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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo requerido JOÃO EDUARDO PACKS contra a r. decisão de mov. 36.1 proferida nos autos de ação de busca e apreensão nº 0026359-92.2026.8.16.0021, ajuizada por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., a qual indeferiu o requerimento de revogação da liminar, conforme segue: “I – Em que pesem as razões expendidas pelo demandado, tenho que não há razão para revogação da liminar concedida initio litis. Com efeito, embora o réu sustente que a parte autora incorreu em comportamento contraditório (venire contra factum proprium) ao manter tratativas para regularização das parcelas em atraso concomitantemente ao ajuizamento da presente ação, não trouxe aos autos elementos de convicção suficientes a demonstrar que tais negociações culminaram na efetiva formalização de acordo ou na regularização da mora.Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que, entre os dias 11/06/2026 e 16/06/2026, houve troca de mensagens entre as partes, ocasião em que foi apresentada proposta para quitação do débito, a qual foi aceita pelo devedor. Contudo, o próprio histórico das conversas demonstra que o boleto ainda dependia de emissão, inexistindo prova da formalização do acordo ou do pagamento dos valores. Assim, a mera existência de tratativas negociais não é suficiente para descaracterizar a mora regularmente constituída, sobretudo quando incontroverso o inadimplemento contratual e regularmente comprovada a mora mediante notificação extrajudicial, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911 /69. No mesmo sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)Desse modo, indefiro o requerimento de revogação da liminar. (...)” (mov. 36.1, origem) Em suas razões recursais (mov. 1.1 - AI), a parte agravante pede a concessão da gratuidade e o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a r. decisão que indeferiu o requerimento de revogação da liminar, sustentando, em síntese, os seguintes argumentos: a) hipossuficiência econômica da parte agravante, pessoa desempregada, impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, com direito à concessão da justiça gratuita; b) negociação concluída entre as partes para quitação do débito, com aceitação mútua dos termos e pendência exclusiva de envio de boleto bancário pela credora; c) comportamento contraditório da agravada ao prosseguir com a medida de busca e apreensão após firmar acordo, em violação à boa-fé objetiva e ao princípio do venire contra factum proprium; d) criação de legítima expectativa de regularização do contrato pelo agravante, frustrada pela conduta da credora, incompatível com os deveres de lealdade e cooperação; e) impossibilidade de cumprimento do acordo por ausência de envio do boleto bancário pela agravada, circunstância imputável exclusivamente à credora; f) descaracterização da mora em razão da conduta da credora, que impediu a purgação do débito e prejudicou a regular constituição em mora; g) ausência de mora válida como óbice à manutenção da liminar de busca e apreensão; h) probabilidade do direito demonstrada pela existência de acordo firmado e pela jurisprudência favorável à proteção da boa-fé objetiva; i) perigo de dano decorrente da privação do veículo e risco de alienação do bem, com prejuízos de difícil reparação.Requereu o deferimento da justiça gratuita ao agravante, a concessão da tutela de urgência recursal para o fim de determinar a imediata revogação da liminar de busca e apreensão e a restituição do veículo até julgamento final do recurso. Ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão combatida.Em cumprimento à determinação de mov. 9.1 – AI, o agravante juntou documentação pretendendo comprovar fazer jus à gratuidade da justiça (seq. 13 – AI).Em decisão de mov. 15.1 – AI, deferiu-se a gratuidade da justiça exclusivamente no âmbito recursal de modo a dispensar o recolhimento do preparo do recurso. Na mesma oportunidade, deferiu-se a tutela antecipada recursal almejada para o efeito de revogar a medida liminar de busca e apreensão incidente sobre o bem objeto do contrato. Visando à efetividade da tutela recursal concedida, determinou-se que o bem permaneça sob a guarda da instituição financeira Agravada até o julgamento do mérito recursal, sendo vedada a alienação do veículo apreendido até ulterior deliberação.A parte agravada não apresentou resposta tempestiva ao recurso (mov. 21 – AI).Posteriormente à inclusão em pauta para julgamento (mov. 25-1 - AI), a agravada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 28.1-AI).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSInicialmente, consigno que as contrarrazões apresentadas pela parte agravada ao mov. 28-1 - AI são intempestivas, de modo que não serão consideradas por ocasião o presente julgamento.Seguindo, confirma-se a concessão da gratuidade da justiça, exclusivamente em âmbito recursal, de modo a dispensar o recolhimento do preparo do recurso, nos termos do decidido ao mov. 15.1 – AI: “Inicialmente, cumpre analisar o pedido da parte agravante de concessão da gratuidade da justiça.Da análise do recurso interposto verifica-se que a parte agravante requer a concessão da gratuidade da justiça, para tanto aduz que está desempregado, destituído de recursos para arcar com os custos do processo sem o comprometimento de sua subsistência e da família.Embora a declaração de pobreza goze de presunção relativa de veracidade, a análise dos documentos acostados ao recurso revela elementos aptos a corroborar a alegada insuficiência econômica.Com efeito, os extratos bancários juntados no mov. 13.3 – AI, e sobretudo a declaração de imposto de renda apresentada ao mov. 13.4 – AI, revelam a incapacidade econômica afirmada pelo agravante. Consta ter recebido, no ano de 2025, a importância, a título de remuneração, de cerca de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o que corrobora a alegação de que está desempregado, entendendo-se que mencionada quantia auferida no ano todo apenas pode se justificar pelo rompimento do contrato de trabalho.Deste modo, defiro, pois, a gratuidade da justiça para isentar a parte agravante do recolhimento do preparo recursal apenas do presente recurso, sem prejuízo do exame da questão pelo Juízo de origem, oportunamente.” Assim, estando presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, dispensa de preparo e tempestividade), o recurso deve ser conhecido.Colhe-se dos autos que foi proposta na data de 01/06/2026 ação de busca e apreensão por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face do ora Agravante, objetivando a concessão da liminar para apreensão do veículo em decorrência do contrato de alienação fiduciária em garantia celebrado entre as partes (mov. 1.17), dizendo que há parcelas em atraso, pendentes de quitação pelo devedor fiduciário.Deferida a liminar de busca e apreensão do bem (mov. 18.1), foi expedido o respectivo mandado e regularmente cumprido na data de 24/06/2026, consoante certidão de mov. 23.1, depositando-se o bem em mãos do representante legal da requerente.Na mesma data, compareceu aos autos a parte requerida pugnando pela revogação da liminar de busca e apreensão ao argumento de que estava em tratativas com a requerente visando a regularização do débito, imbuída da legítima expectativa de consolidar a renegociação, porque apenas aguardava a emissão, pela administradora de consórcio, do boleto correspondente ao valor das parcelas em aberto para quitação. Afirma que o pagamento não se realizou apenas por isso, ou seja, por conduta atribuível à requerente, no seu entender. Questiona a conduta assumida pela parte requerente nesse contexto porque, ao invés de viabilizar a conclusão do ajuste, emitindo o boleto para pagamento conforme tratativas das partes, optou por prosseguir com a demanda e promover a busca e apreensão do veículo. Pontuou que a conduta da requerente é ofensiva aos ditames da boa-fé e que as circunstâncias do caso revelam a ausência de mora, o que inviabiliza a manutenção da liminar de busca e apreensão (mov. 24.1).Intimada para se manifestar, a requerente defendeu a regularidade da medida liminar de busca e apreensão, fundamentando, em suma, que as tratativas extrajudiciais não afastam a mora tampouco impedem o exercício do direito de ação. Afirmou, outrossim, que “(...) jamais renunciou ao seu direito de cobrar judicialmente o débito nem assumiu obrigação de suspender medidas judiciais”. (mov. 33.1).Sobreveio nova manifestação do requerido ao mov. 34.1 e, na sequência, a prolação da decisão agravada, que indeferiu o pedido de revogação da medida liminar de busca e apreensão, nos seguintes termos (mov. 36.1): “I – Em que pesem as razões expendidas pelo demandado, tenho que não há razão para revogação da liminar concedida initio litis. Com efeito, embora o réu sustente que a parte autora incorreu em comportamento contraditório (venire contra factum proprium) ao manter tratativas para regularização das parcelas em atraso concomitantemente ao ajuizamento da presente ação, não trouxe aos autos elementos de convicção suficientes a demonstrar que tais negociações culminaram na efetiva formalização de acordo ou na regularização da mora.Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que, entre os dias 11/06/2026 e 16/06/2026, houve troca de mensagens entre as partes, ocasião em que foi apresentada proposta para quitação do débito, a qual foi aceita pelo devedor. Contudo, o próprio histórico das conversas demonstra que o boleto ainda dependia de emissão, inexistindo prova da formalização do acordo ou do pagamento dos valores. Assim, a mera existência de tratativas negociais não é suficiente para descaracterizar a mora regularmente constituída, sobretudo quando incontroverso o inadimplemento contratual e regularmente comprovada a mora mediante notificação extrajudicial, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911 /69. No mesmo sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)Desse modo, indefiro o requerimento de revogação da liminar. (...)” (mov. 36.1, origem) Extrai-se, da decisão combatida, que o D. magistrado entendeu por bem indeferir o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia valendo-se da fundamentação de que a existência de tratativas de acordo, sem a realização de pagamento no âmbito extrajudicial, “não é suficiente para descaracterizar a mora regularmente constituída”.Ocorre que, conforme adiante se explica, a situação dos autos, a partir de duas perspectivas distintas, indica a ausência de (persistência) regular constituição em mora a ensejar a manutenção da medida liminar de busca e apreensão.Pois bem.O artigo 2º, § 2º, assim, como o artigo 3°, ambos do Decreto-Lei n° 911/69, dispõem que a constituição em mora do devedor ocorrerá mediante comprovação do inadimplemento da obrigação, podendo ser comprovada pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento e, uma vez demonstrada a ocorrência da mora, é garantido ao credor o direito de requerer a busca e apreensão do bem objeto do Contrato de Financiamento, conforme in verbis: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Com efeito, na alienação fiduciária, o vencimento da dívida já caracteriza a mora (mora ex re), contudo, a comprovação da constituição em mora do devedor é condição da ação de busca e apreensão, o que é corroborado pela edição da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.Verifica-se dos autos que a notificação extrajudicial de mov. 1.10 se reporta a parcelas vencidas de novembro de 2025 até fevereiro de 2026:
Ou seja, a regular constituição em mora relaciona-se exclusivamente às parcelas indicadas.Ocorre que, das conversas travadas pelas partes, juntadas ao mov. 24.3, evidencia-se que as parcelas em atraso que em verdade justificaram o ajuizamento da ação de busca e apreensão proposta pela autora em 01/06/2026 aludem a fevereiro de 2026 até maio de 2026 – período divergente àquele em que a mora foi constituída mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor. Confira-se:
Mencionada situação repercute sobre a regular constituição em mora do devedor, considerando que, ao que tudo indica, foi constituído em mora com relação a outras parcelas do contrato, já quitadas quando do ajuizamento da demanda.Em apoio, decidiu-se no mesmo sentido em situação análoga à presente: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RENEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PARCELA REPUTADA COMO VENCIDA NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, A QUAL INSTRUIU A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUE FOI RENEGOCIADA E QUITADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PLEITO ADESIVO DA RÉ PARA APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA E MENÇÃO À POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS CASO NÃO SEJA POSSÍVEL A DEVOLUÇÃO DOS BENS APREENDIDOS, ALÉM DA APLICAÇÃO DA MULTA DO DECRETO-LEI 911/69. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE QUANTO AOS PONTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MULTA FIXADA NA ORIGEM APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. VEÍCULO RESTITUÍDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível e apelação adesiva interpostas, respectivamente, pela autora e pela ré, contra a r. sentença que julgou extinto sem a resolução do mérito o processo de busca e apreensão, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação. A instituição financeira autora busca a cassação da sentença para restabelecer a medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, ao argumento de que o pagamento parcial do débito não desconstitui a mora. A ré argumenta que deve ser fixada multa diária em caso de descumprimento da ordem de devolução dos bens apreendidos, bem como estipulada a possibilidade da conversão da obrigação de devolução em perdas e danos, com a cominação da multa prevista no Decreto-Lei nº 911/69.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo de busca e apreensão sem resolução de mérito foi correta, considerando a alegação de que, não obstante a ré ter pagado parte do débito em renegociação extrajudicial, esta ainda estaria em mora com as suas obrigações contratuais.III. Razões de decidir3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso formulado no bojo do recurso de apelação não comporta conhecimento, uma vez que este deve ser feito em petição em apartado e dirigido diretamente ao Tribunal ou, caso já distribuído o recurso, ao Relator competente.4. A instituição financeira não comprovou a constituição regular da devedora em mora, pois as parcelas indicadas na notificação extrajudicial como vencidas foram pagas antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão.5. A notificação extrajudicial utilizada para embasar a ação não pode ser considerada válida, uma vez que as partes haviam renegociado a dívida nela representada.6. A conduta da instituição financeira, ao não informar a renegociação das parcelas vencidas que eram objeto da notificação extrajudicial que embasou a ação, feriu o princípio da boa-fé objetiva.7. A ausência de constituição válida em mora justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso IV do CPC.8. O recurso adesivo da Ré não foi conhecido por falta de interesse recursal, uma vez que os pedidos recursais perderam o objeto após a fixação da multa diária na origem e a restituição dos bens apreendidos.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível 1 conhecida e não provida, com a fixação de honorários recursais. Apelação cível 2 (adesiva) não conhecida.Tese de julgamento: A instituição financeira deixou de demonstrar a constituição regular da devedora em mora, porquanto as parcelas apontadas como inadimplidas na notificação extrajudicial haviam sido integralmente quitadas antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão, em razão da renegociação extrajudicial da dívida, circunstância que esvazia a eficácia da notificação utilizada para embasar a demanda na origem, tornando-a inapta a caracterizar a mora. Por sua vez, o recurso adesivo da ré não comporta conhecimento, ante a ausência de interesse recursal, uma vez que os pedidos recursais por ela formulados perderam o objeto em razão da superveniente fixação de multa diária na origem e da restituição dos bens apreendidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, §§ 1º e 3º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 6º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0004560-90.2024.8.16.0173, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 21.03.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0005202-94.2024.8.16.0001, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 02.03.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0009766-64.2024.8.16.0083, Rel. Des. Substituto Alexandre Kozechen, j. 07.08.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0002168-68.2022.8.16.0038, Rel. Des. Substituto Jose Orlando Cerqueira Bremer, j. 31.03.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0007092-75.2024.8.16.0031, Rel. Des. Luiz Taro Oyama j. 16.04.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a ação de busca e apreensão do veículo não pode continuar porque a empresa que pediu a apreensão não conseguiu provar que a outra empresa estava em atraso com os pagamentos. Antes de entrar com a ação, a empresa que devia o dinheiro já havia negociado e pago algumas parcelas, o que significa que não estava mais devendo. Por isso, o juiz decidiu que o processo foi encerrado sem resolver o mérito da questão. Além disso, a empresa que pediu a apreensão terá que pagar os custos do processo. A outra empresa, que também fez um pedido, não pôde continuar com ele porque não havia mais necessidade, já que o veículo foi devolvido.RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 (ADESIVO) NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001624-05.2025.8.16.0126 - Palotina - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 22.05.2026) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PLEITO DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA – MORA DA DEVEDORA EM RELAÇÃO A UMA PARCELA QUANDO AÇÃO FOI AJUIZADA – INADIMPLEMENTO CONFIGURADO – POR OUTRO LADO, NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ERA REFERENTE A PARCELAS JÁ ADIMPLIDAS – NÃO INCIDÊNCIA DOS SEUS EFEITOS SOBRE A ÚNICA PARCELA INADIMPLIDA QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO – INTERPRETAÇÃO CONFORME A BOA-FÉ OBJETIVA DO ALCANCE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA FIM DE COMPROVAÇÃO DA MORA – REQUISITO DE CONSTITUIÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ART. 113, CC – SENTIDO CONFERIDO PELO COMPORTAMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APÓS O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO – CONCESSÃO DE UMA SÉRIE DE LIBERALIDADES E RENEGOCIAÇÕES – CONDUTAS CONTRADITÓRIAS CONSTATADAS – INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR – EXORDIAL OMISSA QUANTO A PARTE DO VALOR JÁ ADIMPLIDO - DEVER LATERAL DE INFORMAÇÃO PRESCRITO PELA BOA-FÉ OBJETIVA – ART. 422, CC – OBRIGAÇÃO COMO PROCESSO FINALÍSTICO TENDENTE AO ADIMPLEMENTO – NOTIFICAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA O INADIMPLEMENTO DA PARCELA EM ABERTO QUANDO A AÇÃO FOI AJUIZADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA – EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POR INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL DE CONSTITUIÇÃO – PLEITO PARA EXTINÇÃO OU REDUÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM – INCIDÊNCIA DO ART. 940, CC – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMANDOU POR PARCELAS JÁ PAGAS - OMISSÃO DO CREDOR QUANTO A VALORES PREVIAMENTE RECEBIDOS – INDENIZAÇÃO PELO DOBRO DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO – COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ – TEMA REPETITIVO 622/STJ – PLEITO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA COERCITIVA IMPOSTA PARA A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO – RAZOABILIDADE DA MEDIDA – ADI 5941/STF – PRAZO DE DEVOLUÇÃO CORRESPONDENTE AO DO DEVEDOR PARA PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA APÓS APREENSÃO DO BEM (CINCO DIAS) – VALOR CONDIZENTE AO PORTE ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – OBRIGAÇÃO DE FAZER DE BAIXA COMPLEXIDADE – RESPEITO À PROPORCIONALIDADE, NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO - MANUTENÇÃO DO PRAZO E DO VALOR DA MULTA COERCITIVA IMPOSTA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0040404-43.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 18.10.2024) “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE COMPROVA A MORA DA RÉ EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS Nº 06 E 07 DO CONTRATO. RÉ QUE DEMONSTROU QUE TAIS PARCELAS FORAM PAGAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. INADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS POSTERIORES (08 EM DIANTE) QUE NÃO CONSTARAM DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, O QUE ERA DE RIGOR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ACERCA DAS PARCELAS QUE EMBASARAM A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL (08 EM DIANTE). MORA NÃO COMPROVADA. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL (S. 72 DO STJ). AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM À RÉ, ORA APELANTE. SUCUMBÊNCIA ALTERADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005771-83.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 28.10.2019) Afora isso, evidencia-se dos autos que a ação de busca e apreensão foi ajuizada em 01/06/2026. As partes, todavia, no âmbito extrajudicial, posteriormente ao ajuizamento, iniciaram tratativas de acordo, sendo oportunizado pela credora, do que se infere dos autos, a renegociação do contrato/continuidade da relação contratual mediante quitação apenas das parcelas em atraso. Tanto é que apresentou ao devedor o valor correspondente a esse ajuste, que foi aceito por ele, e aguardava a conduta do banco de emitir o correspondente boleto para quitação quando foi surpreendido com a busca e apreensão do veículo, ocorrida na data de 24/06/2026.É o que se extrai da comunicação estabelecida entre as partes (mov. 24.3):
Nesse quadro, observa-se que a conduta da Agravada configura venire contra factum proprium na medida em que, mesmo após notificado o Agravante para constituição em mora (notificação que, inclusive, soa irregular por se referir a parcelas distintas, possivelmente já quitadas quando do ajuizamento da ação), contatou-o possibilitando o pagamento das parcelas vencidas, que possivelmente não foram quitadas apenas porque a emissão do boleto, prometido pela requerente, não se realizou antes da execução da questionada medida liminar de busca e apreensão do veículo.Mencionada conduta prejudica a regular constituição em mora do devedor – mora essa, diga-se, que já não aparenta ter sido regularmente constituída, porque referente a outras parcelas que não as ensejadoras do ajuizamento da presente demanda. Isso porque se entende, com apoio em precedentes firmados por essa Corte de Justiça, pela inviabilidade de o credor fiduciário exigir a purgação da mora nos termos estritos da lei de regência (DL 911/69) quando o próprio credor optou por flexibilizar as condições de pagamento, substituindo o regime jurídico da mora pela lógica negocial da renegociação do débito, mediante a inequívoca aceitação do pagamento apenas das parcelas vencidas, com a consequente continuidade do contrato.Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – CONSTITUIÇÃO EM MORA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – POSTERIOR RENEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ACORDO FORMALIZADO EM PLATAFORMA DIGITAL COM EMISSÃO DE BOLETO – APREENSÃO DO VEÍCULO OCORRIDA ANTES DO VENCIMENTO – CONDUTA CONTRADITÓRIA DO CREDOR – VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – INCOMPATIBILIDADE ENTRE A MANUTENÇÃO DA AÇÃO E A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – DISTINÇÃO ENTRE PURGAÇÃO DA MORA E RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL – DESNECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL NOS TERMOS ORIGINÁRIOS DIANTE DA NOVAÇÃO FÁTICA DA OBRIGAÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Revela-se contraditória a conduta da instituição financeira que promove a ação de busca e apreensão com fundamento no inadimplemento contratual e, simultaneamente, admite a renegociação da dívida e viabiliza a quitação do débito mediante emissão de novo boleto com prazo certo para pagamento.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0025623-18.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 22.05.2026) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. ACOLHIMENTO. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CONDUTA DO BANCO INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E LEALDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONSTITUIÇÃO EM MORA DESCARACTERIZADA.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por contra r. decisão que indeferiu o pedido de revogação da liminar em ação de busca e apreensão, na qual a parte devedora alegou ter quitado as parcelas vencidas por meio de acordo extrajudicial, mas o banco sustentou que houve apenas pagamento parcial e que a mora persistia.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação da liminar de busca e apreensão é devida em razão da alegação de quitação das parcelas vencidas até a data da propositura da ação, considerando a existência de acordo extrajudicial entre as partes e a conduta contraditória da instituição financeira.III. Razões de decidir3. A constituição em mora é requisito essencial para a busca e apreensão do bem, e a quitação parcial do débito descaracteriza a mora.4. O banco autor manteve comportamento contraditório ao permitir o pagamento das parcelas vencidas enquanto prosseguia com a ação de busca e apreensão.5. A notificação para constituição em mora não é mais válida, uma vez que a parcela que a ensejou foi adimplida.6. Havendo dúvida razoável sobre o inadimplemento, não se pode manter a medida liminar de busca e apreensão.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, revogando a busca e apreensão determinada pelo Juízo de origem.Tese de julgamento: A aceitação de pagamentos parciais por parte da instituição financeira após a notificação extrajudicial descaracteriza a mora do devedor fiduciante e impede a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, sem nova notificação, em razão do princípio do venire contra factum proprium.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0024103-79.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 25.07.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0124647-12.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 11.07.2025; Súmula nº 72/STJ. Súmula nº 72/STJ.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0126417-06.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 06.02.2026) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DO CONTRATO PARA A PURGAÇÃO DA MORA. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA CREDORA FIDUCIÁRIA QUE, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DA CONCESSÃO DA LIMINAR, FEZ ACORDO EXTRAJUDICIAL COM O DEVEDOR FIDUCIANTE PARA QUITAR APENAS AS PARCELAS VENCIDAS E, ASSIM, DAR CONTINUIDADE À RELAÇÃO CONTRATUAL. CANCELAMENTO POSTERIOR DO BOLETO BANCÁRIO QUE PERMITIRIA AO RÉU ADIMPLIR O ACORDO, UM DIA ANTES DE SEU VENCIMENTO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. AUTORA QUE NA REFERIDA RENEGOCIAÇÃO FOI REPRESENTADA PELO MESMO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE PATROCINA A AÇÃO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR NA MANUTENÇÃO DO CONTRATO QUE FOI CRIADA PELA FORNECEDORA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CONTRASTA COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0024166-18.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 06.09.2024) Assim, havendo dúvida razoável sobre o inadimplemento e sobre a regular constituição em mora do devedor, não se pode manter medida liminar de busca e apreensão de natureza satisfativa.Isto posto, é o caso de dar provimento ao presente recurso para o fim de, confirmando a liminar concedida ao mov. 15.1 – AI, revogar a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto dos autos concedida na origem, com a determinação de imediata restituição do bem ao Agravante. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento para o fim de, confirmando a liminar concedida ao mov. 15.1 – AI, revogar a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto dos autos concedida na origem, com a determinação de imediata restituição do bem ao Agravante, nos termos da fundamentação apresentada.
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