Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PREJUÍZO À CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente formulado por trabalhador que sofreu torção no tornozelo esquerdo em acidente de trabalho, alegando redução permanente da capacidade para exercer sua atividade habitual de coletora de lixo, após cessação indevida do auxílio-doença.II. Questão em discussão2. Consiste em saber-se se a parte autora faz jus à concessão do auxílio-acidente, diante da alegada redução permanente e parcial da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho.III. Razões de decidir3. O laudo pericial concluiu que não há qualquer patologia ou incapacidade laboral no tornozelo esquerdo do apelante.4. A redução da capacidade laboral, para fins de concessão do auxílio-acidente, exige que o segurado necessite de maior esforço para o exercício da atividade habitual, o que não foi demonstrado.5. O nexo causal entre o acidente e o trabalho não foi contestado pelas partes, estando cristalizado nos autos.6. A apelante não apresentou elementos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial ou o entendimento do juízo de origem.7. Diante da ausência de comprovação da redução da capacidade laboral, o pedido de auxílio-acidente não merece acolhida.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença.Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente é necessária a comprovação de redução parcial e permanente da capacidade laborativa que exija maior esforço para o exercício da atividade habitual, não bastando a mera existência de sequela sem repercussão funcional._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.213/1991, art. 86, § único; art. 129, p.u.; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0002127-34.2020.8.16.0180, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 29.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0003947-39.2021.8.16.0088, Rel. Subst. Cristiane Santos Leite, 7ª Câmara Cível, j. 16.06.2023; Súmula nº 1.044/STJ.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003931-68.2025.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam apelação cível interposta por FABIO AMARO FERREIRA contra a r. sentença proferida na Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente, sob nº 3931-68.2025.8.16.0210, judicializada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.Vencidas as etapas regulares do processamento, o i. diretor do processo julgou improcedente a pretensão reputando indemonstrado o prejuízo à capacidade laboral. Deixou, todavia, de condená-lo a pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (Lei nº 8.213/91, art. 129, §º ún) (mov. 58.1).Irresignada, a parte Autora apela. Insiste na tese segundo a qual a lesão sofrida reduziu sua capacidade laboral, mesmo que minimamente, pelo que é credor do auxílio-acidente perseguido. Outrossim, aduz que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial (mov. 62.1).Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 66.1).Nesta instância recursal, o Parquet, em ponderoso parecer exarado pela i. Procuradora de Justiça, Dra. Rosana Beraldi Bevervanço, pronunciou-se pelo não provimento do recurso (mov. 11.1-TJ).Conclusos os autos, relatei.
VOTORegularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem, e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso.Tocantemente ao mérito, a Apelante deu a saber que trabalhava como ‘coletora de lixo’ quando, a 29/05/2021, sofreu acidente de trabalho que resultou em torção no tornozelo esquerdo. Percebeu auxílio-doença pelo período mediado entre 14/06/2021 e 09/08/2021 (NB 635.364.421-7), cessado indevidamente.Porque as sequelas reduziram sua capacidade laboral de forma permanente, pediu respectiva concessão de auxílio-acidente e, pois, pagamento das parcelas desde a cessação da benesse.Cumpre ter-se presente que o pretendido benefício do auxílio-acidente se acha disciplinado na Lei nº 8.213/91, art. 86[1], e exige, ao deferimento, que o requerente esteja incapacitado de forma parcial e permanente para o exercício da atividade habitualmente exercida à altura do acidente.Demais disso, é imprescindível a presença de outros dois requisitos: a condição de segurado e a existência de nexo causal entre o acidente suportado e o trabalho exercido.Sua condição de segurada é incontroversa. Há CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais – juntado aos autos indicando que ele possuía, à altura do acidente, vínculo trabalhista junto a SOCIEDADE EMPRESARIAL DE COLETA E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA (mov. 1.10).Quanto ao nexo causal entre as lesões desenvolvidas e o trabalho exercido, vê-se que não há, nos autos, notícia da existência de CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho –, documento capaz de comprovar, por si só, a existência desse vínculo.Entretanto, o nexo de causalidade entre o trabalho exercido pela Autora e o acidente por ela suportado, sequer foi controvertido no feito, tampouco objeto de insurgência das partes. Ademais, observa-se que a Ré permaneceu silente quanto a tal ponto, não suscitando qualquer insurgência específica ao longo da instrução processual. Assim, diante da ausência de controvérsia e da preclusão consumativa operada, impõe-se reconhecer que a tal circunstância encontra-se definitivamente cristalizada nos autos.Assim, pende apenas aferir a perda da capacidade laboral do Autor e se, em caso de perda apenas parcial, há a necessidade de dispêndio de maior esforço físico para o cumprimento das suas atividades habituais.Da perícia médica judicial a quem submetido, merecem destaques a seguintes conclusões (mov. 28.1): 5.7. Exame Físico Específico do Tornozelo Esquerdo- Inspeção: Ausência de deformidades, infecções, edema ou hipotrofia muscular. Coloração Normal.- Palpação: Ausência de dor à palpação. Temperatura normal. Sensibilidade tátil preservada.- Mobilidade: dorsiflexão, flexão plantar, inversão e eversão com amplitude de movimentos dentro da normalidade.(...)b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).Resposta: no momento pericial, constatou-se que inexiste qualquer patologia no tornozelo esquerdo do periciando em estágio capaz de gerar qualquer incapacidade laboral.” Resulta cristalino, portanto, que a parte Autora está com sua capacidade laboral incólume, inexistindo qualquer rebate profissional para a desenvoltura da sua atividade como ‘coletora de lixo’.Vale destacar, no ponto, que não se desconhece o enunciado do Tema 416/STJ. Contudo, é certo que a mera existência de redução da capacidade laboral não é suficiente para justificar a concessão da benesse perseguida: é preciso que o segurado necessite dispender maior esforço para o cumprimento das suas atividades típicas.De mais a mais, a despeito dos esforços argumentativos desenvolvidos, a parte Autora não apontou, no arrazoado, qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões periciais contidas nos laudos ou o entendimento adotado pelo juízo singular.Diante desse cenário, não havendo qualquer indicativo que justifique implementação do auxílio-acidente, a pretensão não comporta, aqui, acolhida.Dos escólios desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO PELA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – MÉRITO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEMANDA A COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL – AUTOR QUE ERA “TRABALHADOR RURAL” À ÉPOCA DOS FATOS – LESÃO IDENTIFICADA: “AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO QUARTO DEDO DA MÃO ESQUERDA” – CID10: S68.1 – SEM LIMITAÇÕES SIGNIFICATIVAS, VISTO MOBILIDADE E FORÇA ARTICULAR PRESERVADAS, CONSIDERANDO, AINDA, QUE A LESÃO IDENTIFICADA EM NADA AFETA O DESEMPENHO DE SEU OFÍCIO - PRESERVAÇÃO DA PRENSA E PINÇA - DANO QUE NÃO ALTERA A PERFORMANCE NO TRABALHO, POIS A SEQUELA NÃO É INCAPACITANTE – PODENDO, INCLUSIVE, REALIZAR A MESMA ATIVIDADE QUE REALIZAVA ANTERIORMENTE SEM MAIORES DIFICULDADES – MOVIMENTOS PRESERVADOS - LAUDO PERICIAL CLARO E FUNDAMENTADO QUE ATESTA INEQUIVOCADAMENTE A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO PARA A FUNÇÃO EXERCIDA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA QUE MILITE EM DESFAVOR DA CONCLUSÃO PERICIAL OU QUE DEMONSTRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL EM QUALQUER GRAU (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002127-34.2020.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 29.10.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA (NÃO DOMINANTE). ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA DE MARINHEIRO. LESÃO QUE NÃO IMPLICOU EM REBATE PROFISSIONAL (MAIOR ESFOÇO OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PRODUTIVA). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA MOBILIDADE, PRESERVADO SEUS MOVIMENTOS DE PINÇA E PREENSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003947-39.2021.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 16.06.2023) Nessa linha de consideração, indemonstrada a redução da capacidade profissional legitimante da incidência do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a r. sentença se apresenta incensurável, de modo que o presente recurso resulta desprovido. Em remate, a despeito do não provimento do Apelo – o que, a rigor, atrai a sucumbência – deixo de fixar honorários recursais (art. 85, §11, do Código de Processo Civil), ante a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.Como corolário, deve-se imputar ao Estado do Paraná o dever de ressarcimento à autarquia Ré dos honorários periciais por ela adiantados, na forma do Tema 1.044 do STJ.À luz do exposto, já conhecido do recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é negar-lhe o provimento, mantendo a r. sentença, nos termos da fundamentação.
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