SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094276-94.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE POR DÍVIDA CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONTRA TERCEIRO. INCLUSÃO DE VALOR A TÍTULO DE DANO EMERGENTE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, que indeferiu a inclusão de terceiro (cônjuge da executada) no polo passivo da execução e rejeitou a inclusão, no cálculo do débito, do valor de R$ 19.271,89, apontado como dano emergente decorrente de embargos de terceiro anteriormente ajuizados pelo referido terceiro.2. A agravante sustentou, em síntese, que sentença transitada em julgado nos embargos de terceiro teria reconhecido a responsabilidade solidária do cônjuge pela dívida contraída em benefício da entidade familiar, pleiteando sua inclusão na execução, bem como a incorporação de prejuízo financeiro supostamente decorrente da atuação processual do embargante.3. A decisão recorrida entendeu que inexiste título executivo judicial formado contra o terceiro e que a pretensão indenizatória não pode ser incluída unilateralmente na planilha do cumprimento de sentença, mantendo os limites subjetivos do título executivo já constituído.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Consiste em saber se: a) é possível incluir, no polo passivo do cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial, cônjuge que não integrou a fase de conhecimento, com fundamento em sentença proferida em embargos de terceiro que reconheceu o benefício familiar da dívida; b) é admissível incluir, na planilha de cálculo da execução, valor apontado como dano emergente decorrente da propositura de embargos de terceiro e de alegado abuso do direito de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O título executivo em execução deriva de ação monitória convertida em título executivo judicial, cuja fase de conhecimento foi desenvolvida exclusivamente em face da executada originária, sem participação ou citação do cônjuge cuja inclusão se pretende.6. O art. 513, § 5º, do CPC veda a promoção do cumprimento de sentença contra quem não integrou a fase cognitiva, não sendo possível ampliar os limites subjetivos do título executivo judicial após sua formação.7. A sentença proferida nos embargos de terceiro examinou a questão do benefício familiar da obrigação, mas não impôs condenação ao embargante, não determinou sua inclusão no processo principal nem constituiu título executivo judicial em seu desfavor.8. Os precedentes invocados pela agravante dizem respeito a hipóteses excepcionais ou a execuções fundadas em títulos extrajudiciais, não afastando a incidência da regra específica do art. 513, § 5º, do CPC aplicável aos títulos judiciais.9. A invocação das teorias do “venire contra factum proprium” e do “judicial estoppel” não autoriza a criação de legitimidade passiva nem a constituição de título executivo, servindo apenas como instrumento de contenção de comportamentos contraditórios, sem aptidão para superar exigência legal expressa.10. A inclusão do valor indicado como dano emergente encontra óbice na ausência de pronunciamento judicial que reconheça a responsabilidade civil, o nexo causal e a extensão do prejuízo, matérias que demandam contraditório e procedimento adequado.11. O ajuizamento de embargos de terceiro, por si só, constitui exercício regular do contraditório e da ampla defesa, não autorizando a presunção de abuso de direito nem a liquidação incidental de pretensão indenizatória em execução diversa.12. Os princípios da duração razoável do processo, da economia processual, da boa-fé e da primazia do julgamento de mérito não afastam as garantias do devido processo legal, do contraditório e dos limites subjetivos do título executivo judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu a inclusão do cônjuge da executada no polo passivo do cumprimento de sentença, o acréscimo do valor de R$ 19.271,89 à planilha do débito e a adoção das medidas constritivas correlatas.14. Tese de julgamento: “É inadmissível a inclusão, em cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial, de terceiro que não integrou a fase de conhecimento nem consta do título executivo, ainda que sentença proferida em embargos de terceiro tenha reconhecido que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar. Igualmente, não se admite a inclusão, na planilha do cumprimento de sentença, de pretensão indenizatória não previamente reconhecida em procedimento sujeito ao contraditório.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADACF/1988, art. 5º, LV, XXXVI e LXXVIII; CPC, arts. 4º, 5º, 77, § 7º, 141, 492, 503, § 1º, 513, § 5º, 674, § 2º, I, 779, I, 1025; CC, arts. 187, 389, 422, 1.643 e 1.644; Lei n. 8.009/1990, art. 3º; Lei n. 8.245/1991, art. 71, V e VI.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTJ, REsp n. 2.195.589/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.10.2025; STJ, REsp n. 2.167.764/SP; STJ, REsp n. 2.095.463/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.03.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0032959-95.2026.8.16.0000, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 01.06.2026.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu manter a decisão que rejeitou o pedido da credora para incluir o marido da devedora no processo de execução. Embora uma decisão anterior tenha reconhecido que a dívida beneficiou a família, ele não participou da ação em que foi formado o título judicial e, por isso, não pode ser cobrado diretamente nessa execução. Também foi rejeitada a tentativa de acrescentar à dívida um valor que a credora afirma ter perdido por causa dos embargos de terceiro, porque esse suposto prejuízo precisaria ser discutido em procedimento próprio, com direito de defesa da pessoa apontada como responsável.RECURSO NÃO PROVIDO.