SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0032799-07.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ELETRÔNICA. TEMA REPETITIVO Nº 1.315 DO STJ. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela mantenedora do cadastro contra acórdão que reconheceu a invalidade das inscrições por ausência de prova idônea da entrega das notificações eletrônicas e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante aponta omissões quanto ao alcance do Tema Repetitivo nº 1.315 do STJ, aos esclarecimentos técnicos sobre os campos “Código Hash” e “ID da mensagem” e à distinção entre entrega e efetiva leitura da comunicação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o acórdão incorreu em omissão ao exigir prova da entrega da notificação eletrônica, ao reputar tecnicamente inconsistente o documento apresentado e ao distinguir a entrega da mensagem de sua efetiva leitura pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou expressamente o alcance do Tema Repetitivo nº 1.315 do STJ e justificou que a comprovação da entrega, e não somente do envio, é necessária para demonstrar que a mensagem alcançou o servidor do destinatário e teve potencialidade de cientificar o consumidor. 4. A decisão também examinou o documento de mov. 24.2 e concluiu que a coincidência entre o “ID da mensagem” e o “Código Hash” constitui inconsistência técnica apta a comprometer sua força probatória. 5. A exigência de prova da entrega não se confunde com a comprovação da efetiva leitura da mensagem pelo consumidor. A invocação da Súmula 404 do STJ não revela omissão, mas inconformismo com a interpretação adotada. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.