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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009965-73.2023.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO DO PREÇO DAS QUOTAS. REVELIA. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO NEGÓCIO JURÍDICO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. READEQUAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo réu contra sentença que, em ação de cobrança fundada em instrumento de cessão de quotas sociais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-lo ao pagamento do valor de R$ 161.914,00 correspondente à aquisição das quotas da autora, rejeitando os demais pedidos indenizatórios e de ressarcimento formulados na inicial.2. O apelante sustentou, em síntese, nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, inaplicabilidade dos efeitos da revelia diante da instrução probatória, insuficiência da prova do crédito, inexistência de enriquecimento patrimonial, eficácia de cláusula de quitação geral constante da alteração contratual e necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais.3. Em contrarrazões, as apeladas defenderam a manutenção integral da sentença e requereram a revogação da gratuidade da justiça concedida ao apelante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Consiste em saber se: a) a sentença é nula por alegada deficiência de fundamentação; b) a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito ao recebimento do preço ajustado pela cessão de quotas sociais; c) a cláusula de quitação ampla, geral e irrevogável constante do instrumento societário extingue a obrigação de pagamento expressamente assumida pelo réu; d) devem ser mantidos os benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao apelante; e) a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na sentença deve ser readequada.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A impugnação à gratuidade da justiça foi rejeitada, pois a parte apelada não demonstrou alteração da situação econômica que justificasse a revogação do benefício, prevalecendo a presunção relativa de hipossuficiência amparada pela documentação apresentada pelo apelante.6. Não há nulidade da sentença por deficiência de fundamentação quando o julgador aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e expõe de forma clara as razões de fato e de direito da conclusão adotada, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos da parte vencida.7. A autora desincumbiu-se do ônus previsto no art. 373, I, do CPC ao juntar instrumento de alteração contratual subscrito pelas partes, no qual o réu assumiu obrigação expressa de pagar o valor correspondente às quotas cedidas em prazo determinado ou em caso de venda da pessoa jurídica.8. Cabia ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo prova de vício de consentimento, simulação, falsidade documental ou outra causa apta a afastar a eficácia do ajuste contratual firmado.9. A prova oral produzida não desconstitui o documento contratual, porquanto as referências à situação financeira da sociedade, à ausência de registros contábeis ou à forma de elaboração do instrumento não afastam obrigação pessoal e autônoma assumida pelo adquirente das quotas.10. A controvérsia não envolve enriquecimento sem causa nem exige demonstração de lucro, venda lucrativa da empresa ou efetiva vantagem patrimonial do réu, pois a pretensão decorre de obrigação contratual expressa de pagamento do preço das quotas sociais.11. A cláusula de quitação geral deve ser interpretada sistematicamente e conforme os princípios da boa-fé objetiva, não podendo ser compreendida de modo a esvaziar a cláusula específica que prevê o pagamento das quotas em prazo certo, sob pena de tornar ineficaz disposição expressa do próprio negócio jurídico.12. Verificada sucumbência recíproca, a repartição das custas e despesas processuais deve observar a proporção do êxito e do insucesso de cada litigante, impondo-se a readequação dos encargos processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para readequar a distribuição das custas e despesas processuais, sem prejuízo à porção em que, de ofício, se readequou a distribuição, mantidos a condenação relativa ao pagamento das quotas sociais e o benefício da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: A obrigação expressamente assumida em instrumento de cessão de quotas sociais subscrito pelas partes constitui prova suficiente do fato constitutivo do direito do cedente, incumbindo ao cessionário demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. A cláusula de quitação inserida no mesmo negócio jurídico deve ser interpretada sistematicamente e conforme a boa-fé objetiva, não afastando obrigação específica de pagamento prevista de forma expressa no contrato.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADACF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 86, 99, 100, 373, I e II, 489, §1º, IV e VI, 1.015, XI; CC, arts. 113, 187, 389, parágrafo único, 406, §2º, 422, 884.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp n. 2.083.874/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 28.08.2023. STJ, Quarta Turma, AREsp n. 3.104.511/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22.04.2026. STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp n. 2.149.422/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.06.2026. STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp n. 2.670.223/SC, Rel. Min. Humberto Martins, j. 18.05.2026. TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0038300-31.2024.8.16.0014, Rel. Belchior Soares da Silva, j. 13.04.2026.TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0016437-23.2024.8.16.0045, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 02.02.2026.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELUma ex-sócia vendeu suas quotas de uma farmácia ao outro sócio, que assinou documento assumindo o compromisso de pagar determinado valor pela aquisição. Como o pagamento não foi feito, ela ajuizou ação de cobrança. O Tribunal entendeu que o contrato assinado comprovava a dívida e que o réu não apresentou provas suficientes para afastar essa obrigação. Também concluiu que a cláusula de quitação existente no documento não eliminava o dever de pagar as quotas. O recurso foi acolhido apenas para ajustar a divisão das custas do processo entre as partes, permanecendo a condenação principal.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.