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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Réu CAIO CESAR SANTANA BARBOSA contra a r. sentença de mov. 259.1 dos autos de ação de cobrança ajuizada por NANTES E BRITO LTDA EPP e THAYANA NANTES DE BRITO, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos, destacando-se de sua parte dispositiva, no que interessa: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para o fim de condenar o réu ao pagamento da venda das cotas sociais no importe de R$ 161.914,00 (cento e sessenta e um mil reais novecentos e quatorze reais), corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir do vencimento da obrigação, ou seja, do término do prazo de 24 meses previsto no contrato de evento 1.6, que seria 02/08/2024, além de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – deduzidoo índice de atualização monetária (art. 406, § 2º, do Código Civil) a partir da citação. Diante da sucumbência reciproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas respectivas partes, a contar do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, local de prestação dos serviços e zelo profissional, os quais serão pagos na proporção de 50% (cinquenta por cento) pela parte autora e 50% (cinquenta por cento) pela ré.Suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios devidos pela parte ré em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.” Nas razões do extenso recurso de apelação (mov. 270.1), pede o Apelante a reforma da r. sentença, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) superação dos efeitos da revelia pela ampla instrução probatória realizada posteriormente, com recebimento da contestação, produção de prova documental e oral, de modo que a sentença não poderia conferir prevalência automática à narrativa inicial; b) deficiência de fundamentação da sentença, por ausência de enfrentamento de argumentos defensivos relevantes, em violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC; c) desconsideração dos documentos juntados pela defesa que demonstrariam o colapso operacional e financeiro da sociedade empresária, a inexistência de liquidez, de lucro e de benefício patrimonial em favor do recorrente; d) esvaziamento da eficácia da prova oral produzida em audiência, especialmente do depoimento da testemunha Gilsomar e das declarações da Autora, que corroborariam a crise empresarial e a ausência de enriquecimento do Recorrente; e) ausência de enfrentamento da cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita constante do instrumento de retirada societária, cuja eficácia jurídica impediria a pretensão deduzida pelas autoras; f) inexistência de comprovação da efetiva integralização das quotas sociais pela Autora e de aporte patrimonial capaz de justificar a condenação imposta; g) ausência de prova de venda lucrativa da empresa, de circulação patrimonial favorável ao Recorrente, de lucro empresarial ou de qualquer acréscimo econômico efetivamente incorporado ao seu patrimônio; h) violação ao art. 373, I, do CPC, porque incumbia à Autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não sendo possível presumir enriquecimento patrimonial sem lastro probatório concreto; i) inexistência de demonstração de enriquecimento sem causa, por ausência de prova de vantagem patrimonial efetiva, deslocamento patrimonial identificável ou ingresso de valores no patrimônio do Recorrente; j) impossibilidade de condenação fundada em presunção patrimonial abstrata decorrente exclusivamente da alteração contratual de cessão de quotas sociais; k) necessidade de interpretação sistêmica e contextualizada da alteração contratual, considerada a realidade econômica da sociedade empresária, o contexto de crise financeira e a dinâmica negocial entre as partes; l) violação aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica, da autonomia privada e da vedação ao comportamento contraditório, diante da desconsideração da cláusula de quitação expressamente firmada pela autora; m) contradição interna da sentença ao reconhecer a hipossuficiência econômica do Recorrente para fins de concessão da gratuidade da justiça e, simultaneamente, presumir a obtenção de expressiva vantagem patrimonial; n) ciência inequívoca da Autora acerca da situação financeira da sociedade, da existência de passivos remanescentes e da informalidade da dinâmica empresarial, circunstâncias evidenciadas em seu depoimento pessoal; o) incompatibilidade entre a conclusão condenatória e o conjunto probatório produzido nos autos, que indicaria dissolução societária conflituosa, insolvência empresarial e ausência de proveito econômico do Recorrente; p) sucumbência material substancial das autoras, diante da rejeição de parcela significativa dos pedidos formulados na inicial, relacionados a empréstimos, transferências bancárias, boletos e alegado enriquecimento patrimonial; q) necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais e redução dos honorários advocatícios, caso mantida parcialmente a sentença.Nas contrarrazões ao recurso de Apelação Cível (mov. 276.1), pedem as Apeladas o não provimento do recurso e a manutenção integral da r. sentença, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) possibilidade de impugnação da gratuidade da justiça em qualquer fase processual, inclusive em sede de contrarrazões, nos termos dos arts. 99 e 100 do CPC; b) ausência dos requisitos para manutenção da gratuidade da justiça, em razão da existência de documento demonstrando que o Apelante exerce cargo efetivo de contador junto à SANEPAR, percebendo remuneração mensal incompatível com a alegada hipossuficiência econômica; c) necessidade de aferição da capacidade econômica do núcleo familiar, diante da condição de casado do Apelante, com requerimento de apresentação de declaração de imposto de renda, comprovantes de renda do cônjuge e certidão de casamento atualizada; d) revogação do benefício da gratuidade da justiça e determinação de recolhimento das custas processuais e do preparo recursal, sob pena de deserção; e) higidez da sentença recorrida, fundada em prova documental direta, consistente no instrumento de alteração contratual subscrito pelo próprio Apelante; f) reconhecimento, pelo próprio Apelante, da assinatura aposta no instrumento de alteração contratual, inexistindo controvérsia acerca da formalização do negócio jurídico; g) fragilidade e inverossimilhança da alegação de desconhecimento do conteúdo da cláusula obrigacional assumida, sobretudo em razão da formação técnica e atividade profissional desempenhada pelo Apelante; h) existência de obrigação expressa, clara e específica no instrumento de mov. 1.6, por meio da qual o Apelante se comprometeu ao pagamento da quantia de R$ 161.914,00 em até 24 meses ou imediatamente em caso de venda do estabelecimento; i) inexistência de prova de qualquer vício apto a invalidar o negócio jurídico, como erro, dolo, coação, simulação ou falsidade documental; j) ausência de requerimento e produção de prova pericial grafotécnica pelo Apelante, inviabilizando a comprovação das alegações de adulteração ou simulação do documento; k) insuficiência do depoimento da testemunha Gilciomar Roberto Battistin para demonstrar falsidade, adulteração ou invalidade do instrumento contratual, uma vez que a testemunha não presenciou a assinatura nem afirmou a existência de fraude documental; l) impossibilidade de interpretação da cláusula de quitação como causa de extinção da obrigação principal de pagamento expressamente prevista no mesmo instrumento contratual; m) finalidade da cláusula de quitação restrita ao encerramento de discussões relativas a haveres sociais, lucros, pró-labore e responsabilidades decorrentes da relação societária, sem alcance sobre a obrigação de pagamento assumida pelo Apelante; n) incompatibilidade entre a narrativa de insolvência pessoal sustentada pelo Apelante e os elementos documentais que demonstrariam vínculo empregatício estável e remuneração expressiva; o) utilização contraditória da alegação de hipossuficiência econômica, tanto para obtenção da gratuidade da justiça quanto para sustentar a inexistência de enriquecimento patrimonial; p) inexistência de efeitos confessórios decorrentes da ausência de impugnação formal à contestação, especialmente porque esta foi apresentada de forma intempestiva após a decretação da revelia; q) ampla discussão das teses defensivas durante a instrução processual, com produção de prova oral e documental submetida ao contraditório; r) adequada valoração do conjunto probatório pelo juízo de primeiro grau, que concluiu pela existência de documento válido, assinado e dotado de conteúdo obrigacional inequívoco, sem prova suficiente para sua desconstituição; s) correção da distribuição da sucumbência recíproca realizada na sentença, em observância ao art. 86 do CPC; t) necessidade de manutenção integral da condenação ao pagamento de R$ 161.914,00, acrescida de correção monetária e juros na forma fixada na sentença; u) majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em caso de desprovimento do recurso.É o relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo dispensado), devendo o recurso ser conhecido. 2.1. Em breve retrospecto, tem-se que se trata de ação de cobrança ajuizada pelas Apeladas, com pedido de condenação do Réu Caio Cesar Santana Barbosa da Silva ao pagamento da quantia de R$ 370.966,19, pedido que se fundamentou, em síntese, nos seguintes argumentos: a) participação de Thayana Nantes de Brito no quadro societário da empresa Drogaria Ultrapopular Pato Branco Ltda, a convite do Réu, passando a deter 38% das quotas sociais da sociedade; b) inexistência de retirada de lucros ou pró-labore por parte da Autora durante sua permanência na sociedade; c) retirada da Autora do quadro societário em 02/08/2022, mediante cessão de suas quotas sociais ao Réu, pelo valor correspondente a R$ 161.914,00; d) compromisso assumido pelo Réu de efetuar o pagamento do valor das quotas sociais em 24 parcelas, contadas a partir da alteração contratual, ou integralmente em caso de venda da empresa; e) inadimplemento integral da obrigação assumida pelo Réu, sem pagamento de qualquer parcela referente à aquisição das quotas sociais; f) notícia de posterior venda da empresa pelo Réu, sem comunicação à Autora e sem quitação do débito relativo à aquisição das quotas sociais; g) informações obtidas junto ao ex-sócio Jose Victor Reiznaut Garcia acerca da venda da empresa pelo valor de aproximadamente R$ 358.000,00, mediante pagamento por cheques e veículos; h) alegação de que a negociação teria sido realizada de forma a dificultar a satisfação do crédito da Autora; i) manutenção da atividade empresarial no mesmo estabelecimento, apesar da extinção do CNPJ da sociedade anteriormente existente; j) existência de crédito relativo às quotas sociais no valor de R$ 161.914,00, sujeito à incidência de correção monetária e juros; k) realização, por intermédio da empresa Nantes e Brito Ltda EPP, de pagamentos de boletos relacionados à atividade da farmácia, mediante promessa de restituição dos valores pelo Réu; l) desembolso de R$ 69.052,19 referente ao pagamento de boletos bancários da empresa vinculada ao Réu; m) transferência bancária de R$ 140.000,00 em favor da empresa ligada ao Réu, mediante TED de R$ 100.000,00 e PIX de R$ 40.000,00, valores que não teriam sido restituídos; n) soma dos créditos relativos às quotas sociais, boletos pagos e transferências bancárias, totalizando R$ 370.966,19; o) risco de prejuízo decorrente da alienação da empresa sem o pagamento dos alegado s débitos; p) necessidade de notificação do adquirente Anderson Ribeiro Lazaro para informar as condições da negociação realizada com o Réu, inclusive valores pagos e pendentes; q) possibilidade de determinação para que eventuais valores ainda devidos ao Réu pelo comprador fossem depositados em conta judicial vinculada ao processo; r) condenação do Réu ao pagamento da quantia de R$ 370.966,19, acrescida de juros e correção monetária; s) condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Citado (mov. 144.1), o Réu pediu o adiamento da audiência (mov. 146.1), o que foi posteriormente acolhido (mov. 157.1).Tentativa de composição infrutífera, ficando o Réu intimado acerca do prazo para apresentação de contestação (mov. 170.1).A contestação não foi apresentada e decretou-se a revelia (mov. 177.1).Instadas a especificar provas, a parte autora pediu a produção de prova oral (mov. 180.1) e o Réu ofereceu contestação, acompanhada de vasta documentação (mov. 180 a 181.158). Na ocasião, o Réu sustentou que: a) a Autora Thayana ingressou na sociedade mediante aquisição de quotas no valor de R$ 161.914,00, mas não comprovou o pagamento desse montante; b) ao retirar-se da sociedade, firmou alteração contratual contendo quitação plena, geral e irrevogável, bem como cláusulas que buscariam afastar sua responsabilidade por obrigações societárias; c) não há prova da alegada venda da drogaria; d) os valores cobrados a título de boletos e transferências teriam sido destinados à sociedade empresária da qual a própria Autora era sócia, inexistindo obrigação pessoal do Réu e havendo ilegitimidade passiva quanto a tais pedidos; e) a partilha de bens do ex-casal já foi objeto de homologação judicial; f) a Autora não teria integralizado sua quota do capital social, caracterizando inadimplemento contratual e impedindo a cobrança pretendida; g) a demanda resultaria em enriquecimento sem causa da Autora; h) possui comprovantes de transferências realizadas em favor das empresas ligadas à Autora no valor de R$ 209.267,51; e i) pediu a concessão da gratuidade da justiça, o acolhimento das preliminares de carência da ação e ilegitimidade passiva, o reconhecimento da nulidade da cláusula impugnada e, ao final, a improcedência dos pedidos iniciaiNa sequência, pediu a produção de prova oral e “posterior juntada de documentos, com base no art. 435 do CPC” (mov. 182.1).Ao sanear o feito, o d. juiz (a) deferiu a gratuidade ao Réu, (b) consignou que as preliminares suscitadas se confundem com o mérito, (c) fixou os pontos controvertidos e (d) deferiu a produção da prova oral (mov. 199.1).Em audiência foi tomado o depoimento pessoal das partes, com a oitiva de uma testemunha, tendo as partes apresentado suas alegações finais na ocasião (mov. 254).Sobreveio a r. sentença apelada, com a rejeição das preliminares (ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva), afastamento da postulada confissão ficta da Autora. Quanto ao mérito, concluiu pela ausência de provas acerca de empréstimos e pagamentos de boletos em favor do Réu ou que ele tenha assumido a obrigação de pagar, mas condenou o Apelante ao pagamento do valor relativo às quotas, destacando o d. juiz que os instrumentos de alteração contratual demonstravam a cessão das quotas pela Autora ao Réu e a assunção, por este, da obrigação de pagamento em até 24 meses. Entendeu que a Autora comprovou o fato constitutivo de seu direito mediante a documentação societária assinada pelas partes, bem como que as alegações de simulação, inexistência de pagamento e demais fatos impeditivos não foram comprovados de forma robusta, sendo insuficiente a prova oral para afastar a eficácia dos documentos contratuais. Também foi reconhecido que a cláusula de quitação não eliminava a obrigação expressa de pagamento prevista no próprio ajuste, restando, por fim, afastada a alegação de má-fé deduzida pelo ora Recorrente. 2.2. Antes da passar à análise do recurso, impõe-se a análise da impugnação à justiça gratuitaA propósito do alegado em contrarrazões, note-se que a gratuidade foi deferida antes da prolação da sentença (mov. 199.1), sem impugnação anterior, apesar de a Apelada ter demonstrado ciência do pedido deduzido na (intempestiva) contestação apresentada, conforme manifestação de mov. 198.1.Embora a impugnação pressuponha que a gratuidade tenha sido deferida, conforme a leitura do caput do art. 100 do CPC, a parte já poderia ter acostado elementos aptos a munir o juiz de novos elementos para respaldar sua insurgência.Ademais, tampouco se impugnou, oportunamente ou agora (em contrarrazões), o equívoco contido na certidão de mov. 183, que indicou intimação da “parte autora” para apresentar os documentos nela referidos, quando deveria ter indicado o Réu.Desconsiderando, porém, essas constatações, e adentrando no mérito do que se alegou, em que pese o apontamento de que o Apelante seria servidor da Sanepar, com a remuneração que o inédito documento acostado com as contrarrazões indica, a só consideração a dado é insuficiente para afastar a presunção de hipossuficiência consideração na decisão de mov. 199.1, inclusive à luz do recém firmado Tema 1178, que preconiza ser vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento (imediato) da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.Ainda, para além da declaração de hipossuficiência pessoalmente firmada pelo Apelante (mov. 181.157), o pedido de concessão da gratuidade veio acompanhado de extratos bancários que não indicam movimentação e inúmeras restrições em cadastros restritivos de crédito (mov. 181.150 a 181.155).Não comprovada a efetiva alteração da situação de hipossuficiência reconhecida, portanto — e nem cabendo nessa ocasião a reabertura de contraditório e produção de provas, porque os elementos já deveriam ter sido trazidos pelo impugnante —deve ser rejeitada a impugnação e mantida a gratuidade concedida, conforme vem decidindo este Tribunal e o STJ: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PLEITO EM CONTRARRAZÕES DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS, CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, SEGURO PRESTAMISTA E TARIFA DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE SUSCITADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...). 5. A justiça gratuita deferida ao apelante foi mantida, pois o apelado não comprovou alteração na condição econômica da parte beneficiária. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença. Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da perícia contábil quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento da lide, sendo igualmente desnecessária a inversão do ônus da prova em controvérsia acerca de matéria de direito. Mantém-se a concessão da justiça gratuita na ausência de comprovação de alteração da situação econômica do beneficiário. Inexistindo demonstração de abusividade nas cláusulas contratuais de financiamento de veículo, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 487, I, e 85, §§ 2º, 6º e 11; CDC, art. 6º, VIII; Resolução Bacen nº 3.518/2008; MP nº 1.963-17/2000; MP nº 2.170-36/2001. (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0038300-31.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 13.04.2026).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, APENAS PARA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE JUDICIAL DO DÉBITO. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA AUTORA, APTA A GERAR EVENTUAL REVOGAÇÃO. MÉRITO RECURSAL. PRETENSÃO DA AUTORA DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO DE COBRANÇA OU CONDUTA ILÍCITA PELA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS (85, §11, CPC). RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0016437-23.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 02.02.2026) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83. INÉPCIA DA INICIAL E SOLIDARIEDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação. Entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. A conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no que se refere à alegação de inépcia da inicial decorreu da análise dos elementos fáticos e probatórios da causa, cujo reexame é vedado nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, que entendeu não configurada a solidariedade entre a agravante e a SANEAGO, seria inevitável nova interpretação do acervo fático-probatório da demanda, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.083.874/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE POBREZA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO DE MORADIA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada e completa, enfrentando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. O magistrado não está obrigado a acolher a tese da parte insurgente quando encontra fundamentos suficientes para a solução da lide, não se configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional pelo simples fato de o julgamento ser contrário aos interesses do recorrente. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça vaticina que a declaração de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser requerida em qualquer tempo e fase processual. Incumbe à parte impugnante o ônus de comprovar a inexistência ou a alteração da situação de necessidade do beneficiário para elidir tal presunção. (...)” (AREsp n. 3.104.511/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) 2.3. Ultrapassada a questão da gratuidade, impõe-se registrar que a parte autora não recorreu da sentença quanto à improcedência do pedido de condenação do Réu ao pagamento de valores que não os relativos à venda das quotas sociais. Logo, apenas quanto a esse ponto, relativo às quotas, se circunscreve a insurgência. A esse respeito, registre-se que o recurso contém, em substância, um conjunto limitado de teses distintas — essencialmente: (i) deficiência de fundamentação (art. 489); (ii) ônus da prova não satisfeito pela autora (art. 373, I); (iii) ausência de prova de enriquecimento / vedação à presunção abstrata de sua ocorrência (art. 884); (iv) eficácia da cláusula de quitação e boa-fé objetiva; (v) leitura contextual da alteração contratual; (vi) revelia sem procedência automática; e (vii) readequação da sucumbência. A maior extensão do recurso se deve ao fato de essas teses são reapresentadas de 3 a 9 vezes cada, com seções inteiras duplicadas (III.2/III.5; III.6/IV.4; III.4/IV.9) e citações reproduzidas até 7 vezes. A síntese do item II, por exemplo, já antecipa integralmente o conteúdo dos itens III e IV, tornando grande parte do desenvolvimento subsequente meramente reiterativo, ainda que em títulos diferentes. 2.3.1. Da alegada deficiência quanto à fundamentação da sentençaAponta o Apelante deficiência de fundamentação, com violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, ao argumento de que teriam sido desconsiderados documentos, esvaziada a prova oral e não enfrentadas teses defensivas centrais, a despeito — pelo que se infere da leitura de suas razões — de a contestação ter sido considerada.Sem razão. Em primeiro lugar, porque em tempo algum se considerou tempestiva a contestação para fins de consideração aos fatos e teses nela sustentados, a não ser quanto ao que se considerou matéria de ordem pública, conforme se infere do seguinte trecho da sentença: “Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, após a decretação da revelia, apresentou contestação de forma intempestiva. Contudo, além das questões de mérito, o réu suscitou matérias de ordem pública (ev. 181).As questões de ordem pública podem ser alegadas a qualquer tempo e devem ser apreciadas pelo juiz, independentemente da tempestividade da contestação, pois não sofrem os efeitos da preclusão. Assim, passo à análise.” O que se seguiu, portanto, foi análise das preliminares suscitadas (e rejeitadas).Em segundo lugar, a r. sentença apreciou, de forma individualizada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia: examinou, como visto acima, as preliminares (interesse de agir, ilegitimidade e confissão ficta), distinguiu os dois núcleos de pedido (empréstimos/boletos e quotas sociais), valorou expressamente a prova documental e a prova oral colhida — inclusive os depoimentos das partes e da testemunha — e expôs, com clareza, as razões de fato e de direito que conduziram à conclusão. A circunstância de a fundamentação ter sido contrária à pretensão do Réu não a torna deficiente.O dever de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento exaustivo e individualizado de cada argumento das partes, bastando a análise das questões relevantes e imprescindíveis à resolução da causa, conforme entendimento do STJ: “(...).1. Não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela parte recorrente, pois o tribunal de origem, mesmo que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se de forma fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. 2. Além disso, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, incumbindo-lhe tão somente o enfrentamento da demanda, atentando-se às questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia. Assim, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, é de se reconhecer que houve a adequada prestação jurisdicional. (...)” (AgInt no REsp n. 2.149.422/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026). “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CC/2002. DESVIO DE FINALIDADE. UTILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA PARA LESAR CREDORES. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão recorrido examina, com fundamentação suficiente e coerente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.670.223/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Assim, deve ser rejeitada a preliminar, não havendo que se cogitar de nulidade da sentença ou ofensa o art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC ou art. 93, IX, da CF/88, ou, ainda, a princípios e postulados constitucionais como do contraditório e ampla defesa. 2.3.2. Do mérito recursalTrata-se, como visto, de ação de cobrança lastreada em documento relativo a alteração contratual (mov. 1.6), do qual se destaca, no que interessa para a solução da controvérsia recursal:
Ao fixar os pontos controvertidos, o juiz consignou: “5. Dos pontos controvertidos, em consonância com o art. 357 do Código de Processo Civil, sobre os quais recairão as provas a serem produzidas:a) Existência de valores devidos pela venda de quotas sociais e eventual inadimplemento contratual;b) Existência e legitimidade dos empréstimos apontados pela autora; c) Alegação de quitação plena e irrevogável dos haveres sociais;d) Alegação de não integralização do capital social pela autora;e) Efetiva destinação dos valores transferidos e sua natureza.6. Do ônus da prova:Em decorrência da inversão do ônus da prova aplicado ao caso, incumbe a ré oônus probatório na presente demanda.Malgrado, nos moldes da fundamentação, compete à parte autora a prova mínimado fato constitutivo de seu direito.” Sem desconsiderar o fato de que o Apelante incorreu nos efeitos da revelia, e a despeito de se ter consignado na decisão acima referida a inversão do ônus da prova (cujo eventual inconformismo deveria ter sido objeto de agravo de instrumento a teor do que dispõe o art. 1015, inc. XI do CPC, sob pena de preclusão), não se pode desconsiderar que à parte autora incumbiria a prova do fato constitutivo do seu direito – a existência do crédito e, nisso (ao menos quanto às quotas), logrou desincumbir-se desse ônus, conforme bem ponderou a sentença, in verbis: “Nessa perspectiva, competia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual se desincumbiu ao juntar os instrumentos contratuais pertinentes e documentos correlatos, devidamente assinados pelo réu”. E, na sequência, o d. juiz consignou: “A partir daí, eventual desconstituição do conteúdo do ajuste, bem como a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado (como simulação, vício de consentimento, inexistência de pagamento, inexigibilidade da obrigação ou circunstância apta a infirmar a declaração de quitação e o compromisso de pagamento), incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC.” Portanto, ao contrário do alegado, não houve indevida inversão do ônus da prova: a parte autora juntou documento em que o Apelante se comprometeu a efetuar o pagamento (CPC, art. 373, I), documento este por ele assinado, sem que tenha sido impugnada a assinatura ou seu teor; ao Apelante, portanto, incumbiria — já que não nega a relação jurídica —, fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do referido direito (CPC, art. 373, II), o que não ocorreu. Embora seja certo que a revelia decretada na origem (mov. 177) não conduza à procedência automática do pedido, e que ao revel não é vedada a produção de provas, essa circunstância não tem relação com a inversão e nenhum dos elementos trazidos pelo Recorrente infirmam a pretensão da Autora (THAYANA).Com efeito, o instrumento de alteração contratual do evento 1.6, assinado pelas partes, contém obrigação expressa, clara e específica: o Apelante comprometeu-se a pagar à Apelada THAYANA o valor correspondente às quotas cedidas, em até 24 (vinte e quatro) meses, ou de forma imediata em caso de venda do estabelecimento. Tratando-se de fato constitutivo do direito, competia à Autora (THAYANA) sua demonstração (art. 373, I, do CPC), ônus do qual se desincumbiu ao juntar os instrumentos societários subscritos pelo Réu, como já assinalado. O próprio Apelante, em depoimento pessoal (mov. 254.3), a despeito de dizer que não se lembrava de ter assinado, também consignou que não teria percebido o conteúdo obrigacional e que o ajuste seria simulado.A tese, todavia, não encontra respaldo probatório. Não há nos autos demonstração de erro, dolo, coação ou simulação, tampouco de falsidade documental, sendo certo que o Réu sequer postulou (ou produziu) outras provas aptas a tal demonstração. A prova oral não infirma o instrumento. A testemunha Gilciomar Roberto Battistin, contador, restringiu-se a relatar a ausência de registro contábil quanto ao pagamento/integralização de valores pela Autora e a divergência de formatação do documento em relação ao padrão de seu escritório, mencionando que eventual ajuste de pagamento teria sido feito “em contrato à parte”. Tais elementos, isoladamente, não desconstituem documento particular assinado, com conteúdo obrigacional expresso: a ausência de lançamento contábil não equivale à prova de inexistência da obrigação — sobretudo em cessão de quotas, cujo preço pode ser satisfeito diretamente ao sócio cedente, sem trânsito pelo caixa social —, e a divergência de formatação não configura indício de falsidade, ainda mais quando a própria testemunha declarou não ter elaborado a cláusula nem presenciado a assinatura, sendo compatível com a elaboração por outro profissional no período em que a contabilidade esteve a cargo de escritório diverso.As alegações de insolvência da sociedade, de ausência de lucro e de inexistência de venda lucrativa da empresa — ainda que corroboradas em parte pela prova oral — dizem respeito à situação econômica da pessoa jurídica e não afastam a obrigação pessoal e autônoma assumida pelo Réu no instrumento de cessão, cujo objeto é o pagamento do preço das quotas à cedente, e não a partilha de eventual lucro societário. Não se cuida, ademais, de condenação por enriquecimento sem causa fundada em presunção patrimonial abstrata, como sustenta o Apelante, mas de obrigação contratual expressa e documentada, o que esvazia a alegada ofensa ao art. 373, I, do CPC.Também não socorre o Apelante a tese de que a Autora não teria "integralizado o capital", suscitada como matéria de ordem pública nas razões da intempestiva contestação e reiterada no apelo.Em primeiro lugar, porque a integralização do capital social é obrigação do sócio perante a sociedade (arts. 1.004 e 1.055, § 1º, do CC), e não perante o sócio remanescente, cedente das quotas. O preço da cessão de quotas, por sua vez, decorre de negócio jurídico bilateral entre sócios (cedente e cessionário), com causa e regime próprios (arts. 1.057 e 1.058 do CC c/c arts. 481 e ss. do CC, no que couber). A eventual mora do adquirente na integralização só produziria os efeitos do art. 1.004 do CC — e, portanto, a condição de sócio remisso — mediante prévia notificação formal da sociedade, cuja existência sequer é alegada pelo Apelante, muito menos comprovada. Não se trata, portanto, de simples "fato negativo" a alocar-se contra a Apelada: trata-se de fato impeditivo/extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), cujo ônus recaía sobre o Recorrente e do qual, à evidência, não se desincumbiu.Em segundo lugar, o próprio instrumento societário de mov. 1.5 — pelo qual a Apelada Thayana ingressou no quadro social — registra, textualmente, que as quotas por ela adquiridas passaram a compor o capital social nas condições ali estabelecidas, tendo o Recorrente Caio César, na qualidade de cedente, outorgado à cessionária "mais ampla e rasa quitação de seus direitos ao capital social cedido…". A quitação dada pelo próprio cedente, ora Apelante, tem eficácia direta sobre a relação de cessão: encerra a possibilidade de o outorgante reclamar, no futuro, o preço das quotas por ele transferidas à Apelada. Vale dizer, a alegação de que a Apelada "nunca integralizou" as quotas adquiridas em 2021 é frontalmente contrária à declaração de quitação por ele próprio firmada no instrumento societário — comportamento contraditório vedado à luz da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da vedação ao venire contra factum proprium.Em terceiro lugar, e independentemente do que se sustente quanto à integralização, a obrigação objeto da presente cobrança tem fonte autônoma: não deriva da condição de sócia da Apelada, nem se confunde com apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade (art. 1.031 do CC). Deriva, sim, de compromisso pessoal expressamente assumido pelo Recorrente no instrumento de mov. 1.6, pelo qual se obrigou a pagar à Apelada, no prazo certo de 24 meses (ou imediatamente, em caso de venda do estabelecimento), o valor correspondente às quotas por ela cedidas quando de sua retirada. Trata-se de obrigação contratual pura, distinta e independente das vicissitudes internas da sociedade empresária, cuja eficácia não é afetada por alegações de insolvência, prejuízo operacional, ausência de venda lucrativa ou não distribuição de haveres.Apenas a título ilustrativo, a seguinte passagem do documento de mov. 1.5 acima referido:
Ainda quanto ao argumento da venda posterior do estabelecimento, o ponto é secundário: conforme se pode inferir da simples leitura da inicial, essa circunstância não retira o fato de que, antes disso, a Apelada (THAYANA) registrou que o Apelante não pagou nenhuma das parcelas a que se comprometeu.Logo, a documentação que acompanhou a contestação no intuito de indicar a situação financeira (em sua maioria posteriores do documento de mov. 1.6), não possuem, com a devida vênia, relevância para a solução da controvérsia, assim como o que a respeito se aludiu na audiência de instrução e julgamento.Vale dizer, se a empresa estava em má situação financeira, dando prejuízo ou em colapso, essa circunstância não interfere na obrigação que o Apelante assumiu perante a Apelada (THAYANA).Logo, sem razão o Apelante ao sustentar que houve desconsideração dos documentos juntados pela defesa que demonstrariam o colapso operacional e financeiro da sociedade empresária, a inexistência de liquidez, de lucro e de benefício patrimonial em favor do recorrente; o esvaziamento da eficácia da prova oral produzida em audiência, especialmente do depoimento da testemunha Gilsomar e das declarações da Autora, que corroborariam a crise empresarial e a ausência de enriquecimento do Recorrente; a alegada ausência de prova de venda lucrativa da empresa, de circulação patrimonial favorável ao Recorrente, de lucro empresarial ou de qualquer acréscimo econômico efetivamente incorporado ao seu patrimônio; a inexistência de demonstração de enriquecimento sem causa, por ausência de prova de vantagem patrimonial efetiva, deslocamento patrimonial identificável ou ingresso de valores no patrimônio do Recorrente; a impossibilidade de condenação fundada em presunção patrimonial abstrata decorrente exclusivamente da alteração contratual de cessão de quotas sociais e, por fim, a alegada incompatibilidade entre a conclusão condenatória e o conjunto probatório produzido nos autos, que indicaria dissolução societária conflituosa, insolvência empresarial e ausência de proveito econômico do Recorrente, ou contradição com o fato de que em seu favor foi deferida a gratuidade. Ainda, para que não se alegue omissão, registre-se que os comprovantes de transferência juntados pelo Apelante com a intempestiva contestação (mov. 181.86 a 181.141) tampouco se prestariam a demonstrar eventual quitação da obrigação assumida no instrumento de mov. 1.6. Isso porque: (i) não têm como pagador a pessoa física do Réu — figura como remetente pessoa jurídica diversa (Supermercado Leve Mais, CNPJ 29.333...); (ii) as beneficiárias são as próprias sociedades da Autora (Nantes e Brito Ltda. e Supermercado Piracema Ltda.), e não a cedente das quotas em caráter pessoal; e (iii) a grande maioria das operações é anterior ao próprio ingresso de Thayana na Drogaria Ultrapopular Pato Branco Ltda., ocorrido em 27/10/2021, o que descaracteriza qualquer nexo com a obrigação prevista no ajuste ora executado.Também não prospera a tese de que a cláusula de quitação “ampla, geral e irrevogável” constante do instrumento (transcrita anteriormente) acima referido extinguiria a obrigação de pagamento. A interpretação do negócio jurídico deve ser sistemática e conforme a boa-fé objetiva, preservando-se a eficácia de suas disposições e essa linha leva à conclusão diversa da sustentada pelo Recorrente, que se vale dos mesmos argumentos para sustentar o oposto.Com efeito, o mesmo instrumento que contempla a quitação prevê, de forma específica, a obrigação de pagamento do preço das quotas em prazo certo (até 24 meses), de modo que a quitação ali consignada, como se concluiu na origem, se destina a encerrar o acerto de direitos e haveres decorrentes da relação societária — impedindo discussões paralelas sobre lucros, pró-labore ou responsabilidades do período —, sem afastar a obrigação principal expressamente assumida no próprio pacto. Tanto que o Apelante não apontou uma explicação minimamente plausível para justificar o fato de ter assinado um contrato, em tese e pelo que sustenta, com previsões inconciliáveis ou diametralmente opostas.Logo, o contexto (contratual) em que a questão foi analisada pelo d. juiz não é passível de crítica, o que afasta qualquer alegação de incorreta avaliação do acervo probatório ou equivocada valoração da prova. Nesse sentido, destaca-se da sentença: “Por fim, quanto à cláusula de ‘plena, geral e irrevogável quitação’ constante do instrumento de cessão/retirada (evento 1.6), sua interpretação deve ser sistemática e conforme a boa-fé objetiva, evitando-se leitura que esvazie disposição contratual expressa.Com efeito, referido que contempla a quitação prevê, de forma específica, obrigação de pagamento pelo réu em prazo certo (até 24 meses), evidenciando que a quitação ali consignada se destina a encerrar o acerto de direitos e haveres decorrentes da retirada e impedir discussões paralelas sobre rubricas internas, sem afastar a obrigação principal expressamente assumida no próprio pacto. Interpretar a quitação como extinção automática da obrigação parcelada tornaria inócua a cláusula de pagamento, conclusão incompatível com a interpretação lógico-sistemática do negócio jurídico e com a preservação de sua eficácia”. A interpretação dada e agora corroborada, portanto, não implica ofensa ou “negativa de vigência” ao art. 113 (“Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”), 187 (“Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”), 422 (“Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”) ou 884, caput (“Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”), todos do CC.Tampouco, também, violação ou ofensa aos postulados da segurança jurídica, da autonomia privada e da vedação ao comportamento contraditório, ou que haja incompatibilidade entre a conclusão condenatória e o conjunto probatório produzido nos autos, que indicaria dissolução societária conflituosa, insolvência empresarial e ausência de proveito econômico do Recorrente. Em verdade, isso poderia ocorrer, com a devida vênia, se sufragadas as repetidas teses insertas nas razões recursais. Por fim, com razão apenas em parte o Apelante quanto à distribuição da sucumbência.Aliás, a questão da distribuição da sucumbência, devolvida ao Tribunal pelo recurso e, ademais, relativa a matéria de ordem pública, sujeita-se, no caso, também a alteração de ofício, em conformidade com o que se consignará a seguir.Com efeito, a leitura da causa de pedir revela que o litisconsórcio ativo é facultativo (art. 113, I e III, do CPC), com pedidos autônomos por autora: a Apelada Thayana Nantes de Brito postulou, em nome próprio, o pagamento do preço das quotas cedidas (R$ 161.914,00), enquanto a Apelada Nantes e Brito Ltda. EPP postulou o ressarcimento de valores desembolsados por ela própria, a título de boletos (R$ 69.052,19) e transferências bancárias (R$ 140.000,00), totalizando R$ 209.052,19.A sentença acolheu integralmente o pedido da primeira e rejeitou integralmente o pedido da segunda, o que impõe, à luz do art. 87 do CPC, a repartição individualizada dos ônus sucumbenciais:(i) o Apelante Caio César Santana Barbosa da Silva arcará com as custas e despesas processuais atinentes à parcela em que sucumbiu, que aqui — e nesse ponto é que se dá provimento em parte ao recurso — são fixados na proporção de 40% (ante o maior decaimento da parte adversa), bem como com honorários advocatícios em favor do patrono da Apelada Thayana Nantes de Brito, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico por ela obtido, correspondente ao valor da condenação;(ii) a Apelada Nantes e Brito Ltda. EPP arcará com as custas e despesas processuais na proporção de 60%, bem como com honorários advocatícios em favor do patrono do Apelante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico por ele obtido, correspondente ao valor da pretensão rejeitada (R$ 209.052,19), consoante o art. 85, § 2º, do CPC, e o Tema 1076 do STJ;(iii) a Apelada Thayana Nantes de Brito nada suporta a título de sucumbência, por ter sido integralmente vitoriosa quanto ao único pedido de sua titularidade;(iv) mantém-se a suspensão da exigibilidade das verbas devidas pelo Apelante, em razão da gratuidade deferida em primeiro grau (mov. 199.1), suspensão que não se estende Provido em parte o recurso, descabida a majoração dos honorários advocatícios, não tendo aplicação no caso o disposto no art. 85, §11 do CPC e Tema 1059 do STJ. 3. CONCLUSÃO.Diante do exposto, conclui-se pela manutenção da gratuidade e pelo parcial provimento do recurso quanto à sucumbência, sem prejuízo à porção em que, ex offficio, se readequou a fixada na origem, nos termos da fundamentação.
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