SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0093974-65.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR E DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO MEIO DE SUBSISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que acolheu impugnação da executada e reconheceu a impenhorabilidade de imóvel rural, determinando o cancelamento da penhora incidente sobre o bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, especialmente (i) a caracterização do imóvel como pequena propriedade rural; e (ii) a comprovação de sua exploração pela família como meio de subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O imóvel objeto da constrição corresponde à matrícula nº 25.692 do Registro de Imóveis de Araucária/PR, possui área de 542,50 m², equivalente a 0,05 hectare, e está localizado no Município de Araucária, circunstância que evidencia seu enquadramento no conceito legal de pequena propriedade rural, por possuir dimensão inferior ao limite de quatro módulos fiscais. 4. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo nº 1.234, estabelece que compete ao executado comprovar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento da impenhorabilidade. 5. No caso concreto, a executada apresentou declaração e notas fiscais aptas a demonstrar a exploração agrícola do imóvel e a utilização dos rendimentos obtidos para a manutenção do núcleo familiar, satisfazendo o ônus probatório que lhe incumbia. 6. Ausente impugnação específica quanto à dimensão da área rural e comprovada a exploração familiar do imóvel, mostra-se correta a decisão que reconheceu a incidência da proteção constitucional e legal da pequena propriedade rural. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a demonstração cumulativa de que o imóvel possui área de até quatro módulos fiscais e é explorado pela família. 2. Comprovada por documentos a utilização do imóvel rural como meio de subsistência familiar, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do CPC. 3. O ônus da prova acerca da exploração familiar da pequena propriedade rural incumbe ao executado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 373 e 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II; Lei nº 8.009/1990, art. 4º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 961 da Repercussão Geral, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 17.12.2020; STJ, REsp nº 2.080.023/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, Tema Repetitivo 1.234.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel que havia sido penhorado na execução.