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EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA RESOLUTIVA E NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA,
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 8ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba que deferiu tutela de urgência para reintegração de posse de imóvel, com fundamento em inadimplemento contratual e risco de perda do bem para a autora. O agravante sustenta a existência de cessão de posse formalizada por procuração pública irrevogável, pagamento parcial do preço, adimplência das parcelas do financiamento e posse pacífica há quase oito anos, requerendo a suspensão da reintegração e a revogação definitiva da tutela. A decisão recorrida determinou a reintegração, concedendo prazo para desocupação, e o juízo de origem suspendeu o cumprimento do mandado até nova análise após manifestação das partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de tutela de urgência para reintegração de posse de imóvel com base
em inadimplemento contratual, sem prévia declaração judicial de rescisão do contrato, diante da controvérsia sobre o cumprimento das obrigações e da necessidade de preservação da posse até o julgamento definitivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reintegração de posse em razão de inadimplemento contratual depende de prévia declaração judicial de rescisão do contrato, mesmo havendo cláusula resolutiva expressa, para que a posse do adquirente seja considerada injusta.
4. Há controvérsia fática relevante sobre o inadimplemento, a responsabilidade pelos pagamentos do financiamento e a validade do negócio jurídico celebrado, o que exige dilação probatória e contraditório antes de decisão definitiva.
5. A tutela de urgência pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, e o Juízo de origem suspendeu a reintegração para preservar o contraditório e evitar dano irreparável ao agravante, que exerce posse há quase oito anos.
6. O agravante comprovou que as parcelas do financiamento estão em dia, o que esvazia o principal fundamento da decisão agravada, mas a agravada apresentou documentos contestando essa versão, reforçando a necessidade de análise aprofundada.7. A suspensão do mandado de reintegração já foi concedida pelo Juízo de origem, tornando prejudicado o pedido subsidiário de efeito suspensivo no recurso.8. A discussão sobre a aplicação da Súmula 543 do STJ e os efeitos patrimoniais da resolução contratual dependem de exame posterior, não sendo necessária decisão antecipada neste momento.9. Diante do quadro processual, é prudente manter a suspensão da reintegração até a manifestação da parte autora e nova análise judicial, sem revogar definitivamente a tutela de urgência neste estágio.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento:
A reintegração de posse fundada em inadimplemento contratual de contrato de compra e venda ou cessão de direitos sobre imóvel exige prévia declaração judicial de rescisão do contrato mesmo na presença de cláusula resolutória expressa e ausentes os requisitos do art. 300 do CPC não se admite a concessão de tutela provisória para reintegração liminar da posse.Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 1.015, I, 1.019, I, 295, 296, 300 e 995,
p.u.; CC,
arts. 421, 422, 475, 684 e 685.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI 00225558720238160000, Rel. Des.
Rotoli
de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 07.08.2023; TJPR, AI 01333067320258160000, Rel. Des.
Rotoli
de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 18.02.2026; TJPR, AI 0042360-60.2022.8.16.0000, Rel. Des. Salvatore
Antonio
Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 18.10.2022; TJPR, AI 0020488-86.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fabio
Andre
Santos Muniz, 17ª Câmara Cível, j. 11.07.2022; TJPR, AI 0030666-31.2021.8.16.0000, Rel. Des. Jose
Hipolito
Xavier da Silva, 14ª Câmara Cível, j.
13.11.2021; TJPR, AI 0059114-77.2022.8.16.0000, Rel. Subst. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 04.04.2023; STJ,
AgRg
no REsp 1.337.902/BA, Rel. Min.
Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07.03.2013; STJ,
AgInt
no
AREsp
734.869/BA, Rel. Min. Marco
Buzzi, Quarta Turma, j. 10.10.2017; STJ, REsp 1.236.960/RN, Rel. Min.
Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.11.2019; TJPR, AI 0077568-03.2025.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 08.11.2025; TJPR, AI 0044941-43.2025.8.16.0000, Rel. Des. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 10.08.2025; TJPR, AI 01409410820258160000, Rel. Des.
Rotoli
de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; REsp 1.789.863/MS, Rel. Min. Marco
Buzzi, Quarta Turma, j. 10.08.2021; Súmula 543/STJ.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu que, por enquanto, o pedido para tirar o agravante do imóvel não será atendido, porque ainda há dúvidas sobre quem realmente está pagando o financiamento e se o contrato foi
mesmo desfeito. O juiz de primeira instância já suspendeu a ordem de desocupação para ouvir melhor as duas partes e analisar os documentos apresentados. Assim, o agravante pode continuar no imóvel até que tudo seja esclarecido, e só depois disso o juiz vai decidir se a reintegração de posse deve ser mantida ou não. Isso evita que alguém perca a casa sem que o caso seja bem explicado e decidido com justiça.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0094044-82.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 02.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Leandro Azevedo da Rocha, contra a decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba nos autos n. 0003812-21.2026.8.16.0001 de “ação declaratória de resolução contratual cumulada com pedido de reintegração de posse, cobrança de multa, indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência”, deferiu a tutela de urgência para determinar a reintegração de posse do imóvel de matrícula nº 177.888, concedendo ao réu prazo voluntário de 15 dias para desocupação, sob pena de desocupação forçada. Assim decidiu o eminente Juiz a quo (mov. 26,1, 1º grau): “2. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a probabilidade do direito invocado encontra-se consubstanciada na documentação acostada à petição inicial. O contrato particular de promessa de compra e venda demonstra a relação jurídica firmada entre as partes e a obrigação assumida pelo requerido de arcar com as parcelas do financiamento imobiliário.
Por sua vez, o inadimplemento contratual por parte do requerido está evidenciado pelas inúmeras cobranças enviadas pela Caixa Econômica Federal à autora, bem como pela notificação extrajudicial encaminhada ao demandado, o qual, mesmo constituído em mora, quedou-se inerte.
O perigo de dano é igualmente latente. Os documentos demonstram que a instituição financeira credora fiduciária já iniciou os procedimentos de cobrança e ameaça a consolidação da propriedade e a realização de leilão extrajudicial do bem, em razão da inadimplência. A manutenção do requerido na posse do imóvel, sem a devida contraprestação e sem o pagamento do financiamento, agrava diariamente o prejuízo suportado pela autora, que corre o risco de perder o imóvel e ainda permanecer com saldo devedor perante o banco. Ademais, a medida não se reveste de irreversibilidade absoluta, podendo ser revista em caso de purgação da mora ou demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora durante a instrução processual.
Presentes, portanto, os requisitos legais, o deferimento da medida liminar é medida que se impõe.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da autora, recaindo sobre o imóvel descrito na inicial. Concedo ao requerido o prazo voluntário de 15 (quinze) dias para a desocupação do imóvel, sob pena de desocupação forçada.”
O agravante requereu a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese: a) a existência de negócio jurídico de cessão de posse e direitos firmado em 2018 ("contrato de gaveta"), acompanhado de procuração pública em causa própria, outorgada com cláusula expressa de irrevogabilidade e irretratabilidade; b) o pagamento de R$ 25.000,00 à agravada; c) a ausência de inadimplemento atual, estando as parcelas do financiamento em dia; d) posse mansa, pacífica e de boa-fé exercida há quase 8 anos; e e) a impossibilidade de reintegração sem prévia restituição dos valores pagos, à luz da Súmula 543 do STJ.
Através da decisão de mov. 8.1 (2º grau), determinou-se a intimação do agravante para juntar aos autos documentos comprobatórios de que as parcelas do financiamento se encontram em dia.
Os documentos solicitados foram juntados no mov. 11.1/11.13, 2º grau.
Através da decisão de mov. 15.1 (2º grau), o recurso foi recebido, restando deferido o pedido de efeito suspensivo “para sobrestar os efeitos da decisão agravada – em especial a expedição/cumprimento do mandado de reintegração de posse – até o julgamento final do presente agravo de instrumento pelo órgão colegiado, ficando o agravante mantido, provisoriamente, na posse do imóvel”.
Em primeira instância, houve pedido de reconsideração formulado pela parte requerida em face da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a reintegração da autora na posse do imóvel objeto da lide e o eminente Juiz a quo, através da decisão de mov. 57.1 (1º grau), suspendeu os efeitos da decisão concessiva da tutela de urgência, sobrestando o cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido, até ulterior deliberação do Juízo.
Assim restou decidido:
“A decisão que concede a tutela de urgência pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que surjam elementos novos que justifiquem a alteração do convencimento do juízo, nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, a parte requerida apresentou contestação e documentos que, em sede de cognição sumária, contrapõem-se frontalmente à tese autoral de inadimplemento absoluto e abandono das obrigações assumidas. Os comprovantes de pagamento juntados pela defesa, bem como a cópia do instrumento de procuração pública e do recibo de compra e venda, indicam a necessidade de maior dilação probatória para a exata compreensão da dinâmica contratual estabelecida entre as partes, especialmente no que tange à responsabilidade pelos pagamentos e à alegada quitação das parcelas do financiamento junto à instituição financeira.
Ademais, a execução imediata da ordem de reintegração de posse, com a desocupação forçada do imóvel, consubstancia medida de extrema gravidade, evidenciando o risco de irreversibilidade da providência ou, ao menos, de danos de difícil reparação à parte requerida, configurando o chamado perigo de dano inverso, mormente por se tratar de posse exercida há considerável lapso temporal.
Nesse contexto, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e visando resguardar o resultado útil do processo sem impor ônus desproporcional a qualquer dos litigantes neste momento processual, revela-se prudente a suspensão dos efeitos da decisão concessiva da tutela de urgência até que a parte autora se manifeste sobre os novos documentos e alegações trazidos aos autos.
Diante do exposto, defiro o pedido subsidiário formulado pela parte requerida para o fim de conceder efeito suspensivo ao mandado de reintegração de posse expedido, sobrestando-se o seu cumprimento até ulterior deliberação deste Juízo.
Recolha-se o mandado de reintegração de posse, caso já expedido e pendente de cumprimento, comunicando-se o Oficial de Justiça com urgência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca do pedido de reconsideração, bem como sobre a contestação, a reconvenção e os documentos apresentados pela parte requerida.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos com a anotação de urgência para reanálise do pedido de tutela de urgência”.
Contrarrazões (mov. 23.1, 2º grau).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.O art. 1015 do Código de Processo Civil dispõe:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – Tutelas provisórias”.
Contudo, antes do exame do mérito, deve-se considerar o pronunciamento superveniente proferido pelo Juízo de origem no mov. 57.1 (1º grau). O magistrado não revogou integralmente a tutela anteriormente concedida. Deferiu o pedido subsidiário formulado pelo requerido para conceder efeito suspensivo ao mandado de reintegração, sobrestando seu cumprimento até ulterior deliberação. Também determinou o recolhimento do mandado, caso já expedido, e a intimação da autora para se manifestar sobre a contestação, a reconvenção e os documentos apresentados pela parte ré. A providência adotada em primeiro grau coincide, no plano prático e imediato, com o pedido recursal de suspensão da ordem de desocupação. O agravante permanece na posse e o mandado não pode ser cumprido enquanto subsistir a determinação do mov. 57.1 (1º grau). Houve, portanto, perda superveniente parcial do objeto quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à ordem possessória, pois a providência foi concedida pelo próprio Juízo de origem. Não se verifica, porém, perda integral do objeto. O agravante também pretendeu a reforma definitiva da decisão para que seja indeferida a tutela de urgência. Já o pronunciamento superveniente apenas suspendeu o cumprimento do mandado até nova deliberação, preservando a possibilidade de reavaliação da medida depois do contraditório. Subsiste, assim, interesse recursal quanto à pretensão de revogação definitiva da tutela O artigo 296 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo. No caso, o Juízo de origem exerceu precisamente esse poder de reavaliação. Após a decisão inicial, foram apresentadas contestação, reconvenção e documentação relacionada à procuração pública, ao recibo de compra e venda e aos pagamentos vinculados ao financiamento.
Diante desses elementos, o magistrado considerou necessária maior dilação probatória para esclarecer a dinâmica contratual e a responsabilidade pelos pagamentos das parcelas.
Também ponderou que a desocupação forçada constitui providência grave, com risco de irreversibilidade ou de danos de difícil reparação ao requerido, especialmente porque a posse é exercida há considerável lapso temporal. Por isso, decidiu suspender a execução da medida até que a parte autora exerça o contraditório e o pedido de tutela possa ser novamente examinado.
A retratação parcial, nesses termos, não apresenta incompatibilidade com a sistemática processual. Ao contrário, concretiza o caráter provisório e mutável das tutelas de urgência.
O quadro processual atual não recomenda que o Tribunal determine a imediata reintegração da agravada, pois o cumprimento do mandado foi expressamente suspenso pelo Juízo de origem diante de novos documentos e do risco de dano inverso.
O negócio jurídico celebrado entre as partes em 2018, embora informalmente denominado "contrato de gaveta", foi instrumentalizado por meio de uma procuração pública em causa própria, com cláusula expressa de irrevogabilidade e irretratabilidade (mov. 49.4, 1º grau).
Este instrumento, nos termos dos artigos 684 e 685 do Código Civil, transcende um simples mandato.
A procuração in rem suam não representa apenas uma autorização para a prática de atos, mas sim um verdadeiro negócio jurídico dispositivo, que serve como meio de transmissão de direitos.
“Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz”.
“Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais”.
A outorga de tal procuração, somada ao pagamento de parte do preço (R$ 25.000,00) (mov. 49.3, 1º grau), confere ao negócio uma robustez que não pode ser ignorada.
Ademais, o agravante comprovou que o financiamento imobiliário se encontra atualmente em dia (movs. 11.1/11.13, 2º grau), o que esvazia o principal fundamento da decisão agravada, que foi o inadimplemento e o risco de perda do bem para o agente financeiro.
Porém, as contrarrazões contestam essa versão e sustentam que os documentos apresentados pelo agravante correspondem a depósitos judiciais, enquanto as parcelas efetivamente destinadas à instituição financeira estariam sendo pagas pela própria agravada.
Tem-se, portanto, controvérsia fática relevante sobre: a ocorrência e a extensão do inadimplemento contratual; a responsabilidade pelos pagamentos realizados; a suficiência dos depósitos judiciais; os efeitos da notificação extrajudicial; as consequências da procuração em causa própria; a subsistência da causa jurídica que legitimou a posse do agravante; a eventual resolução do negócio e seus efeitos patrimoniais.
Essas matérias ainda serão submetidas ao contraditório específico determinado no mov. 57.1 (1º grau).
O próprio Juízo de origem consignou que, depois da manifestação da autora, os autos deverão retornar conclusos, com anotação de urgência, para nova análise da tutela.
Nesse contexto, mostra-se adequada a solução intermediária adotada: não executar imediatamente a reintegração, mas também não revogar de modo definitivo a tutela antes de completado o contraditório sobre os novos elementos.
A decisão preserva a situação possessória atual, evita a desocupação forçada antes da reavaliação judicial e, simultaneamente, mantém aberta a possibilidade de restabelecimento, modificação ou revogação da tutela conforme o resultado da análise probatória.
O pedido principal do agravante é mais amplo do que a providência adotada no mov. 57.1 (1º grau).
Pretendeu que o Tribunal declaresse, desde logo, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC e indefira definitivamente a tutela de reintegração. Esse pedido não comporta acolhimento. O Juízo de origem ainda não concluiu a reanálise da medida. Determinou primeiramente a manifestação da autora sobre documentos apresentados pelo requerido, incluindo a contestação e a reconvenção.
A revogação definitiva da tutela pelo Tribunal, neste momento, suprimiria a apreciação que o magistrado expressamente reservou para depois do contraditório.
Além disso, as contrarrazões foram acompanhadas de comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento realizados por ela própria (movs. 23.2/23.8, 2º grau).
Essa alegação contrapõe-se diretamente à afirmação recursal de ausência de inadimplemento e deve ser examinada em conjunto com os documentos já apresentados pelas partes.
Por conseguinte, não há base segura para antecipar, nesta instância, uma solução definitiva sobre a tutela provisória antes da conclusão da reavaliação determinada pelo próprio Juízo de origem. A posse direta do agravante sobre o imóvel remonta a quase 8 (oito) anos, decorrendo de ajuste bilateral que transferiu a fruição do bem.
Nesse cenário fático-jurídico, é firme o entendimento da jurisprudência no sentido de que a posse exercida pelo adquirente em razão de contrato bilateral permanece justa enquanto não declarada judicialmente a resolução da avença em sede de cognição exauriente. De fato, o eventual inadimplemento das parcelas do mútuo imobiliário ou o descumprimento de deveres contratuais acessórios não transmuda de plano e automaticamente a posse contratual em esbulho possessório, de modo que a reintegração de posse pressupõe o prévio pronunciamento judicial desconstitutivo da relação contratual.A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça perfilha expressamente essa orientação, conforme ilustram os seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. CONCEDIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO, AINDA QUE O CONTRATO TENHA CLÁUSULA RESOLUTIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE EFICÁCIA VINCULANTE DO RESP Nº 1789863/MS. INEXISTÊNCIA DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA” (TJ-PR 00225558720238160000 Curitiba, Relator: Des. Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 07/08/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2023). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMINADA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL URBANO GRAVADO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA EM FAVOR DE AGENTE FINANCEIRO. DECISÃO SINGULAR DE INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RESCINDIR O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RECURSO AVIADO POR ESTA. REAVIVAMENTO DA PRETENSÃO LIMINAR. DESACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO, AINDA QUE O CONTRATO TENHA CLÁUSULA RESOLUTIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos, fundada em inadimplemento contratual relativo a cessão de direitos sobre imóvel urbano gravado com garantia fiduciária. Pretensão recursal de reforma da decisão para concessão da tutela provisória, sob alegação de cláusula resolutiva expressa no contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se:(i) a existência de cláusula resolutiva expressa autoriza a concessão de tutela provisória para reintegração de posse antes da prévia declaração judicial de rescisão do contrato; e (ii) se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a antecipação da tutela.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A reintegração de posse em razão de inadimplemento contratual pressupõe a prévia resolução judicial do contrato, mesmo diante da existência de cláusula resolutiva expressa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 4. A posse somente se torna injusta após a rescisão judicial da avença, não sendo possível a concessão liminar que antecipe os efeitos da sentença sem contraditório e ampla defesa. 5. Ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), pois não há demonstração de risco iminente ou prejuízo irreparável.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento:“1. A reintegração de posse em razão de inadimplemento contratual depende de prévia declaração judicial de rescisão do contrato, mesmo na presença de cláusula resolutiva expressa.”“2. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, não se admite a concessão de tutela provisória para reintegração de posse antes da resolução judicial da avença.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 475.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.337.902/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07.03.2013. STJ, AgInt no AREsp 734.869/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10.10.2017. STJ, REsp 1.236.960/RN, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.11.2019.TJPR, 19ª C.Cível, AI 0077568-03.2025.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 08.11.2025. TJPR, 19ª C.Cível, AI 0044941-43.2025.8.16.0000, Rel. Osvaldo Canela Junior, j. 10.08.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a decisão que negou a reintegração imediata do imóvel aos autores. Mesmo que o contrato tenha cláusula resolutiva, é necessário que a Justiça declare a rescisão antes de autorizar a retomada da posse. Sem essa decisão, a posse do comprador continua sendo considerada legítima. Além disso, não foram comprovados os requisitos para a concessão da liminar, como urgência e probabilidade do direito” (TJ-PR 01333067320258160000 Matinhos, Relator: Des. Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 18/02/2026, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2026). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR ALUGUÉIS E TRIBUTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA PELA REQUERENTE, ORA AGRAVANTE, PARA FINS DE IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DE POSSE SOBRE A TOTALIDADE DO IMÓVEL OBJETO DA DISCUSSÃO. PEDIDO DE REFORMA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO CONTRATUAL PARA CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO AINDA QUE EXISTENTE CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL PARANAENSE. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE EFICÁCIA VINCULANTE DO RESP Nº 1789863/MS. INEXISTÊNCIA DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, cobrança de multa contratual e indenização por aluguéis e tributos, por meio do qual se pretendia a imediata reintegração de posse sobre a totalidade do imóvel objeto de contrato de permuta imobiliária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência consistente na reintegração imediata de posse, notadamente:(i) se o alegado inadimplemento contratual, ainda que amparado em cláusula resolutória expressa, é suficiente para caracterizar esbulho possessório antes da prévia declaração judicial de rescisão do contrato; e (ii) se há probabilidade do direito apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela provisória de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, sendo insuficiente a presença isolada de apenas um deles. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça orienta que, em contratos de compra e venda ou permuta de imóvel, a posse exercida pelo adquirente permanece justa enquanto amparada pelo contrato, ainda que exista cláusula resolutória expressa, sendo imprescindível a prévia declaração judicial de rescisão para a configuração do esbulho possessório. 5. O precedente do STJ firmado no REsp nº 1.789.863/MS não possui eficácia vinculante e não representa superação do entendimento jurisprudencial majoritário, sobretudo em hipóteses que demandam dilação probatória quanto à existência, extensão e gravidade do alegado inadimplemento contratual. 6. No caso concreto, a controvérsia acerca do cumprimento das obrigações contratuais, da natureza da posse exercida e dos prejuízos alegados exige ampla dilação probatória, inviável em sede de cognição sumária, não se evidenciando, por ora, a probabilidade do direito invocado.
7. Ausente um dos requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência, mostra-se correta a decisão que indeferiu a reintegração liminar da posse, devendo ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A reintegração de posse fundada em inadimplemento contratual de contrato de compra e venda ou permuta de imóvel exige prévia declaração judicial de rescisão da avença, ainda que existente cláusula resolutória expressa. 2. Ausente a probabilidade do direito, não se concede tutela de urgência para reintegração liminar da posse.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 561; CC, art. 421; CC, art. 422.Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0042360-60.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 18.10.2022); (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0020488-86.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 11.07.2022); (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0020488-86.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 11.07.2022); (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0030666-31.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel. DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.11.2021); (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0059114-77.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 04.04.2023); (REsp n. 1.997.300/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 14/9/2022.); (AgInt no AREsp n. 1.329.000/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.); (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.302.229/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020.); (AgInt no AREsp 734.869/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/10 /2017); (REsp n. 1.789.863/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 4/10/2021.); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037241-21.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 03.10.2022)
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que não é possível conceder a reintegração imediata da posse de um imóvel apenas com base em alegação de descumprimento de contrato. Mesmo havendo cláusula que prevê a rescisão automática, é necessária uma decisão judicial prévia para reconhecer a rescisão e caracterizar o esbulho. Como ainda são necessárias provas para apurar o inadimplemento, foi mantida a decisão que negou a tutela de urgência” (TJ-PR 01409410820258160000 Guaratuba, Relator: Des. Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 30/03/2026, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2026)
Outrossim, a discussão acerca da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça não interfere na solução deste agravo.
O enunciado refere-se à resolução de promessa de compra e venda de imóvel submetida ao Código de Defesa do Consumidor.
A agravada sustentou que a relação foi celebrada entre particulares e que, por isso, a súmula seria inaplicável.
A definição sobre a existência de relação de consumo, a eventual restituição de valores, a compensação com taxa de ocupação e os demais efeitos patrimoniais da resolução dependem do exame da natureza do negócio e do conjunto probatório.
Não se mostra necessário, para decidir sobre a manutenção da suspensão temporária do mandado, afirmar ou afastar definitivamente a incidência da Súmula 543. Essa matéria deverá ser examinada no momento processual adequado, sem antecipação do mérito da ação originária.
Assim, o recurso está prejudicado quanto ao pedido subsidiário de suspensão do mandado, porque essa providência já foi concedida pelo Juízo de origem.
Quanto ao pedido principal de revogação definitiva da tutela, o recurso deve ser desprovido. A solução estabelecida no mov. 57.1 (1º grau) é prudente e proporcional: suspendeu a reintegração, assegurou o contraditório e reservou nova apreciação da medida depois da manifestação da autora.
Deve, portanto, ser mantida a decisão agravada, compreendida em conjunto com a modulação superveniente promovida pelo Juízo de origem, sem restabelecimento imediato do mandado de reintegração e sem revogação definitiva da tutela antes da nova deliberação.
Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer parcialmente do agravo e instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
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