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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 39.1, proferida nos autos de “Ação de Cobrança de Seguro de Vida” NU 0002383-33.2025.8.16.0137, na parte em que rejeitou a alegação de prescrição. Em suas razões, a ré/agravante defendeu, em síntese, a ocorrência da prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, contada da ciência do fato gerador da pretensão. Segundo afirmou, os autores tinham conhecimento inequívoco do falecimento do segurado desde 03/04/2022, mas permaneceram inertes por mais de três anos, comunicando o sinistro apenas em 07/10/2025. Assim, quando formalizado o aviso administrativo, já havia transcorrido integralmente o prazo de três anos, circunstância que, em seu entendimento, impede o exercício válido da pretensão indenizatória. Também acrescentou que a Lei nº 15.040/2024 (Nova Lei de Seguros) reforçou expressamente a incidência do prazo prescricional de três anos para a pretensão dos beneficiários contra a seguradora, corroborando a orientação já extraída do Código Civil. Ainda, sustentou que a comunicação tempestiva do sinistro é indispensável para a constituição da pretensão indenizatória e que a demora superior ao prazo legal compromete a própria viabilidade técnica do contrato de seguro. Por fim, postulou a concessão do efeito suspensivo recursal e, no julgamento de mérito, o provimento do recurso. A decisão de mov. 9.1-TJ, deste relator, indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo recursal. Os autores/agravados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1-TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer, interesse de recorrer, cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2. DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal em face da r. decisão de mov. 39.1, na parte em que rejeitou a alegação de prescrição. Os autores Clebson Braga Correia e Michelli Silva Correia, ora agravados, narraram na petição inicial (mov. 1.1) que são filhos e herdeiros de Albani Silva Correia, falecido em 03/04/2022 em decorrência de acidente de trânsito. Alegaram que o de cujus mantinha vínculo empregatício com a empresa UMOE Bioenergy S.A. e que, por intermédio da empregadora, aderiu a seguro de vida em grupo administrado pela ré, figurando como segurado no Certificado nº 600007.904786. Sustentaram que o contrato previa cobertura para o evento morte, com capital segurado de R$ 31.750,00 (trinta e um mil, setecentos e cinquenta reais), cuja indenização seria devida aos beneficiários e herdeiros do segurado em caso de ocorrência do sinistro coberto. Relataram, ainda, que formularam pedido administrativo perante a seguradora, instruído com a documentação exigida, o qual foi indeferido. Diante da negativa administrativa, ajuizaram a presente ação postulando o recebimento da indenização securitária prevista no contrato. Devidamente citada, a ré Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A., em contestação, aduziu, inicialmente, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Sustentou que os autores tiveram ciência do sinistro em 03/04/2022, data do falecimento do segurado, mas somente realizaram a comunicação administrativa à seguradora em outubro de 2025, após o transcurso do prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil. Defendeu que a comunicação tempestiva do sinistro constitui condição necessária ao exercício do direito à indenização securitária, de modo que a pretensão estaria prescrita. No mérito, alegou que os autores não comprovaram ser os únicos beneficiários da cobertura securitária. Argumentou que o falecido deixou cônjuge sobrevivente e outros descendentes, razão pela qual, na ausência de indicação específica de beneficiários, eventual indenização deveria observar a regra do art. 792 do Código Civil, com pagamento proporcional aos herdeiros legais. Acrescentou que o seguro discutido nos autos possui natureza coletiva, contratado pela empregadora do segurado, de modo que eventual dever de informação acerca das condições contratuais incumbiria exclusivamente à estipulante, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.112 do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu, ainda, a impropriedade da inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, pugnou para que eventual condenação observasse a incidência de juros moratórios apenas a partir da citação e aplicação da taxa Selic. Ao final, requereu o reconhecimento da prescrição ou, sucessivamente, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Sobreveio a r. decisão de saneamento e organização do processo de mov. 39.1, por meio da qual o d. juízo de origem rejeitou a prejudicial de prescrição suscitada pela seguradora. Consignou que, por se tratar de demanda ajuizada por beneficiários de seguro de vida facultativo, incide o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, e não o prazo trienal invocado pela ré. Na sequência, fixou os pontos controvertidos, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a produção de prova documental complementar. Contra a r. decisão, a agravante sustentou que a pretensão dos autores está prescrita porque o falecimento da pessoa segurada ocorreu em 03/04/2022 e a comunicação administrativa do sinistro somente foi realizada em 07/10/2025, após o transcurso do prazo de três anos previsto no artigo 206, § 3º, IX, do Código Civil. Defendeu, ainda, que a Lei nº 15.040/2024 reforça a aplicação do prazo trienal à pretensão dos beneficiários contra a seguradora. Dispõe referido artigo que: “Art. 206. Prescreve:§ 3º Em três anos: (...)IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.” Todavia, o artigo 206, § 3º, IX, do Código Civil não estabelece prazo trienal para toda e qualquer pretensão relativa a contrato de contrato de seguro. A primeira parte do dispositivo refere-se especificamente ao próprio segurado; enquanto a segunda à pretensão do terceiro prejudicado no âmbito do seguro de responsabilidade civil obrigatório. No caso concreto, os autores figuram como terceiros beneficiários de seguro de vida facultativo (e não obrigatório) e não se confundem com a pessoa segurada, razão pela qual a pretensão se submete ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS. UNIRRECORRIBILIDADE. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. NÃO PROVIMENTO. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, no caso de terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo, o qual não se confunde com a figura do segurado, o prazo para propositura da ação indenizatória é decenal, em consonância com o artigo 205 do Código Civil de 2002. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.040.714/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021) (destaquei). De igual forma, é o entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR MORTE. SENTENÇA QUE RECONHECE A INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ÂNUA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RECONHECIMENTO. DEMANDA AJUIZADA POR TERCEIRO PREJUDICADO. SEGURO FACULTATIVO. PRAZO DIFERENCIADO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ADESIVO PELA REQUERIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A LITISDENUNCIADA. PREJUDICADO ANTE O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 4º. JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. FALECIMENTO DO SEGURADO. SINISTRO NOTICIADO PELOS HERDEIROS. INÉRCIA DA ADMINISTRADORA /ESTIPULANTE. DEVER DE INICIAR OS TRÂMITES NECESSÁRIOS PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PROCEDENTE. SEGURO QUE SE OBRIGA A REALIZAR A QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO SEGURADO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011539-20.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 30.09.2023) (destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DE VIDA – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL RECONHECIDA EM SENTENÇA – EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. PRESCRIÇÃO – DEMANDA PROPOSTA PELA BENEFICIÁRIA EM FACE DA SEGURADORA – INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL – ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A ANÁLISE DO PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL, FORMULADO PELA REQUERIDA SUL AMÉRICA.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0000951- 52.2020.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 18.09.2022 – DJ e 19.09.2022) (destaquei). Assim, tendo em vista que o segurado Albani Silva Correia faleceu em 03/04/2022 e que a presente ação foi proposta em 11/09/2025 pelos terceiros beneficiários, não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, razão pela qual a pretensão dos autores não está prescrita. Desse modo, é de se manter a r. decisão agravada.
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