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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em ação de busca e apreensão, autos nº 0011274-66.2025.8.16.0194, indeferiu requerimento de baixa/liberação da restrição do veículo objeto da demanda junto ao Renajud (mov. 169 e 176).A agravante alega que o mandado de busca e apreensão foi cumprido no dia 05/02/2026; a requerida ainda não foi encontrada para citação; além de não mais subsistir sua finalidade cautelar, a manutenção da restrição junto ao Renajud cria obstáculos à regularização e alienação do automóvel, impedindo a quitação do saldo devedor, em prejuízo de ambas as partes; encontram-se preenchidos os requisitos necessários à concessão da liminar recursal; deve ser provido o recurso, com a baixa da restrição (mov. 1.1).Ao deferimento da tutela antecipada, para determinar a baixa da restrição junto ao Renajud (mov. 8.1), seguiu-se tentativa frustrada de intimação da agravada, para contrarrazões (mov. 16.1). A recorrida sequer foi citada e seu paradeiro é incerto, razão pela qual dispenso a renovação da diligência.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. MÉRITO Da baixa da restrição junto ao RenajudA execução da liminar de busca e apreensão é regida pelas normas contidas no artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, abaixo transcrito: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.§ 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.§ 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. § 5o Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo.§ 6o Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.§ 7o A multa mencionada no § 6o não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos.§ 8o A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.§ 9o Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão.§ 10. Caso o juiz não tenha acesso à base de dados prevista no § 9o, deverá oficiar ao departamento de trânsito competente para que:I - registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo; eII - retire o gravame após a apreensão do veículo. § 11. O juiz também determinará a inserção do mandado a que se refere o § 9o em banco próprio de mandados. § 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. § 13. A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. § 14. O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. § 15. As disposições deste artigo aplicam-se no caso de reintegração de posse de veículos referente às operações de arrendamento mercantil previstas na Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. No dia 11/03/2025, Jessica da Silva de Oliveira contratou a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 14-2763152/25, no valor de R$ 52.729,92, com o intuito de adquirir um Ford Fiesta 1.0 8V Flex/Class, ano 2013/2014, placa AXW-9A52, dado em garantia de alienação fiduciária (mov. 1.5). Configurado o inadimplemento e realizadas três tentativas frustradas de entrega da notificação extrajudicial (mov. 1.7), a credora fiduciária ajuizou a demanda a quo, no dia 04/07/2025 (mov. 1.1).O juízo deferiu a liminar e determinou o bloqueio, via Renajud, do veículo que veio a ser apreendido no dia 05/02/2026 (mov. 23, 31 e 116).Em 06/2026, a demandante pleiteou a baixa da restrição junto ao Renajud (mov. 167 e 173), o que veio a ser indeferido, pela decisão ora impugnada, sob o fundamento de que ainda não houve citação da requerida (mov. 169 e 176).A imposição de restrição ao veículo encontra respaldo nos §§9º e 10, que, entretanto, determina a respectiva retirada, após a apreensão do bem.Nos autos a quo, o automóvel foi apreendido há mais de 06 (seis) meses, sem que a requerida tenha apresentado resposta (§3º) ou purgado a mora (§2º), mediante pagamento da totalidade da dívida, não apenas das parcelas atrasadas. Acerca do dispositivo, comenta a doutrina civilista: Para livrar-se da perda irreversível do bem, mister que efetue o pagamento da integralidade do valor da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. Eventual objeção levantada pelo devedor acerca da correção do cálculo apresentado pelo credor deverá se dar posteriormente ao depósito do valor, por ocasião da contestação, em 15 dias (LAF 3.º §§ 3.º e 4.º), salvo se a matéria aventada pelo devedor for de ordem pública e obstar ictu oculi a pretensão do credor o que poderá, até mesmo, justificar decisão ex officio do juiz, em sentido diverso da pretendida pelo credor. (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JR., Nelson. Leis civis e processuais civis comentadas. São Paulo: Editora RT, 2016, digital) Trata-se de leitura acolhida de forma patente pela jurisprudência, conforme o seguinte precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.418.593/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 27/5/2014.) Nos termos da jurisprudência, o prazo legal possui natureza material, não processual, razão pela qual deve ser contado em dias corridos e não se submete às suspensões dos prazos processuais.Segue o entendimento da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69. PRAZO. NATUREZA JURÍDICA. CRITÉRIO. CONSEQUÊNCIAS ENDO-PROCESSUAIS. AUSÊNCIA. CONTAGEM. DIAS CORRIDOS. ART. 219, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. [...] 9. Como o pedido da ação de busca e apreensão é (i) reipersecutório e (ii) declaratório da consolidação da propriedade (seja pela procedência, seja pela perda de objeto), o pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 é ato jurídico não processual, pois não se relaciona a ato que deve ser praticado no, em razão do ou para o processo, haja vista não interferir na relação processual ou mesmo na sucessão de fases do procedimento da ação de busca e apreensão. 10. O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/15. [...] (REsp 1770863/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020) Esvaiu-se o lapso temporal em que a devedora poderia evitar a consolidação da propriedade do veículo em favor da instituição financeira, inexistindo justificativa para a manutenção da restrição de circulação do veículo.Na mesma toada: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BAIXA DA RESTRIÇÃO INSERIDA SOBRE O VEÍCULO NO SISTEMA RENAJUD – INSURGÊNCIA DA AUTORA – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO – AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA PELO DEVEDOR APÓS O CUMPRIMENTO DA LIMINAR – TEMA 722 DO STJ – DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO RÉU – INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 9º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 – POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO – DECISÃO MODIFICADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1. A contagem do prazo de 5 dias para purgação da mora tem início a partir do efetivo cumprimento da liminar, e não da citação da parte ré, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS (Tema 722).2. Nos moldes do § 9º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, ao credor é garantido o direito de cancelamento da restrição via Renajud uma vez cumprida a liminar de busca e apreensão do bem e escoado o prazo para purgação da mora. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0092421-17.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 07.11.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO AGRAVADA QUE ESTABELECE A DATA DA CITAÇÃO COMO TERMO DO PRAZO PARA PURGAR A MORA – PRAZO QUE SE INICIA COM A EXECUÇÃO DA LIMINAR – BAIXA DA RESTRIÇÃO RENAJUD – POSSIBILIDADE - CITAÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º, §§1º E 9º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1.418.593/MS) – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0018115-14.2024.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 10.06.2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE BAIXA NA RESTRIÇÃO JUDICIAL AVERBADA VIA RENAJUD. DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA, ESTE CONTADO DA EXECUÇÃO DA LIMINAR, COM A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM INDEPENDENTEMENTE DA CITAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ART. 3º, § 1º, DO DL Nº 911/69. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0046016-88.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 22.11.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA PELA INSTITUIÇÃO AUTORA POR ENTENDER QUE, EMBORA TENHA HAVIDO A APREENSÃO DO VEÍCULO, AINDA NÃO HOUVE A CITAÇÃO DA DEVEDORA - IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERENTE - PRETENSÃO PARA DESBLOQUEIO DO BEM VIA RENAJUD - ACOLHIMENTO - TERMO INICIAL DO PRAZO DE 05 DIAS PARA PURGAÇÃO DA MORA CONTADO A PARTIR DA EXECUÇÃO DA LIMINAR (APREENSÃO DO VEÍCULO) - APREENSÃO QUE OCORREU NOS AUTOS, EMBORA A CITAÇÃO DA EXECUTADA NÃO TENHA OCORRIDO - PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA NO CASO DECORRIDO - POSSIBILIDADE DE RETIRADA DA RESTRIÇÃO DO VEÍCULO (BAIXA DA RESTRIÇÃO RENAJUD), APÓS O CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, §9º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO (ART. 3º, §1º, DECRETO-LEI Nº. 911/1969) - DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR PARA TAL FIM - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0051379-90.2022.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 10.07.2023) Nos termos acima, merece confirmação a liminar recursal. CONCLUSÃOAssim, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para confirmar a baixa da restrição junto ao Renajud, determinada liminarmente.É como voto.
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