SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003931-68.2025.8.16.0210
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Paiçandu
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PREJUÍZO À CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente formulado por trabalhador que sofreu torção no tornozelo esquerdo em acidente de trabalho, alegando redução permanente da capacidade para exercer sua atividade habitual de coletora de lixo, após cessação indevida do auxílio-doença.II. Questão em discussão2. Consiste em saber-se se a parte autora faz jus à concessão do auxílio-acidente, diante da alegada redução permanente e parcial da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho.III. Razões de decidir3. O laudo pericial concluiu que não há qualquer patologia ou incapacidade laboral no tornozelo esquerdo do apelante.4. A redução da capacidade laboral, para fins de concessão do auxílio-acidente, exige que o segurado necessite de maior esforço para o exercício da atividade habitual, o que não foi demonstrado.5. O nexo causal entre o acidente e o trabalho não foi contestado pelas partes, estando cristalizado nos autos.6. A apelante não apresentou elementos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial ou o entendimento do juízo de origem.7. Diante da ausência de comprovação da redução da capacidade laboral, o pedido de auxílio-acidente não merece acolhida.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença.Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente é necessária a comprovação de redução parcial e permanente da capacidade laborativa que exija maior esforço para o exercício da atividade habitual, não bastando a mera existência de sequela sem repercussão funcional._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86, § único; art. 129, p.u.; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002127-34.2020.8.16.0180, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 29.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0003947-39.2021.8.16.0088, Rel. Subst. Cristiane Santos Leite, 7ª Câmara Cível, j. 16.06.2023; Súmula nº 1.044/STJ.