SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094049-07.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Oct 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO A ACÓRDÃO QUE RECONHECEU CERCEAMENTO DE DEFESA, NOMEOU PERITO PARA PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA. OMISSÃO QUANTO AOS DEMAIS REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. ARTS. 141, 370 E 490 DO CPC. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ATRIBUÍDO INTEGRALMENTE AOS AUTORES. INADEQUAÇÃO. PROVA TÉCNICA CUJA NECESSIDADE DECORREU DE INSURGÊNCIA RECURSAL DA PRÓPRIA RÉ EM APELAÇÃO ANTERIOR. ART. 95, CAPUT, DO CPC. COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO DA AGRAVADA. VEDAÇÃO À ADOÇÃO DE POSTURAS INCOMPATÍVEIS COM A BOA-FÉ OBJETIVA. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM PARTES IGUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento a acórdão desta Corte que reconheceu o cerceamento de defesa em apelação anteriormente julgada, nomeou perito para a realização de prova pericial de engenharia, atribuindo integralmente aos autores o adiantamento dos honorários periciais e silenciando quanto aos demais requerimentos probatórios formulados na petição de especificação de provas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a decisão agravada, ao apreciar somente o requerimento de prova pericial de engenharia e silenciar quanto aos demais pedidos probatórios formulados, incorreu em nulidade por omissão citra petita; e (ii) se o custeio integral dos honorários periciais pelos agravantes é compatível com o art. 95 do CPC, considerando que a prova foi determinada em decorrência de acórdão proferido em apelação interposta pela própria parte agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso é cabível com fundamento na tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988/STJ, ante o risco de perda da prova pericial determinada por este Tribunal, não socorrendo, todavia, o fundamento do art. 1.015, XI, do CPC, porquanto o adiantamento dos honorários periciais não se confunde com a distribuição do ônus da prova.4. A decisão agravada, ao apreciar exclusivamente o requerimento de prova pericial de engenharia e silenciar integralmente sobre os demais pedidos probatórios formulados pelos agravantes, incorreu em julgamento citra petita, em afronta aos arts. 141, 370 e 490 do CPC.5. O silêncio absoluto sobre requerimento probatório expressamente formulado não equivale a indeferimento implícito, exigindo o art. 370, parágrafo único, do CPC, pronunciamento expresso e fundamentado sobre a pertinência de cada diligência.6. Impõe-se a declaração de nulidade parcial da decisão agravada quanto à omissão verificada, com determinação de retorno dos autos à origem para apreciação expressa e fundamentada dos requerimentos probatórios remanescentes.7. Quanto ao custeio da prova pericial, a regra geral do art. 95, caput, do CPC atribui o adiantamento dos honorários à parte que requereu a perícia, critério que, todavia, deve ceder quando a necessidade da prova decorre de determinação deste Tribunal, e não de iniciativa exclusiva e autônoma da parte.8. No caso, a produção da prova pericial de engenharia foi imposta em razão do provimento de apelação interposta pela própria agravada, que sustentou a imprescindibilidade dessa prova por caracterizar cerceamento de defesa; a pretensão de, agora, eximir-se do respectivo custeio, transferindo-o integralmente aos agravantes, caracteriza comportamento processual contraditório, incompatível com a boa-fé objetiva (arts. 5º e 6º do CPC).9. Diante da origem híbrida da necessidade probatória, impõe-se o rateio, em partes iguais, dos honorários periciais entre as partes, nos termos do art. 95, caput, do CPC, sem prejuízo do exame, pelo Juízo de origem, de eventual pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes.10. A reforma da decisão nesse ponto não implica reexame do mérito da causa principal, restringindo-se à correta distribuição do encargo financeiro da prova técnica, cuja necessidade não decorreu de conveniência exclusiva de qualquer das partes.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A decisão que aprecia apenas parte dos requerimentos probatórios formulados pela parte, silenciando quanto aos demais, configura julgamento citra petita, ensejando nulidade parcial e determinação de retorno dos autos para apreciação expressa e fundamentada. 2. O critério de imputação dos honorários periciais à parte requerente (art. 95, caput, do CPC) cede quando a necessidade da prova decorrer de determinação do Tribunal em razão de insurgência recursal da parte contrária, impondo-se o rateio, em partes iguais, do encargo, sobretudo diante de comportamento processual contraditório da parte que, após obter a anulação da sentença sob esse fundamento, pretende eximir-se do respectivo custeio.______________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 5º, 6º, 95, 141, 370, parágrafo único, 490 e 1.015, XI; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, REsp 1.286.273/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.06.2021; STJ, REsp 1.680.167/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05.02.2019; TJPR, AI 0128002-93.2025.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível; TJPR, AI 0134057-60.2025.8.16.0000, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 17ª Câmara Cível, j. 27.07.2026; TJPR, AI 0108161-15.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 13.04.2026.