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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOPor brevidade, adota-se o relatório do despacho inicial (mov. 9.1-TJ):“Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 44.1, proferida nos autos da ação de embargos à execução sob n. 0017496-12.2025.8.16.0045, a qual declarou o saneamento do processo, rejeitou preliminares suscitadas, fixou os pontos controvertidos, promoveu a distribuição dinâmica do ônus da prova e determinou a realização de prova pericial contábil. Insatisfeita, recorre a parte embargada, relatando que os agravados opuseram embargos à execução em face da ação de execução de título extrajudicial e que, após a apresentação de impugnação, foi proferida decisão de saneamento que aplicou a distribuição dinâmica do ônus da prova, determinou a realização de perícia contábil e apresentou, segundo afirma, aparente erro material quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Argumenta que a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito e pode ser solucionada mediante simples análise do contrato e dos documentos que instruem a execução, razão pela qual requereu o julgamento antecipado da lide.Alega que os agravados solicitaram a realização de perícia contábil de forma protelatória, sob a alegação genérica de existência de abusividades contratuais, sem, contudo, examinarem as cláusulas do instrumento, a planilha de débito ou apresentarem cálculo do valor que reputam correto.Sustenta que a Cédula de Crédito Bancário constitui título líquido, certo e exigível e que o cálculo da dívida pode ser obtido mediante a aplicação das condições expressamente pactuadas, não se mostrando necessária a intervenção de perito contábil. Acrescenta que a análise de eventual ilegalidade ou abusividade dos encargos está subordinada à leitura do contrato e que, sendo o magistrado o destinatário da prova, pode indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias.Também se insurge contra a distribuição dinâmica do ônus da prova, afirmando que, embora o magistrado não tenha deferido a inversão automática com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, a medida adotada produz os mesmos efeitos da inversão probatória. Defende que a modificação do ônus da prova pressupõe a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte, requisitos que, segundo alega, não foram demonstrados pelos agravados.Em sede liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para suspender os efeitos da decisão agravada, a fim de obstar a determinação de pagamento dos honorários periciais.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para afastar a determinação de realização de prova pericial, bem como a distribuição dinâmica do ônus da prova, ou, subsidiariamente, para que o custeio da perícia seja atribuído à parte embargante.”Na mesma decisão, foi autorizado o processamento do recurso exclusivamente quanto à insurgência contra a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil, deixando-se de conhecer da pretensão de afastamento da prova pericial contábil, por inadequação da via recursal, bem como do pedido subsidiário de atribuição do adiantamento dos honorários periciais aos embargantes, por ausência de interesse recursal.Os agravados apresentaram contrarrazões ao recurso no mov. 15.1-TJ, pugnando pela manutenção da decisão agravada.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOImpõe-se, de início, o exame das questões preliminares ao mérito.Preliminar – Não conhecimento: A insurgência recursal abrange as seguintes questões: (i) o deferimento da prova pericial contábil e, subsidiariamente, a atribuição do adiantamento dos respectivos honorários; e (ii) a distribuição dinâmica do ônus da prova.No que diz respeito à insurgência dirigida contra a distribuição dinâmica do ônus da prova, o recurso comporta conhecimento, uma vez que a disposição contida no art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil prevê expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra as decisões que versarem sobre a “redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º”.Em relação ao deferimento da prova pericial contábil, a decisão não se enquadra nas hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Nesse aspecto, o art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma estabelece que as questões decididas na fase de conhecimento que não comportem agravo de instrumento não são alcançadas pela preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de eventual recurso de apelação ou nas respectivas contrarrazões:Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.E, a despeito de o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.704.520/MT (Tema Repetitivo nº 988), ter definido que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, somente se admite a interposição do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em recurso de apelação, o que não ocorre na hipótese, pois a realização da prova pericial, ainda que reputada desnecessária pela agravante, não torna inútil a apreciação posterior da controvérsia, que poderá ser oportunamente suscitada.Nesse sentido, é o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: “O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas quando evidenciada a urgência pela inutilidade do exame da questão em apelação (Tema 988/STJ). Decisão interlocutória sobre produção de prova pericial não enseja agravo de instrumento, salvo indeferimento total e demonstração de urgência, o que não se verifica na hipótese”. (REsp n. 2.242.573/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.).De igual modo, o recurso não comporta conhecimento quanto ao pedido subsidiário relativo ao adiantamento dos honorários periciais, por ausência de interesse recursal.Não obstante a decisão agravada tenha utilizado a expressão “parte requerida”, a leitura conjunta de seus fundamentos demonstra aparente erro material, tendo em vista que o magistrado singular atribuiu o pagamento à parte que requereu a prova e, na sequência, determinou sua intimação para efetuar o depósito dos honorários, sob pena de desistência tácita da perícia, nos seguintes termos:“Juntada a estimativa de honorários, a parte requerida, quem pugnou pela prova pericial, deverá ser intimada para, no prazo individual de 15 (quinze) dias, sobre ela se manifestar, sob pena de arbitramento do valor (art. 465, § 3º, CPC).Ressalvo, desde logo, que eventual impugnação ao valor dos honorários periciais deverá ser realizada de forma fundamentada, eis que não será admitida a recusa do valor apresentado pelo Sr. Perito sem que sejam apresentados dados objetivos para tanto.Concorde com a proposta de honorários, intime-se a requente para efetuar o depósito do valor dos honorários, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, findo o qual será entendido como desistência tácita da realização da prova. Havendo discordância, venham os autos conclusos.Após, notifique-se o Sr. Perito para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes (art. 474, CPC), e expeça-se alvará para levantamento de 50% do valor depositado.”Inexiste, portanto, comando inequívoco que atribua à cooperativa agravante o dever de adiantar a remuneração do perito, na medida em que a prova foi expressamente requerida pelos embargantes, ora agravados.Por tais razões, o recurso deve ser parcialmente conhecido, apenas quanto à insurgência contra a distribuição dinâmica do ônus da prova, com o não conhecimento da pretensão de afastamento da perícia contábil, por inadequação da via recursal, e do pedido subsidiário relativo ao adiantamento dos honorários periciais, por ausência de interesse recursal.Do mérito:Cuida-se, na origem, de embargos à execução, opostos por Evandro Cesar Ferri e Evandro Cesar Ferri & Cia Ltda. - ME, em face da execução de título extrajudicial nº 0008410-17.2025.8.16.0045, ajuizada pela Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial PR/SP, consubstanciada nas Cédulas de Crédito Bancário nºs C31838538-0, C21836234-6 e C41837202-7, cujo saldo devedor, à época do ajuizamento da ação, totalizava R$ 159.372,79.Na petição inicial, os embargantes alegaram excesso de execução, sustentando a ilegalidade da cumulação da taxa Selic com juros remuneratórios e moratórios, bem como a ausência de pactuação clara da capitalização mensal de juros. Defenderam a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requereram a inversão do ônus da prova, e, ao final, o recálculo do débito com o afastamento dos encargos impugnados.Ao sanear o feito (mov. 44.1), o Juiz de primeiro grau, entre outras deliberações, aplicou a distribuição dinâmica do ônus da prova e atribuiu à Cooperativa a comprovação da regularidade dos contratos e dos encargos, bem como da forma de cálculo do débito, enquanto aos embargantes incumbiria demonstrar concretamente o excesso alegado e as irregularidades específicas.Irresignada, a parte embargada interpôs o presente recurso.Pois bem.Cinge-se a controvérsia a verificar se é cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova na hipótese.Sabe-se que o ordenamento processual brasileiro adotou, como regra, a distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu compete comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, conforme dispõe o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil:Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.A distribuição dinâmica do ônus da prova, por sua vez, encontra-se prevista no § 1º do mesmo dispositivo e autoriza, em caráter excepcional, a atribuição diversa do encargo probatório quando concretamente demonstrada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de seu cumprimento, ou a maior facilidade da parte contrária em produzir a prova do fato oposto, in verbis:§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.Sobre o tema, comenta a doutrina especializada:Exceção à regra geral. Ônus dinâmico da prova. Inversão pelo juiz. A regra geral do sistema probatório brasileiro, é a distribuição legal do ônus da prova entre o autor (fatos constitutivos de seu direito) e o réu (fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor), consoante determinam o CPC 373 I e II. O texto normativo indicou, timidamente, tendência em adotar a inversão do ônus da prova pela técnica do ônus dinâmico da prova: terá o ônus de provar aquele que estiver, no processo, em melhor condição de fazê-lo, conforme inversão determinada por decisão judicial fundamentada. Como se trata de exceção à regra, não comporta interpretação ampliativa e deve ser aplicada com redobrada cautela (...). A inversão do ônus da prova dá-se ope iudicis, isto é, por obra do juiz, e não ope legis como ocorre na distribuição do ônus da prova pelo CPC 373. Cabe ao magistrado verificar se estão presentes os requisitos legais para que se proceda à inversão. Como se trata de regra de juízo, quer dizer, de julgamento, apenas quando o juiz verificar o non liquet é que deverá proceder à inversão do ônus da prova (...)[1].Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a distribuição dinâmica do ônus da prova constitui medida excepcional, cuja adoção exige justificativa específica e não pode resultar na imposição à parte do encargo de provar fato negativo:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO. COMPRESSOR DE GÁS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESCISÃO POR MAU USO. DANOS MORAIS AFASTADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A distribuição dinâmica do ônus da prova é medida excepcional que exige justificativa específica e não pode impor à parte a produção de prova de fato negativo; a conclusão do Tribunal de origem, ajustada às particularidades do caso, alinha-se ao entendimento dominante, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.2. A pretensão de infirmar as premissas de inexistência de vício prévio no equipamento locado, funcionamento regular após manutenção, excesso de pressão e culpa pelo desfazimento do negócio demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.3. A revisão do entendimento quanto à inexistência de dano moral e à legitimidade da negativação, assentada no acórdão recorrido como exercício regular de direito, também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.4. A alegação de dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando o conhecimento pela alínea "a" é obstado pelo revolvimento fático-probatório, inexistindo similitude fática cognoscível, o que impede o processamento pela alínea "c".5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.(AREsp n. 3.193.712/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 30/7/2026.) - Sem destaque no original.Na hipótese dos autos, o juízo de origem determinou a distribuição dinâmica do ônus da prova com fundamento na existência de “controvérsia técnica envolvendo encargos financeiros”, atribuindo à Cooperativa embargada o dever de comprovar a regularidade dos contratos e dos encargos exigidos, bem como de demonstrar a metodologia empregada no cálculo do débito.Ocorre que, como visto, os embargos à execução possuem natureza revisional e questionam a alegada cumulação indevida de juros remuneratórios e moratórios com a Taxa Selic, bem como a capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito executadas.Nesse aspecto, as alegações deduzidas podem ser examinadas com base nos instrumentos contratuais e nos demonstrativos que instruem a execução, os quais, inclusive, permitiram aos embargantes identificar os encargos questionados e apontar, nas planilhas de cálculo juntadas nos movs. 1.5/1.6, o excesso que entendem configurado.Dessa forma, não se verifica situação concreta de hipossuficiência probatória ou informacional, pois os agravados tiveram acesso aos documentos necessários para delimitar a controvérsia e elaborar os próprios cálculos.Nesse sentido, a decisão agravada reconheceu expressamente que os embargantes indicaram o valor reputado excessivo e apresentaram demonstração mínima dos critérios empregados, ao consignar que “embora de forma sucinta, os embargantes apresentaram planilhas e indicaram valor que entendem excessivo (R$ 40.646,55), com demonstração mínima dos critérios utilizados”.Logo, é possível observar que os embargantes dispõem de elementos para delimitar as cobranças impugnadas e produzir prova dos fatos constitutivos de sua pretensão, não se justificando a alteração genérica da distribuição do ônus probatório.Cumpre ressaltar, ainda, que o art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil[2] estabelece regra específica para a alegação de excesso de execução em sede de embargos, impondo ao embargante o dever de declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, exigência que, conforme reconhecido pelo próprio magistrado singular, foi devidamente atendida.Ademais, a natureza técnica da controvérsia não justifica a modificação do ônus da prova, tendo em vista que a perícia contábil, requerida pela parte autora e já deferida, permitirá examinar a metodologia empregada e apurar eventual excesso, sem que a necessidade de conhecimento especializado autorize transferir à Cooperativa o encargo de comprovar os fatos constitutivos alegados pelos embargantes.Diante da ausência de demonstração concreta da impossibilidade ou da excessiva dificuldade de os embargantes cumprirem seu encargo, impõe-se o acolhimento da insurgência recursal nesse ponto, a fim de afastar a distribuição dinâmica determinada na origem e restabelecer a regra geral prevista no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil.Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, §1º, DO CPC. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ASSIMETRIA INFORMACIONAL EM FACE DA COOPERATIVA AGRAVADA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. MERA ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE ADVERSA DETÉM DOCUMENTOS NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A REGRA GERAL DO ART. 373 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A redistribuição do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC possui natureza excepcional e depende da demonstração concreta de que a parte onerada não possui condições razoáveis de produção da prova, não sendo suficiente a invocação genérica de assimetria informacional ou a alegação de que os elementos probatórios estejam sob posse da parte adversa. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024021-14.2026.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.06.2026) – Sem destaque no original.Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Embargos à execução. Distribuição dinâmica do ônus da prova. Art. 373, § 1º, do CPC. Assimetria de informações não evidenciada. decisão reformada. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que, nos autos de embargos à execução, deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC.II. Questão em discussão2. A controvérsia diz respeito ao cabimento da distribuição dinâmica do ônus probatório.III. Razões de decidir3. Inviável o conhecimento de matérias que não foram abordadas na origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural. 4. A distribuição dinâmica do ônus da prova amparada no art. 373, § 1º, do CPC é cabível quando evidenciada a impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte originalmente incumbida do encargo probatório ou, por outra, a maior facilidade de comprovação do fato contrário pela parte ordinariamente desincumbida da prova. 5. Desnecessária a inversão do ônus probatório quando a controvérsia envolve precipuamente questões de direito e a demanda se encontra instruída com documentação concernente ao vínculo contratual controvertido, como ocorre no caso concreto.IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, 0104261-58.2024.8.16.0000, Rel. Marco Antonio Massaneiro, j. 03.02.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0047982-23.2022.8.16.0000, Rel. Jucimar Novochadlo, j. 24.10.2022.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031848-13.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 22.09.2025) – Sem destaque no original.Conclusão:Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo seu provimento, para reformar a decisão agravada e afastar a distribuição dinâmica do ônus da prova determinada na decisão agravada e restabelecer a regra prevista no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação exposta.
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