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Acórdão
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1.Trata-se de agravo interno interposto por Previ - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso (mov.8.1 -autos de agravo de instrumento. Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso reiterando seu pedido de efeito suspensivo, sustentando em síntese que: a) a decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença fundamentou-se exclusivamente na ausência de garantia do juízo, sem considerar as peculiaridades do caso concreto; b) o título executivo judicial é ilíquido, pois determinou prévia liquidação de sentença, inexistindo condenação em valor certo, o que exige atividade cognitiva complexa para a correta apuração do quantum debeatur; c) o cálculo apresentado pela parte exequente diverge frontalmente dos critérios definidos na fase de conhecimento, alterando índices de atualização monetária, modificando a metodologia contratual, computando valores que não ingressaram no patrimônio da agravante, configurando vícios que ultrapassam mero erro aritmético; d) a jurisprudência deste Tribunal admite, em hipóteses excepcionais, a mitigação da exigência prevista no art. 525, § 6º, do CPC quanto à garantia do juízo, desde que demonstrada a plausibilidade do direito e o risco de dano decorrente do prosseguimento da execução; e) a decisão agravada não enfrentou tais fundamentos específicos, limitando-se a reafirmar a regra geral sem analisar as circunstâncias excepcionais invocadas; f) há risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, pois o prosseguimento da execução poderá ensejar constrição sobre ativos financeiros administrados pela entidade previdenciária, recursos estes destinados ao pagamento de benefícios previdenciários e que possuem destinação legal e estatutária específica, podendo comprometer o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos de benefícios, conforme previsto na Lei Complementar nº 109/2001; g) a manutenção da decisão agravada, ao permitir a adoção de medidas constritivas antes da definição da metodologia correta de liquidação, poderá acarretar prejuízos irreparáveis às partes e comprometer a segurança jurídica e a economia processual; h) o recurso foi interposto tempestivamente e é cabível, nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Requereu, ao final, o provimento do recurso para que seja exercido o juízo de retratação pelo Desembargador Relator; caso não ocorra a reconsideração, que o recurso seja conhecido e provido pelo colegiado para reformar a decisão monocrática e conceder o efeito suspensivo pleiteado no Agravo de Instrumento, com fundamento nos arts. 525, § 6º, e 995, parágrafo único, do CPC, e demais dispositivos aplicáveis.A parte agravada apresentou contrarrazões ao mov.10. É o relatório.
2.O recurso não merece ser conhecido, já que prejudicado. Isto porque, com o julgamento concomitante do recurso de agravo de instrumento nº 0074855-21.2026.8.16.0000 AI, resta prejudicado o presente por perda de objeto. Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTIVOS ATÉ O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL PELO ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035962-58.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 04.08.2026)DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU TUTELA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão liminar que, nos autos de agravo de instrumento, indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo destinado à suspensão da exigibilidade de operações alegadamente vinculadas a crédito rural e à abstenção de inscrição dos agravantes em cadastros de inadimplentes.2. No curso da tramitação do agravo interno, o agravo de instrumento originário foi julgado pelo órgão colegiado, com negativa de provimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu tutela recursal conserva interesse recursal após o julgamento superveniente do agravo de instrumento peloórgão colegiado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O relator pode não conhecer de recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.5. O julgamento do agravo de instrumento pelo órgão colegiado esgota a utilidade do agravo interno interposto contra a decisão liminar anteriormente proferida no próprio recurso, acarretando perda superveniente do objeto e ausência de interesse recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno julgado prejudicado, dele não se conhecendo. Tese de julgamento: O julgamento superveniente do agravo de instrumento pelo órgão colegiado acarreta a perda do objeto do agravo interno interposto contra decisão liminar proferida no mesmo recurso, impondo o reconhecimento de sua prejudicialidade.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo Interno nº 0087443-31.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 26.10.2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0086223-27.2026.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 27.07.2026)3.Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos da fundamentação.
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