SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0036055-03.2022.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. SISTEMA PÚBLICO DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS. PROCESSO EROSIVO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. OMISSÃO ESPECÍFICA. CULPA DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL COMPROVADO POR PERÍCIA JUDICIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação cível interposta pelo Município de Ponta Grossa contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. 1.2 O ente municipal foi condenado a reparar integralmente o processo erosivo existente no imóvel dos autores, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, ao pagamento de R$ 1.350,50 a título de danos materiais e de R$ 15.000,00 para cada autor a título de danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há quatro questões em discussão: (i) se houve omissão específica do Município e se existe nexo causal entre a deficiência da rede pública de águas pluviais e os danos constatados no imóvel; (ii) a adequação da condenação por danos materiais e da obrigação de fazer; (iii) a configuração do dano moral e a proporcionalidade da indenização; e (iv) a incidência de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A omissão administrativa é específica, pois se relaciona a uma tubulação pública individualizada, instalada sob o imóvel dos autores, cuja vinculação com o processo erosivo foi comunicada reiteradamente ao Município, sem que tenha sido adotada solução definitiva. 3.2 A perícia judicial constatou erosões na frente e nos fundos do imóvel, no mesmo alinhamento da rede pública, apontando como causas possíveis o vazamento da tubulação ou a falha de compactação do solo ao seu redor. O laudo também relacionou parte das fissuras existentes na residência ao processo erosivo. O Município não apresentou prova técnica capaz de afastar essas conclusões. 3.3 A ausência de alvará e de “habite-se” não rompe o nexo causal, pois a perícia distinguiu as patologias construtivas daquelas relacionadas à tubulação pública. Também não consta servidão administrativa averbada na matrícula do imóvel. 3.4 Os danos materiais foram apurados em R$ 1.350,50, mediante orçamento elaborado com base na tabela SINAPI, compreendendo exclusivamente as fissuras relacionadas ao processo erosivo. 3.5 A obrigação de fazer busca eliminar a causa dos danos e não interfere indevidamente na discricionariedade administrativa, pois a sentença estabelece o resultado a ser alcançado, preservando ao Município a escolha da solução técnica. A alegação de inviabilidade orçamentária foi apresentada de forma genérica, sem estudo, projeto, cronograma ou demonstração concreta de impossibilidade. O prazo de cumprimento não recebeu impugnação específica. 3.6 A convivência por mais de dez anos com erosões em dois pontos do terreno, fissuras na residência e tubulação pública instalada sob o imóvel, apesar das reiteradas comunicações administrativas, ultrapassa o mero dissabor. A preservação da habitabilidade e a ausência de risco iminente de colapso constituem fatores moderadores, mas não afastam o dano moral. 3.7 A indenização de R$ 15.000,00 para cada autor mostra-se proporcional à extensão do dano e compatível com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes. 3.8 O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. 4.2 Tese de julgamento: “1. Configura omissão específica a ausência de providência efetiva para corrigir deficiência individualizada da rede pública de drenagem, após a ciência administrativa e a comprovação pericial do nexo causal com os danos existentes em imóvel particular. 2. A obrigação de fazer que estabelece o resultado a ser alcançado, preservando à Administração a escolha dos meios técnicos, não viola o princípio da separação dos Poderes. 3. A habitabilidade do imóvel e a ausência de risco estrutural iminente não afastam o dano moral quando demonstradas a prolongada afetação da moradia, a reiteração das comunicações administrativas e a falta de solução definitiva.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 371, 479 e 497. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.517.591/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 06/03/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.809.457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20/02/2020; STJ, Tema 1.059; TJPR, Apelação Cível nº 0003940-64.2017.8.16.0160, Rel. Des. Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, 2ª Câmara Cível, j. 20/06/2023; TJPR, Apelação Cível nº 0014556-64.2014.8.16.0173, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 04/12/2023; TJPR, Apelação Cível nº 0000536-50.2023.8.16.0077, Rel. Des. Subst. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 12/05/2025.