SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094025-76.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Colorado
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. DISPENSA DE PREPARO. ART. 99, § 7º, DO CPC. COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA EM GRAU RECURSAL E CUMPRIDA. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATUAL, INEXISTÊNCIA DE VEÍCULO REGISTRADO, AUSÊNCIA DE IMÓVEL NA SERVENTIA CONSULTADA E REDUZIDA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº 1.178 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE CONCRETA E GLOBAL DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA QUE, DESACOMPANHADAS DE DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE LÍQUIDA, NÃO INFIRMAM A INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR CAPACIDADE PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA SUBSISTÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. INAPLICABILIDADE DE EFEITOS EX NUNC. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE PEDIDO DEDUZIDO APENAS NA VIA RECURSAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA RECURSAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução, indeferiu pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, por entender não comprovada a alegada insuficiência financeira.2. Após o indeferimento da tutela recursal, determinou-se ao agravante a apresentação de documentação complementar, providência atendida mediante juntada de documentos bancários, fiscais, trabalhistas e patrimoniais, os quais também foram submetidos ao Juízo de origem, que manteve o indeferimento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a documentação produzida demonstra insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais; (ii) a partir de que momento produz efeitos o benefício eventualmente concedido; e (iii) se o julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, embora tal presunção possa ser afastada por elementos concretos existentes nos autos, depois de oportunizada à parte a comprovação de sua condição econômica, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.5. Conforme o Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado o indeferimento imediato da gratuidade com fundamento exclusivo em critérios objetivos, os quais somente podem ser utilizados de modo suplementar, após a análise das circunstâncias do caso concreto.6. A documentação complementar revela inexistência de vínculo empregatício atual, ausência de veículo registrado, inexistência de imóvel na serventia imobiliária consultada e saldos bancários inexistentes ou reduzidos, sem indicação de renda ou reserva financeira relevante.7. A análise global dos elementos produzidos não evidencia padrão de vida ou capacidade econômica incompatível com a declaração de insuficiência, sendo inadequado confundir movimentação financeira bruta, inclusive composta por transferências, empréstimos e bloqueios judiciais, com renda disponível.8. O exercício de atividade econômica e a existência de participação societária, desacompanhados de demonstração de rendimentos, de distribuição de lucros ou de disponibilidade líquida, não constituem, por si sós, elemento concreto apto a afastar a presunção legal.9. Demonstrada a impossibilidade de suportar as custas processuais sem comprometimento da subsistência, deve ser reformada a decisão agravada para conceder o benefício desde o requerimento formulado na petição inicial. Não se cuida de concessão nova em momento posterior, mas de reforma do indeferimento de pretensão já deduzida na origem, razão pela qual não incidem efeitos ex nunc.10. O julgamento definitivo do agravo de instrumento esvazia o objeto do agravo interno interposto contra a decisão provisória que indeferiu o efeito suspensivo.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo de instrumento conhecido e provido para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, ficando prejudicado o agravo interno nº 0115005-44.2026.8.16.0000.Tese de julgamento: "1. A declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, quando corroborada por documentação que demonstra ausência de vínculo empregatício atual, reduzida disponibilidade financeira e inexistência de patrimônio relevante identificado, autoriza a concessão da gratuidade da justiça, se não houver elementos concretos em sentido contrário. 2. Movimentações bancárias compostas por transferências, empréstimos e pagamentos, sem formação de saldo ou reserva financeira relevante, não demonstram, por si sós, capacidade econômica para suportar as despesas processuais. 3. O exercício de atividade econômica ou a existência de participação societária, desacompanhados de prova de rendimentos ou de disponibilidade líquida, não afastam a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Reformada em grau recursal a decisão que indeferiu pedido de gratuidade formulado na petição inicial, o benefício produz efeitos desde o requerimento originário, não incidindo a regra da eficácia ex nunc, própria dos pedidos deduzidos apenas na via recursal. 5. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão que apreciou a tutela recursal."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 98, 99, §§ 2º, 3º e 7º, 101, § 1º, 224, §§ 1º e 2º, 290, 1.003, § 5º, 1.008, 1.015, V, 1.017, § 5º, e 1.021; Resolução CNJ nº 455/2022, art. 11, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178, REsp nº 1.988.686/RJ, REsp nº 1.988.687/RJ e REsp nº 1.988.697/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 17.09.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0093221-45.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, j. 10.11.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0009510-45.2024.8.16.0173, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 29.09.2025.