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Acórdão
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1. Trata-se de apelação cível interposta por Lucinea Aparecida de Camargo Menezes em face da sentença proferida nos autos de “ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito”, pela qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo-se a validade da cobrança do seguro prestamista vinculado ao contrato de financiamento de veículo celebrado com Banco RCI Brasil S.A., ao fundamento de que houve contratação expressa pela consumidora em instrumento apartado, não caracterizando venda casada. Inconformada, a apelante sustenta, em síntese, que: a) a cobrança do seguro prestamista seria abusiva, pois teria sido imposta pela instituição financeira como condição para a concessão do financiamento, configurando prática de venda casada vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor; b) a existência de documento apartado e assinatura da proposta de adesão não seriam suficientes para comprovar a liberdade de contratação, uma vez que o seguro teria sido previamente inserido no negócio jurídico celebrado entre as partes; c) não teria sido demonstrada a efetiva possibilidade de escolha da seguradora pelo consumidor, tendo o banco indicado empresa integrante do mesmo grupo econômico; d) a contratação do seguro teria ocorrido de forma vinculada ao financiamento, com o valor do prêmio incluído nas parcelas do contrato principal, evidenciando a ausência de autonomia negocial; e) a instituição financeira não teria comprovado que o seguro consistia em contratação facultativa e independente, apesar da inversão do ônus da prova reconhecida na sentença; f) requer o reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro prestamista, com a consequente declaração de nulidade da contratação e condenação do banco à restituição dos valores pagos indevidamente; g) pleiteia, ao final, a reforma da sentença, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais. A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 33.1). É o relatório.
2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise.Seguro PrestamistaA apelante sustenta a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, ao argumento de que sua contratação teria configurado venda casada, pois teria sido imposta como condição para a concessão do financiamento. Sem razão. O Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos REsp n.o 1.639.259/SP e n.º 1.639.320 /SP (Tese n.º 972/STJ), exarados sob o rito dos recursos repetitivos (artigos 1.036 e seguintes, do Código de Processo Civil), sedimentou o entendimento de que a vinculação de seguro de proteção financeira a contratos bancários, sem proporcionar ao consumidor a possibilidade de escolha da seguradora, é considerada venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. O acórdão encontra-se assim ementado:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO”. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).Do entendimento apresentado, extrai-se que a caracterização da abusividade decorre precipuamente da ausência de liberdade na escolha da seguradora, o que significa ferir a liberdade de eleger outro contratante. Então, a contratação do seguro de proteção financeira é regular apenas quando o concedente do crédito garantir ao consumidor a possibilidade de selecionar a instituição que irá segurar o contrato bancário. Do contrário, se o consumidor for compelido, em contratos bancários, a contratar seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (por vezes, do mesmo grupo econômico), fica configurada a venda casada, prática repelida pelo Código de Defesa do Consumidor. Primeiramente, necessário destacar que já me posicionei, em julgamentos anteriores, no sentido de reconhecer a ilegalidade da contratação de seguro de proteção financeira, mesmo quando realizada por meio de termo adesivo apartado, por entender, de forma cautelosa, que não estaria demonstrada a oportunidade de escolha de outra seguradora. Contudo, após nova reflexão sobre a matéria, sem perder de vista o Tema n.º 972, do STJ, esta 15ª Câmara Cível passou a entender que a contratação apartada não caracteriza venda casada, já que, em última análise, subentende-se ter havido liberdade na contratação, inclusive em relação à escolha da seguradora. No caso concreto, contudo, verifica-se que a contratação do seguro prestamista ocorreu mediante instrumento apartado, conforme documentos juntados no mov. 19.5, consistentes no Bilhete de Seguro Tranquilidade e na Proposta de Adesão ao Seguro Proteção Financeira. Da análise dos documentos, observa-se que a própria proposta de adesão informa expressamente que a contratação do seguro possui caráter opcional, consignando que a assinatura do consumidor representa o exercício da “opção de contratar o seguro prestamista”. Além disso, há previsão acerca do direito de desistência e cancelamento do seguro, inclusive com possibilidade de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias contados da emissão do bilhete ou da assinatura, com devolução do prêmio pago. Verifica-se, portanto, que o instrumento contratual não estabeleceu o seguro como condição obrigatória para a concessão do crédito, havendo manifestação específica da consumidora quanto à adesão ao produto acessório. Embora a apelante sustente inexistir liberdade de escolha da seguradora, constata-se que os documentos apresentados demonstram que a contratação foi formalizada em instrumento próprio, apartado do contrato principal de financiamento, circunstância que, conforme entendimento adotado por esta Câmara, evidencia a autonomia da contratação e afasta, por si só, a caracterização de venda casada. Nesse sentido, a contratação em documento separado, mediante assinatura específica do consumidor, demonstra que o seguro constituiu serviço adicional colocado à disposição da contratante, não se confundindo com a concessão do financiamento. Ressalte-se que o fato de o pagamento do prêmio do seguro ter sido realizado de forma integrada ao financiamento, conforme consta no Bilhete de Seguro, no qual consta a modalidade “incluso no financiamento”, não conduz automaticamente à conclusão de que houve imposição do serviço, tratando-se apenas da forma ajustada para quitação do valor correspondente. Da mesma forma, a indicação das seguradoras vinculadas ao grupo econômico do banco financiador, quais sejam, Cardif do Brasil Seguros e Garantias S.A. e Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A., não é suficiente, no caso concreto, para caracterizar a prática abusiva, uma vez que não houve demonstração de que a consumidora foi impedida de contratar o financiamento sem o seguro ou obrigada a aderir ao produto contra sua vontade. Assim, considerando que a contratação ocorreu mediante adesão expressa, em documento apartado, com indicação das condições do seguro, coberturas e possibilidade de cancelamento, não se verifica violação à liberdade contratual da consumidora. Sobre esse tema, os precedentes de diversas Câmaras desta Corte:“Direito civil e direito do consumidor. Apelação Cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancária com garantia por alienação fiduciária. Sentença de improcedência. Seguro prestamista. tarifa de avaliação. Recurso de apelação NÃO provido, com fixação de honorários recursais. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais em contrato de financiamento, nos quais a apelante alegou abusividade na inclusão de seguros e na cobrança de tarifa de avaliação, requerendo o reconhecimento das ilegalidades e a repetição de valores pagos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de seguro prestamista e seguro de terceiros em contrato de financiamento configura venda casada, bem como se a tarifa de avaliação cobrada é abusiva. III. Razões de decidir 3. A Apelante foi devidamente informada sobre a liberdade de escolha quanto acerca da contratação do seguro prestamista, não configurando venda casada. 4. A tarifa de avaliação foi expressamente contratada e se referiu a serviço efetivamente prestado, não havendo abusividade na cobrança. 5. Os pedidos da Apelante foram considerados improcedentes, mantendo-se a sentença de origem. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, com fixação de honorários recursais”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0014968-77.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 31/03/2025).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. SEGURO PRESTAMISTA E SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS. QUESTÃO APRECIADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1639320/SP. TEMA 972 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PACTUAÇÃO, NO CASO, QUE SE DEU DE FORMA VOLUNTÁRIA MEDIANTE TERMO DE ADESÃO EM SEPARADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LIBERDADE DE CONTRATAR E DE ESCOLHA DE SEGURADORA DEVIDAMENTE ASSEGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores cobrados, em razão da inclusão de seguro prestamista e serviços de assistência 24 horas em contrato de financiamento. A parte apelante alegou desconhecimento das contratações e abusividade nas cobranças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as cobranças relacionadas ao seguro prestamista e aos serviços de assistência 24 horas em contrato de financiamento bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante assinou o termo de adesão aos serviços de assistência e ao seguro prestamista, demonstrando conhecimento e concordância com a contratação. 4. Não houve abusividade nas cobranças, pois a liberdade de contratar e escolher a seguradora foi respeitada. 5. O autor não comprovou a alegação de desconhecimento da contratação dos seguros, uma vez que as informações estavam claras no contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação Cível desprovida. Tese de julgamento: Nos contratos bancários, a contratação de seguros e serviços acessórios deve respeitar a liberdade de escolha do consumidor, sendo vedada a imposição de contratação com seguradoras vinculadas à instituição financeira, sob pena de configuração de venda casada”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013236-44.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 24/03/2025).“DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. MERA LIBERALIDADE. TERMO DE ADESÃO EMITIDO EM APARTADO, DEVIDAMENTE ASSINADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de revisão de cédula de crédito bancário com alienação fiduciária em garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a contratação de seguro prestamista, alegadamente ofertado em venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Seguro prestamista contratado por mera liberalidade do autor. Documento emitido em apartado e devidamente assinado. Abusividade não configurada. 4. Manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso de apelação cível conhecido e não provido”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002288-32.2019.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 24/02/2025).“AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. LIVRE CONTRATAÇÃO EM TERMO DE ADESÃO APARTADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0000890-15.2016.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 23.11.2020).“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO DISCUTIDO INCIDIU EM PRÁTICA ILÍCITA DE COBRANÇA DE JUROS - NEGADO - TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL QUE É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A CAPITALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA - PRECEDENTES - POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 2.170-63/2001 - MATÉRIA SEDIMENTADA NO RESP Nº 973.827/RS JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - ALEGADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS DE ‘AVALIAÇÃO DE BEM” E “REGISTRO DE CONTRATO’ - NÃO ACOLHIMENTO – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO RESP Nº 1.578.553/SP SOB O RITO DOS REPETITIVOS - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - VALORES QUE NÃO SE REVELAM EXCESSIVOS - DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - ALEGAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU POR SEGURADORA POR ELA INDICADA - NEGADO - SEGURO QUE FOI CONTRATADO E SUBSCRITO PELA REQUERENTE EM INSTRUMENTO APARTADO - DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO PELA FINANCEIRA - ALEGAÇÕES DO RECORRENTE QUE SÃO INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0002091-54.2019.8.16.0106 - Mallet - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 23.11.2020).Desse modo, ausente prova de que a contratação do seguro tenha sido imposta como requisito para a obtenção do financiamento, deve ser mantida a sentença que reconheceu a validade da cobrança e julgou improcedente o pedido de restituição dos valores pagos.SucumbênciaDesta feita, considerando-se o desprovimento do recurso, deve ser mantido o ônus de sucumbência conforme fixado. Outrossim, necessária a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11º, do CPC/2015, os quais fixa-se definitivamente em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. 3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença, nos termos da fundamentação.
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