Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM TELEFONIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. FIXAÇÃO DA VERBA PERICIAL. CONTROLE PELOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PERÍCIA CONTÁBIL SOBRE PLURALIDADE DE CONTRATOS ANÁLOGOS. NATUREZA REPETITIVA DA METODOLOGIA DE CÁLCULO. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO À ACEITAÇÃO DO ENCARGO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação de sentença decorrente de ação de adimplemento contratual relativa a contratos de participação financeira em telefonia, homologou proposta de honorários periciais apresentada para a realização de perícia contábil sobre dez contratos. A parte recorrente pleiteia a redução da verba pericial, sob o argumento de baixa complexidade da prova técnica e de necessidade de observância dos parâmetros usualmente adotados em casos semelhantes.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se deve ser conhecida alegação recursal relativa à inclusão de verbas supostamente não contempladas pelo título judicial, quando não submetida ao juízo de origem; e (ii) verificar se os honorários periciais homologados para perícia contábil em dez contratos de participação financeira devem ser mantidos ou reduzidos à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se conhece da alegação de afronta à coisa julgada quando a matéria não foi previamente submetida à instância de origem nem apreciada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e inovação recursal.4. A fixação dos honorários periciais deve observar o prudente arbítrio judicial, exercido conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerados a complexidade da prova técnica, o tempo estimado para sua realização, a qualificação do profissional, a natureza da ação e as peculiaridades do caso concreto.5. Em liquidações de sentença relativas a contratos de participação financeira em telefonia, a perícia contábil possui metodologia reiterada e parcialmente aproveitável em relação a contratos análogos, circunstância que autoriza a adequação da verba pericial quando inexistente demonstração concreta de complexidade excepcional, diligências extraordinárias ou volume documental incomum.6. A existência de pluralidade de contratos a serem examinados justifica remuneração superior àquela fixada em hipóteses de contrato único, mas não impede a aplicação de parâmetro proporcional adotado em precedentes desta Câmara, diante da identidade da natureza jurídica dos contratos e da repetição da técnica de cálculo.7. Reduzida a verba pericial, deve o perito ser intimado para manifestar se aceita o encargo pelo valor fixado, pois não pode ser compelido a atuar por remuneração inferior à proposta, cabendo ao magistrado de origem, em caso de recusa, avaliar a substituição do profissional.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.Tese de julgamento: 1. Não se conhece de matéria não submetida ao juízo de origem e não apreciada na decisão agravada, por configurar inovação recursal. 2. Em liquidação de sentença relativa a contratos de participação financeira em telefonia, os honorários periciais devem ser fixados conforme a complexidade da prova, o tempo de execução, a qualificação do profissional e as peculiaridades do caso concreto, admitindo-se redução quando o valor homologado exceder parâmetro proporcional adotado em casos análogos. 3. Reduzidos os honorários periciais, deve o perito ser intimado para manifestar aceitação do encargo, cabendo eventual substituição em caso de recusa.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 465, § 3º, 926 e 1.017, § 5º; CC, art. 884.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 507.119-2, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima; TJPR, Apelação Cível nº 643.992-9, 7ª Câmara Cível, Rel. Juíza Subst. em 2º Grau Dilmari Helena Kessler, j. 01.02.2011; TJPR, Agravo de Instrumento nº 1.135.350-7, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Prestes Mattar, DJe 14.04.2014; TJPR, Agravo de Instrumento nº 1.170.715-0, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Prestes Mattar, DJe 03.04.2014; Extinto TAPR, Agravo de Instrumento nº 272557-7, 3ª Câmara Cível, Rel. Juiz Luiz Carlos Gabardo, j. 09.11.2004; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0039485-20.2022.8.16.0000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 18.10.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0077274-87.2021.8.16.0000, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 09.05.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 803.841-9, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 11.10.2011.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0094038-75.2026.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 22.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por OI S.A. (atual denominação da Brasil Telecom S.A.), sociedade empresária em recuperação judicial, em face da decisão proferida pela Dra. Maria de Lourdes Araújo, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Paranavaí, nos autos nº 0011268-14.2012.8.16.0130, em trâmite perante a Comarca de Paranavaí/PR, que rejeitou a impugnação aos honorários periciais apresentada pela parte requerida e homologou o valor indicado pelo Sr. Perito em R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao fundamento de que a prova pericial havia sido deferida para analisar divergências entre os cálculos apresentados pelas partes, relativos a dez contratações, além dos quesitos formulados, e de que, consideradas as particularidades do caso concreto, a quantia se mostrava compatível com o labor a ser realizado (mov. 1.004).“No caso em tela, verifica-se que a prova pericial foi deferida a fim de analisar as divergências entre os cálculos apresentados pelas partes, de dez contratações, além dos quesitos apresentados. Sendo assim, é certo que para a fixação dos honorários periciais devem ser considerados determinados fatores, tais como: o grau de complexidade do trabalho, sua importância, lugar de sua realização, o tempo exigido e, ainda, as condições financeiras das partes, de modo que o arbitramento não seja exorbitante, tampouco esteja em patamares fora da realidade. Dessa forma, considerando a particularidade do caso concreto, verifica-se que o valor apresentado pelo Sr. Perito se encontra nos limites do razoável, uma vez que o valor pretendido, qual seja, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), se mostra compatível com o labor a ser realizado. Assim, homologo o valor dos honorários no valor de R$ 6.000,00.”Extrai-se do recurso interposto, em síntese, que (a) o feito originário versa sobre liquidação de sentença relativa a contrato de participação financeira, promovida por acionista da antiga empresa estatal de telefonia, em que se busca a apuração de eventual diferencial acionário; (b) após o trânsito em julgado e o início da liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do montante devido, tendo sido fixados honorários periciais no valor de R$ 6.000,00 para análise de 10 (dez) contratos; (c) a agravante sustenta que a perícia não apresenta complexidade relevante, pois dependeria, essencialmente, de cálculos aritméticos, análise de dados já existentes e utilização de fórmulas reiteradamente aplicadas em autos semelhantes; (d) afirma que não seriam necessárias viagens, diligências em locais de difícil acesso, equipe técnica ou conhecimentos específicos extraordinários, o que tornaria desproporcional o valor homologado; (e) invoca precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná segundo os quais, em perícias contábeis sobre contratos de participação financeira, os honorários costumam observar parâmetro entre R$ 1.000,00 e R$ 1.500,00 para o primeiro contrato, acrescido de aproximadamente R$ 250,00 para cada contrato adicional; (f) sustenta que a decisão recorrida contrariou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e estabilidade da jurisprudência, especialmente à luz do art. 926 do Código de Processo Civil; (g) argumenta que a manutenção do valor homologado poderia gerar enriquecimento ilícito do perito, vedado pelo art. 884 do Código Civil, diante da baixa complexidade e da repetitividade da matéria; (h) acrescenta que o valor arbitrado foge dos parâmetros atuais da prática forense e que, para 10 (dez) contratos, o montante adequado seria inferior ao homologado, especialmente considerando o parâmetro jurisprudencial por contrato; (i) ainda menciona, no curso da fundamentação, que os cálculos apresentados pela parte autora incluiriam verbas não deferidas na fase cognitiva, em possível afronta à coisa julgada.Com base nesses fundamentos, requereu a parte agravante (a) liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender o cumprimento de sentença enquanto não definido o valor dos honorários periciais, ou, alternativamente, para determinar a remessa dos autos à contadoria do juízo; (b) no mérito, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, a fim de reduzir os honorários periciais para valor condizente com a causa, observando-se, para o primeiro contrato, o parâmetro entre R$ 1.000,00 e R$ 1.500,00, e, a partir do segundo contrato, o valor de R$ 250,00 por contrato adicional, o que totaliza R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais); (c) o recebimento do recurso e de seus anexos, com dispensa de formação do instrumento nos termos do art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil.Foi deferido o efeito suspensivo (mov. 18.1 do Agravo de Instrumento).Os agravados apresentaram contrarrazões sustentando, em síntese, que a decisão de origem deve ser mantida, pois homologou, de forma razoável e proporcional, os honorários periciais no valor de R$ 6.000,00 em liquidação de sentença por arbitramento relativa a contratos de participação financeira em telefonia, destacando que a premissa recursal parte de equívoco fático relevante, uma vez que não se trata de um único autor com dez contratos, mas de litisconsórcio ativo formado por dez autores distintos, cada qual com situação jurídica autônoma, datas, valores, cotações acionárias e eventos societários próprios, o que exigirá análise individualizada, elaboração de laudos e planilhas independentes e resposta específica aos quesitos de cada parte. Invocam o art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, que trata da discricionariedade judicial na fixação dos honorários periciais, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e precedentes deste Tribunal no sentido de que a verba deve considerar a complexidade da prova técnica, o tempo estimado, a qualificação do perito, a extensão do encargo e as peculiaridades do caso concreto, não sendo cabível sua redução sem demonstração objetiva de abusividade ou desproporcionalidade. Afirmam, ainda, que a alegação de afronta à coisa julgada e de excesso de execução não guarda pertinência com o objeto do recurso, limitado à fixação da remuneração pericial, sendo a própria liquidação por arbitramento o meio adequado para apurar o valor devido em conformidade com o título executivo. Ao final, requerem a reconsideração ou revogação do efeito suspensivo concedido, o restabelecimento da eficácia da decisão agravada, o conhecimento e integral desprovimento do agravo, com manutenção da homologação dos honorários periciais em R$ 6.000,00 (mov. 24.1 do Agravo de Instrumento).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.Não obstante, em razão da inovação recursal, deixo de conhecer da alegação de que os cálculos apresentados pela parte autora incluiriam verbas não deferidas na fase cognitiva, em possível afronta à coisa julgada, pois este tema não foi levado ao juízo a quo e, portanto, não foi enfrentado na decisão ora agravada. 2. MéritoTrata-se de agravo de instrumento que visa à redução do valor de R$ 6.000,00 arbitrado a título de honorários periciais em liquidação de sentença decorrente de ação de adimplemento contratual relativa a contratos de participação financeira em telefonia.O tema já é conhecido desta Corte e desta Câmara, havendo orientação reiterada no sentido de que, embora a fixação dos honorários periciais esteja submetida ao prudente arbítrio do magistrado, tal discricionariedade deve ser exercida à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a complexidade da causa, o trabalho a ser desenvolvido, o tempo estimado, o local da prestação do serviço, a qualificação do expert e as peculiaridades do caso concreto.Como bem pontuado pelo Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, no julgamento do recurso de apelação cível nº 507.119-2, da 9ª Câmara Cível deste Tribunal, “ao fixar os honorários periciais, compete ao magistrado, no uso de poder discricionário, garantir uma remuneração justa ao trabalho desenvolvido, sem sobrecarregar as partes com um valor exorbitante, tal como ocorreu no caso dos autos”. Esta discricionariedade, como acertadamente colocado pela MMª Drª. Juíza Dilmari Helena Kessler no julgamento do recurso de apelação cível nº 643.992-9, deve ser exercida com razoabilidade:“Em que pese não haver, no Código de Processo Civil, ou em lei que discipline os procedimentos da Justiça Estadual, critérios objetivos a serem observados, quando da fixação dos honorários periciais, não se pode afirmar que o arbitramento do valor da remuneração do perito é um ato meramente discricionário do Juiz. Isso porque, em respeito à sistematicidade do ordenamento jurídico pátrio, essa discricionariedade deve ser exercida pelo Magistrado nos limites constitucionais da equidade e da razoabilidade.” (TJPR, ApC nº 643.992-9, 7ª C.Cível, Rel. Dilmari Helena Kessler, j. em 1/2/2011)E outros julgados análogos deste Tribunal de Justiça:"AGRAVO DE INSTRUMENTO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA ELEVADO - APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE- REDUÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO. Os honorários periciais devem ser fixados forma razoável, ou seja, de acordo com a complexidade do trabalho a ser realizado pelo profissional, sem, contudo, inviabilizar à parte a produção de prova imprescindível para a solução do litígio" (6ª C.Cível – AI 1.135.350-7 - Rel.: Des. Prestes Mattar DJE 14.04.2014 - destaquei).”“A legislação processual ‘não elenca parâmetros a serem observados na fixação dos honorários periciais. Sendo assim, cabe ao Juiz, depois de feita a proposta pelo perito nomeado e ouvidas as partes, fixar os honorários segundo o seu prudente arbítrio, conciliando os interesses dos envolvidos, de modo a remunerar adequadamente o profissional sem, por outro lado, onerar demasiadamente os litigantes’ (6ª C.Cível – Rel. Des. Prestes Mattar, AI nº 1.170.715-0 DJE 3.4.2014 - destaquei).”Como já pontuado em precedentes desta Câmara envolvendo a própria OI S.A. – Em Recuperação Judicial, a ausência de critérios legais objetivos não transforma o arbitramento em ato imune a controle, devendo o julgador conciliar a adequada remuneração do profissional com a vedação de onerosidade excessiva às partes.No caso, a decisão agravada homologou a proposta de honorários periciais no valor de R$ 6.000,00 para análise de 10 (dez) contratos de participação financeira, ao fundamento de que a prova técnica deverá examinar divergências entre os cálculos apresentados pelas partes, além dos quesitos formulados.No mov. 75.1 dos autos de origem, o Perito disse que “a quantidade de horas a serem despendidas na análise documental e na elaboração do laudo pericial (total de 35 horas técnicas, mov. 986.1) (...)” deve levar em consideração o valor médio de R$ 463,75 por hora técnica, mas reduziu, ao final, a proposta inicialmente apresentada de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para o patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais).Como já decidiu esta Corte, “o valor dos honorários não tem como parâmetro primordial a capacidade técnica do perito, o número de quesitos formulados ou o valor atribuído à causa, mas o grau de dificuldade, o tempo a ser despendido e o custo para realização da perícia, de modo que, sendo excessivo o valor fixado, cabível a intimação do perito para dizer se aceita outro valor ou, então, que seja designado outro experto de confiança do Juiz, que aceite realizar a avaliação em valor compatível com o trabalho a ser desenvolvido” (Extinto TAPR, 3ª C.Cível, AI 272557-7, Rel.: Luiz Carlos Gabardo, j. 09.11.2004).AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação revisional em fase de LIQUIDAÇÃO de sentença – HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO PELO JULGADOR. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DECISÃO MANTIDA.1. Os honorários periciais devem ser fixados de forma a remunerar justa e adequadamente o trabalho do profissional, de acordo com a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo de execução, o local da prestação do serviço, a natureza, o valor da causa, a dificuldade dos quesitos, dentre outros. A redução só tem cabimento quando a quantia fixada não for condizente com as peculiaridades do caso concreto, tampouco com critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039485-20.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 18.10.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0077274-87.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 09.05.2022)Sem desmerecer o trabalho a ser realizado pelo expert, fato é que a perícia em contratos de participação financeira de empresas de telefonia possui natureza repetitiva e já foi objeto de inúmeros casos semelhantes neste Tribunal, tendo esta Câmara adotado, como parâmetro de razoabilidade, o valor aproximado de R$ 1.500,00 para a análise do primeiro contrato, acrescido de R$ 250,00 para cada contrato adicional: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Em ação de adimplemento contratual com exibição de documentos incidental, em fase de cumprimento de sentença, para apuração de dez contratos de participação financeira, o juízo de origem fixou os honorários periciais no valor de R$ 6.128,00. 1.2. Agravo de instrumento interposto pela executada contra essa decisão, no qual requer a redução da verba honorária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor homologado a título de honorários periciais contábeis revela-se desproporcional e comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A legislação processual não estipula parâmetros rígidos para a fixação de honorários periciais, cabendo ao juiz arbitrá-los mediante prudente arbítrio para remunerar adequadamente o profissional sem onerar de forma excessiva os litigantes. 3.2 O valor arbitrado na origem mostra-se exagerada diante da complexidade da perícia voltada à liquidação de dez contratos de participação financeira. 3.3. A câmara possui o entendimento de que, em perícias contábeis sobre diversos contratos de participação financeira, os honorários devem ser fixados em R$ 1.500,00 para o primeiro contrato e em R$ 250,00 para cada contrato adicional até o décimo. 3.4. A aplicação desse entendimento impõe a minoração dos honorários periciais para o patamar de R$ 3.750,00. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido._________Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento, 0038346-96.2023.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 04/12/2023; TJPR, Agravo de Instrumento, 0020230-42.2023.8.16.0000, Relª. Desª. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 26/07/2023. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0056945-78.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 27.07.2026 - destaquei)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELO COLEGIADO PARA OS CASOS ENVOLVENDO UM ÚNICO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou honorários periciais no valor de R$ 1.800,00 para análise de um único contrato de participação financeira. A agravante sustentou a desproporcionalidade do valor arbitrado, em relação à complexidade da perícia e aos parâmetros normalmente utilizados pelo Tribunal de Justiça do Paraná. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o valor dos honorários periciais fixados na origem observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente diante dos parâmetros reiteradamente adotados pelo Tribunal em casos análogos. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada, ao fixar os honorários periciais em R$ 1.800,00, mostrou-se em desacordo com a prática reiterada desta Corte, razão pela qual merece reforma. A jurisprudência da 6ª Câmara Cível do TJPR consolidou entendimento no sentido de que, em perícias contábeis envolvendo contratos de participação financeira, deve-se adotar como critério de fixação dos honorários periciais o valor de R$ 1.500,00 para o primeiro contrato, e R$ 250,00 para cada contrato adicional, até o quinquagésimo. Considerando-se que a perícia em questão abrange um único contrato de participação financeira, o valor total dos honorários deve ser fixado em R$ 1.500,00, ligeiramente abaixo daquele já fixado em primeiro grau, em conformidade com o posicionamento dominante deste colegiado, que busca evitar enriquecimento sem causa do expert judicial e garantir remuneração proporcional ao serviço técnico prestado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reduzir os honorários periciais para R$ 1.500,00. Tese de julgamento: Em perícias contábeis envolvendo múltiplos contratos de participação financeira, deve-se adotar como critério de fixação dos honorários periciais o valor de R$ 1.500,00 para o primeiro, e R$ 250,00 para cada contrato adicional, até o quinquagésimo. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0076474-20.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 02.12.2025 - destaquei)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO DE CONTRATUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DEVIDA AOS TITULARES DE AÇÕES DO ANTIGO SISTEMA TELEBRÁS (TELEPAR). HONORÁRIOS PERICIAIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS VALORES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Insurgência contra a decisão que homologou os honorários por último propostos pelo perito, fixando-os em R$ 6.240,00.II. Questão em discussão2. Aferir se há excesso no valor dos honorários periciais.III. Razões de decidir3 Apuração das perdas e danos decorrentes dos contratos de participação financeira da antiga Telepar.4. Proposta do expert excessiva dada a singeleza e semelhança dos 13 contratos a serem analisados. Impositiva adequação dos honorários periciais.5. Fixação de R$ 1.500,00 para o primeiro contrato e R$ 250,00 por contrato excedente. Precedentes desta 6ª Câmara Cível. Valor total dos honorários: R$ 4.500,00.6. Decisão reformada.IV. Dispositivo e tese(s)7. Recurso provido.8. Tese:“1. A quantidade de contratos, por si só, não é o critério determinante para a fixação dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença que visa a apurar as perdas e danos decorrentes da participação financeira de titulares de ações da antiga Telepar, devendo ser ponderada também a natureza singela e a semelhança de contratos a serem analisados pelo perito”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0070647-28.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 22.10.2025 - destaquei)Assim, considerando que os julgados desta Câmara têm fixado os honorários em aproximadamente R$ 1.500,00 para perícia do primeiro contrato e que no presente caso foram apresentados outros 9 (nove) instrumentos contratuais análogos, é de se dar provimento ao presente recurso para reduzir a remuneração do Perito de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais).Destaco ser indiferente o fato de a presente liquidação envolver litisconsortes porque a natureza dos contratos é a mesma, de modo que há um denominador comum no formato de cálculo que será aplicado a todos. Ressalte-se que o Perito deverá ser intimado pelo juízo para manifestar concordância ou não com o valor fixado, já que, conforme julgado abaixo, não está obrigado a aceitar o encargo por remuneração inferior à que propôs:"1. A fixação dos honorários periciais requer a observância de uma série de critérios, tais como a complexidade do objeto da perícia, a necessidade de deslocamento do expert, o tempo requerido para a realização de seu trabalho, o valor econômico da causa, tudo pautado no principio da razoabilidade. 2. Embora a realização da prova pericial seja imprescindível ao julgamento da lide, é direito da parte pleitear a redução dos honorários originalmente propostos, solicitando ao julgador que os fixe em valor inferior e, acaso mantido, poderá o expert ser substituído por outro com honorários mais compatíveis, porquanto não se pode obrigar o perito a aceitar o encargo por remuneração inferior a que propôs. Agravo de Instrumento provido em parte" (AI n° 803.841-9, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, DJe 11/10/2011 - destaquei).Havendo recusa, o Juízo deverá considerar a possibilidade de nomear outro perito em substituição.3. Em vista do exposto, voto por conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar provimento ao agravo de instrumento interposto por OI S.A. – Em Recuperação Judicial, a fim de reformar a decisão agravada e reduzir os honorários periciais homologados na origem de R$ 6.000,00 para R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), mantidos os demais termos da decisão recorrida.
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