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Acórdão
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SERASA S.A. em face do v. acórdão de mov. 17.1, dos autos da Apelação Cível em epígrafe, assim ementados: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C CANCELAMENTO DE REGISTROS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA SEM COMPROVAÇÃO DE ENTREGA. IRREGULARIDADE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 12. Contudo, a autora impugnou de forma específica a idoneidade desses documentos, demonstrando inconsistência técnica relevante consistente na coincidência entre o ID da mensagem e o código hash, circunstância incompatível com o funcionamento regular dos sistemas de envio eletrônico. 13. Tal anomalia compromete a confiabilidade do documento e impede que se reconheça a comprovação segura do envio e, sobretudo, da entrega da notificação, requisito essencial para validade da comunicação. 14. A exigência de comprovação da entrega decorre da necessidade de assegurar que a informação tenha efetivamente alcançado o consumidor, não sendo suficiente a mera indicação de envio. 15. A ausência de prova idônea da notificação prévia implica o reconhecimento da irregularidade das inscrições, impondo sua nulidade. 16. Configurada a ilicitude da negativação, o dano moral é presumido (in re ipsa), conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 17. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. 18. No caso, consideradas as circunstâncias concretas e os valores das inscrições, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00. 19. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, observada a incidência da taxa Selic após a vigência da Lei nº 14.905/2024. 20. Inversão dos ônus sucumbenciais, com fixação de honorários sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 21. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgar procedentes os pedidos iniciais, declarar a nulidade das inscrições, determinar seu cancelamento e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Tese de julgamento: A notificação prévia do consumidor para inscrição em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico, desde que haja comprovação idônea do envio e da efetiva entrega da mensagem, sendo insuficientes registros sistêmicos inconsistentes ou tecnicamente inválidos; a ausência de notificação válida torna ilícita a negativação e enseja dano moral presumido. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0036014-59.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 21.06.2026) Nas razões recursais a embargante sustenta, em síntese: a) que o acórdão teria incorrido em omissão ao não indicar em que passagem da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.315, ou dos precedentes que lhe deram origem, estaria prevista a exigência de determinado status técnico específico para a comprovação da entrega da comunicação eletrônica; b) que o julgado teria deixado de enfrentar os esclarecimentos técnicos por ela apresentados desde a contestação acerca da origem, formação e finalidade dos registros eletrônicos juntados aos autos, notadamente quanto à função do "Código Hash" e do "ID da mensagem" e à possibilidade de coincidência entre tais campos, malgrado a identidade entre eles tenha sido utilizada como fundamento determinante para afastar a força probatória dos documentos; e c) que a exigência de comprovação do recebimento da comunicação decorreria de interpretação incompatível com o Tema Repetitivo nº 1.315 e com a Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa a prova da efetiva leitura da mensagem pelo consumidor. Ao final, requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados e, caso a integração da fundamentação conduza à alteração da conclusão adotada, sejam atribuídos efeitos infringentes ao recurso, a fim de reconhecer a regularidade da notificação eletrônica e restabelecer a sentença de improcedência. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos. Entretanto, devem ser rejeitados. Da alegada omissão quanto ao alcance do Tema Repetitivo nº 1.315 do STJ Sustenta a embargante que o acórdão teria deixado de indicar em que passagem da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.315 estaria prevista a exigência de comprovação da efetiva entrega da comunicação eletrônica (mov. 1.1, p. 2). A omissão não se verifica. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, consignando, de forma clara e fundamentada, a razão pela qual a comprovação da entrega — e não apenas do envio — constitui exigência que decorre da própria ratio decidendi do precedente vinculante. Conforme se extrai do próprio excerto transcrito pela embargante em suas razões A exigência da comprovação de entrega — e não apenas de envio — tem razão de ser técnica precisa: é imprescindível afastar a validade de comunicações enviadas a endereços ou números inativos, inexistentes ou que por qualquer razão não chegaram ao destinatário. A diferença entre status 'enviado' e status 'entregue' não é meramente formal — é a diferença entre a saída da mensagem do servidor remetente e sua efetiva chegada ao servidor do destinatário, único dado tecnicamente apto a comprovar que a informação tinha potencialidade de atingir o consumidor. Como se vê, o acórdão não silenciou sobre o ponto; ao contrário, dele tratou de forma expressa, expondo os fundamentos jurídicos e técnicos que sustentam a exigência de comprovação da entrega. O que pretende a embargante, sob o pálio da omissão, é substituir a interpretação conferida pelo Colegiado ao Tema Repetitivo nº 1.315 por aquela que reputa mais consentânea com seus interesses, o que evidentemente não se admite em sede de aclaratórios. O inconformismo com a exegese adotada deve ser veiculado pela via recursal própria, não pelos embargos de declaração. Da alegada omissão quanto aos esclarecimentos técnicos sobre o "Código Hash" e o "ID da mensagem" Aduz a embargante, ainda, que o acórdão teria deixado de enfrentar os esclarecimentos técnicos por ela apresentados acerca da coincidência entre os campos "ID da mensagem" e "Código Hash", malgrado tal identidade tenha sido utilizada como fundamento determinante para afastar a força probatória dos documentos. Também aqui não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado examinou detidamente o documento de mov. 24.2 e, com base na análise dos registros técnicos ali constantes, concluiu, de forma expressa e fundamentada, pela inconsistência apta a comprometer sua força probatória, nos seguintes termos: O padrão do Message-ID estabelece que ele deve ser um identificador único global para a mensagem, composto por uma parte local e um domínio1. A coincidência — um único código idêntico nos dois campos — é tecnicamente impossível em condições normais de operação do sistema. Isso porque o Message-ID é um identificador único gerado pelo sistema de envio, sem valor de autenticação humana; se for escolhido de forma previsível (por exemplo, derivado de hash), ele deixa de ser uma garantia independente de unicidade/autenticidade2. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo, ou corrigir erro material. Não se destinam, em hipótese alguma, ao reexame do mérito da causa, tampouco à veiculação do mero inconformismo da parte vencida com o resultado do julgamento. No caso, a alegada omissão simplesmente não existe. Muito ao contrário, o v. acórdão embargado enfrentou, de modo expresso, exaustivo e tecnicamente fundamentado, exatamente o ponto que a embargante reputa omisso — isto é, a (in)existência de prova idônea do envio e da entrega da comunicação eletrônica ao endereço fornecido pelo consumidor. Não há, em suma, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. Há, isto sim, pretensão de rediscussão do mérito — finalidade vedada à estreita via dos aclaratórios. CONCLUSÃO Isso posto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
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