SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094075-05.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Capitão Leônidas Marques
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil e direito bancário. Agravo de instrumento. Ação declaratória de prorrogação compulsória de dívida rural cumulada com obrigação de fazer. Tutela provisória de urgência. Cédula de crédito bancário formalizada com recursos próprios e contrato de investimento rural lastreado em recursos do BNDES. Ausência de demonstração da probabilidade do direito quanto a ambas as operações, por fundamentos distintos. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Reforma da decisão. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência em ação na qual se pretende a prorrogação de obrigações vinculadas a operações de crédito relacionadas à atividade rural, com suspensão da exigibilidade dos débitos e de seus efeitos decorrentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para a suspensão da exigibilidade das operações de crédito objeto da controvérsia, bem como a pertinência da incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese.III. Razões de decidir3. A tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.4. O reconhecimento do direito à prorrogação de dívida rural depende da demonstração dos pressupostos previstos na legislação e na regulamentação de regência, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades econômicas ou de adversidades na atividade produtiva.5. Quando os elementos probatórios apresentados são insuficientes para evidenciar, de forma segura, o preenchimento dos requisitos exigidos para a prorrogação pretendida, mostra-se inadequada a concessão da medida em sede de cognição sumária.6. Controvérsias acerca da natureza jurídica das operações, do atendimento das exigências regulamentares e da efetiva incapacidade temporária de pagamento recomendam instrução probatória, incompatível com o juízo de certeza reduzida próprio da tutela de urgência.7. Os laudos produzidos unilateralmente pela parte interessada constituem elementos de apreciação judicial, mas podem não se revelar suficientes, isoladamente, para demonstrar a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC.8. Ausente a demonstração da probabilidade do direito, torna-se desnecessário o aprofundamento do exame do perigo de dano, ante a natureza cumulativa dos requisitos para a concessão da tutela provisória.9. O crédito contratado para fomento de atividade produtiva não atrai, em princípio, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo elementos que justifiquem a inversão do ônus da prova com fundamento na legislação consumerista.IV. Dispositivo e tese10. Agravo de instrumento conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0145605-82.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 03.08.2026; AI 0007391-77.2026.8.16.0000, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 06.07.2026; AI 0139590-97.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 10.08.2026. Súmula 298 do STJ.