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Acórdão
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O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
DO
ESTADO
DO PARANÁ ofereceu denúncia contra FABRÍCIO PEDROSO DE MORAIS, como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e III (perigo comum), c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (por duas vezes), pelos fatos assim narrados na denúncia:“Consta que no dia 24 de novembro de 2025, por volta das 18h40min, em via pública, nas imediações da Rua João Bettega, nº 15 (em frente à Igreja do Senhor Bom Jesus do Portão e do Colégio Bagozzi), bairro Portão, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado FABRÍCIO PEDROSO DE MORAIS, trocou ofensas com a vítima MATHEUS HENRIQUE FRECCEIRO FOLADOR (“FREK”) e o adolescente F.J.L.C, decorrente de mera desavença verbal e rivalidade entre torcidas organizadas de futebol, eis que as vítimas Matheus Henrique Frecceiro Folador e o adolescente F.J.L.C são torcedores do Clube Athletico Paranaense e o denunciado trajava moletom da torcida "Império Alviverde" (Coritiba Foot Ball Club). Em razão desse motivo fútil, denunciado FABRÍCIO PEDROSO DE MORAIS, armou-se com uma arma de fogo (apreendida, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 17.31) retornando ao encontro da vítima, oportunidade em que com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, movido por inequívoco propósito homicida, isto é, animus necandi, passou a efetuar disparos contra a referida, atingindo MATHEUS HENRIQUE FRECCEIRO FOLADOR, na região do braço direito e na parte clavicular, com transfixação (conforme Prontuário Médico e Laudo de Lesões Corporais a serem juntados oportunamente), e também, de forma inconsequente e assumindo as consequências necessárias para o exício, desviando-se do alvo desejado, por erro na execução, veio a atingir a vítima J.G., adolescente de 13 anos de idade, estudante que aguardava em frente ao colégio e não possuía qualquer relação com o entrevero, ferindo-a na perna esquerda, não consumando o homicídio pretendido circunstâncias alheias à vontade do agente, haja vista que as vítimas, apesar de feridas, não foram atingidas em órgãos vitais letais imediatos, conseguiram se evadir ou buscar abrigo, e receberam pronto e eficaz atendimento médico de terceiros e das equipes de socorro acionadas. Além disso, o crime foi praticado mediante perigo comum, uma vez que o denunciado efetuou múltiplos disparos de arma de fogo em horário de intenso fluxo de pessoas e veículos (18h40min), em frente a uma instituição de ensino (Colégio Bagozzi) no momento da saída de alunos, bem como em frente a uma paróquia, expondo a risco a vida de número indeterminado de pessoas que transitavam pela localidade.”. (mov. 19.2).Vencido o itinerário procedimental pertinente, FABRÍCIO PEDROSO DE MORAIS foi pronunciado como incurso no crime previsto no art. 121, § 2.º, incisos II e III, c.c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal (por duas vezes). O Magistrado a quo concedeu ao réu FABRICIO o direito de recorrer em liberdade (mov. 179.1).Inconformado com a r. decisão, o réu interpôs o presente recurso (mov. 185.1).Em suas razões, a Defesa do réu FABRICIO, busca a reforma da decisão, requerendo exclusivamente a exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do perigo comum, por serem improcedentes (mov. 213.1).Em sede de contrarrazões, o ilustre representante do Parquet pugna pelo desprovimento do recurso (mov. 216.1).Mantida a decisão recorrida (mov. 219.1), os autos subiram a esta corte.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em r. parecer subscrito pelo Procurador de Justiça, Dr. Carlos Alberto Baptista, opina pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por FABRÍCIO PEDROSO DE MORAIS contra a decisão que o pronunciou como incursos no crime previsto no art. 121, § 2.º, incisos II e III, c.c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal (por duas vezes).A defesa busca no presente recurso a exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do perigo comum, por serem improcedentes (mov. 213.1).Razão, contudo, não assiste à defesa do réu quanto ao referido pleito de exclusão das circunstâncias qualificadoras incluídas na pronúncia.Como se sabe, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, para sua prolação, a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Assim, nessa fase processual, não se exige juízo de certeza acerca da responsabilidade penal do acusado ou da procedência definitiva das circunstâncias qualificadoras, uma vez que o exame aprofundado do mérito compete ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. A jurisprudência desta Primeira Câmara Criminal é firme no sentido de que as qualificadoras somente podem ser afastadas na primeira fase do procedimento do Júri quando manifestamente improcedentes, isto é, quando absolutamente destituídas de suporte probatório mínimo. Em caso de dúvida razoável, devem ser submetidas à apreciação dos jurados.No caso, a materialidade delitiva e os indícios de autoria não são objeto específico da insurgência defensiva. A controvérsia recursal restringe-se, portanto, à presença de suporte mínimo para as qualificadoras.A defesa sustenta que a qualificadora do motivo fútil deve ser afastada, ao argumento de que houve prévia discussão entre os envolvidos e que o fato teria decorrido de provocação inicial das próprias vítimas.Neste aspecto, razão assiste à defesa.Consta da denúncia que a motivação do crime teria consistido em mera desavença verbal e rivalidade entre torcidas organizadas de futebol, uma vez que Matheus Henrique Frecceiro Folador e o adolescente F.J.L.C. seriam torcedores do Clube Athletico Paranaense, ao passo que Fabrício Pedroso de Morais trajava moletom da torcida “Império Alviverde”, vinculada ao Coritiba Foot Ball Club.Matheus Henrique Frecceiro Folador relatou que caminhava com seu amigo Felipe, conhecido como “Catusso”, quando avistaram o recorrente trajando moletom da torcida Império. Afirmou que ele e seu amigo iniciaram provocações verbais relacionadas ao Coritiba, inclusive com xingamentos como “coxa branca filho da puta”. Segundo seu relato, após as ofensas, Fabrício Pedroso de Morais largou as sacolas que carregava, assumiu postura de confronto, deixou o local correndo e, poucos minutos depois, retornou armado, ocasião em que efetuou disparos de arma de fogo.No mesmo sentido, o informante Felipe Jonathan Lorenzetti Catusso confirmou que a situação teve origem em rivalidade entre torcidas, reconhecendo que ele e Matheus Henrique Frecceiro Folador proferiram ofensas contra o acusado, inclusive a expressão “coxa branca filho da puta”. Também afirmou que, após os xingamentos, o acusado disse que buscaria uma arma e saiu correndo, retornando posteriormente ao local.O policial civil Marcos Todisco Oliveira, responsável pela investigação, relatou que as imagens de segurança indicaram interação verbal entre os envolvidos e discussão, sem agressão física, e que o acusado se dirigiu à sua residência, retornando minutos depois ao local, quando efetuou os disparos.Não se ignora que os fatos tiveram início em contexto envolvendo torcedores de equipes rivais. Todavia, os elementos coligidos aos autos indicam que a discussão extrapolou a mera provocação relacionada ao futebol, havendo relatos de ofensas pessoais dirigidas ao recorrente, inclusive com referência à sua genitora (xingamento de filho da puta), que se encontrava acometida por grave enfermidade à época dos fatos. Nesse cenário, não se mostra possível qualificar a motivação como manifestamente insignificante ou destituída de qualquer relevo subjetivo.Ainda, as declarações colhidas durante a instrução indicam, ainda, que as provocações verbais teriam partido inicialmente das vítimas, circunstância que, embora não justifique a reação atribuída ao acusado, constitui elemento relevante para afastar a conclusão de que o fato decorreu de motivo evidentemente fútil.Com efeito, os elementos coligidos indicam situação que, em tese, extrapola a mera rivalidade entre torcidas ou simples desavença corriqueira, afastando o caráter evidentemente fútil exigido para a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2.º, II, do Código Penal.Assim, deve ser excluída da pronúncia a qualificadora do motivo fútil.Por outro lado, melhor sorte não assiste à defesa quanto ao pleito de afastamento da qualificadora do perigo comum.Sustenta, em síntese, que a imputação fundada em erro na execução seria incompatível com a qualificadora, que haveria bis in idem e que não teria havido exposição concreta de número indeterminado de pessoas a risco.A denúncia descreve que o recorrente teria efetuado múltiplos disparos de arma de fogo em via pública, em horário de intenso fluxo de pessoas e veículos, em frente ao Colégio Bagozzi, no momento da saída de alunos, bem como em frente a uma paróquia, expondo a risco a vida de número indeterminado de pessoas que transitavam pela localidade. E, se depreende que a prova colhida fornece suporte mínimo para essa qualificadora.A adolescente atingida declarou que havia acabado de sair da aula e aguardava sua mãe, tendo ido com amigos até uma banca localizada em frente à escola. Narrou que, ao atravessar a faixa de pedestres, abraçada com uma amiga, ouviu disparos de arma de fogo e foi atingida na perna, caindo ao solo. Afirmou, ainda, que havia mais de seis adolescentes próximos a ela naquele momento.Também consta que, na fase policial, a vítima afirmou haver muitas pessoas na rua por ser horário de saída da escola. O policial civil Marcos Todisco Oliveira relatou que as imagens de câmeras de segurança auxiliaram na reconstrução dos fatos e indicaram que a adolescente atingida deixava o colégio e não possuía qualquer relação com o conflito, tendo sido alvejada no contexto dos disparos efetuados pelo acusado.Esses elementos distinguem o caso de hipóteses em que a qualificadora do perigo comum é afastada por ausência de demonstração de risco a terceiros indeterminados. No presente caso, a situação é diversa, em que os disparos ocorreram em frente a escola, no horário de saída de alunos, em local de circulação de pessoas, e uma adolescente estranha ao conflito foi efetivamente atingida.A Primeira Câmara Criminal, em casos similares, tem admitido a manutenção da qualificadora do perigo comum quando há disparos de arma de fogo em via pública, em local com circulação de pessoas, especialmente quando a conduta vem a atingir terceiro alheio ao conflito.Demais disso, também não procede a alegação de incompatibilidade entre o erro na execução e a qualificadora do perigo comum.O erro na execução, previsto no art. 73, do Código Penal, disciplina a responsabilização penal quando o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa diversa da pretendida. Já a qualificadora do perigo comum recai sobre o meio de execução empregado e sobre a potencialidade concreta de atingir número indeterminado de pessoas. São, portanto, fundamentos distintos. Do mesmo modo, inexiste bis in idem. O fato de a adolescente ter sido atingida por erro na execução constitui resultado concreto da conduta, enquanto a qualificadora, por sua vez, decorre do risco criado pelo emprego de arma de fogo em local de intensa circulação, em frente a escola e paróquia, com pessoas transitando regularmente pela via.A discussão sobre a real extensão do risco, o número de disparos, o trajeto dos projéteis e a dinâmica exata dos fatos deve ser resolvida pelo Conselho de Sentença, não sendo possível, nesta fase, decotar a qualificadora.Assim, também deve ser mantida a qualificadora do perigo comum.Por fim, tal como bem pontuou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, deve ser excluída, de ofício, eventual referência ao art. 70 do Código Penal na decisão de pronúncia.Nos termos do art. 413, § 1.º, do Código de Processo Penal, a fundamentação da pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do fato, da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, do dispositivo legal em que o acusado é incurso e das circunstâncias qualificadoras ou causas de aumento de pena.A matéria relativa ao concurso formal de crimes insere-se no âmbito da dosimetria da pena e deve ser analisada pelo Juiz Presidente apenas em caso de eventual condenação pelo Tribunal do Júri.Esta Primeira Câmara Criminal já decidiu, em hipótese análoga, que deve ser excluída da pronúncia a referência ao concurso formal ou material de crimes, por se tratar de matéria relativa à aplicação da pena, a ser examinada somente em caso de condenação. Logo, impõe-se a exclusão, de ofício, a referência ao art. 70 do Código Penal, sem modificação da imputação principal nem das qualificadoras submetidas ao Tribunal do Júri.À face do exposto, define-se o voto pelo parcial provimento do recurso da defesa, ao efeito de excluir a qualificadora do motivo fútil da pronúncia, ainda com a exclusão, de ofício, da referência ao art. 70 do Código Penal da decisão de pronúncia.
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