SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094168-65.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Distribuição dinâmica do ônus da prova. Ausência de demonstração de impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória. recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento proferida em embargos à execução que, entre outras deliberações, determinou a distribuição dinâmica do ônus da prova e deferiu a realização de prova pericial contábil. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível o conhecimento do agravo de instrumento quanto à insurgência contra o deferimento da prova pericial contábil e ao pedido relacionado ao adiantamento dos honorários periciais; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a distribuição dinâmica do ônus da prova nos embargos à execução.III. Razões de decidir3. O recurso é cabível apenas quanto à redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 1.015, XI, do CPC. A insurgência contra o deferimento da prova pericial contábil não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento, devendo eventual inconformismo ser suscitado oportunamente.4. O pedido subsidiário relativo ao adiantamento dos honorários periciais não comporta conhecimento por ausência de interesse recursal, pois a decisão de origem não atribuiu de forma inequívoca à agravante a obrigação de antecipar os honorários do perito.5. A distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC possui natureza excepcional e exige demonstração concreta da impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova pela parte originalmente incumbida do encargo, ou da maior facilidade da parte contrária em produzi-la.6. No caso, os embargantes tiveram acesso aos contratos e demonstrativos necessários para formular suas alegações de excesso de execução, inclusive apresentando planilhas e indicação do valor que reputavam excessivo, circunstância incompatível com alegação de hipossuficiência probatória ou informacional.7. A existência de controvérsia técnica e o deferimento de perícia contábil não justificam a alteração da regra estática de distribuição do ônus da prova, especialmente porque o art. 917, § 3º, do CPC impõe ao embargante o dever de apresentar demonstrativo do valor que entende correto quando alega excesso de execução.8. Ausentes os requisitos legais, impõe-se o afastamento da redistribuição probatória.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para afastar a distribuição dinâmica do ônus da prova e restabelecer a regra prevista no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, II e § 1º, 917, § 3º, 1.009, § 1º, 1.015, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.520/MT (Tema n. 988), Corte Especial; STJ, REsp n. 2.242.573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.03.2026; STJ, AREsp n. 3.193.712/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.06.2026; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0024021-14.2026.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 20.06.2026; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0031848-13.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, j. 22.09.2025.