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Processo:
0018372-26.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. 1. CONTRATAÇÃO DE SEGURO EM INSTRUMENTO APARTADO. PROPOSTA DE ADESÃO E BILHETE DE SEGURO JUNTADOS AOS AUTOS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE DO CONSUMIDOR. PREVISÃO DE OPCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO E POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO. 2. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. TEMA 972/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR TENHA SIDO COMPELIDO A CONTRATAR O SEGURO COMO CONDIÇÃO PARA OBTENÇÃO DO CRÉDITO OU IMPEDIDO DE ESCOLHER OUTRA FORMA DE CONTRATAÇÃO. SEGURADORAS VINCULADAS AO GRUPO ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR ABUSIVIDADE, DIANTE DA CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA E EXPRESSA DO PRODUTO ACESSÓRIO. COBRANÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE INDÉBITO A SER RESTITUÍDO. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 972/STJ), firmou entendimento de que a contratação de seguro vinculado a contrato bancário somente é abusiva quando o consumidor é compelido a contratar com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, sem liberdade de escolha. 2. A contratação de seguro prestamista realizada mediante instrumento apartado, com assinatura específica do consumidor, indicação das condições do seguro, coberturas contratadas e previsão de opcionalidade e cancelamento, demonstra autonomia em relação ao contrato principal de financiamento e afasta a caracterização de venda casada. 3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível não provida.