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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA POR ÓRGÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ALEGADA DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVER DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS OU MATERIAIS. DOSIMETRIA DA PENALIDADE. PREPONDERÂNCIA EXCESSIVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO FORNECEDOR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA MULTA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em embargos à execução fiscal, julgou improcedente a pretensão de desconstituição de multa administrativa aplicada pelo PROCON do Município de Ponta Grossa.2. A parte apelante sustentou nulidade da sentença por ausência de enfrentamento de teses relevantes, nulidade do processo administrativo por deficiência de motivação, inexistência de infração consumerista, abuso do poder de polícia, desvio de finalidade e desproporcionalidade da multa, postulando, subsidiariamente, a redução do valor da penalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em definir: (i) se a sentença é nula por prestação jurisdicional incompleta; (ii) se o processo administrativo apresenta vícios aptos a invalidar a penalidade aplicada pelo PROCON; e, (iii) se a multa administrativa observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não há nulidade da sentença, pois o magistrado examinou de forma fundamentada todas as questões essenciais ao julgamento da demanda, inexistindo omissão relevante capaz de comprometer a prestação jurisdicional.5. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando os fundamentos adotados são suficientes para solucionar a controvérsia.6. A atuação do PROCON decorre do exercício regular do poder de polícia conferido pela legislação consumerista, sendo legítima a aplicação de sanção administrativa pela prática de infração às normas de proteção e defesa do consumidor.7. O controle judicial sobre atos administrativos alcança os aspectos de legalidade, finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sem representar indevida interferência na esfera de competência administrativa.8. O procedimento administrativo observou o devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa, culminando em decisão motivada que reconheceu a realização de cobranças indevidas mesmo após a quitação integral dos contratos pela consumidora.9. A metodologia empregada para a fixação da multa atribuiu peso excessivo à condição econômica da empresa, em detrimento da gravidade concreta da infração e da extensão do dano.10. A observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade impõe a readequação da dosimetria da sanção, com redução do valor da multa para R$ 6.918,24 (seis mil, novecentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), preservando-se o caráter pedagógico e repressivo da penalidade.11. A modificação do valor da condenação impõe a redistribuição do ônus sucumbencial entre as partes.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da multa administrativa para R$ 6.918,24 (seis mil, novecentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), com redistribuição do ônus da sucumbência.Tese de julgamento: É legítima a multa administrativa aplicada por órgão de proteção e defesa do consumidor quando observados o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a motivação adequada da decisão administrativa. Todavia, constatada a preponderância excessiva da condição econômica do fornecedor na dosimetria da sanção, impõe-se a redução do valor da multa em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 489, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 39, V, 42, parágrafo único, 44 e 57.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.988.647/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN 08.10.2025; STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, AREsp nº 1.806.617/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 01.06.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0056154-04.2025.8.16.0014, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 07.07.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0001595-40.2025.8.16.0130, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 11.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0015388-65.2022.8.16.0190, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 07.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0065994-17.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 14.10.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0017038-73.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., contra a sentença de mov. 37 (processo originário), proferida nos embargos à execução fiscal sob 0017038-73.2025.8.16.0019, ajuizado em face do MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA, que julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de estarem presentes os requisitos constitutivos da Certidão de Dívida Ativa.Alega a parte apelante em suas razões recursais, em suma: a) nulidade da sentença por prestação jurisdicional incompleta, pois o juízo deixou de enfrentar argumentos relevantes deduzidos nos embargos à execução, especialmente aqueles relacionados às nulidades da Certidão de Dívida Ativa, à regularidade do processo administrativo e à inexistência de infração consumerista apta a justificar a penalidade aplicada; b) o processo administrativo é nulo, eis que a decisão proferida pelo PROCON municipal é genérica, desprovida de motivação específica e fundada em meras presunções, sem adequada análise das provas e das alegações defensivas apresentadas, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da verdade material e da motivação dos atos administrativos; c) não houve comprovação de conduta infrativa apta a justificar a sanção, na medida em que adotou todas as providências necessárias para o atendimento das normas consumeristas, inexistindo prejuízo aos consumidores ou descumprimento legal que autorizasse a imposição da multa; d) o PROCON extrapolou os limites de seu poder de polícia ao buscar solucionar controvérsia de natureza individual, típica da esfera jurisdicional, utilizando a multa administrativa como forma de coerção em litígio entre particulares, o que configura abuso de poder e desvio de finalidade; e) a penalidade aplicada afronta os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, seja pela ausência de infração efetivamente configurada, seja pelo valor arbitrado, considerado excessivo e incompatível com a gravidade dos fatos apurados; f) a verba sucumbencial dos embargos à execução deve ser considerada conjuntamente com aquela arbitrada na execução fiscal, de modo a evitar cumulação superior aos limites legais.Nessa linha, requer a declaração de nulidade do procedimento administrativo, com a consequente procedência dos embargos à execução e extinção da execução fiscal. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da multa para patamar compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.Contrarrazões no mov. 45 - origem.É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nada obsta o conhecimento da apelação cível. II.A - Preliminar de nulidade da sentença De início, não procede a alegação de prestação jurisdicional incompleta, na medida em que a sentença examinou de forma suficiente e fundamentada as teses deduzidas pela parte apelante, enfrentando os pedidos de nulidade da CDA, de ausência de demonstrativo de débito, de nulidade do processo administrativo por deficiência de motivação, de inexistência de infração consumerista, de abuso do poder de polícia do órgão consumerista e de excesso da penalidade aplicada. O magistrado expôs as razões pelas quais reputou regular o procedimento administrativo, reconheceu a observância do contraditório e da ampla defesa, concluiu pela adequada motivação da decisão administrativa e pela existência de fundamentos aptos a amparar a sanção imposta, além de afastar expressamente as alegações de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e de desproporcionalidade da multa.Assim, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, houve efetiva apreciação das questões submetidas à jurisdição, não se exigindo do julgador o exame individualizado de todos os argumentos invocados quando suficientes os fundamentos adotados para a formação de seu convencimento. A propósito: RECURSO ESPECIAL Nº 1988647 - PE (2022/0060079-6)DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 150):ACP. ACORDO ENTRE CEF E MPF. CONJUNTO MURIBECA. EXTENSÃO DO AUXÍLIO ALUGUEL POR 1 MÊS. DIFICULDADES DECORRENTES DA PANDEMIA. PAGAMENTO JÁ EFETUADO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(...)o art. 489 do CPC 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. Precedentes do STJ.[1] Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração.O simples desejo de prequestionamento, que não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC.Mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento. (...) (REsp n. 1.988.647, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 08/10/2025) -negritei-PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) -negritei- Portanto, rejeito a preliminar. II.B - Legalidade do processo administrativo Prontamente, não procede a alegação de abuso do poder de polícia e desvio de finalidade do órgão para a aplicação da penalidade administrativa. Embora a infração tenha se originado de uma relação de consumo individual, a atuação do órgão não se confunde com a resolução jurisdicional de conflito entre particulares, mas decorre do exercício do poder de polícia que lhe é legalmente atribuído para fiscalizar, prevenir e reprimir condutas contrárias às normas de proteção e defesa do consumidor. Verificada, no âmbito do processo administrativo, a prática de conduta considerada ofensiva aos direitos do consumidor, mostra-se legítima a imposição de sanção administrativa, independentemente da existência de demanda judicial ou do caráter individual da reclamação que deu ensejo à apuração.A aplicação da multa se insere na esfera de competência fiscalizatória e sancionatória do PROCON, constituindo manifestação regular do poder de polícia conferido pelo Código de Defesa do Consumidor, sem que isso represente usurpação da função jurisdicional.Outrossim, cumpre salientar que não se configura ingerência indevida do Poder Judiciário na esfera de atuação do Poder Executivo quando realiza o controle de legalidade dos atos administrativos. Ainda que a conduta da parte ré decorra do exercício do poder de polícia conferido pelo ordenamento jurídico, é plenamente legítima a atuação do Judiciário para aferir a conformidade dos atos com os princípios e normas legais e constitucionais.A existência de procedimento administrativo prévio não tem o condão de obstar o direito do autor ao pleno acesso à jurisdição, conforme assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Portanto, não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes quando o Judiciário exerce sua função de controle da legalidade.Com efeito, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, incumbe ao Poder Judiciário, enquanto garantidor dos direitos fundamentais, o dever de fiscalizar a legalidade dos atos administrativos, inclusive sob a ótica dos princípios constitucionais, como o da razoabilidade. Tal controle não implica censura à atividade discricionária do Poder Executivo, a qual, quando exercida dentro dos limites legais, não está sujeita à revisão judicial quanto aos critérios de conveniência e oportunidade.Não obstante, a atuação administrativa fundada no poder de polícia se caracteriza, em regra, como vinculada, e não discricionária. Assim, uma vez presentes os pressupostos legais estabelecidos pelo legislador, impõe-se ao órgão competente a apuração das reclamações recebidas e, se for o caso, a aplicação das sanções previstas em lei.Dessa forma, preenchidas as condições legais, é dever da Administração Pública exercer o poder de polícia, com vistas à proteção, dentre outros, dos direitos do consumidor. A eventual discricionariedade existente se limita à escolha da penalidade a ser aplicada, nos casos em que a legislação confere margem de atuação ao administrador para sua fixação.Nesse sentido, colaciono excerto de julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: "A discricionariedade administrativa não é imune ao controle judicial, especialmente diante da prática de atos que impliquem restrições a direitos dos administrados [...]. Cabe à Justiça reapreciar os aspectos vinculados do ato administrativo (competência, forma e finalidade), além da razoabilidade e da proporcionalidade." (AREsp n. 1.806.617/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 11/6/2021) Ainda sobre o tema, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello que: “O controle jurisdicional dos atos administrativos é admissível sempre que se alegue ofensa à legalidade, ainda que se trate de atos discricionários, pois a discricionariedade não exclui o dever de observar os princípios jurídicos, como os da razoabilidade e proporcionalidade.” (Mello, C. A. B. de. (1983). O controle judicial dos atos administrativos. Revista De Direito Administrativo, 152, 1-15).Dito isto, importante esclarecer que o processo administrativo se originou de reclamação da consumidora Ines Andrea Ladica, a qual relatou que contratou dois empréstimos consignados junto ao Banco Bradesco/BMC, cujas parcelas eram descontadas diretamente em folha de pagamento. Todavia, em 2015, recebeu notificação informando a existência de parcelas em aberto. Após contato com a instituição financeira, encaminhou diversas vezes documentos e comprovantes solicitados para regularização da situação, tendo o problema sido aparentemente solucionado. Posteriormente, em novembro de 2016, foi surpreendida com notificação de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes em razão dos mesmos contratos, embora sustentasse que os descontos haviam sido regularmente realizados e que os valores estavam integralmente quitados. Alegou, ainda, que continuou recebendo cobranças indevidas e boletos para pagamento de suposto saldo devedor. Diante da persistência das cobranças e da manutenção das restrições cadastrais, procurou o PROCON requerendo a baixa definitiva dos débitos, a regularização de seu cadastro perante a instituição financeira, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a cessação das cobranças consideradas indevidas.A notificação/convocação para audiência conciliatória foi recebida pela instituição financeira em 24/01/2017 (mov. 1.3, págs. 24-26 - origem).A defesa foi apresentada em audiência, com afirmação de uma parcela em atraso para cada contrato, vencida em 14/08/2016, com o que discordou a consumidora, sustentando que todas as 72 (setenta e duas) prestações foram devidamente descontadas de sua folha de pagamento (mov. 1.3, págs. 27-28 - origem).Em instrução técnica, a divisão do PROCON-Ponta Grossa (mov. 1.4, págs. 17-26) opinou pela subsistência da reclamação e aplicação de multa e inscrição do fornecedor no cadastro de que trata o artigo 44 do Código de Defesa do Consumidor.Na sequência, sobreveio a decisão administrativa (mov. 1.4, págs. 27-35, e mov. 1.5, págs. 1-5), reconhecendo a inexistência de débito da consumidora e, consequentemente, a indevida cobrança promovida pela fornecedora. Fundamentou que, embora esta tenha sustentado que duas parcelas dos contratos de empréstimo não teriam sido descontadas em folha de pagamento, a prova documental demonstrou que os descontos foram efetivamente realizados e que as prestações foram integralmente quitadas. Verificou-se, então, que os documentos apresentados comprovavam tanto o desconto da primeira parcela quanto da última parcela dos empréstimos, completando as 72 (setenta e duas) prestações contratadas. Destacou-se, ainda, que eventual falha no repasse dos valores descontados pelo empregador não poderia ser imputada à consumidora, incumbindo à fornecedora verificar previamente essa situação antes de proceder à cobrança. Diante da comprovação da quitação dos contratos, concluiu-se pela caracterização de cobrança indevida, em afronta aos artigos 42, parágrafo único, e 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação de multa no valor de R$ 34.591,20 (trinta e quatro mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte centavos).Notificada, a instituição financeira apresentou recurso administrativo (mov. 1.5, págs. 10-17 - origem), o qual foi desprovido (mov. 1.5, págs. 21-31, e mov. 1.6, pág. 1 - origem).O Banco Bradesco Financiamentos S/A. foi devidamente notificado para recolhimento da multa, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa (mov. 1.6, págs. 2-3 - origem).Portanto, verifica-se que o procedimento administrativo observou o devido processo legal, com plena garantia do contraditório e da ampla defesa, culminando na prolação de decisão definitiva devidamente motivada, inexistindo vícios formais ou materiais aptos a comprometer sua validade e higidez. II.B - Proporcionalidade e razoabilidade da multa O cálculo da multa partiu da seguinte fórmula:
O valor mínimo da multa (MM) considerado foi de R$ 823,60 (oitocentos e vinte e três reais e sessenta centavos).Como índice de gravidade (IG), enquadrou-se a parte apelante ao ‘Grupo II’, incidindo o multiplicador 2.No que tange à extensão do dano (ED), aplicou-se o multiplicador 1.Por não ser mensurável, à situação econômica da empresa (SE) se imputou o multiplicador 15.Com relação à vantagem auferida (VA), o multiplicador utilizado foi 1,4, chegando-se a:
Sequencialmente, entendeu-se que a empresa possui atenuante e incorreu em agravantes:
Pois bem.É assente o entendimento nesta 5ª Câmara Cível acerca da inviabilidade de preponderância injustificada do porte econômico da empresa na metodologia de fixação das multas administrativas aplicadas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor. Embora a capacidade econômica do fornecedor constitua critério relevante para a dosimetria da sanção, sua consideração isolada (e estimativa, como no caso) conduz ao desvirtuamento dos parâmetros legais e regulamentares que regem a penalidade.Nessa linha, constatado que o valor da multa foi definido com acentuada ênfase no porte econômico da empresa, em detrimento da gravidade concreta da infração, da extensão do dano e das demais circunstâncias do caso, impõe-se sua redução para patamar mais adequado, sem prejuízo da preservação de seu caráter pedagógico e sancionatório.Por conseguinte, procedendo-se à readequação da dosimetria da penalidade à luz dos critérios normativamente estabelecidos pelo artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, a multa deve ser reduzida para o montante de R$ 6.918,24 (seis mil, novecentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), verbis: (823,60 x 2 x 1 x 3 x 1,4 = R$ 6.918,24)MAT = 6.918,24 X 1,1 : 6 = R$ 1.268,34 (atenuante)MAG = 6.918,24 X 1,1 : 6 = R$ 1.268,34 (agravantes)VFM = R$ 6.918,24 - R$ 1.268,34 + R$ 1.268,34 = R$ 6.918,24 Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. (...) DECISÃO ADMINISTRATIVA MOTIVADA, COM SUBSUNÇÃO DOS FATOS ÀS NORMAS E VALORAÇÃO DAS PROVAS. SANÇÃO VÁLIDA. OUTROSSIM, OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE EM RELAÇÃO AO MONTANTE FIXADO. VALOR REDUZIDO NESTA INSTÂNCIA. PRECEDENTES. (...) No controle da decisão administrativa, é possível ao Poder Judiciário a verificação da legalidade do ato. Na espécie, não se vislumbra qualquer tipo de nulidade, uma vez que a multa questionada foi devidamente fundamentada, com subsunção dos fatos à norma e observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.4. O valor atribuído originalmente deixou de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, privilegiando excessivamente o porte econômico da empresa e resultando em montante acentuado, motivo pelo qual é necessário que seja operada a minoração pela via judicial, adequando o montante de acordo com os precedentes desta c. Câmara. 4. DISPOSITIVO E TESES Recurso Parcialmente Provido. Teses de Julgamento: “a) a prescrição intercorrente é inaplicável aos procedimentos sancionatórios administrativos no âmbito dos estados e municípios; b) inexistindo ilegalidade na decisão administrativa, o Judiciário deve evitar se imiscuir no mérito do ato, em respeito ao princípio da separação dos Poderes; c) o valor da multa precisa respeitar os critérios legais, porém deve se atentar também aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cabendo a minoração pela via judicial caso deixe de fazê-lo.” (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0056154-04.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 07.07.2026) -negritei-APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON DE PARANAVAÍ. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. APARELHO DE AR-CONDICIONADO COM DEFEITO. CONSUMIDOR QUE REQUEREU A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE. FORNECEDOR QUE SE RECUSOU A ATENDER A SOLICITAÇÃO, IMPONDO A OPÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO SEM JUSTIFICATIVA. VIOLAÇÃO DO INC. I DO § 1º DO ART. 18 DO CDC. APLICAÇÃO DA MULTA QUE DEVE SER MANTIDA. DOSIMETRIA. VALOR FIXADO PELO PROCON DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADO EM RELAÇÃO À INFRAÇÃO COMETIDA. CRITÉRIO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA UTILIZADO ESTRITAMENTE COMO MEDIDA PENALIZADORA. PREVALÊNCIA DESPROPORCIONAL DA REPROVABILIDADE DO AUTOR EM RELAÇÃO AO DESVALOR DA CONDUTA INFRATORA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001595-40.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 11.05.2026) -negritei-DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PARTICULAR EM MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NOTIFICAÇÃO DEVIDAMENTE ENTREGUE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA MOTIVAÇÃO E FINALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS SOB OS ASPECTOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SANÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA COM BASE EM CRITÉRIOS LEGAIS. MINORAÇÃO DO VALOR DA MULTA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DA CÂMARA. MODIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Banco BNP Paribas Brasil S.A. contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de ato administrativo, na qual o banco buscava a nulidade da intimação realizada pelo Procon de Maringá e o afastamento da multa aplicada, alegando vícios na motivação do ato e ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada pelo Procon foi válida e se a multa aplicada ao Banco BNP Paribas Brasil S.A. foi proporcional e razoável, considerando as circunstâncias do caso e os princípios da ampla defesa e do contraditório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A intimação foi devidamente entregue e a parte apelante não comprovou a desatualização do endereço, não havendo violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.4. O Procon fundamentou de forma clara e objetiva a penalidade aplicada, respeitando os prazos legais e as normas do Código de Defesa do Consumidor.5. O valor da multa foi considerado desproporcional em relação ao valor da dívida, superando 15 vezes o montante devido, o que viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.6. A decisão recorrida foi parcialmente reformada, redistribuindo os ônus sucumbenciais entre as partes.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e parcialmente provida, com a reforma da decisão recorrida e a redução da multa aplicada.Tese de julgamento: A aplicação de multas administrativas pelo PROCON deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o valor da sanção não ultrapasse limites que comprometam a saúde financeira da empresa infratora, devendo ser ajustado conforme a gravidade da infração e a vantagem auferida pela conduta ilícita.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, II, IV e VI; 39, V e XII; 51, § 1º, II; 55, § 4º; Decreto Federal nº 2.171/1997, arts. 22, XX, e 46, § 1º; Decreto Municipal nº 449/1998, arts. 26, 39, 44 e 56.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0005684-96.2020.8.16.0190, Rel. Desembargador Rogério Ribas, 5ª Câmara Cível, j. 03.05.2021; TJPR, Apelação Cível 0002083-52.2019.8.16.0179, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 29.05.2023; TJPR, Apelação Cível 0015640-68.2022.8.16.0190, Rel. Desembargador Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 03.02.2025. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0015388-65.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 07.04.2025) -negritei-AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. VALOR GARANTIDO POR DEPÓSITO JUDICIAL. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. POSSÍVEL PREPONDERÂNCIA INJUSTIFICADA DO PORTE ECONÔMICO DA EMPRESA. INCOMPATIBILIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA 5ª CÂMARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECEBER A PEÇA DEFENSIVA COM EFEITO SUSPENSIVO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0065994-17.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 14.10.2024) -negritei- Desse modo, merece parcial provimento o recurso neste ponto. II.C - Ônus da sucumbência Considerando a sucumbência de cada parte, condeno ambas, de forma pro rata, ao pagamento das custas e despesas processuais. Com relação aos honorários advocatícios: a) condeno a empresa apelante ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 6.918,24 (seis mil, novecentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), acrescido dos consectários legais constantes da Certidão de Dívida Ativa; b) condeno a Fazenda Pública ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora (diferença entre o valor cobrado na execução fiscal e o fixado no presente acórdão), ambos acrescidos dos consectários legais constantes da Certidão de Dívida Ativa. III - DISPOSITIVO. Do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação cível para reduzir o valor da penalidade para R$ 6.918,24 (seis mil, novecentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), com redistribuição do ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação.
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