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AGRAVO EM EXECUÇÃO – DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – RECURSO DO REEDUCANDO – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – INCOMPATIBILIDADE COM A JORNADA LABORAL – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO CONDENADO À ESCOLHA DA MODALIDADE DA PENA – ART. 148 DA LEP – POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO, NÃO DA NATUREZA DA SANÇÃO – JUÍZO A QUO QUE POSSIBILITOU A ADEQUAÇÃO DOS HORÁRIOS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS À JORNADA PROFISSIONAL, INCLUSIVE AOS FINAIS DE SEMANA E FERIADOS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão da Vara de Execução em Meio Aberto que indeferiu o pedido de substituição da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, determinando, contudo, a adequação dos horários para cumprimento da pena, inclusive aos finais de semana e feriados, diante da alegada incompatibilidade da jornada laboral do condenado com a execução da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, diante da alegada incompatibilidade com a jornada laboral do condenado.III. Razões de decidir3. Não cabe ao condenado escolher a modalidade da pena restritiva de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal e a jurisprudência consolidada.4. O art. 148 da Lei de Execução Penal permite apenas a alteração da forma de cumprimento da pena, não a substituição da natureza da sanção.5. A incompatibilidade alegada entre a jornada de trabalho e a prestação de serviços à comunidade não foi comprovada de forma a justificar a substituição da pena.6. A decisão de primeiro grau adequou os horários da prestação de serviços para compatibilizá-los com a jornada laboral, inclusive permitindo cumprimento em finais de semana, feriados e período noturno.7. A manutenção da pena restritiva de direitos respeita a coisa julgada e o princípio do juiz natural, não cabendo alteração sem excepcionalidade comprovada.IV. Dispositivo e tese8. Agravo em execução conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de substituição da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, com determinação de adequação da forma de cumprimento da pena.Tese de julgamento: Não cabe ao condenado escolher a modalidade da pena restritiva de direitos imposta, sendo possível ao Juízo da Execução apenas alterar a forma de cumprimento da pena, nos termos do art. 148 da LEP, para adequá-la às condições pessoais do sentenciado, sem modificar a natureza da sanção._________Dispositivos relevantes citados:
LEP, art. 148; CP, art. 44, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 698.452/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 07.12.2021; TJPR, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 4000088-69.2025.8.16.0099, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, j. 06.07.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 4000653-17.2026.8.16.0190, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 27.07.2026; TJPR, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 4000004-51.2025.8.16.0040, Rel. Juíza Substituta Ângela Regina Ramina de Lucca, j. 14.04.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 4000052-91.2026.8.16.0034, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Lourival Pedro Chemim, j. 13.07.2026; STJ, AgRg no AREsp 2467656/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.06.2024; Súmula nº 171/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido do condenado para trocar a pena de prestar serviços à comunidade por uma multa, porque ele disse que trabalha muito e não conseguiria cumprir a pena. O juiz entendeu que o condenado não pode escolher o tipo de pena que quer cumprir, e que é possível ajustar os horários para que ele faça os serviços nos finais de semana, feriados ou à noite, sem atrapalhar o trabalho. Por isso, o pedido de troca da pena foi negado, mas foi permitido que o cumprimento da pena seja adaptado para facilitar o cumprimento.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000217-59.2026.8.16.0028 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I) RELATÓRIO:Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto pela defesa de ANISIO AZEVEDO COSTA JUNIOR em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Aberto do Foro Regional de Colombo/PR, que indeferiu o pedido de substituição da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, mas determinou a adequação da forma de execução, autorizando o cumprimento aos sábados, domingos, feriados ou em período noturno (mov. 84.1).Em suas razões recursais, a Defesa do agravante sustenta que a sua jornada de trabalho (segunda a sábado, das 8h às 18h) o impossibilita de cumprir as horas atinentes à prestação de serviços à comunidade. Por essa razão, pleiteia a reforma da decisão, com a conversão da referida restritiva em prestação pecuniária (mov. 88.1).O douto Magistrado a quo exarou o juízo de retratação, mantendo a decisão agravada (mov. 111.1).Em contrarrazões (mov. 106.1), o MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso sob exame. Abriu-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, que por meio do Ilmo. Representante RICARDO PIRES DE ALBUQUERQUE MARANHÃO se manifestou pelo conhecimento e desprovimento recursal (mov. 14.1 - TJ).Vieram-me os autos conclusos.
II) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:- PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:Presentes os pressupostos processuais é caso de conhecimento do recurso.- MÉRITO RECURSAL:Trata-se de Execução de Pena em que o agravante cumpre 04 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 311, § 2º, III, c/c § 3º, do Código Penal.A reprimenda corporal restou convertida, em sede de acórdão (mov. 20.1), em duas penas restritivas de direitos (mov. 22.1), a saber prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, fixada no patamar de 1.459 horas (mov. 35.1).No curso da execução, sobreveio notícia de que o agravante não havia cumprido regularmente as obrigações impostas, tendo apresentado justificativa.Diante disso, a defesa requereu a substituição da prestação de serviços à comunidade por nova prestação pecuniária, sob o argumento de incompatibilidade com a jornada laboral do executado, de segunda-feira a sábado.Sobreveio o decisum recorrido:“Os autos vieram conclusos. 1. Tratam os autos de execução da pena relativa à Anísio Azevedo Costa Júnior, em que cumpre pena restritiva de direitos. No mov. 67.1, o apenado requereu a alteração da pena restritiva de direitos. Bem como apresentou justificativa ao mov. 69.1. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, assentando que não cabe ao sentenciado escolher a forma de cumprimento da pena (mov. 79.1). É o relatório, decido.2. Acolho a justificativa apresentado pelo sentenciado ao mov. 69.1.2.1. Conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, as penas restritivas de direitos têm autonomia (art. 44 do Código Penal) e são definidas pelo magistrado no momento da sentença, não sendo possível ao condenado escolher qual reprimenda deseja cumprir.Nesse sentido:DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo em Execução interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais de Londrina que indeferiu o pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, em execução penal, sob a alegação de que a prestação de serviços comprometeria o sustento do agravante e de sua família. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária adicional, considerando as condições pessoais do apenado e a natureza da pena imposta. III. Razões de decidir 3 . O juiz tem a discricionariedade de definir a pena que mais se adequa ao caso, não cabendo ao condenado escolher a penalidade mais favorável. 4. A necessidade de trabalhar não é justificativa suficiente para alterar a penalidade imposta, pois é possível compatibilizar o cumprimento da pena com as obrigações profissionais. 5 . O agravante, sendo autônomo, pode readequar seu horário de trabalho para cumprir a pena restritiva de direitos . 6. Não foram apresentadas provas que comprovem a incompatibilidade entre a pena e a jornada de trabalho do agravante. 7 . A escolha da pena restritiva de direitos mantém seu caráter sancionatório e não pode ser alterada sem excepcionalidade no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido .Tese de julgamento: É possível ao Juiz da Execução Penal manter a pena restritiva de direitos imposta, mesmo diante de alegações de dificuldades financeiras ou compromissos profissionais do apenado, desde que não haja comprovação de impossibilidade de cumprimento da pena e que o condenado tenha flexibilidade em sua jornada de trabalho para adequar-se às obrigações decorrentes da sanção imposta. (TJ-PR 40005551220258160014 * Não definida, Relator.: Mario Helton Jorge, Data de Julgamento: 25/08/2025, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/08/2025).O Juízo da Execução, por sua vez, deve atentar ao comando contido na sentença condenatória, podendo apenas adequar o modo de execução, mas não suprimir condições impostas, salvo situações excepcionais que inviabilizam absolutamente o cumprimento. No caso concreto, embora o réu alegue dificuldades profissionais, tal circunstância não caracteriza excepcionalidade apta a autorizar a substituição pura e simples das condições.Assim, a justificativa deve ser acolhida apenas parcialmente, para reconhecer a necessidade de adaptação do modo de execução da prestação de serviços à comunidade, em horários compatíveis com a jornada laboral comprovada, inclusive com possibilidade de cumprimento aos domingos, feriados, período noturno ou, se necessário, mediante concentração de horas em dias específicos, observados os limites legais e as aptidões do sentenciado. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição da pena restritiva de direitos de Prestação de Serviços à Comunidade por prestação pecuniária. Contudo, para viabilizar e conferir efetividade ao cumprimento, DETERMINO A ADEQUAÇÃO da forma de execução da pena de serviços à comunidade (art. 148 da LEP), priorizando-se, sempre que possível, o cumprimento aos sábados, domingos e feriados e/ou com concentração de horas em dias fixos, conforme disponibilidade da entidade. Intime-se o apenado para, em 10 (dez) dias, comparecer ao órgão de acompanhamento para ajuste e formalização do cronograma, levando comprovantes atualizados de jornada laboral e horários acadêmicos”.Pois bem.A defesa fundamenta sua irresignação na alegada impossibilidade fática de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, diante da incompatibilidade com a carga horária laboral do sentenciado, pleiteando sua substituição por pena restritiva de direitos de natureza pecuniária.Em primeiro plano, frise-se que a aplicação da pena restritiva de direito representa uma manifestação da soberania do Estado, não podendo sua escolha sujeitar aos interesses do condenado.Neste sentido, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE ESCOLHA PELO RÉU. OPÇÃO FUNDAMENTADA NO ASPECTO RESSOCIALIZADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não existe direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se prefere duas penas restritivas de direito ou uma restritiva de direitos e uma multa. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "se o delito pelo qual o paciente foi condenado (art. 180, caput, do Código Penal) prevê, em seu preceito secundário, a cumulação da pena pecuniária com a pena privativa de liberdade, não se revela socialmente recomendável a substituição desta última por multa, nos termos da súmula n. 171/STJ" (AgRg no HC n. 698 .452/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).3. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2467656 SC 2023/0338987-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) (Grifei). Deste modo, oportuno observar que o exercício de atividade laboral, por si só, não justifica a alteração da reprimenda, sendo possível compatibilizar o cumprimento da prestação de serviços com a jornada profissional. A decisão agravada, inclusive, considerou a situação do sentenciado e determinou a adequação dos horários, priorizando períodos compatíveis, inclusive aos finais de semana e feriados, bem como a concentração das horas em dias fixos.Destaca-se:"[...] sempre que possível, o cumprimento aos sábados, domingos e feriados e/ou com concentração de horas em dias fixos" (mov. 84.1, p. 3).Denota-se que o art. 148 da LEP autoriza o Juízo da execução, em qualquer fase, a alterar, mediante fundamentação, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, adequando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, entidade ou programa comunitário ou estatal. Vejamos:“Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal”.Note-se que o dispositivo admite apenas a alteração da forma de cumprimento, e não a substituição de uma pena restritiva de direitos por outra. É possível, portanto, adequar o modo de execução da sanção imposta, mas não afastá-la ou substituí-la.Como bem ponderado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça: “É cediço que, após o trânsito em julgado da decisão que fixou as penas substitutivas, não cabe ao Juízo da Execução alterar a modalidade ou a espécie da pena restritiva de direitos imposta, sob pena de indevida ofensa à coisa julgada material”.Em casos análogos, reiteradamente, já decidiu esta Corte de Justiça:RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DOS SERVIÇOS COMUNITÁRIOS EM VIRTUDE DE TRABALHO COMO MOTORISTA DE CAMINHÃO. NÃO ACOLHIMENTO. LEI DE EXECUÇÃO PENAL QUE PREVÊ, TÃO SOMENTE, A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA, E NÃO DE SUA MODALIDADE. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS QUE, EM QUE PESEM MAIS BENÉFICAS, NÃO PERDEM SEU CARÁTER DE SANÇÃO PENAL, NÃO CABENDO AO CONDENADO ESCOLHER A QUE MELHOR LHE APROUVER. OUTROSSIM, MODIFICAÇÃO DA MEDIDA QUE É ACEITA APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS, QUANDO DEMONSTRADA A TOTAL INCAPACIDADE DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO IMPOSTA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO QUE CARACTERIZARIA OFENSA À COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000088-69.2025.8.16.0099 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA – julgado em 6/7/2026) (Grifei).DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. ARTIGO 148, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.[...] O art. 148 da Lei de Execução Penal permite alterar a forma de cumprimento das penas restritivas de direitos, mas não autoriza a mudança da natureza da pena, sob pena de violar a coisa julgada e o princípio do juiz natural. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000653-17.2026.8.16.0190 - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 27.07.2026) (Grifei). EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS, QUAL SEJA, PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DA MESMA MODALIDADE – INTELIGÊNCIA DO §2º DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL – AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU A INCOMPATIBILIDADE DO TRABALHO COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE – POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO DO TRABALHO E A EXECUÇÃO DA PENA – APENADO QUE NÃO TEM O PODER DE ESCOLHA QUANTO À PENA QUE MELHOR LHE CONVÉM– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000004-51.2025.8.16.0040 - - Rel.: SUBSTITUTA ÂNGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 14.04.2025) (Grifei).DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA ATUAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ART. 148 DA LEP. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ESCOLHA DA MODALIDADE DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000052-91.2026.8.16.0034 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 13.07.2026) (Grifei). Portanto, irretocável a decisão recorrida, sendo caso de manutenção, restando rechaçado o recurso defensivo.III) CONCLUSÃO:Diante disso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso da Defesa, mantendo-se a decisão recorrida incólume.
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