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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR E DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO MEIO DE SUBSISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que acolheu impugnação da executada e reconheceu a impenhorabilidade de imóvel rural, determinando o cancelamento da penhora incidente sobre o bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, especialmente (i) a caracterização do imóvel como pequena propriedade rural; e (ii) a comprovação de sua exploração pela família como meio de subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O imóvel objeto da constrição corresponde à matrícula nº 25.692 do Registro de Imóveis de Araucária/PR, possui área de 542,50 m², equivalente a 0,05 hectare, e está localizado no Município de Araucária, circunstância que evidencia seu enquadramento no conceito legal de pequena propriedade rural, por possuir dimensão inferior ao limite de quatro módulos fiscais. 4. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo nº 1.234, estabelece que compete ao executado comprovar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento da impenhorabilidade. 5. No caso concreto, a executada apresentou declaração e notas fiscais aptas a demonstrar a exploração agrícola do imóvel e a utilização dos rendimentos obtidos para a manutenção do núcleo familiar, satisfazendo o ônus probatório que lhe incumbia. 6. Ausente impugnação específica quanto à dimensão da área rural e comprovada a exploração familiar do imóvel, mostra-se correta a decisão que reconheceu a incidência da proteção constitucional e legal da pequena propriedade rural. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a demonstração cumulativa de que o imóvel possui área de até quatro módulos fiscais e é explorado pela família. 2. Comprovada por documentos a utilização do imóvel rural como meio de subsistência familiar, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do CPC. 3. O ônus da prova acerca da exploração familiar da pequena propriedade rural incumbe ao executado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 373 e 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II; Lei nº 8.009/1990, art. 4º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 961 da Repercussão Geral, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 17.12.2020; STJ, REsp nº 2.080.023/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, Tema Repetitivo 1.234.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel que havia sido penhorado na execução.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0093974-65.2026.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A., em face da decisão de mov. 255.1, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0004090-28.2018.8.16.0025, a qual acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela parte Executada. Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta, em síntese, a reforma da decisão, sob o argumento de que houve error in judicando no reconhecimento da impenhorabilidade do bem. Defende que a proteção conferida à pequena propriedade rural exige o preenchimento cumulativo de requisitos legais, notadamente a comprovação de que o imóvel é efetivamente explorado pela família para sua subsistência e de que se trata de único bem do devedor, o que não teria sido demonstrado nos autos. Alega, ainda, deficiência probatória, afirmando que a parte Agravada não apresentou documentação idônea, como declaração de imposto de renda ou outros elementos suficientes para comprovar a inexistência de outros bens, nem registro do imóvel como bem de família. Sustenta que os documentos juntados são insuficientes para caracterizar a impenhorabilidade, ressaltando que o ônus da prova incumbe à parte executada. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para impedir a manutenção dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecer a penhorabilidade do imóvel, com o restabelecimento da constrição judicial e prosseguimento dos atos expropriatórios.Em sede de decisão liminar, este Relator indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 11.1).Intimada a parte Agravada, foram apresentadas contrarrazões no mov. 17.1 destes autos.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Cuida-se, na origem, de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo ora Agravante em face do Agravado, em que o juízo de primeiro grau reconheceu a impenhorabilidade do imóvel rural bloqueado nos autos, sob os seguintes fundamentos:1. O enquadramento do imóvel em área rural foi evidenciado anteriormente pelo Juízo da 2ª Vara Cível deste Foro Regional e é corroborado pelo Cadastro de Produtores Rurais (CAD/PRO) em nome do executado (mov. 246.2). No restante, os documentos juntados comprovam a manutenção do uso do imóvel para atividades produtivas agrícolas pelo devedor, entre os anos de 2023 a 2026 (mov. 246), na linha do que já havia sido decidido por aquele Juízo. Impõe-se, assim, reconhecer que a impenhorabilidade do imóvel se mantém, com fulcro na tese do Tema 961 do Supremo Tribunal Federal, no art. 5º, inc. XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Portanto, acolhe-se a exceção de pré-executividade e revoga-se a penhora (mov. 196).As razões recursais sustentam, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao reconhecer a impenhorabilidade do imóvel sem a comprovação dos requisitos legais, destacando a agravante que não foi demonstrado tratar-se de único bem do devedor nem sua efetiva destinação à subsistência familiar, sendo insuficientes os documentos apresentados, razão pela qual requer a reforma da decisão para restabelecer a penhora.Quanto à garantia da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, o inciso XXVI, do art. 5º, da CF, dispõe que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. Da mesma forma, prevê o art. 833, do CPC, que é impenhorável “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família” (inciso VIII).A respeito da controvérsia instaurada neste recurso, cumpre observar que a própria Recorrente reconheceu que o imóvel penhorado se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, se tratando, portanto, de fato incontroverso.Ademais, no tocante à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, imprescindível notar que restou superada a jurisprudência do STJ que entendia que, configurada a pequena propriedade rural, corria em favor do pequeno proprietário presunção relativa de que a propriedade rural é trabalhada pela família. Atualmente, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1234, a Corte Superior afastou a mera presunção de impenhorabilidade, condicionando-a à demonstração de que o imóvel contribui de alguma forma para subsistência familiar, fixando, ainda, tratar-se de ônus da parte executada:RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família.4. Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de "pequena propriedade rural" para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4ª, II, alínea "a", da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".5. Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (DJe 21/12/2020).6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023).7. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.8. O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.9. Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família.10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade".11. No recurso sob julgamento, o executado (recorrido), embora tenha demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos fiscais, não comprovou que o bem é explorado por sua família. Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel.12. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel.(REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024.)No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça, ao apreciar o mérito do IRDR nº 40, assentou a tese de que “é ônus do devedor e executado, com garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas indicativas substanciais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da constituição da república e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, competindo-lhe comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente”.Na ocasião, restou assentada a impossibilidade de aplicação estanque da distribuição do ônus da prova, não sendo razoável a atribuição ao Exequente de produzir prova negativa quanto ao requisito de que a propriedade seja trabalhada pela família, mesmo nos casos em que a parte Executada não traga qualquer indício ou prova deste fato.No caso em apreço, contudo, a despeito do que alega a parte agravante, extrai-se que referido requisito restou devidamente comprovado pelo executado.O imóvel de matrícula n.º 25.692, do Registro de Imóveis de Araucária /PR, possui área de 542,50 m² ou 0,05 hectares (mov. 246), inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de Araucária, onde está localizado o bem.E, quanto ao requisito da utilização do bem para subsistência, os executados /agravados juntaram notas fiscais de produtor rural, (mov. 223 e 246), bem como comprovante de inclusão no Cadastro de Produtores Rurais (mov. 246.2), que evidenciam a exploração familiar da terra.Ato contínuo, destaca-se que “ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do art. 833, VIII, do CPC/2015. A imposição dessa condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia o art. 5º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC/2015.” (REsp n. 1.913.236/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021.)Dessa forma, os documentos colacionados demonstram, de maneira suficiente, que o imóvel é utilizado para o desenvolvimento de atividade rural pela família do executado, atendendo ao requisito exigido pela jurisprudência para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não se desincumbindo o agravante do ônus de apresentar elementos aptos a infirmar tal conclusão.Por todo o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão agravada, nos termos em que proferida.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto.
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