SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4000217-59.2026.8.16.0028
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mauro Bley Pereira Junior
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO – DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – RECURSO DO REEDUCANDO – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – INCOMPATIBILIDADE COM A JORNADA LABORAL – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO CONDENADO À ESCOLHA DA MODALIDADE DA PENA – ART. 148 DA LEP – POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO, NÃO DA NATUREZA DA SANÇÃO – JUÍZO A QUO QUE POSSIBILITOU A ADEQUAÇÃO DOS HORÁRIOS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS À JORNADA PROFISSIONAL, INCLUSIVE AOS FINAIS DE SEMANA E FERIADOS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão da Vara de Execução em Meio Aberto que indeferiu o pedido de substituição da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, determinando, contudo, a adequação dos horários para cumprimento da pena, inclusive aos finais de semana e feriados, diante da alegada incompatibilidade da jornada laboral do condenado com a execução da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, diante da alegada incompatibilidade com a jornada laboral do condenado.III. Razões de decidir3. Não cabe ao condenado escolher a modalidade da pena restritiva de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal e a jurisprudência consolidada.4. O art. 148 da Lei de Execução Penal permite apenas a alteração da forma de cumprimento da pena, não a substituição da natureza da sanção.5. A incompatibilidade alegada entre a jornada de trabalho e a prestação de serviços à comunidade não foi comprovada de forma a justificar a substituição da pena.6. A decisão de primeiro grau adequou os horários da prestação de serviços para compatibilizá-los com a jornada laboral, inclusive permitindo cumprimento em finais de semana, feriados e período noturno.7. A manutenção da pena restritiva de direitos respeita a coisa julgada e o princípio do juiz natural, não cabendo alteração sem excepcionalidade comprovada.IV. Dispositivo e tese8. Agravo em execução conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de substituição da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, com determinação de adequação da forma de cumprimento da pena.Tese de julgamento: Não cabe ao condenado escolher a modalidade da pena restritiva de direitos imposta, sendo possível ao Juízo da Execução apenas alterar a forma de cumprimento da pena, nos termos do art. 148 da LEP, para adequá-la às condições pessoais do sentenciado, sem modificar a natureza da sanção._________Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 148; CP, art. 44, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 698.452/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 07.12.2021; TJPR, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 4000088-69.2025.8.16.0099, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, j. 06.07.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 4000653-17.2026.8.16.0190, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 27.07.2026; TJPR, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 4000004-51.2025.8.16.0040, Rel. Juíza Substituta Ângela Regina Ramina de Lucca, j. 14.04.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 4000052-91.2026.8.16.0034, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Lourival Pedro Chemim, j. 13.07.2026; STJ, AgRg no AREsp 2467656/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.06.2024; Súmula nº 171/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido do condenado para trocar a pena de prestar serviços à comunidade por uma multa, porque ele disse que trabalha muito e não conseguiria cumprir a pena. O juiz entendeu que o condenado não pode escolher o tipo de pena que quer cumprir, e que é possível ajustar os horários para que ele faça os serviços nos finais de semana, feriados ou à noite, sem atrapalhar o trabalho. Por isso, o pedido de troca da pena foi negado, mas foi permitido que o cumprimento da pena seja adaptado para facilitar o cumprimento.