SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0094132-23.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECISÃO QUE INDEFERE A BAIXA DA RESTRIÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA DEMANDA. AUTOMÓVEL APREENDIDO. PRAZO LEGAL PARA RESPOSTA E PURGAÇÃO DA MORA ESGOTADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A MANUTENÇÃO DO GRAVAME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu requerimento de baixa/liberação da restrição do veículo objeto da demanda junto ao Renajud; 2. Insurgência ancorada nos argumentos de que o mandado de busca e apreensão já foi cumprido e a manutenção da restrição junto ao Renajud cria obstáculos à regularização e alienação do automóvel, impedindo a quitação do saldo devedor, o que traz prejuízo para ambos os litigantes; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Versa este agravo sobre a possibilidade de baixar o gravame de que é objeto veículo apreendido; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. O automóvel objeto da demanda foi apreendido há mais de 06 (seis) meses, sem que a requerida tenha apresentado resposta ou purgado a mora, mediante pagamento da totalidade da dívida, não apenas das parcelas atrasadas. Esvaiu-se o lapso temporal em que a devedora poderia evitar a consolidação da propriedade do veículo em favor da instituição financeira, inexistindo justificativa para a manutenção da restrição de circulação do veículo; IV – DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.418.593/MS e REsp nº 1.770.863/PR.