SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094038-75.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM TELEFONIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. FIXAÇÃO DA VERBA PERICIAL. CONTROLE PELOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PERÍCIA CONTÁBIL SOBRE PLURALIDADE DE CONTRATOS ANÁLOGOS. NATUREZA REPETITIVA DA METODOLOGIA DE CÁLCULO. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO À ACEITAÇÃO DO ENCARGO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação de sentença decorrente de ação de adimplemento contratual relativa a contratos de participação financeira em telefonia, homologou proposta de honorários periciais apresentada para a realização de perícia contábil sobre dez contratos. A parte recorrente pleiteia a redução da verba pericial, sob o argumento de baixa complexidade da prova técnica e de necessidade de observância dos parâmetros usualmente adotados em casos semelhantes.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se deve ser conhecida alegação recursal relativa à inclusão de verbas supostamente não contempladas pelo título judicial, quando não submetida ao juízo de origem; e (ii) verificar se os honorários periciais homologados para perícia contábil em dez contratos de participação financeira devem ser mantidos ou reduzidos à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se conhece da alegação de afronta à coisa julgada quando a matéria não foi previamente submetida à instância de origem nem apreciada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e inovação recursal.4. A fixação dos honorários periciais deve observar o prudente arbítrio judicial, exercido conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerados a complexidade da prova técnica, o tempo estimado para sua realização, a qualificação do profissional, a natureza da ação e as peculiaridades do caso concreto.5. Em liquidações de sentença relativas a contratos de participação financeira em telefonia, a perícia contábil possui metodologia reiterada e parcialmente aproveitável em relação a contratos análogos, circunstância que autoriza a adequação da verba pericial quando inexistente demonstração concreta de complexidade excepcional, diligências extraordinárias ou volume documental incomum.6. A existência de pluralidade de contratos a serem examinados justifica remuneração superior àquela fixada em hipóteses de contrato único, mas não impede a aplicação de parâmetro proporcional adotado em precedentes desta Câmara, diante da identidade da natureza jurídica dos contratos e da repetição da técnica de cálculo.7. Reduzida a verba pericial, deve o perito ser intimado para manifestar se aceita o encargo pelo valor fixado, pois não pode ser compelido a atuar por remuneração inferior à proposta, cabendo ao magistrado de origem, em caso de recusa, avaliar a substituição do profissional.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.Tese de julgamento: 1. Não se conhece de matéria não submetida ao juízo de origem e não apreciada na decisão agravada, por configurar inovação recursal. 2. Em liquidação de sentença relativa a contratos de participação financeira em telefonia, os honorários periciais devem ser fixados conforme a complexidade da prova, o tempo de execução, a qualificação do profissional e as peculiaridades do caso concreto, admitindo-se redução quando o valor homologado exceder parâmetro proporcional adotado em casos análogos. 3. Reduzidos os honorários periciais, deve o perito ser intimado para manifestar aceitação do encargo, cabendo eventual substituição em caso de recusa.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 465, § 3º, 926 e 1.017, § 5º; CC, art. 884.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 507.119-2, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima; TJPR, Apelação Cível nº 643.992-9, 7ª Câmara Cível, Rel. Juíza Subst. em 2º Grau Dilmari Helena Kessler, j. 01.02.2011; TJPR, Agravo de Instrumento nº 1.135.350-7, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Prestes Mattar, DJe 14.04.2014; TJPR, Agravo de Instrumento nº 1.170.715-0, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Prestes Mattar, DJe 03.04.2014; Extinto TAPR, Agravo de Instrumento nº 272557-7, 3ª Câmara Cível, Rel. Juiz Luiz Carlos Gabardo, j. 09.11.2004; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0039485-20.2022.8.16.0000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 18.10.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0077274-87.2021.8.16.0000, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 09.05.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 803.841-9, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 11.10.2011.