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Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO A ACÓRDÃO QUE RECONHECEU CERCEAMENTO DE DEFESA, NOMEOU PERITO PARA PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA. OMISSÃO QUANTO AOS DEMAIS REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. ARTS. 141, 370 E 490 DO CPC. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ATRIBUÍDO INTEGRALMENTE AOS AUTORES. INADEQUAÇÃO. PROVA TÉCNICA CUJA NECESSIDADE DECORREU DE INSURGÊNCIA RECURSAL DA PRÓPRIA RÉ EM APELAÇÃO ANTERIOR. ART. 95, CAPUT, DO CPC. COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO DA AGRAVADA. VEDAÇÃO À ADOÇÃO DE POSTURAS INCOMPATÍVEIS COM A BOA-FÉ OBJETIVA. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM PARTES IGUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento a acórdão desta Corte que reconheceu o cerceamento de defesa em apelação anteriormente julgada, nomeou perito para a realização de prova pericial de engenharia, atribuindo integralmente aos autores o adiantamento dos honorários periciais e silenciando quanto aos demais requerimentos probatórios formulados na petição de especificação de provas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a decisão agravada, ao apreciar somente o requerimento de prova pericial de engenharia e silenciar quanto aos demais pedidos probatórios formulados, incorreu em nulidade por omissão citra petita; e (ii) se o custeio integral dos honorários periciais pelos agravantes é compatível com o art. 95 do CPC, considerando que a prova foi determinada em decorrência de acórdão proferido em apelação interposta pela própria parte agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso é cabível com fundamento na tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988/STJ, ante o risco de perda da prova pericial determinada por este Tribunal, não socorrendo, todavia, o fundamento do art. 1.015, XI, do CPC, porquanto o adiantamento dos honorários periciais não se confunde com a distribuição do ônus da prova.4. A decisão agravada, ao apreciar exclusivamente o requerimento de prova pericial de engenharia e silenciar integralmente sobre os demais pedidos probatórios formulados pelos agravantes, incorreu em julgamento citra petita, em afronta aos arts. 141, 370 e 490 do CPC.5. O silêncio absoluto sobre requerimento probatório expressamente formulado não equivale a indeferimento implícito, exigindo o art. 370, parágrafo único, do CPC, pronunciamento expresso e fundamentado sobre a pertinência de cada diligência.6. Impõe-se a declaração de nulidade parcial da decisão agravada quanto à omissão verificada, com determinação de retorno dos autos à origem para apreciação expressa e fundamentada dos requerimentos probatórios remanescentes.7. Quanto ao custeio da prova pericial, a regra geral do art. 95, caput, do CPC atribui o adiantamento dos honorários à parte que requereu a perícia, critério que, todavia, deve ceder quando a necessidade da prova decorre de determinação deste Tribunal, e não de iniciativa exclusiva e autônoma da parte.8. No caso, a produção da prova pericial de engenharia foi imposta em razão do provimento de apelação interposta pela própria agravada, que sustentou a imprescindibilidade dessa prova por caracterizar cerceamento de defesa; a pretensão de, agora, eximir-se do respectivo custeio, transferindo-o integralmente aos agravantes, caracteriza comportamento processual contraditório, incompatível com a boa-fé objetiva (arts. 5º e 6º do CPC).9. Diante da origem híbrida da necessidade probatória, impõe-se o rateio, em partes iguais, dos honorários periciais entre as partes, nos termos do art. 95, caput, do CPC, sem prejuízo do exame, pelo Juízo de origem, de eventual pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes.10. A reforma da decisão nesse ponto não implica reexame do mérito da causa principal, restringindo-se à correta distribuição do encargo financeiro da prova técnica, cuja necessidade não decorreu de conveniência exclusiva de qualquer das partes.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A decisão que aprecia apenas parte dos requerimentos probatórios formulados pela parte, silenciando quanto aos demais, configura julgamento citra petita, ensejando nulidade parcial e determinação de retorno dos autos para apreciação expressa e fundamentada. 2. O critério de imputação dos honorários periciais à parte requerente (art. 95, caput, do CPC) cede quando a necessidade da prova decorrer de determinação do Tribunal em razão de insurgência recursal da parte contrária, impondo-se o rateio, em partes iguais, do encargo, sobretudo diante de comportamento processual contraditório da parte que, após obter a anulação da sentença sob esse fundamento, pretende eximir-se do respectivo custeio.______________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 5º, 6º, 95, 141, 370, parágrafo único, 490 e 1.015, XI; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, REsp 1.286.273/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.06.2021; STJ, REsp 1.680.167/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05.02.2019; TJPR, AI 0128002-93.2025.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível; TJPR, AI 0134057-60.2025.8.16.0000, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 17ª Câmara Cível, j. 27.07.2026; TJPR, AI 0108161-15.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 13.04.2026.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0094049-07.2026.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 12.10.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Cível n.º 0094049-07.2026.8.16.0000, da Vara Cível de Pinhais, Foro Regional de Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são Agravantes Adelino Klock e Nilza da Silva Klock e Agravada Calbente Construtora e Incorporadora Ltda. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Adelino Klock e Nilza da Silva Klock contra a r. decisão de mov. 167.1/origem, integrada pelo decisum de mov. 184.1/origem, proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Antonio Sergio Bernardinetti David Hernandes que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0008329-41.2024.8.16.0033, nomeou perito para a realização da prova pericial, atribuindo à parte autora o encargo do respectivo adiantamento de honorários.Em suas razões recursais, sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão agravada é nula por omissão citra petita, porquanto deixou de apreciar diversos requerimentos probatórios formulados na petição de especificação de provas, limitando-se a deliberar acerca da realização da prova pericial de engenharia, em afronta aos arts. 141, 370, 489, § 1º, IV, e 490 do Código de Processo Civil. Alegam que a omissão persistiu mesmo após a oposição de embargos de declaração, configurando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Subsidiariamente, defendem a reforma da decisão para que sejam deferidas a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal do representante legal da agravada, a realização de inspeção judicial, a expedição de ofícios a órgãos públicos, a quebra do sigilo fiscal e bancário da parte adversa e a produção de prova pericial mercadológica, por reputá-las pertinentes ao deslinde da controvérsia. Aduzem, ainda, ser inadequada a atribuição integral aos agravantes do adiantamento dos honorários periciais, sustentando que a prova técnica foi determinada por este Tribunal em razão da necessidade de complementação da instrução, bem como que a solução adotada desconsidera a inversão do ônus da prova anteriormente deferida e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Requerem, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão quanto ao depósito integral dos honorários periciais e impedir o reconhecimento de preclusão ou perda da prova até o julgamento do recurso. Ao final, postulam o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para declarar a nulidade da decisão agravada ou, subsidiariamente, reformá-la, deferindo as provas requeridas e redistribuindo o custeio da prova pericial.O agravo foi recebido e processado com a concessão do efeito suspensivo almejado (mov. 9.1/AI).Em contrarrazões (mov. 15.1/AI), a parte agravada impugna as razões recursais, em óbvia infirmação aos argumentos deduzidos no recurso, e argui, preliminarmente, o não conhecimento do agravo de instrumento.Intimada para se manifestar quanto à preliminar de não conhecimento do recurso, arguida pela parte agravada em contrarrazões, a parte agravante pronunciou-se no mov. 20.1/AI.Com isso, retornaram-me os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de não conhecimento e da admissibilidade recursal Em sede de contrarrazões (mov. 15.1/AI), a parte agravada argui, preliminarmente, o não conhecimento do agravo de instrumento, ao fundamento de que a decisão impugnada versaria sobre matéria estranha ao rol do art. 1.015 do CPC, por dizer respeito ao adiantamento dos honorários periciais, disciplinado pelo art. 95 do mesmo diploma, e não à distribuição do ônus da prova. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988/STJ, sob o argumento de que o risco de perecimento da prova decorreria exclusivamente da inércia dos próprios agravantes em adiantar os honorários que a eles competiria pagar, não sendo beneficiários da gratuidade da justiça na origem, e de que inexistiria, à época da interposição do recurso, qualquer ameaça concreta de preclusão.A preliminar não merece acolhida.Impende reconhecer, de fato, o acerto da distinção conceitual invocada pela parte agravada. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui, segundo pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, regra de instrução, e não regra de julgamento, razão pela qual deve ser deliberada, como de fato o foi nestes autos (mov. 90.1/origem), antes ou no curso da fase instrutória, com a finalidade precípua de orientar o comportamento processual das partes quanto à produção das provas (STJ, REsp 1.286.273/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.06.2021). O adiantamento dos honorários periciais, de que cuida o art. 95 do CPC, constitui, por sua vez, regra diversa, atinente ao custeio da atividade instrutória, e não à repartição do risco probatório. Tratando-se, pois, de institutos ontologicamente distintos, não há como se extrair da simples deliberação acerca de quem deve adiantar os honorários do perito uma redefinição da inversão do ônus da prova já operada nos autos, de sorte que o cabimento do presente recurso não pode repousar, isoladamente, sobre o art. 1.015, XI, do CPC.Nada obstante, o cabimento do recurso subsiste à luz da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988 (REsp nº 1.704.520/MT), que admite a interposição de agravo de instrumento sempre que verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação, premissa que orientou a concessão do efeito suspensivo em sede de cognição sumária (mov. 9.1/AI) e que ora se confirma. Com efeito, ao tempo da interposição do recurso a decisão agravada já determinara que os honorários periciais fossem pagos pelos agravantes, de modo que, relegado o exame da matéria a eventual e futura apelação, a prova pericial determinada por este Colegiado poderia perecer por ausência de pagamento tempestivo, circunstância que, por si só, evidencia a urgência exigida pelo precedente vinculante, independentemente de já ter sido ou não formalizada a intimação para o depósito.Presentes, pois, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço em definitivo do recurso. Do mérito recursal Superadas as preliminares, o mérito recursal compreende duas questões autônomas entre si: a alegada nulidade da decisão agravada por omissão citra petita e a adequação do custeio da prova pericial. Passo ao exame das controvérsias. a) Da nulidade parcial da decisão agravada por omissão citra petita Na petição de especificação de provas de mov. 164.1/origem, os agravantes formularam seis requerimentos probatórios distintos: (i) prova pericial de engenharia; (ii) prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da agravada; (iii) inspeção judicial; (iv) expedição de ofícios a órgãos públicos; (v) quebra do sigilo fiscal e bancário da agravada; e (vi) prova pericial mercadológica.A decisão agravada, contudo, pronunciou-se unicamente sobre o primeiro requerimento, nomeando a perita judicial e disciplinando os atos subsequentes, sem dedicar uma única linha aos demais pedidos, silêncio que persistiu mesmo após a oposição de embargos de declaração, rejeitados sob o genérico fundamento de que a decisão embargada apresentaria todas as razões e fundamentos que embasam o convencimento do Juízo.Nos termos do art. 141 do CPC, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, regra que, por consequência lógica, também impõe o dever de apreciar tudo o que foi validamente requerido. Nessa mesma linha, o art. 490 do mesmo diploma é expresso ao dispor que o juiz decidirá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes, o que pressupõe pronunciamento expresso acerca das pretensões submetidas à sua apreciação.O silêncio absoluto sobre requerimento probatório expressamente formulado não pode ser interpretado como indeferimento implícito, pois o art. 370, parágrafo único, do CPC exige que o indeferimento de diligências reputadas inúteis ou protelatórias seja objeto de decisão fundamentada, equivalendo a ausência de qualquer pronunciamento, na prática, à falta de prestação jurisdicional sobre o ponto, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.A gravidade da omissão é realçada pelo contexto dos autos: foi este Colegiado quem, em acórdão anterior (mov. 160.1/origem), reconheceu que o indeferimento imotivado de provas configura cerceamento de defesa, determinando, por essa razão, a reabertura da instrução. Com muito mais razão, a ausência de qualquer pronunciamento sobre os demais requerimentos probatórios reedita, agora sob a forma de omissão, o mesmo vício que ensejou a anulação da sentença.Sobre a nulidade de decisão citra petita em casos análogos, colhe-se da jurisprudência deste Egrégio Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO DO ARRESTO EM PENHORA E AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. (...) A decisão agravada foi omissa quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação, configurando error in procedendo por julgamento citra petita. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, provido para cassar parcialmente a decisão agravada, determinando que o juízo singular analise o pedido de designação de audiência de conciliação. Tese de julgamento: é cabível o provimento de agravo de instrumento para reconhecer a existência de error in procedendo decorrente da omissão do juízo singular quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação, determinando o retorno dos autos para apreciação desse pedido, não sendo possível a análise dessa questão em grau recursal para evitar supressão de instância. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0134057-60.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 27.07.2026) – Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, BLOQUEIO E SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E PASSAPORTE, PESQUISA DE MOVIMENTAÇÃO COM CARTÕES DE CRÉDITO E PENHORA DE PONTOS E MILHAS AÉREAS. (...) 1.2. DECISUM EXTRA E CITRA PETITA. DELIBERAÇÃO GENÉRICA ACERCA DE DILIGÊNCIAS QUE SEQUER FORAM REQUERIDAS. OMISSÃO, AINDA, NO EXAME DAQUELAS EXPRESSAMENTE REQUERIDAS PELO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (CPC, ARTS. 141, 490 E 492, CAPUT). NULIDADE DECRETADA E DECISÃO PARCIALMENTE CASSADA, DE OFÍCIO. PRECEDENTES. INVIABILIDADE, TODAVIA, DE ANÁLISE DA MATÉRIA DESDE LOGO PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0108161-15.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 13.04.2026) – Grifei. Desse modo, necessária a declaração de nulidade parcial da decisão agravada, com o retorno dos autos à origem para que o Juízo aprecie, de forma expressa e fundamentada, os requerimentos probatórios formulados na petição de mov. 164.1/origem ainda pendentes de exame (itens ii a vi). b) Da reforma da decisão quanto ao custeio da prova pericial Superada a questão relativa à nulidade parcial da decisão agravada, passo ao exame do capítulo referente ao custeio da prova pericial, impugnação que os agravantes deduziram de forma autônoma, isto é, independentemente do acolhimento da preliminar de nulidade, e que, por dizer respeito à distribuição do encargo financeiro de diligência já em curso, comporta apreciação imediata por este Colegiado, sem prejuízo do retorno dos autos determinado no tópico antecedente.Dispõe o art. 95, caput, do CPC: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." A decisão agravada atribuiu o adiantamento dos honorários periciais integralmente aos agravantes por serem, na atual fase processual, os "solicitantes da prova". A literalidade do critério legal, contudo, não pode ser aplicada de forma dissociada do histórico processual da demanda, sob pena de se chancelar solução que, embora tecnicamente ajustada à redação isolada do dispositivo, revele-se incompatível com a dinâmica processual efetivamente verificada nos autos.Com efeito, extrai-se dos autos que, quando intimadas para a primeira especificação de provas, ambas as partes formularam requerimentos instrutórios, os agravantes postularam, entre outras diligências, a produção de prova pericial, enquanto a agravada limitou-se a requerer prova oral. O Juízo de origem, contudo, indeferiu a produção de todas as provas requeridas e julgou antecipadamente a lide.Contra essa decisão, foi a agravada quem interpôs apelação sustentando cerceamento de defesa pela ausência de produção da prova pericial de engenharia, insurgência que este Colegiado acolheu, cassando a sentença e determinando a reabertura da instrução justamente para viabilizar a realização dessa prova técnica.Vale dizer, a necessidade da prova pericial não decorreu de iniciativa exclusiva e autônoma dos agravantes, mas foi determinada por este Tribunal em atenção à própria insurgência recursal da agravada, que sustentou a imprescindibilidade dessa diligência para a adequada elucidação da controvérsia. A circunstância de os agravantes terem renovado o requerimento na segunda especificação de provas não apaga essa origem, tampouco autoriza que se lhes impute, isoladamente, o custeio de prova que atende ao interesse comum da instrução e à própria atividade jurisdicional.Nesse contexto, revela-se contraditório o comportamento processual da agravada que, após obter a cassação da sentença sob o fundamento de que a prova pericial era indispensável, pretenda eximir-se do respectivo custeio, transferindo integralmente o encargo financeiro à parte contrária. Tal conduta é incompatível com a boa-fé objetiva que deve orientar o processo, nos termos dos arts. 5º e 6º do CPC, configurando comportamento contraditório vedado pelo ordenamento processual (venire contra factum proprium).A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que, embora o art. 95, caput, do CPC atribua o adiantamento dos honorários periciais à parte que requereu a prova, tal critério não se aplica de modo automático quando a determinação da perícia decorre de deliberação do próprio órgão julgador, hipótese em que se impõe o rateio, conforme se extrai do seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. MAGISTRADO. DESPESAS. ADIANTAMENTO. RATEAMENTO ENTRE AS PARTES. (...) Incumbe ao autor adiantar os gastos relativos a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica (art. 85, § 1º, do CPC/2015). As despesas com a realização da perícia devem ser rateadas por ambas as partes quando for determinada de ofício pelo magistrado, consoante disposição expressa do art. 95 do CPC/2015. Na hipótese, o tribunal de origem, ao julgar a apelação interposta contra a sentença de improcedência do pedido autoral, julgou prejudicado o recurso para anular sentença e, de ofício, determinou a realização de perícia, motivo pelo qual o adiantamento das despesas com a referida prova cabe às partes. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.680.167/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05/02/2019.) – Grifei. No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça, por sua 9ª Câmara Cível, ao apreciar situação em que a prova pericial fora determinada de ofício, assentou que "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve recair sobre ambas as partes, conforme o contido no art. 95, caput, do Código de Processo Civil", fixando a tese de que, "nos casos (...) em que a prova pericial é determinada de ofício pelo magistrado, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais deve recair sobre ambas as partes, em igual proporção" (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0128002-93.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 11.04.2026).Embora, na hipótese destes autos, a nomeação da perita conste da decisão como atendimento a novo requerimento das partes autoras, a matriz da necessidade probatória, e, portanto, o fundamento determinante da responsabilidade pelo custeio, remonta à deliberação deste Tribunal, provocada pela própria agravada. É essa circunstância excepcional, e não a mera repetição formal do pedido na segunda especificação de provas, que deve orientar a solução do caso, sob pena de se premiar o comportamento contraditório da parte que primeiro reclamou a produção da prova e, uma vez determinada por decisão colegiada, dela pretende se desvencilhar financeiramente.Além disso, a prova pericial não se destina exclusivamente à demonstração de fatos alegados pelos agravantes, mas também à adequada reconstrução técnica dos acontecimentos controvertidos e à formação do convencimento judicial acerca da matéria discutida, circunstância que reforça a inexistência de interesse exclusivamente unilateral na sua produção.Registre-se, por oportuno, que a alegação de gratuidade da justiça deduzida nas razões recursais não encontra respaldo nos autos, tendo a parte agravada, em contrarrazões, expressamente impugnado o benefício e apontado que os próprios agravantes recolheram as custas do presente recurso, circunstância incompatível com a condição de beneficiário da gratuidade. Não havendo, à falta de elementos, como reconhecer a incidência do art. 98, § 1º, VI, do CPC nesta sede recursal, o rateio ora determinado dar-se-á em partes iguais entre autores e ré, sem prejuízo de que os agravantes formulem, perante o Juízo de origem, pedido de gratuidade da justiça, a ser apreciado com base nos elementos próprios daquela instância.Impõe-se, portanto, a reforma da decisão agravada quanto ao custeio da prova pericial, para que os honorários periciais sejam rateados em partes iguais entre autores e ré. Isto posto: O voto é no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: (i) declarar a nulidade parcial da decisão agravada por omissão citra petita, determinando-se o retorno dos autos à origem para apreciação expressa e fundamentada dos requerimentos probatórios formulados no mov. 164.1/origem ainda pendentes de exame; e (ii) reformar a decisão agravada quanto ao custeio da prova pericial, determinando-se o rateio, em partes iguais, dos honorários periciais entre autores e ré, nos termos da fundamentação. III. DISPOSITIVO
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