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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 0036055-03.2022.8.16.0019, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa/PR, em que é apelante MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR e apelados CERLA OLIVEIRA DE CAMPOS e GUILHERME CAMPOS DA LUZ.
1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR contra a decisão proferida no mov. 118.1, da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Ação de Obrigação de Fazer; ajuizada por CERLA OLIVEIRA DE CAMPOS e GUILHERME CAMPOS DA LUZ em face do MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu no pagamento de danos morais aos autores, no valor que arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor; b) condenar o réu na obrigação de fazer consistente em reparar integralmente a erosão constatada na residência dos autores, mediante a prestação de serviço público efetivo voltado à solução definitiva do problema, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença; c) condenar o réu na reparação dos danos materiais sofridos, no valor de R$1.350,50 (um mil trezentos e cinquenta reais e cinquenta centavos).” Irresignado, em suas razões recursais (mov. 122.1 - origem), o MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR sustentou, em síntese, que: a) não houve comprovação de omissão específica do município, pois a alegação apresentada é genérica e não caracteriza responsabilidade civil do Estado, conforme jurisprudência pacífica do STF e do STJ que distingue omissão genérica, que não gera dever de indenizar, de omissão específica, que exige demonstração de dever legal individualizado de agir; b) não foi demonstrado nexo causal direto e exclusivo entre eventual conduta ou omissão do município e os danos alegados, sendo que o processo erosivo resulta de múltiplos fatores naturais e não foi tecnicamente vinculado à atuação municipal, incumbindo aos autores o ônus da prova, conforme art. 373, I, do CPC; c) a responsabilidade civil do Estado, embora objetiva, não é automática, sendo indispensável a demonstração dos elementos conduta estatal, dano e nexo causal, cuja ausência afasta o dever de indenizar, evitando que o município se torne segurador universal de eventos naturais; d) a obrigação de fazer postulada pelos autores carece de respaldo técnico conclusivo, delimitação objetiva e viabilidade jurídica e orçamentária, não podendo ser imposta a realização de obras em imóvel particular sem comprovação inequívoca de responsabilidade, sob pena de violação aos princípios da legalidade, separação dos poderes e gestão responsável dos recursos públicos; e e) o alegado dano moral não ultrapassa o mero dissabor e insegurança subjetiva, insuficiente para configurar dano moral indenizável, não havendo demonstração de violação concreta a direitos da personalidade ou prova de sofrimento excepcional que justifique a condenação.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para a) julgar improcedente a ação; b) subsidiariamente, afastar a condenação da obrigação de fazer; e c) reduzir a quantia arbitrada a título de dano moral.
Intimados acerca do recurso, os apelados CERLA OLIVEIRA DE CAMPOS e GUILHERME CAMPOS DA LUZ, aduziram, em suma, que: a) A omissão do município foi específica, direta e determinante para os danos sofridos, configurando culpa do serviço (faute du service), pois o ente público tinha ciência do problema desde 2013 e nada fez para solucioná-lo, conforme laudo pericial que evidenciou manutenção realizada apenas na via pública, ignorando a tubulação sob o imóvel dos apelados, o que agravou a erosão (art. 37, § 6º, da CF; arts. 186 e 927 do CC); b) A alegação do apelante de inexistência de nexo causal e de fatores naturais para a erosão é infundada, pois a perícia técnica afastou outras causas e vinculou o dano exclusivamente à falha na tubulação pública, cuja solução foi inclusive reconhecida pela própria prefeitura, não cabendo substituir a prova pericial por conjecturas (arts. 464 e ss., 371 e 373, I, do CPC); c) A obrigação de fazer é plenamente viável e necessária para reparar o dano causado pela ineficiência do serviço público, não podendo a administração se escudar na "reserva do possível" para justificar a manutenção do risco e prejuízo aos apelados, sendo a medida amparada no art. 497 do CPC e no art. 37, § 6º, da CF; d) O dano moral é inequívoco e justifica a indenização fixada em R$ 15.000,00 para cada apelado, valor razoável e proporcional que atende à compensação e ao caráter pedagógico da condenação, conforme art. 5º, incisos V e X, da CF, arts. 186 e 927 do CC, e Súmula 37 do STJ; e) O pedido subsidiário do apelante para redução do quantum demonstra o reconhecimento implícito do dano moral, tornando contraditória a tese principal de sua inexistência; e f) Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Requereu, ao final, o não provimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Em sede recursal, a d. Procuradoria se pronunciou pela desnecessidade de intervenção (mov. 11.1 - TJ).
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR. 2.2 Mérito A insurgência dirige-se contra a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço municipal de drenagem, condenando o ente público à reparação dos danos materiais e morais, bem como ao cumprimento de obrigação de fazer destinada à solução definitiva do processo erosivo existente no imóvel dos autores (mov. 118.1 – origem). 2.1.1 Responsabilidade civil O Município sustenta que o caso não revela omissão específica, mas simples alegação de ineficiência administrativa, insuficiente para caracterizar a responsabilidade civil do Estado. Afirma que os protocolos administrativos apresentados pelos autores não comprovam negligência ou inércia culposa e que não existiria nexo causal direto entre a atuação municipal e o processo erosivo. Segundo o apelante, a erosão poderia decorrer de fatores relacionados à topografia do terreno e às condições do solo. Acrescenta que a responsabilidade civil do Estado não é automática, pois depende da demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal. Sustenta, por fim, que a obrigação de fazer carece de respaldo técnico conclusivo, delimitação objetiva e viabilidade jurídica e orçamentária. As alegações não merecem acolhimento. Cuida-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Cerla Oliveira de Campos e Guilherme Campos da Luz em face do Município de Ponta Grossa/PR. Os autores narraram que residem no imóvel situado na Rua Ibiporã, nº 746, Bairro Nova Rússia, matrícula nº 23.623, sob o qual passa uma galeria pública de águas pluviais. Afirmaram que o rompimento ou a deficiência da tubulação provocou processo erosivo no terreno e o surgimento de rachaduras na residência. Relataram, ainda, que o Município foi comunicado administrativamente em 2013 e novamente em 2020, realizou vistorias no local, mas não adotou solução definitiva para o problema (mov. 1.1 e documentos dos movs. 1.10 a 1.21 - origem). Com esses fundamentos, requereram a reparação integral da erosão e dos danos existentes no imóvel, a construção de nova residência e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Subsidiariamente, postularam indenização material estimada em R$ 250.000,00 (mov. 1.1 - origem). Em contestação, o Município negou a existência de omissão administrativa e de nexo causal. Sustentou que as vistorias realizadas não constataram risco iminente de desmoronamento nem evolução significativa das fissuras, apontando, também, a ausência de alvará e de “habite-se” da edificação. Acrescentou que a retirada do emissário exigiria obra pública complexa e, em caso de condenação, requereu a redução da indenização moral (mov. 16.1 e documentos dos movs. 16.2 a 16.9 – origem). Os autores impugnaram a contestação e reiteraram que o próprio Município reconheceu a existência da galeria e a necessidade de intervenção na rede pública, sem providenciar a solução definitiva (mov. 20.1 – origem). Na decisão de saneamento, foram delimitadas como questões controvertidas a existência de omissão estatal, a origem do processo erosivo, o nexo causal, os danos verificados no imóvel e a extensão da reparação devida. Diante da natureza técnica da controvérsia, foi determinada a realização de perícia de engenharia, com a nomeação do engenheiro civil Carlos Eduardo Schefer (mov. 31.1 – origem). O laudo judicial constatou erosão na frente e nos fundos do imóvel, no mesmo alinhamento da tubulação pública de águas pluviais, indicando como causas possíveis o vazamento da galeria ou a falha de compactação do solo ao redor da tubulação. O perito também relacionou parte das fissuras da residência ao processo erosivo, ressalvando que outras patologias construtivas não decorriam da rede municipal. Concluiu que o imóvel permanecia habitável, sem risco iminente de colapso, estimou em R$ 1.350,50 o custo dos reparos referentes às fissuras relacionadas à tubulação e apontou a necessidade de intervenção na infraestrutura pública para eliminar a causa da erosão (movs. 102.1 a 102.4 - origem). Após a manifestação das partes sobre a prova técnica (movs. 107.1 e 108.1 – origem), foi encerrada a instrução, com o indeferimento da prova oral (mov. 110.1 – origem). As alegações finais foram apresentadas nos movs. 113.1 e 116.1 – origem. Pois bem. A responsabilidade civil do Estado é, em regra, a chamada responsabilidade objetiva, disposta no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, vejamos:
“Art. 37 - § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
O dever de reparar pressupõe conduta administrativa, dano e relação de causalidade, sem prejuízo da incidência dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Sobre o nexo causal, veja-se o ensinamento de Flávio Tartuce: “O nexo de causalidade ou nexo causal constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa – ou o risco criado -, e o dano suportado por alguém." (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020, p. 460) Nos casos de omissão, a responsabilidade estatal decorre da culpa do serviço, caracterizada quando o serviço público não funciona, funciona tardiamente ou é prestado de maneira ineficiente. Não se exige a identificação do agente responsável, mas a comprovação da falha administrativa, do prejuízo e da relação causal. No caso concreto, esses elementos estão suficientemente demonstrados. A prova pericial produzida sob o contraditório é conclusiva quanto à existência da erosão, à sua origem e às consequências relacionadas à tubulação pública. O engenheiro civil nomeado pelo Juízo, Carlos Eduardo Schefer (CREA 70.916/D-PR) realizou vistoria no imóvel em 17 de julho de 2025, analisou os documentos apresentados pelas partes, os relatórios administrativos, o traçado da rede pública, as manifestações patológicas existentes na edificação e os quesitos formulados pelo Juízo, pelos autores e pelo Município (mov. 102.1 - origem). Ao responder ao quesito “a” do Juízo, o perito afirmou: “a) O perito consegue observar a existência de processo de erosão no imóvel dos autores localizado no Bairro Nova Rússia, lote número 18, quadra 08 (matrícula nº 23.623 – mov. 1.11) e, em caso positivo, qual a causa da erosão? RESPOSTA: Sim, foi constatada erosão na frente e nos fundos do imóvel dos Autores, na mesma direção em que se localiza a tubulação de escoamento de águas pluviais que secciona o imóvel. As erosões foram causadas por algum vazamento na tubulação, ou pela falha de execução no apiloamento do solo ao redor da tubulação.” A conclusão afasta a alegação recursal de que o processo erosivo poderia decorrer exclusivamente da topografia do terreno ou das condições naturais do solo. O apelante não apresentou parecer técnico, estudo geotécnico, medição ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar causa diversa daquela identificada pela perícia judicial. A afirmação recursal permaneceu no campo das hipóteses, sem respaldo probatório suficiente para infirmar o trabalho elaborado pelo auxiliar do Juízo. A prova técnica também examinou a posição da tubulação e a orientação das fissuras existentes na residência. O laudo esclareceu que a rede pública atravessa o imóvel em sentido paralelo à Rua Ibiporã. As fissuras observadas na parede em que se encontra a janela apresentam orientação compatível com a erosão e com o recalque da fundação. A partir dessa constatação, o perito discordou da conclusão do fiscal municipal e registrou: “O croqui a seguir representa a localização das fissuras, em vermelho, e a parede que contém a porta metálica, em azul, a qual o fiscal da Prefeitura alegou não haver patologias. Como o sentido da tubulação (tracejado em cinza) é perpendicular à parede com a janela (vermelho), então é evidente que as fissuras daquela parede são decorrentes da erosão, que afetou a fundação e gerou a instabilidade estrutural ao imóvel. Estes problemas podem ser visualizados em outras partes do imóvel, conforme imagens juntadas no mov. 93.2 (APÊNDICE I), que afetou paredes e pisos.” - Destacou-se O expert ressalvou que a magnitude das patologias não compromete a estrutura global da residência nem impede sua ocupação. Ainda assim, destacou a necessidade de correção das causas e dos danos: “Importante destacar que a magnitude das patologias não põe em risco a estrutura do imóvel, ou seja, a estrutura não está comprometida e o imóvel pode ser habitado. Entretanto, as causas devem ser mitigadas e as patologias devem ser corrigidas.” O relatório fotográfico que acompanha o laudo documenta as erosões, fissuras e demais manifestações observadas durante a vistoria (mov. 102.2 - origem):
A ciência administrativa também se encontra comprovada. Em resposta ao quesito “c” do Juízo, a perícia identificou três vistorias realizadas por órgãos municipais (mov. 102.1 - origem). Na primeira, ocorrida em 14/10/2021, o engenheiro municipal Norton Luiz Kossatz registrou que foram realizadas manutenções na tubulação situada em frente ao imóvel, na Rua Marcílio Dias, sem qualquer intervenção no trecho interno (mov. 16.5 - origem): “1) Foi localizada erosão no passeio (sem pavimentação) e sob muro pré- fabricado, com provável causa de deslocamento de tubos na região lateral esquerda do imóvel, divisa com a rua Marcilio Dias; 2) Foi efetuada inspeção externa no imovel, e em nenhuma das paredes do perímetro externo foram localizadas rachaduras ou trincas provenientes de recalques da estrutura de fundação - detalhes na foto 04 (lateral esquerda com divisa para a rua Marcilio Dias), fotos 05 e 06 (divisa lateral direita de quem da rua Ibiporã olha) do relatorio fotografico anexo; 3) Na região de fachada da residencia há pequenas trincas, ocasionadas pelo descolamento do piso da calçada com a parede de alvenaria, de ocorrencia normal, devido ao fato de não haver engastamento com a fundação da edificação, fato não relacionado com a existencia do emissário de drenagem sob o imovel; 4) Foi inspecionado com acompanhamento da proprietária o interior da garagem e cozinha, edificadas sobre o emissário de drenagem, e as instalações do banheiro, afastado do alinhamento do emissário de drenagem, e em nenhuma dessas instalações foram localizadas trincas ou rachaduras ou quaisquer outros danos estruturais; 5) Em 09 de janeiro de 2018, foi executada manutenção de rede de drenagem rompida na rua Marcilio Dias, mesma tubulação de drenagem que passa sob o imovel da requerente, Sra. Cerly, porém na áre de passeio e parte da pavimentação da rua, ocasião em que foram substituidos tubos danificados. Na região interna da propriedade não foi executada nemhuma intervenção de manutenção; 6) Reitero as considerações feitas em processos anteriores sobre o problema em tela, entendendo da possibilidade técnica de execução de rede de drenagem variante, por via pública, no caso pela rua Ibiporã, interligando ao arroio por servidão de passagem, com fins de isolamento do trecho existente sob o imovel, haja vista que não há problemas estruturais na edificação que justifiquem demolição parcial ou total para sanar o problema.” O profissional sugeriu a possibilidade de execução da tubulação pela Rua Ibiporã e o isolamento do trecho existente sob a propriedade dos autores (mov. 102.1 - origem). A segunda, em 6/12/2022, a Defesa Civil constatou a presença de erosão na via pública e dentro do terreno, além de trincas na parede frontal da residência. O órgão assinalou que os pontos de erosão necessitavam de reparos para impedir seu avanço em direção ao muro e à edificação (mov. 16.7 - origem): “Em vistoria realizada pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil COMPDEC, em data 06/12/2022, conforme solicitação através do PROTOCOLO SEI: 100923/2022, tendo como solicitante a Sra. SUELI MARIA ZDEBSKI, Procuradoria Cível - PGM, tendo como local dos fatos a Rua Marcilio Dias, 746 – Boa Vista - Ponta Grossa/PR, onde foi constatado o seguinte: 1. Erosão em via pública (passeio), e também dentro do terreno próximo ao muro de divisa e outra próxima a porta da residência; 2. Existência de algumas trincas na parede frontal da residência; 3. Conforme relato do morador, o Sr. Lauro H. Oliveira de Campos, existe nesse local uma galeria que atravessa seu imóvel, também o mesmo relatou que não existe nenhuma avaria na estrutura da edificação; 4. No momento da vistoria não foi constatado risco na estrutura da residência, porém onde há erosão necessita de reparos para que não avance em direção ao muro e a residência.” Na terceira vistoria, realizada em 13/12/2022, o engenheiro municipal manteve as conclusões anteriores e indicou a execução de novo emissário como medida capaz de solucionar o problema sem atingir o imóvel dos autores (mov. 16.8 - origem): “Conclusão: Do visualizado nesta última vistoria, foi observado que não houve avanço de processo erosivo, tampouco a constatação que o imóvel necessite de reparos imediatos para que não venha a ruína, até porque como se visualiza no relatório fotográfico não há danos de nenhuma natureza. Contudo, há razão no requerimento quanto aos reparos na erosão no passeio em frente ao imóvel, pois apesar da inexistência de revestimento do passeio, eventualmente pode ocorrer queda de transeuntes. Outro fato que destaco é que realmente não é confortável ao munícipe conviver com a insegurança da existência do emissário de drenagem sob sua residência, mesmo considerando consequências de seu ato de construir sobre o referido dispositivo, não podendo alegar desconhecimento, pois se serve do mesmo para lançamento de seus esgotos domésticos, como acima citado. Mais uma vez reafirmo que, com base nas condições técnicas de relevo que, salvo melhor juízo, a solução definitiva ao problema em tela é da construção de novo emissário, captando-se as aguas pluviais oriundas das cotas superiores do lado oposto da linha férrea, desenvolvendo-se projeto de drenagem pela via pública, rua Ibiporã, porém com a necessidade de avaliação de área de servidão para ser atingido o arroio próximo, pelo interior de algum dos imóveis que possibilitem tal implantação.” - Destacou-se A partir desses elementos, ao mov. 102.1 - origem, o perito sintetizou: “Isto é, a Prefeitura teve conhecimento dos problemas, porém, nega a existência de patologias e não tomou nenhuma providência em relação à desativação da tubulação que secciona o imóvel dos Autores.” A documentação administrativa demonstra que o problema já era conhecido pelo Município desde o protocolo nº 0070010/2013. Naquela oportunidade, houve indicação da necessidade de estudo de uma rede alternativa para permitir a desativação da galeria instalada sob o imóvel (mov. 16.5 - origem). Como visto acima, o próprio Município reconheceu que a solução definitiva exigiria a construção de novo emissário, com captação das águas pluviais provenientes das cotas superiores e desenvolvimento de projeto de drenagem pela Rua Ibiporã. Apesar do reconhecimento administrativo, não há prova da elaboração do projeto definitivo, da conclusão do estudo de viabilidade ou da realização de obra apta a eliminar a origem da erosão. O laudo também consignou que a tubulação é antiga e que o Município não possui projeto cadastral completo do sistema de águas pluviais da região. O levantamento planialtimétrico juntado ao protocolo SEI nº 100923/2022 sequer representou a tubulação que atravessa o imóvel, apesar de sua existência ter sido constatada na vistoria (mov. 102.1 - origem). Ao responder se os danos poderiam ter sido evitados mediante manutenção adequada, o perito afirmou: “4. Os danos causados pela erosão poderiam ter sido evitados se as devidas manutenções e reparos tivessem sido realizados pela Prefeitura? RESPOSTA: A princípio, sim. As manutenções em tubulação que seccionam imóveis privados são importantes para preservação de todo o sistema e das benfeitorias particulares. Destaca-se que em locais em que tubulações seccionam os imóveis privados, não é permitida a edificação, a fim de evitar este tipo de problema, contudo, estes casos são registrados através de servidão administrativa, fato que não ocorreu neste processo, uma vez que não há qualquer menção da tubulação na matrícula do imóvel dos Autores. Ademais, em análise ao protocolado SEI 100923/2022, resta claro que se trata de uma tubulação antiga e que a Prefeitura sequer tem o projeto cadastral do sistema nesta região.
Neste mesmo protocolado foi juntado um levantamento planialtimétrico cadastral, entretanto, não há qualquer informação de tubulação que secciona o imóvel dos Autores, ou seja, trata-se de um trabalho incompleto, uma vez que ficou clara a existência da tubulação." A sequência probatória revela, portanto, que o Município tinha conhecimento da erosão, identificou a tubulação pública como elemento relacionado ao problema, cogitou a construção de rede alternativa, mas não adotou medida definitiva. Não se está diante de omissão genérica ligada ao dever abstrato de conservação de toda a infraestrutura urbana. A omissão refere-se a uma tubulação pública individualizada, instalada sob o imóvel dos autores, cuja deficiência foi comunicada reiteradamente à Administração. A falta do serviço está caracterizada pela ausência de solução efetiva, mesmo após as vistorias e os pareceres elaborados pelos próprios agentes municipais. A alegação referente à inexistência de alvará e habite-se também não rompe o nexo causal reconhecido pela perícia. O laudo registrou que a edificação de alvenaria discutida no processo não possui alvará ou habite-se (mov. 102.1 - origem). A mesma prova técnica, contudo, separou as patologias construtivas das lesões decorrentes da tubulação pública. Segundo o expert, os mofos e determinadas falhas resultam da ausência de impermeabilização, da execução inadequada ou do emprego de material de baixa qualidade. As fissuras existentes na fachada e nas paredes internas foram relacionadas à erosão associada à rede de águas pluviais. A ausência de regularização da obra não autoriza a Administração a manter tubulação pública defeituosa sob propriedade particular, especialmente quando não existe servidão administrativa averbada na matrícula nº 23.623 (mov. 1.11 - origem). Tal circunstância também não permite imputar aos autores danos que a perícia vinculou diretamente à erosão produzida ao redor da rede pública. A falta de pavimentação do passeio não foi apontada como causa concorrente. O perito afirmou que a ausência de revestimento apenas facilita a visualização do solo carreado, sem contribuir para a origem da erosão. Nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, o julgador aprecia a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos. Na hipótese, as conclusões do laudo são coerentes com o traçado da tubulação, as fotografias, os protocolos administrativos, as vistorias realizadas por agentes municipais e a solução indicada pelo próprio engenheiro da Prefeitura e, portanto, não foi produzida prova técnica contrária de igual consistência. Nesse sentido, este e. Tribunal de Justiça do Paraná decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPACTOS AO IMÓVEL DO AUTOR CAUSADOS POR EROSÃO DECORRENTE DE FALHAS NA REDE DE ESCOAMENTO PLUVIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO PREVISTO NO ART. 496, § 1º, III, CPC. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL NO CUMPRIMENTO DE UM DEVER ESPECÍFICO QUE ATRAI O DISPOSTO NO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DEFINIDOS POR ESTA CORTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS ACESSÓRIOS DO DÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003940-64.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 20.06.2023) - Destacou-se Desse modo, estão comprovados o dever municipal de manutenção do sistema de drenagem, a prestação ineficiente do serviço, os danos existentes no imóvel e o nexo causal. Assim, a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil. No tocante aos danos materiais, a perícia apurou o valor necessário para reparar exclusivamente as patologias relacionadas à tubulação pública. O orçamento foi elaborado com base na tabela SINAPI, a preços de julho de 2025, resultando no montante de R$ 1.350,50 (mov. 102.1 - origem e memória orçamentária no mov. 102.3 – origem):
O cálculo não abrange as patologias construtivas sem relação com a rede pluvial. Também não contempla o custo da reformulação da infraestrutura pública, cuja solução depende de providência do próprio Município. O perito advertiu que os reparos realizados no imóvel poderão perder sua eficácia se a causa da erosão não for previamente eliminada (mov. 102.1 - origem): “Para esclarecer os pontos controvertidos fixados pelo Douto Juízo, apresenta -se orçamento para recomposição das patologias constatadas no imóvel dos Autores, porém, insta salientar que os problemas poderão ressurgir, uma vez que as causas devem ser tratadas de acordo com as hipóteses acima descritas. Desta forma, o valor para corrigir as patologias é de R$ 1.350,50 (mil trezentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), a preços de julho de 2025, realizado com base na tabela SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil), vide APÊNDICE II.” A indenização material e a obrigação de fazer possuem objetos distintos e complementares. A primeira destina-se à correção das fissuras causadas pela erosão. A segunda busca eliminar a deficiência existente na tubulação e impedir a repetição dos danos. O Município não apresentou orçamento divergente nem apontou erro nos quantitativos ou nos preços constantes do mov. 102.3. Mantém-se, assim, a condenação ao pagamento de R$ 1.350,50 a título de danos materiais. A obrigação de fazer também deve ser preservada. O laudo descreveu duas possíveis soluções técnicas. Caso seja instituída servidão administrativa, será necessária a abertura do piso para verificação da integridade da tubulação, correção do aterro, recomposição do piso e dos revestimentos e reparação das patologias. Se não houver servidão, a solução compreenderá a retirada da tubulação do imóvel, a recomposição do solo e a execução dos serviços necessários ao restabelecimento das áreas atingidas. A definição da alternativa mais adequada pertence à esfera técnica da Administração. A sentença não impôs a construção de novo emissário nem determinou o traçado da rede. O comando limita-se a exigir a reparação integral da erosão mediante serviço público efetivo voltado à solução definitiva do problema (mov. 118.1 – origem). Assim, a determinação não viola a separação dos Poderes, uma vez que a sentença observou essa diretriz e estabeleceu o resultado a ser alcançado, a solução definitiva da erosão, sem substituir o administrador na escolha do método de engenharia. A alegação de ausência de viabilidade orçamentária foi apresentada de maneira genérica. Não foi juntado estudo de impacto, projeto, cronograma ou documento que demonstre impossibilidade concreta de cumprimento. A complexidade administrativa não pode justificar a permanência indefinida de falha conhecida pelo Município desde 2013. Quanto ao prazo de 30 dias, o apelante requereu a exclusão integral da obrigação de fazer, mas não formulou pedido específico de ampliação, não sugeriu prazo alternativo nem demonstrou a inviabilidade daquele estabelecido na sentença. Ausente impugnação individualizada, o prazo deve ser mantido. Conclui-se, portanto, pela manutenção integral da sentença quanto à responsabilidade civil, aos danos materiais e à obrigação de fazer. 2.1.2 Danos morais Em relação aos danos morais, o Município sustenta que o abalo alegado não ultrapassa o campo do mero dissabor e da insegurança subjetiva. Defende a inexistência de violação concreta aos direitos da personalidade e, subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado na sentença (mov. 122.1 - origem). A insurgência também não comporta acolhimento. Acerca da temática, leciona Carlos Roberto Gonçalves que: “o dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc.”. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. Responsabilidade civil, 11. Ed., cit., p. 387).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a indenização quando o fato permanece restrito aos contratempos normais da vida cotidiana: "(...) Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Recurso Especial conhecido e provido.” (STJ - REsp 303396/PB, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª T.). O caso examinado não se limita a um transtorno pontual, pois os autores convivem com erosões na frente e nos fundos do terreno, fissuras na fachada e nas paredes internas, além da presença de uma tubulação pública instalada sob o imóvel sem servidão registrada. A situação foi levada ao conhecimento do Município em 2013 e voltou a ser objeto de vistorias em 2021 e 2022. Até a elaboração da perícia, em 2025, não havia sido implementada solução definitiva. A afetação prolongada da moradia e a necessidade de conviver com processo erosivo associado à rede pública ultrapassam o mero dissabor. O fato de o imóvel permanecer habitável não conduz à conclusão contrária. O perito afirmou que não há risco iminente de desmoronamento e que a estrutura global não está comprometida. Essa circunstância reduz a gravidade do quadro e afasta a necessidade de nova residência ou moradia provisória, mas não elimina os transtornos concretos experimentados ao longo de mais de dez anos. Este e. Tribunal reconheceu a existência de dano moral decorrente de infiltrações provocadas por águas pluviais:APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA APENAS NO TOCANTE AO DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO NA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE GALERIAS PLUVIAIS. OCORRÊNCIA DE INUNDAÇÕES NA REGIÃO QUE LEVOU A EROSÃO E ASSOREAMENTO DA PROPRIEDADE DO AUTOR. PERÍCIA REALIZADA. DANOS MORAIS. QUANTUM. FIXAÇÃO DO VALOR EM R$ 5.000,00 EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO EM FACE DOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL QUE ESTABELECEM O VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL ENTRE R$ 10.000,00 E R$ 20.000,00 PARA HIPÓTESES SEMELHANTES. FIXAÇÃO EM R$ 15.000,00. VALOR ESSE QUE ATENDE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0014556-64.2014.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 04.12.2023) - Destacou-se Também foi mantido o valor de R$ 15.000,00 em situação de alagamento residencial decorrente de obra pública e da falta de manutenção do sistema de drenagem: “DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR ALAGAMENTO DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. TAXA SELIC PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Cruzeiro do Oeste contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de alagamento na residência da autora, causado por obras públicas e falta de manutenção do sistema de drenagem.2 A sentença recorrida condenou o réu a indenizar a autora pelos danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença e a pagar R$ 15.000,00 a título de danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se o Município tem o dever de indenizar a autora pelos danos sofridos; (ii) saber se há prova suficiente dos danos materiais alegados e; (iii) saber se há dano moral, e se sim, saber se o valor arbitrado é adequado ou se merece redução.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O alagamento da casa da autora decorreu de obra pública adjacente e falta de limpeza ou manutenção regular preventiva dos bueiros.5. A responsabilidade do Estado é objetiva, bastando a existência do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o prejuízo suportado pela autora.6. A existência de danos materiais e morais foi comprovada, sendo o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 15.000,00, adequado às circunstâncias do caso.7. A correção monetária e os juros de mora devem observar a Taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.8. Honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em percentual acima do mínimo legal na liquidação do julgado.IV. DISPOSITIVO 9. Apelação cível conhecida e desprovida, com modificação da sentença para determinar que incida exclusivamente a Taxa Selic para a correção monetária e juros de mora. (...) (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000536-50.2023.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 12.05.2025) - Destacou-se O arbitramento deve observar o método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, sobre o método:"(...) O montante compensatório a título de dano moral deve ser fixado considerando o método bifásico, norteador do arbitramento equitativo exercido pelo juiz, o qual analisa o interesse jurídico lesado e as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor. 3. Quantia arbitrada que se mostra incapaz de gerar o enriquecimento ilícito do consumidor e suficiente para punir a empresa pela conduta reprovável. 4. Agravo interno desprovido (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1.517.591/MG, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 06/03/2023, DJe 09/03/2023). Destacou-se. No mesmo sentido: "(...) Esta Corte Superior entende que a fixação do valor devido, a título de danos morais, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.809.457/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 20/02/2020, DJe 03/03/2020). Destacou-se.
Da mesma forma, esta c. 5ª Câmara: "DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. SISTEMAS DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS INSUFICIENTES. DANO AMBIENTAL E PATRIMONIAL AO IMÓVEL DA AUTORA. REFORMA DE TODO O SISTEMA. SEPARAÇÃO DE PODERES. NECESSIDADE DE PLANO OPERATIVO. (...) DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. DANO MATERIAL. CUMULAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, SE A RECUPERAÇÃO INTEGRAL É IMPOSSÍVEL OU HÁ DANOS REMANESCENTES, REFLEXOS OU TRANSITÓRIOS. DANO MORAL. PETIÇÕES DA AUTORA IGNORADAS HÁ MAIS DE DUAS DÉCADAS. VIOLAÇÃO À CIDADANIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. a) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a cumulação da obrigação de recuperar o dano ambiental e de prestar indenização pecuniária, caso impossível o retorno integral da área atingida, ou persistentes danos “remanescentes, reflexos ou transitórios”. b) Neste caso, somente fará jus a Autora à prestação pecuniária se comprovado, no cumprimento da sentença, a existência de danos não albergados pela recuperação ambiental, nos termos supracitados. c) O valor da indenização por danos morais obedece ao método bifásico consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, aos casos semelhantes foram atribuídos pelo Tribunal de Justiça montantes entre R$ 5.000,00 e R$ 20.000,00. d) Sofreu a Autora dano moral. Durante mais de duas décadas, peticionou ao menos nove vezes à Administração Pública, requerendo atenção aos danos que se assomavam na sua propriedade. e) A desídia demonstrada pelo Município atinge o sentimento de cidadania da Administrada, Pessoa Idosa, e o seu direito fundamental de petição. f) Por outro lado, Perito Judicial consignou expressamente que não foram atingidas benfeitorias pela erosão decorrente do escoamento de águas no imóvel da Autora. Valor indenizatório fixado em R$ 18.000,00. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002010-52.2014.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.11.2021) - Destacou-se Na primeira fase, os precedentes deste Tribunal indicam o valor de R$ 15.000,00 como parâmetro para danos relacionados à deficiência do sistema público de drenagem e à afetação prolongada de imóvel residencial. Na segunda, pesam em favor da manutenção a duração superior a dez anos, as comunicações administrativas reiteradas, a ausência de solução definitiva, a erosão em dois pontos do imóvel e as fissuras relacionadas à tubulação pública. Como elementos moderadores, consideram-se a preservação da habitabilidade, a inexistência de risco estrutural iminente, o custo reduzido das fissuras reparáveis e a presença de patologias construtivas sem nexo com a rede pluvial. Conclui-se, portanto, que o valor de R$ 15.000,00 para cada autor observou o método bifásico e mostra-se adequado à natureza e à extensão da lesão, atende às finalidades compensatória e preventiva da responsabilidade civil e não proporciona enriquecimento sem causa. Mantém-se a indenização por danos morais. Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR, mantendo-se integralmente a sentença, inclusive quanto aos consectários legais. 2.3 Honorários Diante do desprovimento integral do recurso, incide a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.059, estabeleceu que os honorários recursais são devidos quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido. Na sentença, os honorários devidos pelo Município ao procurador dos autores foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (mov. 118.1 - origem). Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro a verba para 12% sobre a mesma base de cálculo, observados os limites previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR, mantendo-se integralmente a sentença, inclusive quanto aos consectários legais.
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