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Acórdão
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1.Trata-se de recurso de apelação interposto por J C Araujo Presentes – ME, em face de sentença proferida nos autos de embargos à execução, a qual julgou improcedentes os pedidos e condenou o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida ao embargante (mov.48.1).Nas razões recursais (mov.52.1), o embargante pugna pela reforma da sentença, alegando em síntese que: a) a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, pois o juízo a quo deixou de apreciar o pedido expresso de produção de prova pericial contábil, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da não surpresa, previstos nos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e arts. 9º e 10 do CPC, tendo proferido julgamento antecipado da lide sem oportunizar manifestação prévia das partes; b) foi equivocada a decisão que afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e indeferiu a inversão do ônus da prova, pois a apelante, pessoa jurídica vulnerável técnica, econômica e informacionalmente diante da instituição financeira, enquadra-se na teoria finalista mitigada, autorizando a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; c) no mérito, a sentença incorreu em erro ao reconhecer a existência de previsão expressa da capitalização mensal dos juros com base na cláusula contratual que menciona a exigibilidade "a cada data-base mensal", pois tal expressão refere-se apenas à periodicidade de cobrança das prestações, não indicando a periodicidade da capitalização, instituto jurídico-financeiro diverso que demanda pactuação clara e expressa, conforme exigido pela Súmula 539 do STJ e pela jurisprudência dominante; d) a cédula de crédito bancário não prevê de forma clara a periodicidade da capitalização nem a respectiva taxa mensal, o que inviabiliza a aplicação do anatocismo em periodicidade inferior a anual, sendo necessária a produção de prova pericial para comprovar a efetiva incidência e forma de evolução dos encargos; e) uma vez afastada a capitalização mensal, deve ser reconhecida a descaracterização da mora, com base na Orientação 2 do REsp nº 1.061.530/RS do STJ, e condenada a apelada à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, considerando que as cobranças ocorreram após o marco temporal fixado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. Requereu, ao final, o provimento do recurso para: declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual com a realização da prova pericial contábil requerida e posterior prolação de nova sentença; reconhecer a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e determinar a inversão do ônus da prova; reformar a sentença para julgar integralmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo a ilegalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual; reconhecer a descaracterização da mora, com a condenação da apelada à repetição do indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente; condenar a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários recursais. Subsidiariamente, pugnou pela regular instrução do feito, com a produção da prova pericial contábil requerida, antes do julgamento do mérito.O apelado apresentou contrarrazões (mov. 55.1). É o relatório.
2.O recurso não merece provimento. Cerceamento de defesaSustenta o banco/apelante, preliminarmente, que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, pois o juízo a quo deixou de apreciar o pedido expresso de produção de prova pericial contábil, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da não surpresa, previstos nos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e arts. 9º e 10 do CPC, tendo proferido julgamento antecipado da lide sem oportunizar manifestação prévia das partes.Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, bem como apreciá-las livremente para a formação de seu convencimento.Em virtude do princípio da livre persuasão racional, o juiz detém a prerrogativa de indeferir, motivadamente, a produção de provas que se lhe apresentem desnecessárias ou inúteis, sem que isso represente ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.Sabe-se que, em se tratando de prova, o direito processual pátrio consagra, via de regra, a iniciativa das partes, já que estas, na condição de integrantes do processo têm o nítido interesse em confirmar as teses eventualmente erigidas, visando, dessa forma, obter o provimento judicial favorável ao direito invocado.Por sua vez, o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas”.No caso em apreço, em que pese a alegação do recorrente, não se vislumbra o cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, porquanto a prova que pretende realizar (pericial) é prescindível ao deslinde da lide.Isso porque a questão sobre a previsão da capitalização e sua periodicidade pode ser solucionada mediante exame do instrumento contratual e dos demonstrativos de evolução da dívida.A prova pericial era inócua in casu, pois a cédula de crédito bancário, por si só, é suficiente ao julgamento da questão.Sobre a inocorrência de cerceamento de defesa quando a prova pretendida é prescindível, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE ATENDIMENTO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. PACIENTE TRANSFERIDO PARA O HOSPITAL PARTICULAR. INTERNAÇÃO EM UTI. NÃO REALIZAÇÃO DE PEDIDO DE INSCRIÇÃO EM LISTA DE REGULAÇÃO PARA UTI DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. GASTOS HOSPITALARES.RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Entendendo o Tribunal de origem pela existência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide, o indeferimento do pedido de prova testemunhal não acarreta cerceamento de defesa. A discussão quanto à necessidade de produção da referida prova demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com esta via recursal, ante a incidência da Súmula 7/STJ. [...] (AgInt no AREsp 1370008/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA NA QUAL A ADMINISTRAÇÃO TEVE CIÊNCIA DO SUPOSTO ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES.CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.CONDUTA PREVISTA NO ART. 10 DA LEI 8.429/1992. DANO E ELEMENTO SUBJETIVO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA [...] 4. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. [...] (AREsp 1546193/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 27/02/2020)E este Egrégio Tribunal de Justiça:EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS-EMBARGANTES.(A) ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DO PROCESSO NA FASE EM QUE SE ENCONTRA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. QUESTÕES DE DIREITO.(B) APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO FIRMADO COM A FINALIDADE DE IMPLEMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA DEVEDORA. RELAÇÃO DE INSUMO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM EFETIVA VULNERABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.(C) JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS QUE NÃO SE REVELAM ABUSIVAS PORQUE NÃO SE AFASTAM DEMASIADAMENTE DA MÉDIA DO MERCADO PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR EVENTUAL MINORAÇÃO. PACTUAÇÃO NA FORMA CAPITALIZADA EXPRESSAMENTE PREVISTA NOS CONTRATOS.RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0082742-82.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.02.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM 03 (TRÊS) EMBARGOS À EXECUÇÃO CONEXOS. SENTENÇAS DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS EXECUTADOS/EMBARGANTES. DISCUSSÕES SOBRE NULIDADE DA SENTENÇA, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, VÍCIOS DE CONSENTIMENTO, AGIOTAGEM, REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO E NOVAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL 1 (NPU 0001331-29.2022.8.16.0162 Ap) CONHECIDA E JULGADA PREJUDICADA, ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO NPU 0001116-53.2022.8.16.0162. APELAÇÕES CÍVEIS NPU 0001332-14.2022.8.16.0162 Ap e NPU 0001333-96.2022.8.16.0162 CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.I.RAZÕES DE DECIDIR.[...] 2. É possível o julgamento de ações conexas por sentenças diferentes, mas não conflitantes. 3. O indeferimento de prova não implica cerceamento de defesa, quando ela for irrelevante à solução da causa. 4. [...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001331-29.2022.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.02.2026)DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DE JUROS REMUNERATÓRIOS E IOF EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos quais os embargantes alegaram cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil e questionaram a abusividade na cobrança de capitalização de juros, de juros remuneratórios acima da mádia de mercado e do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), além de requerer a devolução de valores cobrados indevidamente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e se são abusivas as cobranças de capitalização de juros, juros remuneratórios e do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) na cédula de crédito bancário.III. Razões de decidir3. Não houve cerceamento de defesa, pois a produção de prova pericial foi considerada desnecessária para a resolução da lide..(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0029371-82.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 07.02.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROCESSO QUE SE ENCONTRAVA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. REQUISITOS AUSENTES. ALEGADA ABUSIVIDADE DECORRENTE DE DESCONTO EM DUPLICIDADE. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.[...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022654-63.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 15.11.2025)Assim, é fato que os elementos carreados no processo são suficientes para dirimir a lide. Também não prospera a alegação de afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. A determinação para especificação de provas não gera direito subjetivo ao deferimento da prova requerida. O magistrado, como destinatário da prova, pode reconhecer posteriormente sua desnecessidade e julgar antecipadamente a lide, desde que haja elementos suficientes para formação de seu convencimento, como efetivamente ocorreu.Sendo assim, possível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento ao direito de defesa do embargante.Diante disso, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa.Código de Defesa do Consumidor e Inversão do ônus da Prova Alega o recorrente que foi equivocada a decisão que afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e indeferiu a inversão do ônus da prova, pois a apelante, pessoa jurídica vulnerável técnica, econômica e informacionalmente diante da instituição financeira, enquadra-se na teoria finalista mitigada, autorizando a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.Todavia, não se conhece do recurso nesta parte.Isso porque, o Código de Processo Civil é regido, dentre outros princípios, pelo princípio informativo da eventualidade ou da preclusão. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior:“Em processo, a capacidade da parte está sempre condicionada pelo tempo”. Assim, “decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato”. Tem-se, de tal forma, a preclusão temporal, que se apresenta como “um dos efeitos da inércia da parte, acarretando a perda da faculdade de praticar o ato processual”. (In Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos especiais – vol. I, 55ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 735).Portanto, a preclusão indica a perda da faculdade de praticar um ato. Pode ser classificada, de acordo com a doutrina tradicional, em temporal, lógica ou consumativa. A preclusão temporal, relevante para o caso em tela, é o resultado da perda ou o fluir do prazo para se manifestar no procedimento, é o trancamento do tempo legal, que não retorna para o exercício de atos, a não ser em circunstâncias que a lei considere justificáveis.Nos termos do art. 223 do CPC, “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”.A esse propósito, convém citar também o teor da Súmula 424 do STF, assim redigido: “Transita em julgado o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas, explícitas ou implicitamente, para a e sentença”.No caso em apreço, houve decisão interlocutória expressa no mov. 41.1 afastando a incidência do CDC e indeferindo a inversão do ônus probatório.Após a prolação da referida decisão, a parte embargante limitou-se a requerer a produção de prova pericial, não provocando qualquer reexame da matéria nem impugnando especificamente os fundamentos então adotados.Além disso, a própria sentença foi proferida observando os parâmetros definidos na decisão de saneamento, que estabilizou a controvérsia quanto à distribuição do ônus probatório.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. PRELIMINAR NAS CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR JÁ ADMITIDA EM SEDE DE DECISÃO SANEADORA. REJEIÇÃO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TAMBÉM CONSTATADA. APELO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTO. PRELIMINARES EM APELAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MOTIVOS EXPOSTOS PELA MAGISTRADA QUE SÃO SUFICIENTES A EMBASAR A DECISÃO. ESCLARECIMENTO ADEQUADO ACERCA DAS RAZÕES DE DECIDIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA DEMANDA. DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO. MÉRITO. TEORIA DA IMPREVISÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. INAPLICABILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO QUANDO OS IMPACTOS DO EVENTO PANDÊMICO JÁ ERAM CONHECIDOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. FIXAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA DE ENCARGOS DIFERENTEMENTE DO PREVISTO. NÃO CONSTATAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) deve ser reconhecida a ausência de interesse recursal do apelante quanto a pretensão de incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso; (b) a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa e carência de fundamentação; (c) é aplicável a teoria da imprevisão em decorrência da pandemia de Covid-19; e (d) há excesso de execução ante a cobrança de capitalização indevida e abusividade de juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Acolheu-se a preliminar arguida nas contrarrazões sobre a ausência de interesse recursal quanto à pretensão do apelante de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tendo em vista que a matéria já foi apreciada em decisão saneadora, ocasião na qual foi afastada a inversão do ônus da prova, evidenciando também a ocorrência de preclusão, ante o não enfrentamento por meio de recurso cabível.4. Não prosperam as preliminares de ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, visto que a matéria discutida nos autos é essencialmente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já apresentadas, tendo havido a devida exposição, na sentença, dos motivos que conduziram ao julgamento de improcedência dos embargos do devedor.5. Mostrou-se inaplicável a teoria da imprevisão no presente caso, pois, a Cédula de Crédito Bancário sob discussão foi celebrada em setembro de 2020, quando os impactos da Pandemia de Covid-19 já eram de conhecimento geral.6. Não foi comprovado o alegado excesso de execução, tendo em vista que a capitalização conta com expressa previsão contratual, sendo legítima a sua incidência, bem como não foi constatada abusividade dos juros remuneratórios pactuados, ou cobrança de encargos de forma diversa da prevista.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de Apelação conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: É legal a capitalização de juros em contratos bancários quando expressamente prevista, inexistindo abusividade na cobrança de juros remuneratórios se a taxa pactuada é inferior à média de mercado divulgada pelo Bacen._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, caput e parágrafo único, art. 1.015, inciso XI, e art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.154.811/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 13/5/2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002121-49.2024.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.05.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004354-16.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 24.03.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009930-47.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 10.05.2025; STJ, REsp n. 2.228.020/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026; STJ, AREsp n. 2.797.115/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026543-19.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 09.05.2026.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016772-43.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 27.06.2026)Portanto, encontra-se preclusa a discussão acerca da incidência do CDC e da inversão do ônus da prova.No mais, presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Capitalização de JurosA parte apelante sustenta, em síntese, que a expressão contratual “a cada data-base mensal” não qualificaria a periodicidade da capitalização dos juros, mas apenas a forma de exigibilidade e cobrança dos encargos, de modo que a cláusula indicaria somente o vencimento mensal das prestações, sem autorizar a incorporação mensal dos juros ao saldo devedor.Pois bem.A Cédulas de Crédito Bancário questionada é regidas pela Lei n° 10.931/2004, a qual possibilita a capitalização de juros, desde que pactuada expressamente, conforme estabelece o artigo 28, §1º, inciso I da referida lei. Vejamos:"Art. 28: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 1o.§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;" De uma análise da cédula de crédito bancário, se verifica cláusula contratual que dispõe que os encargos financeiros serão capitalizados durante o período de carência e exigidos juntamente com as prestações do principal “a cada data-base mensal”. Confira-se:Assim, não se está diante de contrato silente quanto à capitalização. Ao contrário, a própria cláusula contratual contém previsão expressa de que os encargos financeiros seriam capitalizados, circunstância que, por si só, afasta a alegação de ausência de pactuação da capitalização.Ademais, ao contrário da tese defendida pela parte apelante, a locução “a cada data-base mensal” não está dissociada da capitalização. Ao contrário, identifica precisamente o intervalo temporal em que os encargos são incorporados ao saldo devedor.A cláusula não pode ser lida por partes isoladas, como se a expressão “a cada data-base mensal” estivesse desconectada da previsão antecedente de capitalização dos encargos financeiros. Ao contrário, a redação contratual deve ser interpretada de forma unitária, considerando-se a sequência lógica da disposição: primeiro, prevê-se a incidência e capitalização dos encargos; em seguida, indica-se o marco temporal em que estes serão exigidos juntamente com as prestações do principal, isto é, “a cada data-base mensal”.Assim, a locução temporal “mensal” não pode ser compreendida como simples referência neutra ao vencimento das parcelas, desvinculada da sistemática de capitalização indicada na própria cláusula. Se o contrato estabelece que os encargos financeiros serão capitalizados e, na mesma disposição, vincula sua exigibilidade à data-base mensal, a conclusão que decorre da leitura natural e sistemática do instrumento é a de que a capitalização foi pactuada em periodicidade mensal.A cláusula contratual não apenas prevê que os juros seriam capitalizados; ela também fornece o critério temporal dessa capitalização, ao vincular a apuração/exigência dos encargos à data-base mensal. A expressão “a cada data-base mensal”, nesse contexto, qualifica a própria dinâmica de evolução do débito, e não apenas a data de vencimento das prestações.Essa conclusão é reforçada pela forma como o credor elaborou o demonstrativo de cálculo que instrui a execução.A alegação recursal de que a expressão faria referência apenas ao vencimento das parcelas não se harmoniza nem com o texto contratual nem com a forma concreta de apuração do débito.Ressalte-se, ainda, que o entendimento está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula n.º 539 do STJDiante disso, havendo previsão expressa da capitalização dos juros e sendo possível extrair da cláusula contratual a periodicidade mensal dessa capitalização, correta a sentença ao reconhecer a licitude da cobrança.Descaracterização da moraA questão da descaracterização ou não da mora em virtude da cobrança de encargos ilegais foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo nº. 1.061.530/RS, no qual restou sedimentado que a cobrança de encargos ilegais no período da normalidade contratual desconfigura a mora do devedor.Traz-se à colação a orientação do Superior Tribunal de Justiça:“ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORAa) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual”.No caso, como não ficou constatada a cobrança indevida de encargos no período de normalidade, não há que se falar em descaracterização da mora do devedor, tampouco em devolução/compensação de valores. Dessa forma, não havendo qualquer ilicitude na capitalização mensal dos juros, não há que se falar em descaracterização da mora ou indébito a se repetir, impondo-se a manutenção da sentença proferida por seus próprios fundamentos.Sucumbência Por fim, considerando o desprovimento do recurso, deve ser mantido o ônus de sucumbência nos mesmos termos da r. sentença. Outrossim, necessária a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono do apelado, os quais fixo em 13% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11° do CPC.3.Diante do exposto, impõe-se conhecer em parte e negar provimento ao recurso de apelação, com a majoração recursal dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
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