SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094044-82.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA RESOLUTIVA E NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 8ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba que deferiu tutela de urgência para reintegração de posse de imóvel, com fundamento em inadimplemento contratual e risco de perda do bem para a autora. O agravante sustenta a existência de cessão de posse formalizada por procuração pública irrevogável, pagamento parcial do preço, adimplência das parcelas do financiamento e posse pacífica há quase oito anos, requerendo a suspensão da reintegração e a revogação definitiva da tutela. A decisão recorrida determinou a reintegração, concedendo prazo para desocupação, e o juízo de origem suspendeu o cumprimento do mandado até nova análise após manifestação das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de tutela de urgência para reintegração de posse de imóvel com base em inadimplemento contratual, sem prévia declaração judicial de rescisão do contrato, diante da controvérsia sobre o cumprimento das obrigações e da necessidade de preservação da posse até o julgamento definitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reintegração de posse em razão de inadimplemento contratual depende de prévia declaração judicial de rescisão do contrato, mesmo havendo cláusula resolutiva expressa, para que a posse do adquirente seja considerada injusta. 4. Há controvérsia fática relevante sobre o inadimplemento, a responsabilidade pelos pagamentos do financiamento e a validade do negócio jurídico celebrado, o que exige dilação probatória e contraditório antes de decisão definitiva. 5. A tutela de urgência pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, e o Juízo de origem suspendeu a reintegração para preservar o contraditório e evitar dano irreparável ao agravante, que exerce posse há quase oito anos. 6. O agravante comprovou que as parcelas do financiamento estão em dia, o que esvazia o principal fundamento da decisão agravada, mas a agravada apresentou documentos contestando essa versão, reforçando a necessidade de análise aprofundada.7. A suspensão do mandado de reintegração já foi concedida pelo Juízo de origem, tornando prejudicado o pedido subsidiário de efeito suspensivo no recurso.8. A discussão sobre a aplicação da Súmula 543 do STJ e os efeitos patrimoniais da resolução contratual dependem de exame posterior, não sendo necessária decisão antecipada neste momento.9. Diante do quadro processual, é prudente manter a suspensão da reintegração até a manifestação da parte autora e nova análise judicial, sem revogar definitivamente a tutela de urgência neste estágio.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A reintegração de posse fundada em inadimplemento contratual de contrato de compra e venda ou cessão de direitos sobre imóvel exige prévia declaração judicial de rescisão do contrato mesmo na presença de cláusula resolutória expressa e ausentes os requisitos do art. 300 do CPC não se admite a concessão de tutela provisória para reintegração liminar da posse.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, I, 1.019, I, 295, 296, 300 e 995, p.u.; CC, arts. 421, 422, 475, 684 e 685.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 00225558720238160000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 07.08.2023; TJPR, AI 01333067320258160000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 18.02.2026; TJPR, AI 0042360-60.2022.8.16.0000, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 18.10.2022; TJPR, AI 0020488-86.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 17ª Câmara Cível, j. 11.07.2022; TJPR, AI 0030666-31.2021.8.16.0000, Rel. Des. Jose Hipolito Xavier da Silva, 14ª Câmara Cível, j. 13.11.2021; TJPR, AI 0059114-77.2022.8.16.0000, Rel. Subst. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 04.04.2023; STJ, AgRg no REsp 1.337.902/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07.03.2013; STJ, AgInt no AREsp 734.869/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10.10.2017; STJ, REsp 1.236.960/RN, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.11.2019; TJPR, AI 0077568-03.2025.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 08.11.2025; TJPR, AI 0044941-43.2025.8.16.0000, Rel. Des. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 10.08.2025; TJPR, AI 01409410820258160000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; REsp 1.789.863/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10.08.2021; Súmula 543/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que, por enquanto, o pedido para tirar o agravante do imóvel não será atendido, porque ainda há dúvidas sobre quem realmente está pagando o financiamento e se o contrato foi mesmo desfeito. O juiz de primeira instância já suspendeu a ordem de desocupação para ouvir melhor as duas partes e analisar os documentos apresentados. Assim, o agravante pode continuar no imóvel até que tudo seja esclarecido, e só depois disso o juiz vai decidir se a reintegração de posse deve ser mantida ou não. Isso evita que alguém perca a casa sem que o caso seja bem explicado e decidido com justiça.