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Processo:
0008857-43.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. 2. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. 3.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (LEI 10.931/2004). PERIODICIDADE MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. 4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA.SENTENÇA MANTIDA. 5.manutenção DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 6.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.1.Não há cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, quando é inócua a produção da prova pretendida pela parte.2.Não se conhece de questão apreciada em decisão anterior, sem que a parte tenha se insurgido no momento oportuno. Preclusão temporal configurada.3 Admite-se a capitalização de juros na cédula de crédito bancário desde que expressamente pactuada (art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/2004), como na presente hipótese.4.Ausente a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, permanece configurada a mora do devedor.5.O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.6.É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual.Apelação Cível conhecida em parte e não provida.