SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094096-78.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE REVELA A AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO REGULAR DE MORA DO DEVEDOR. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO SE COLOCA COMO MEDIDA DE RIGOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão de veículo em ação de busca e apreensão (contrato garantido por alienação fiduciária), na qual o agravante alegou ter havido acordo extrajudicial para quitação das parcelas em atraso, questionando a regular constituição da mora e a manutenção da medida liminar sob o enfoque da conduta contraditória assumida pela credora fiduciária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a revogação da liminar de busca e apreensão de veículo em ação de alienação fiduciária, diante da alegação de inexistência de mora válida em razão de acordo extrajudicial para quitação das parcelas em atraso e da conduta contraditória da credora ao prosseguir com a medida judicial.III. Razões de decidir3. Necessidade de revogação da medida liminar de busca e apreensão concedida na origem. Peculiaridades do caso que apontam para a ausência de regular constituição em mora do Agravante.4. A notificação extrajudicial que constituiu a mora refere-se a parcelas já quitadas antes do ajuizamento da ação, o que compromete a regular constituição em mora do devedor.5. As tratativas de acordo entre as partes, com aceitação do valor pelo devedor e pendência apenas da emissão do boleto pela credora, indicam a existência de renegociação que afasta a mora.6. Inviabilidade de o credor fiduciário exigir a purgação da mora nos termos estritos da lei de regência (DL 911/69) quando o próprio credor optou por flexibilizar as condições de pagamento, substituindo o regime jurídico da mora pela lógica negocial da renegociação do débito, mediante a inequívoca aceitação do pagamento apenas das parcelas vencidas, com a consequente continuidade do contrato.7. A conduta da credora, ao prosseguir com a busca e apreensão mesmo após negociar a dívida, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e viola a boa-fé objetiva.8. Diante da dúvida razoável sobre o inadimplemento e a constituição válida da mora, não se justifica a manutenção da liminar de busca e apreensão.9. Recurso provido para revogar a liminar de busca e apreensão e determinar a restituição imediata do veículo ao agravante.IV. Dispositivo e tese10. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: Na ação de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária, a existência de tratativas para renegociação do débito e aceitação do pagamento parcial pelo credor, pendente apenas a emissão do boleto para quitação, configura comportamento contraditório do credor que impede a regular constituição da mora e, consequentemente, a manutenção da medida liminar de busca e apreensão._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001624-05.2025.8.16.0126, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 22.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0040404-43.2022.8.16.0021, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 18.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0005771-83.2018.8.16.0170, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 17ª Câmara Cível, j. 28.10.2019; TJPR, Agravo de Instrumento 0126417-06.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 06.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0024166-18.2023.8.16.0019, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 06.09.2024; Súmula nº 72/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido para continuar com a apreensão do veículo não pode ser mantido porque a empresa que pediu a apreensão não conseguiu provar que o devedor estava realmente em mora. Antes da ação, as partes tinham combinado um acordo para pagar o que estava atrasado, e o devedor aceitou, só faltando a emissão do boleto para o pagamento. Além disso, a notificação extrajudicial envolveu parcelas já quitadas antes do ajuizamento da ação, o que merece ser considerado. Por isso, o Tribunal determinou que o veículo seja devolvido imediatamente ao devedor.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.