da atividade desenvolvida pelo banco, tornando possível a responsabilização deste pelos danos decorrentes de golpe, por se tratar de caso fortuito interno. Alega a Embargante, em suma, que: a) há contradição interna no acórdão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, pois, embora tenha sido reconhecida a inexistência do débito de R$ 21.990,16, o dispositivo consignou incidência de honorários sobre o valor da dívida proclamada inexigível indicado como sendo R$ 10.000,00; b) não foi esclarecida a razão pela qual o proveito econômico decorrente da declaração de inexigibilidade teria sido limitado ao montante de R$ 10.000,00; c) o acórdão é omisso quanto à metodologia adotada para a fixação da verba honorária e à definição da respectiva base de cálculo; d) subsiste obscuridade acerca da incidência dos honorários sucumbenciais, por não ser possível identificar se a verba foi fixada sobre base única correspondente ao proveito econômico obtido ou sobre bases autônomas; e) requer o saneamento dos vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento dos artigos 85, §§ 2º e 6º, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.Concluindo, pugna pelo provimento do recurso, para sanar os vícios apontados, com o esclarecimento da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e do valor considerado como dívida inexigível.A Embargada se manifestou ao mov. 7.1.É o relatório.
VOTO Os aclaratórios devem ser conhecidos, porquanto tempestivos.No mérito, verifica-se que a embargante aponta suposta contradição, obscuridade e omissão relacionadas exclusivamente ao capítulo do acórdão que promoveu a redistribuição dos ônus sucumbenciais após o provimento da apelação.Assiste-lhe parcial razão.Conforme expressamente consignado no voto condutor, foi reconhecida “a consequente inexistência do débito de R$ 21.990,16 por ele atribuído à Autora”. Todavia, ao tratar da verba honorária, constou que esta corresponderia a “15% do valor da condenação, mais 15% (quinze por cento) do valor da dívida proclamada inexigível (R$ 10.000,00)”.Com efeito, há incompatibilidade entre os fundamentos adotados e a referência numérica lançada no capítulo relativo aos honorários advocatícios.Isso porque o acórdão reconheceu, de forma expressa, a inexigibilidade do débito que atingia o montante de R$ 21.990,16, razão pela qual a indicação do valor de R$ 10.000,00 não guarda correspondência com a premissa anteriormente estabelecida no próprio julgado.Trata-se de vício interno de coerência do decisum, passível de correção pela via dos embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil.A despeito disso, não prospera a alegação de omissão quanto aos critérios empregados para a fixação da verba honorária.A leitura do acórdão evidencia que os honorários foram arbitrados considerando, de um lado, o valor da condenação imposta a título de danos morais e, de outro, o proveito econômico obtido pela autora com a declaração de inexigibilidade da obrigação, circunstância que foi expressamente indicada no voto.Para que não remanesça dúvida: a Autora auferiu dois benefícios, a saber: i) o direito à percepção da indenização por danos morais; ii) a exoneração da obrigação do pagamento de uma dívida de R$ 21.990,16, declarada inexigível. O proveito econômico auferido, portanto, ultrapassou o valor do provimento condenatório, abrangendo o do declaratório, passível de ser considerado para a quantificação dos honorários, e o acórdão, segundo essa linha de raciocínio, deixou clara a adoção de bases distintas para a incidência da verba honorária, não havendo ausência de pronunciamento sobre a matéria.A obscuridade igualmente resta superada a partir da correção da inconsistência acima identificada, pois o acórdão passa a evidenciar que os honorários advocatícios incidem sobre: a) o valor da condenação; e b) o valor do débito declarado inexigível, correspondente a R$ 21.990,16.Dessa forma, os embargos devem ser parcialmente acolhidos para sanar a contradição apontada, sem alteração das conclusões de mérito do julgamento, dando-se ao parágrafo que disciplinou os honorários sucumbenciais a seguinte redação: Como corolário da reforma da sentença, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, de modo que a Ré arque com a integralidade das custas processuais, além de honorários advocatícios devidos ao advogado da Autora no montante correspondente a 15% do valor da condenação, mais 15% (quinze por cento) do valor da dívida proclamada inexigível (R$ 21.990,16), corrigida pelo IPCA entre a data do ajuizamento da ação até o trânsito em julgado, após o que essa parcela da verba honorária ficará sujeita a indexação exclusiva pela SELIC. Por fim, em relação ao prequestionamento suscitado, consigne-se que o enfrentamento das questões necessárias à solução da controvérsia é suficiente para os fins dos artigos 1.025 do CPC, 85, §§ 2º e 6º, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.Posto isso, voto pelo conhecimento e parcial acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a contradição existente no capítulo relativo aos honorários sucumbenciais, fazendo constar que a verba honorária incide sobre o valor da condenação e sobre o valor do débito declarado inexigível, correspondente a R$ 21.990,16, mantidos os demais termos do acórdão.
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