Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO TEMA 1.264 DO STJ, REVOGOU A SUSPENSÃO DO FEITO E RESTABELECEU A SENTENÇA DE MÉRITO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À REABERTURA DO PRAZO PARA APELAÇÃO. QUESTÃO NÃO DEVOLVIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NEM SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL COMO CONSEQUÊNCIA LEGAL DO RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO DECORRENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. PROVIDÊNCIA A SER OBSERVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUANDO DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos pela ré contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a incidência do Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, revogar a suspensão do processo e restabelecer a sentença de mérito anteriormente proferida. A embargante sustenta omissão quanto à reabertura do prazo para eventual interposição de apelação contra a sentença restabelecida, requerendo a baixa dos autos e nova intimação das partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão por não determinar expressamente a reabertura do prazo recursal contra a sentença restabelecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR. O agravo de instrumento teve por objeto a decisão que, em julgamento de embargos de declaração na origem, anulou a sentença de mérito e suspendeu o processo em razão do Tema 1.264 do STJ. O acórdão enfrentou integralmente a controvérsia devolvida, afastando a aplicação do tema repetitivo e restabelecendo a sentença, inexistindo omissão quanto a matéria estranha ao objeto recursal, não suscitada nas contrarrazões. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para obter pronunciamento sobre questão não submetida à apreciação do órgão julgador. De todo modo, a reabertura do prazo para recorrer da sentença decorre automaticamente do art. 1.026, caput, do CPC, pois os embargos de declaração opostos na origem interromperam o prazo recursal e a decisão que os julgou foi desconstituída. Trata-se de providência a ser observada pelo juízo de origem, quando da baixa e do cumprimento do acórdão, sem necessidade de determinação expressa desta Câmara.
IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: O acórdão que restabelece sentença anteriormente anulada não é omisso por deixar de determinar expressamente a reabertura do prazo recursal, pois essa consequência decorre da interrupção legal do prazo pelos embargos de declaração e deve ser observada pelo juízo de origem no cumprimento do julgado.________________________________________________________________________________________
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0093960-81.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 06.10.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. acórdão desta colenda 6ª Câmara Cível, cuja ementa está assim redigida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 1.264 DO STJ. SUSPENSÃO PROCESSUAL. DISTINGUISHING . ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS E A MATÉRIA AFETADA AO RECURSO REPETITIVO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao acolher embargos de declaração, anulou sentença de procedência e determinou a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n.º 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. A demanda originária consiste em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, fundada na alegação de inexistência de contratação dos serviços atribuídos à requerida e, por consequência, inexistência da dívida. O agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n.º 1.264 do STJ, ao argumento de que a controvérsia não versa sobre cobrança extrajudicial de dívida prescrita, mas sobre a própria existência da relação jurídica e do débito imputado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia relativa à alegada inexistência de relação jurídica e de débito se enquadra na matéria submetida ao Tema n.º 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a justificar a suspensão do processo e a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. A suspensão determinada no Tema n.º 1.264 do STJ alcança os processos que discutem a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive mediante inscrição do nome do devedor em plataformas de negociação e renegociação de débitos. A controvérsia submetida ao julgamento repetitivo pressupõe a existência de dívida válida e regularmente constituída, discutindo-se apenas os limites de sua cobrança após a prescrição da pretensão executiva. Na hipótese, a causa de pedir da ação originária está fundada na alegada inexistência da contratação e do próprio débito, circunstância que caracteriza questão logicamente antecedente à discussão acerca da exigibilidade extrajudicial de dívida prescrita. Inexiste identidade entre a matéria afetada ao Tema n.º 1.264 do STJ e a controvérsia deduzida nos autos, pois o autor não pretende o reconhecimento da prescrição da dívida, mas a declaração de inexistência da relação jurídica que lhe deu origem. A mera antiguidade do débito e sua inserção em plataforma de renegociação não alteram a natureza da demanda nem convertem discussão sobre inexistência de contratação em controvérsia acerca da licitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Caracterizado o distinguishing decorreu exclusivamente. distinguishing, revela-se indevida a suspensão do processo, bem como a anulação da sentença que dela IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido para afastar a incidência do Tema n.º 1.264 do STJ ao caso concreto, revogar a suspensão do processo e restabelecer a sentença anteriormente proferida. Tese de julgamento: A suspensão determinada em razão do Tema n.º 1.264 do STJ não se aplica às ações que discutem a inexistência da relação jurídica ou do débito, por ausência de identidade com a controvérsia relativa à cobrança extrajudicial de dívida prescrita, sendo cabível o e o regular prosseguimento do feito. Razões recursais (Ré): Sustenta a Embargante, em síntese, a ocorrência e omissão no julgado, vez que o v. acórdão, ao restabelecer integralmente a sentença de mérito, silenciou sobre a reabertura do prazo recursal contra essa sentença, gerando insegurança sobre o prazo de que dispõe para eventual apelação, o que, em seu entender, prejudica seu direito de defesa. Pede a baixa dos autos, a remessa à origem e a determinação expressa de nova intimação das partes sobre o teor da sentença, com reabertura do prazo recursal. O Embargado, apesar de intimado, não se manifestou (mov. 12). É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade dos embargos de declaração: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos exigidos para o conhecimento do recurso, em especial a necessária indicação de um suposto vício do ato judicial atacado, vício este previsto no rol do art.1.022 do CPC como apto a ensejar o manejo do recurso. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração no efeito devolutivo. Conceito doutrinário de omissão: Consoante autorizada doutrina, a omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial[2]. Da alegada omissão quanto à reabertura de prazo recursal: Não assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão. O agravo de instrumento julgado por esta Câmara teve por objeto exclusivamente a decisão que, em sede de embargos de declaração opostos na origem, anulou a sentença de mérito e determinou a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.264 do STJ. Delimitada assim a controvérsia recursal, o acórdão embargado a decidiu de forma completa, afastando a incidência do tema repetitivo e restabelecendo a sentença anteriormente proferida. A questão da reabertura de prazo recursal contra a sentença restabelecida não integrava o objeto do agravo, não foi suscitada nas contrarrazões e é estranha à causa de pedir recursal fixada no relatório do acórdão. Os embargos de declaração não constituem via adequada para que a parte requeira pronunciamento sobre matéria não devolvida ao conhecimento do órgão julgador, ainda que revestida de relevância prática para o embargante. De todo modo, a rigor, a reabertura do prazo é consequência lógica e automática do restabelecimento da sentença, decorrente do art. 1.026, caput, do CPC (os embargos de declaração opostos na origem interromperam o prazo recursal contra a sentença; a decisão que os julgou foi agora desconstituída, de modo que o prazo interrompido volta a fluir da intimação do trânsito em julgado do acórdão, na origem). Isso é providência cartorária e do juízo a quo no cumprimento do acórdão, não exige determinação expressa desta Câmara.Nesses termos, ausente omissão a ser sanada, e esclarecido que a contagem do prazo recursal contra a sentença restabelecida decorre de disposição legal e será observada pelo juízo a quo quando da baixa dos autos, não comportam acolhimento os embargos de declaração.Conclusão: Ante todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
|