SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093960-81.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO TEMA 1.264 DO STJ, REVOGOU A SUSPENSÃO DO FEITO E RESTABELECEU A SENTENÇA DE MÉRITO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À REABERTURA DO PRAZO PARA APELAÇÃO. QUESTÃO NÃO DEVOLVIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NEM SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL COMO CONSEQUÊNCIA LEGAL DO RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO DECORRENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. PROVIDÊNCIA A SER OBSERVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUANDO DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos pela ré contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a incidência do Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, revogar a suspensão do processo e restabelecer a sentença de mérito anteriormente proferida. A embargante sustenta omissão quanto à reabertura do prazo para eventual interposição de apelação contra a sentença restabelecida, requerendo a baixa dos autos e nova intimação das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão por não determinar expressamente a reabertura do prazo recursal contra a sentença restabelecida. III. RAZÕES DE DECIDIR. O agravo de instrumento teve por objeto a decisão que, em julgamento de embargos de declaração na origem, anulou a sentença de mérito e suspendeu o processo em razão do Tema 1.264 do STJ. O acórdão enfrentou integralmente a controvérsia devolvida, afastando a aplicação do tema repetitivo e restabelecendo a sentença, inexistindo omissão quanto a matéria estranha ao objeto recursal, não suscitada nas contrarrazões. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para obter pronunciamento sobre questão não submetida à apreciação do órgão julgador. De todo modo, a reabertura do prazo para recorrer da sentença decorre automaticamente do art. 1.026, caput, do CPC, pois os embargos de declaração opostos na origem interromperam o prazo recursal e a decisão que os julgou foi desconstituída. Trata-se de providência a ser observada pelo juízo de origem, quando da baixa e do cumprimento do acórdão, sem necessidade de determinação expressa desta Câmara. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: O acórdão que restabelece sentença anteriormente anulada não é omisso por deixar de determinar expressamente a reabertura do prazo recursal, pois essa consequência decorre da interrupção legal do prazo pelos embargos de declaração e deve ser observada pelo juízo de origem no cumprimento do julgado.________________________________________________________________________________________