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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente COMERCIAL DE SECOS E MOLHADOS REGINA LTDA. contra a r. decisão (mov. 423.1) que indeferiu a inclusão de terceiro no polo passivo, bem como a inclusão dos valores apontados pela agravante, nos autos de ação monitória em fase de cumprimento de sentença ajuizada em face de ELIANE APARECIDA SCHUPCHEK. Destaca-se da decisão agravada, no que interessa: “O pedido de inclusão imediata de DIVONSIR ZAGULSKI no polo passivo não comporta acolhimento.É certo que, nos autos dos embargos de terceiro nº 0001331-73.2023.8.16.0136, houve análise acerca da alegação de que a dívida executada teria sido contraída em benefício da entidade familiar. Contudo, a sentença proferida naqueles autos julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 7.833 do Registro de Imóveis de Pitanga, declarando a nulidade da penhora e dos atos subsequentes.Assim, embora a fundamentação daquele julgado tenha enfrentado a questão relativa ao benefício familiar da obrigação, não houve formação de título executivo judicial condenatório em face de DIVONSIR ZAGULSKI nestes autos, tampouco determinação expressa de sua inclusão como executado no cumprimento de sentença principal.A ampliação subjetiva da execução não pode ocorrer de forma automática, especialmente quando o cumprimento de sentença se funda em título executivo formado contra parte diversa. Eventual responsabilidade patrimonial ou obrigação pessoal de terceiro deve observar os limites objetivos e subjetivos do título executivo, bem como o devido processo legal e o contraditório.Desse modo, indefiro o pedido de inclusão de DIVONSIR ZAGULSKI no polo passivo desta execução, sem prejuízo de a parte exequente buscar, pelas vias próprias, eventual reconhecimento de responsabilidade pessoal ou patrimonial que entenda cabível.Por consequência, indefiro, também, as medidas executivas requeridas em face de DIVONSIR ZAGULSKI.(...)II. Do valor de R$ 19.271,89 indicado como “dano emergente causal” Também não comporta acolhimento a inclusão, no cálculo do débito executado, do valor de R$ 19.271,89, indicado pela exequente como “dano emergente causal”.O referido montante decorre de ônus sucumbencial relacionado aos embargos de terceiro, fixado em processo próprio e por decisão judicial autônoma. Não há, nestes autos, título executivo que autorize a conversão desse valor em parcela da dívida principal objeto do presente cumprimento de sentença.A alegação de abuso processual, enriquecimento sem causa ou dano emergente, caso existente, demanda prévio reconhecimento em via processual adequada, não sendo possível sua inclusão unilateral no demonstrativo do débito executado.Assim, indefiro a inclusão do valor de R$ 19.271,89 no cálculo da presente execução.” Nas razões do recurso de agravo de instrumento (mov. 1.1), pede a parte agravante a reforma da r. decisão de mov. 423.1, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) existência de coisa julgada material formada nos embargos de terceiro, em que teria sido reconhecida a responsabilidade solidária de Divonsir Zagulski pela dívida executada, sob o fundamento de que a obrigação foi contraída em benefício da entidade familiar, com base nos arts. 1.643 e 1.644 do CC; b) possibilidade de inclusão incidental de Divonsir Zagulski no polo passivo da execução, sem necessidade de nova ação de conhecimento, pois o título executivo continuaria sendo o cheque, enquanto a sentença dos embargos apenas conferiria certeza jurídica quanto à corresponsabilidade do codevedor; c) erro da decisão agravada ao exigir título executivo condenatório autônomo contra Divonsir Zagulski, apesar da eficácia declaratória da sentença transitada em julgado, o que, segundo a agravante, violaria a coisa julgada, a economia processual, a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório; d) aplicação do precedente indicado no REsp 2.195.589/GO, no qual teria sido admitida a inclusão incidental de cônjuge codevedor no polo passivo da execução quando demonstrado que a dívida reverteu em proveito da entidade familiar, situação que a agravante afirma ser ainda mais robusta no caso concreto, por já haver sentença transitada em julgado sobre o ponto; e) natureza indenizável do valor de R$ 19.271,89, apontado como desfalque financeiro bruto decorrente dos embargos de terceiro promovidos por Divonsir Zagulski, e não como honorários contratuais pagos ao próprio advogado da credora; f) distinção em relação ao EREsp 1.507.864/RS, porque, segundo a agravante, o caso não trataria de custo operacional voluntário da parte, mas de dano emergente causado por incidente processual provocado pelo próprio codevedor, em alegado abuso de direito; g) legitimidade da via incidental para inclusão do prejuízo no cálculo da execução, com fundamento no art. 77, §7º, do CPC e no REsp 2.095.463/PR, sob o argumento de que o dano teria surgido dentro do próprio processo e poderia ser liquidado nos autos, sem propositura de ação autônoma; h) composição do valor total pretendido de R$ 96.875,35, formado pelo título originário de R$ 59.274,35, custas intermediárias de R$ 12.254,61, multa legal de R$ 5.927,44, honorários do art. 523, §1º, do CPC de R$ 5.927,44 e reembolso de prejuízo causal de R$ 19.271,89; i) contradição sistêmica decorrente da manutenção da decisão agravada, pois o Poder Judiciário teria declarado Divonsir Zagulski devedor solidário, mas, ao mesmo tempo, impedido sua submissão à execução, o que, na ótica da agravante, premiaria a litigância de má-fé e prejudicaria o credor diligente; j) incidência da vedação ao venire contra factum proprium e da lógica do judicial estoppel, porque Divonsir Zagulski teria se apresentado como terceiro nos embargos, mas a sentença definitiva teria reconhecido sua condição de devedor solidário; k) probabilidade do direito para fins de tutela recursal, baseada na coisa julgada material formada nos embargos de terceiro, que teria declarado a solidariedade de Divonsir Zagulski pela dívida executada; l) perigo de dano e risco de dissipação patrimonial, em razão da execução tramitar há 18 anos sem satisfação integral, da alegada ocultação da devedora principal Eliane Aparecida Schupchek, dos bloqueios deferidos apenas contra o CPF dela e do histórico narrado de evasão patrimonial; m) necessidade de arresto cautelar sobre ativos financeiros e bens móveis de Divonsir Zagulski, com fundamento nos arts. 297 e 301 do CPC, como medida proporcional, reversível e destinada a assegurar o resultado útil do recurso; n) violação aos arts. 5º, XXXVI e LXXVIII, da CF, ao art. 8º, 1, do Pacto de São José da Costa Rica e ao art. 25, 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, sob o argumento de que a decisão agravada esvaziaria a coisa julgada, a duração razoável do processo e a proteção judicial efetiva. Pediu a “concessão de antecipação de tutela recursal (efeito ativo), na modalidade de arresto cautelar (Art. 297 c/c Art. 301, CPC), para determinar o bloqueio imediato de ativos financeiros via SISBAJUD e a restrição de bens móveis via RENAJUD em nome de Divonsir Zagulski (...), até o julgamento do mérito deste recurso, a fim de evitar a dissipação patrimonial”, bem como o provimento integral do recurso para reformar a decisão de mov. 423.1, determinar a inclusão definitiva de Divonsir Zagulski no polo passivo da execução, incluir o valor de R$ 19.271,89 na planilha de débitos, unificar a execução em R$ 96.875,35 e determinar o retorno dos autos à origem para adoção das medidas executivas contra ambos os devedores solidários.O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (mov. 14.1).Contra a referida decisão a agravante manejou agravo interno. Nas razões recursais do referido recurso pediu a agravante a reforma da r. decisão monocrática, pedido que se fundamentou, em síntese, nos seguintes argumentos: a) natureza subjacente do crédito originado de cheques prescritos, com alegação de que a ação monitória constitui mero instrumento de cobrança, sendo aplicável ao caso o entendimento firmado no REsp 2.195.589/GO, além da existência de responsabilidade solidária de Divonsir Zagulski decorrente dos arts. 1.643 e 1.644 do CC; b) inaplicabilidade da proteção prevista no art. 513, § 5º, do CPC ao corréu Divonsir Zagulski, diante de sua participação voluntária nos Embargos de Terceiro n.º 0001331-73.2023.8.16.0136 e da existência de sentença transitada em julgado que o reconheceu como devedor solidário; c) incidência do entendimento firmado pelo STJ no REsp 2.167.764/PR, segundo o qual a regra do art. 513, §5º, do CPC pode ser mitigada quando presente vínculo jurídico preexistente documentado, circunstância que, segundo sustenta, se verifica com maior razão no caso concreto em razão da existência de coisa julgada material; d) eficácia de coisa julgada material da decisão proferida nos Embargos de Terceiro quanto à responsabilidade solidária de Divonsir Zagulski, nos termos do art. 503, §1º, do CPC, por se tratar de questão prejudicial decidida sob contraditório e cognição exauriente; e) vedação ao comportamento contraditório e incidência da doutrina do judicial estoppel, sob o argumento de que o devedor utilizou-se da condição de terceiro para afastar constrição patrimonial e, posteriormente, passou a sustentar sua condição de estranho à lide para afastar a responsabilidade executiva; f) possibilidade de cobrança incidental do valor de R$ 19.271,89, apontado como dano emergente decorrente da conduta processual abusiva do devedor, com fundamento nos arts. 187 e 389 do CC e nos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, invocando-se o entendimento do REsp 2.095.463/PR; g) existência de periculum in mora, diante da longa duração da execução, da alegada evasão patrimonial da devedora e da inexistência de restrições patrimoniais em desfavor de Divonsir Zagulski, o que colocaria em risco o resultado útil do processo; h) necessidade de acolhimento da pretensão incidental deduzida, para inclusão de Divonsir Zagulski no polo passivo do cumprimento de sentença e processamento, nos próprios autos, da cobrança do valor de R$ 19.271,89; i) cabimento de medidas constritivas, inclusive arresto cautelar via SISBAJUD e RENAJUD, em face de Divonsir Zagulski.A decisão agravada foi mantida, com o processamento do agravo interno.Os agravados não apresentaram contrarrazões (mov. 23 e 27).A decisão originariamente agravada foi mantida (mov. 435.1, origem).Os autos retornaram à conclusão. É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstando presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação e legitimidade), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), não há óbice ao conhecimento do recurso.Trata-se, na origem, de Ação Monitória (autos n.º 0000866-89.2008.8.16.0136) ajuizada em 07/04/2008 em face de Eliane Aparecida Schupchek Zagulski, perante a Vara Cível de Pitanga/PR, lastreada em cheques prescritos de emissão da ré, atribuindo-se à causa o valor de R$ 9.356,16 (mov. 1.1).Em 10/04/2008, proferiu-se despacho inicial determinando a citação da ré para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento ou oferecer embargos, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial, com conversão do mandado inicial em mandado executivo (mov. 1.6).Não localizada a ré, a parte autora postulou sucessivas suspensões do feito para diligências de localização de endereço, deferidas em 25/08/2008 e 23/11/2009, seguindo-se novas intimações para andamento (mov. 1.6). A citação somente veio a ser aperfeiçoada por carta precatória cumprida em 12/06/2012, na Comarca de Mamborê/PR (mov. 1.8).Não apresentados embargos monitórios, o juízo, em decisão de 24/06/2013 (mov. 20.1), constituiu de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, na forma do art. 1.102-C do CPC/1973, e deferiu a penhora do imóvel indicado pela exequente (matrícula nº 7.833 do CRI de Pitanga). Em cumprimento, foi expedido mandado de penhora, avaliação e registro (mov. 21.1, de 27/06/2013), com a efetivação da constrição sobre o bem indicado (mov. 28.1).Posteriormente, em 18/10/2013, foi proferida decisão interlocutória (mov. 35.1) reconhecendo a necessidade de regularização do feito, com determinação de intimação da executada nos moldes do cumprimento de sentença (art. 475-J do CPC/1973), para pagamento em 15 dias sob pena de multa de 10%, além de indeferir o pedido de leilão então formulado e autorizar, sucessivamente, penhora eletrônica via BACENJUD e intimação da executada e do cônjuge acerca do auto de penhora e avaliação. Diante da residência da executada em outra comarca, sobreveio despacho de 11/11/2013 (mov. 38.1) determinando a expedição de carta precatória para intimação, cumprida na Comarca de Mamborê/PR (mov. 39.1).Em 30/05/2014, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade cumulada com pedido de impenhorabilidade de bem de família (mov. 44.1), sustentando a ocorrência de prescrição dos títulos e nulidades processuais decorrentes da ausência de intimação da conversão do mandado monitório em executivo.A exceção foi rejeitada (mov. 53.1).Determinou-se a venda forçada do bem penhorado (mov. 90.1), houve oposição de embargos de terceiro (em 24/05/2023) por DIVONZIR, que seria cônjuge da executada, julgados procedentes em parte para “reconhecer a impenhorabilidade do bem imóvel objeto da matrícula 7833 do Registro de Imóveis de Pitanga, declarando, assim, a nulidade da penhora e dos atos subsequentes” (autos 0001331-73.2023.8.16.0136), sem recurso pela ora Agravante.No curso do cumprimento de sentença, foram realizadas diversas diligências patrimoniais, culminando com decisão agravada de mov. 423.1, que, a par do já relatado, se reportou a decisão anterior relativa à expedição de medidas tendentes à localização de bens via RENAJUD, SISBAJUD e CNIB.Pois bem. Cumpre destacar, inicialmente, que, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, a atividade jurisdicional está adstrita aos limites do pedido formulado, sendo vedado ao julgador conceder providência diversa daquela postulada, ainda que porventura cabível sob outro fundamento jurídico. Ainda, o efeito devolutivo do agravo de instrumento, como se sabe, é restrito, cabendo ao Tribunal analisar apenas o capítulo efetivamente impugnado e as matérias aí compreendidas.No caso concreto, os pedidos recursais cingem-se à inclusão de Divonsir Zagulski no polo passivo do cumprimento de sentença, à inclusão do valor de R$ 19.271,89 no cálculo do débito e às medidas constritivas requeridas como consequência dessas pretensões. Não há pedido subsidiário ou sucessivo de constrição sobre bens comunicáveis determinados, tampouco indicação de patrimônio específico a ser alcançado exclusivamente por responsabilidade patrimonial secundária, nos termos do art. 790, IV, do CPC. A análise restringe-se aos capítulos efetivamednte devolvidos.A propósito, o título executivo exequendo tem origem em Ação Monitória, na qual houve fase de conhecimento (art. 700 e seguintes do CPC), da qual o cônjuge não participou nem foi citado. Trata-se, portanto, de título executivo judicial, hipótese para a qual o ordenamento processual contém regra expressa e cogente: o art. 513, § 5º, do CPC veda que o cumprimento de sentença seja promovido em face de eventual corresponsável que não tenha integrado a fase de conhecimento. No mesmo sentido preconiza o art. 779 do mesmo Código que a execução pode ser promovida contra o devedor “reconhecido como tal no título executivo” (inc. I).O precedente invocado pela parte agravante (REsp 2.195.589/GO, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/10/2025[1]) não socorre a pretensão tal como formulada. O referido julgado, examinado em seu inteiro teor, versa exclusivamente sobre execução de título extrajudicial, hipótese em que a formação do título ocorre fora do processo e o contraditório do cônjuge se realiza de forma diferida, inclusive mediante sua própria inclusão como parte para viabilizar embargos à execução (art. 914 do CPC) — situação distinta da que ora se apresenta, em que já houve fase cognitiva prévia da qual o cônjuge esteve ausente. O próprio precedente, ao tratar da dupla posição processual do cônjuge meeiro (terceiro ou parte), pressupõe título extrajudicial; não enfrenta a vedação específica e cogente do art. 513, § 5º, do CPC, própria dos títulos judiciais.É certo que a sentença proferida nos embargos de terceiro (0001331-73.2023.8.16.0136) examinou expressamente se a dívida havia sido contraída em benefício da entidade familiar. A matéria foi delimitada como ponto controvertido na decisão saneadora (mov. 27.1 dos autos referidos), submetida ao contraditório e decidida na fundamentação, concluindo-se que a obrigação beneficiou a família e que, sob esse aspecto, justificaria a manutenção da integralidade da penhora (sentença de mov. 51 e 64 dos autos referidos).Essa conclusão, todavia, não se confunde com a constituição de título executivo judicial condenatório em face de Divonsir Zagulski. O dispositivo da sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 7.833 do Registro de Imóveis de Pitanga e declarar a nulidade da penhora e dos atos subsequentes, sem impor ao embargante obrigação de pagar quantia, determinar sua inclusão no polo passivo da ação monitória ou ampliar os limites subjetivos do título executivo judicial nela constituído.Assim, ainda que a matéria seja examinada à luz do art. 503, § 1º, do CPC, eventual autoridade atribuível à conclusão sobre o benefício familiar não converte a sentença dos embargos de terceiro em título executivo condenatório contra o embargante, nem afasta a disciplina do art. 513, § 5º, do CPC quanto ao cumprimento de título judicial formado em processo de conhecimento do qual ele não participou.Logo, embora a agravante sustente que a dívida foi reconhecida, nos embargos de terceiro, como contraída em benefício da entidade familiar, essa circunstância não autoriza a inclusão do cônjuge no cumprimento de sentença, pois isso o privaria do contraditório e da ampla defesa na fase de formação do título executivo judicial. Ou seja, mesmo que a conclusão alcançada nos embargos de terceiro acerca do benefício familiar da dívida possa produzir os efeitos próprios da coisa julgada quanto à questão decidida, tal circunstância não substitui a formação de título executivo judicial em face do embargante nem afasta a regra do art. 513, § 5º, do CPC.A propósito, destaca-se o seguinte precedente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. ART. 779 DO CPC. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO PARA PROCESSAMENTO DO AGRAVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação indenizatória por perdas e danos, indeferiu a inclusão do cônjuge do executado no polo passivo da execução. 2. O agravante sustenta a necessidade de inclusão do cônjuge, sob o argumento de que a dívida beneficiaria a entidade familiar e que ambos responderiam pelo patrimônio comum, alegando risco de dilapidação patrimonial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a inclusão do cônjuge do devedor no polo passivo na fase de cumprimento de sentença; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inclusão do cônjuge no polo passivo do cumprimento de sentença não é admissível quando este não integrou a fase de conhecimento nem consta do título executivo judicial. 5. O art. 779 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo de legitimados passivos na execução, não abrangendo cônjuge que não participou da relação processual originária. 6. A responsabilização patrimonial decorrente do regime de bens (art. 1.664 do Código Civil) não implica, por si só, legitimidade passiva para figurar na execução, sendo possível apenas a constrição de bens comuns, sem necessidade de inclusão do cônjuge no polo passivo. 7. A inclusão pretendida violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a coisa julgada material, ao atingir terceiro que não participou da formação do título executivo. 8. Restou evidenciado que o agravante tinha ciência da existência do cônjuge desde a fase de conhecimento, não tendo promovido sua inclusão oportunamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a inclusão do cônjuge no polo passivo do cumprimento de sentença, bem como deferida a concessão da gratuidade da justiça ao recurso. Tese de julgamento: “É inadmissível a inclusão de cônjuge no polo passivo do cumprimento de sentença quando não integrou a fase de conhecimento nem consta do título executivo, sob pena de violação ao art. 779 do CPC, à coisa julgada e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo possível apenas a constrição de bens comuns, quando cabível”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 779. Código Civil, art. 1.664.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0138622-67.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 20.03.2026. TJPR, AI nº 0129760-44.2024.8.16.0000, Rel. Des. Expedito Reis do Amaral, j. 07.07.2025. TJPR, AI nº 0117625-63.2025.8.16.0000, Rel. Desa. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 07.04.2026. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0032959-95.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 01.06.2026). Ainda, acrescenta-se, como complemento e fundamento desta decisão, o que restou consignado na decisão de mov. 7.1 do agravo interno antes referido: “2.1. Do art. 513, § 5º, do CPC e do REsp 2.167.764.O argumento central de reforma repousa no REsp 2.167.764, invocado sob a alegação de que teria mitigado, de forma geral, a regra do art. 513, §5º, do CPC. O precedente, contudo, não ampara a pretensão.Cumpre, de início, consignar que o acórdão colacionado (mov. 1.2) é o REsp 2.167.764/SP (2024/01458701), oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — e não REsp 2.167.764/PR, originado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. O julgado versa, exclusivamente, sobre ação renovatória de locação comercial, e a exceção ali reconhecida à regra do art. 513, § 5º, do CPC decorre de particularidade própria da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91): o art. 71, incisos V e VI, exige que a petição inicial da renovatória seja instruída com a indicação do fiador e com a prova de que este aceita os encargos da fiança. É justamente essa anuência documental prévia, imposta por lei especial, que autoriza, excepcionalmente, a inclusão do fiador no polo passivo do cumprimento de sentença, ainda que ausente da fase de conhecimento. O precedente, portanto, reafirma o art. 513, § 5º, como regra, abrindo exceção restrita e ancorada em suporte legal específico, inexistente na hipótese dos autos — cumprimento de sentença oriundo de ação monitória (título executivo judicial), da qual Divonsir Zagulski não participou nem foi citado. Não há, no caso, anuência documental do cônjuge aos encargos da dívida, tampouco norma especial que excepcione a regra geral. A mitigação do art. 513, § 5º, para todo vínculo jurídico preexistente documentado, tal como sustentada pela agravante, não constitui a ratio decidendi do julgado, mas ampliação que dele não se extrai.Anota-se, ainda, que o próprio precedente, mesmo na hipótese excepcional que admite, veda a penhora imediata dos bens do coobrigado sem prévio contraditório, o que reforça a inviabilidade do arresto liminar pretendido.Mantém-se, pois, a conclusão da decisão agravada: o título exequendo é judicial, formado em ação monitória da qual o cônjuge não participou, incidindo a vedação do art. 513, § 5º, do CPC, sem que o REsp 2.195.589/GO — restrito a título extrajudicial — ou o REsp 2.167.764/SP — restrito à renovatória de locação — socorram a pretensão.” Ainda, para que eventualmente não se alegue omissão, não prospera a alegação de que o terceiro incorreria em venire contra factum proprium e em judicial estoppel[2] por ter se beneficiado da dívida contraída em proveito da entidade familiar e, depois, oposto embargos de terceiro para preservar seu patrimônio.Primeiro, porque as posições confrontadas são compatíveis. A impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/1990) pressupõe dívidas da entidade familiar, e suas exceções, taxativas (art. 3º), não abrangem a obrigação contraída em proveito do casal. Afirmar a impenhorabilidade não contradiz o reconhecimento do benefício familiar — supõe-no. Ausente incompatibilidade entre as condutas, falta o pressuposto elementar de ambas as figuras.Segundo, porque os embargos de terceiro constituem a via que a lei destina ao cônjuge, que o art. 674, § 2º, I, do CPC qualifica expressamente como terceiro quando defende bens próprios ou a meação. Não se extrai deslealdade do exercício da única faculdade processual disponível.Terceiro, porque, na hipótese, nos embargos de terceiro foi rejeitada a alegação de que a dívida não reverteu em benefício da entidade familiar, mas o embargante obteve pronunciamento favorável quanto ao pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel. Invoca-se, pois, como contraditória, justamente a tese em que restou vencido — e o invocado judicial estoppel pressupõe posição anterior acolhida em benefício de quem a sustentou, sem o que inexiste risco de decisões contraditórias e, com ele, a razão de ser do instituto.Quarto, por fim, nenhuma dessas figuras ostenta eficácia constitutiva. O venire contra factum proprium situa-se entre as hipóteses de exercício inadmissível de situação jurídica subjetiva (Enunciado 412 da V Jornada de Direito Civil), fundando-se na proteção da confiança (Enunciado 362 da IV Jornada; arts. 187 e 422 do CC), e sua tradução processual é a preclusão lógica, de efeito impeditivo. Impedem alegações; não criam títulos executivos nem legitimidade passiva. Acolhê-las como pretende a agravante significaria suprimir, por cláusula geral de boa-fé, a exigência cogente do art. 513, § 5º, do CPC.Quanto à inclusão de valores no cumprimento de sentença, sustenta a parte agravante que o cônjuge teria dado causa a prejuízo evitável, na medida em que, sendo corresponsável pela dívida, não deveria ter ajuizado os Embargos de Terceiro — de modo que os gastos suportados por ela (credora) para enfrentar aquele incidente configurariam dano indenizável por ato daquele que, indevidamente, resistiu à constrição, tratando-se de valor transferido diretamente ao advogado do devedor solidário, e não de honorários próprios da credora.O argumento, ainda que estruturado sob rótulo de distinguishing técnico, não subsiste. O art. 77, §7º (§7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.), do CPC não autoriza a via pretendida. O dispositivo, ao tratar de ato atentatório à dignidade da justiça, prevê que o juiz determine o restabelecimento do estado anterior e permite, ainda, que o juiz proíba a parte de falar nos autos até a purgação do atentado — mecanismo de recomposição fática e sancionatória, correlato à multa do § 2º do mesmo artigo, não uma cláusula geral de liquidação de indenização civil por perdas e danos. Não autoriza, portanto, a apuração de dano emergente decorrente de abuso de direito dentro da planilha de cálculo de outra execução.O REsp 2.095.463/PR, examinado em seu inteiro teor, não apenas deixa de amparar a tese da parte como milita em sentido contrário, com a devida vênia. O julgado (3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/03/2025, DJEN 21/03/2025) tem propósito recursal expressamente delimitado (item 2 da ementa): “2. O propósito recursal é decidir, além da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, se, para fins de verificação do interesse de agir como condição da ação, a pretensão da querela nullitatis (para declaração de nulidade de decisão transitada em julgado por vício transrescisório) deve ser requerida em ação declaratória específica e autônoma ou se pode ser formulada em demanda em que se apresenta como questão incidental ou prejudicial para o exame de outros pedidos”. A permissão de veiculação incidental ali reconhecida decorre da natureza excepcional dessa nulidade — insanável, imprescritível, situada no plano da existência do ato processual (como constou do voto) —, e não configura autorização genérica para liquidação incidental de pretensões de natureza diversa, como a indenização civil por dano material, que depende de instrução própria sobre nexo causal, extensão do dano e quantificação. O próprio precedente condiciona o reconhecimento incidental da nulidade à observância de contraditório pleno e à citação de todos os interessados no processo anterior (itens 40, 41 e 45 do voto: " devem ser citados todos os participantes do processo em que proferida a sentença eivada de defeito transrescisório, com vistas a preservar seu direito ao contraditório e à ampla defesa."), e, no próprio caso concreto ali julgado, o STJ absteve-se de liquidar incidentalmente o pedido cominatório de indenização por danos materiais cumulado na ação de origem, remetendo-o expressamente à instrução regular em primeiro grau (itens 65-66 do voto: "Não se adentra no mérito da demanda... Tal exame caberá ao juízo de primeiro grau"). O precedente invocado, portanto, reforça — em vez de afastar — a exigência de citação e contraditório pleno como pressuposto de qualquer responsabilização, o que, no caso, em princípio, somente seria possível em ação própria. Ademais, é correto que, nos termos do Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil (CJF), "a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico". Essa premissa, contudo, não dispensa a demonstração de que o exercício do direito excedeu manifestamente os limites impostos por sua finalidade, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187 do CC) — elemento que não se presume da simples circunstância de a parte ter, ao final, sucumbido na tese defensiva. O ajuizamento de embargos de terceiro por quem sofreu constrição sobre bem próprio ou sobre sua meação constitui exercício regular do contraditório e da ampla defesa. A caracterização de abuso processual não decorre da mera sucumbência e exige pronunciamento específico, mediante contraditório adequado.Ainda, conforme registrado na decisão proferida no agravo interno, a sentença proferida nos embargos de terceiro nº 000133173.2023.8.16.0136 julgou o pedido parcialmente procedente para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 7.833, declarando a nulidade da penhora e dos atos subsequentes — dispositivo que se operou em favor do embargante Divonsir Zagulski, e não em seu desfavor.Registre-se, ainda, que o ordenamento já contempla, para a hipótese de litigância mal-sucedida, o mecanismo específico da sucumbência (art. 85 c/c art. 82, § 2º, do CPC), a ser fixada nos próprios autos dos Embargos de Terceiro pelo juízo que os julgou, com possibilidade de impugnação pela via recursal (por embargos de declaração ou recurso próprio) caso a credora entendesse omissa, insuficiente ou descabida a condenação. Não é dado à parte, tendo deixado de exaurir a via própria naquele processo, buscar a mesma pretensão de forma transversa, mediante inclusão de valor na planilha de execução diversa, que é precisamente a providência pretendida no presente recurso.Também para que não se aponte omissão, tem-se que as previsões dos arts. 1.643 e 1.644 do CC não alteram a conclusão ora adotada. Ainda que tais dispositivos disciplinem a responsabilidade material pelas obrigações contraídas em benefício da entidade familiar, a controvérsia devolvida possui dimensão processual própria, consistente na possibilidade de promover o cumprimento de título executivo judicial contra quem não integrou a respectiva fase de conhecimento. A eventual responsabilidade solidária no plano material não dispensa a observância do art. 513, § 5º, do CPC nem amplia, automaticamente, os limites subjetivos do título formado na ação monitória.Ademais, os princípios da duração razoável do processo, da primazia da solução de mérito, da economia processual e da boa-fé não afastam as regras que delimitam os sujeitos vinculados ao título executivo judicial e o procedimento adequado ao reconhecimento de obrigação indenizatória. Os arts. 4º e 5º do CPC devem ser aplicados em harmonia com o devido processo legal, o contraditório e os limites subjetivos do título, não autorizando, por si sós, a ampliação do polo passivo ou a inclusão de pretensão indenizatória autônoma na planilha do cumprimento de sentença.E o art. 389 do CC igualmente não autoriza a inclusão direta do valor na execução em curso. As consequências patrimoniais nele previstas pressupõem obrigação exigível em face daquele contra quem se dirige a cobrança, não dispensando o prévio reconhecimento da responsabilidade, do nexo causal e da extensão do dano em procedimento adequado, com observância do contraditório.Em arremate, a solução adotada não desconsidera a garantia da coisa julgada, pois preserva o conteúdo do pronunciamento formado nos embargos de terceiro, sem lhe atribuir efeito executivo ou alcance subjetivo que não constaram do comando judicial. Também não há afronta às garantias da duração razoável do processo e da proteção judicial efetiva. A efetividade da tutela jurisdicional deve ser harmonizada com o devido processo legal, o contraditório e os limites subjetivos do título executivo judicial, não constituindo fundamento autônomo para ampliar o polo passivo ou dispensar o procedimento adequado ao reconhecimento da responsabilidade alegada.Portanto, com a devida vênia, deve ser mantida a r. decisão agravada. Rejeitada a pretensão de inclusão de Divonsir Zagulski no polo passivo do cumprimento de sentença, não há fundamento para determinar arresto ou outras medidas constritivas sobre bens de sua titularidade neste processo. Ausente legitimidade passiva do referido terceiro para responder ao cumprimento de sentença, resta prejudicado o exame dos requisitos específicos da tutela cautelar requerida.Diante das razões expostas, mostram-se examinadas as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, inclusive aquelas relacionadas aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada e do título executivo judicial, à alegada responsabilidade solidária, à questão prejudicial decidida nos Embargos de Terceiro, à vedação ao comportamento contraditório, à pretensão indenizatória incidental, à tutela cautelar e às garantias constitucionais e convencionais invocadas, não se identificando fundamento apto a alterar a conclusão adotada.Registre-se, ainda e também para evitar eventuais questionamentos e pretensão de rediscussão pela via inadequada (embargos de declaração) que a conclusão ora adotada não decorre da negativa de eficácia à decisão proferida nos Embargos de Terceiro nem da desconsideração das regras materiais relativas às obrigações assumidas em benefício da entidade familiar. Ainda que se admita, em tese, a autoridade da decisão ali proferida quanto à matéria efetivamente decidida sob contraditório, tal circunstância não se confunde com a constituição de título executivo judicial em face do embargante, nem afasta a incidência da regra prevista no art. 513, § 5º, do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença fundado em título judicial formado em processo do qual não participou. Pelas mesmas razões, as disposições dos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, os precedentes invocados pela agravante e os fundamentos relacionados à vedação ao comportamento contraditório foram expressamente examinados e não alteram a conclusão adotada, por não serem aptos a ampliar os limites subjetivos do título executivo judicial exequendo. Outrossim, mostra-se desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais que a parte entende cabíveis à espécie, para fins de prequestionamento a fim de atender ao juízo de admissibilidade dos recursos aos Tribunais Superiores, por força do art. 1.025 do CPC, veja-se: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Nessa esteira, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 3. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmulas 211/STJ.” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 682.487/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME DO MÉRITO. DISPENSA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DISCUSSÃO DA TESE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. MULTA DECENDIAL. NÃO CABIMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O exame do mérito dispensa a necessidade de pronunciamento expresso sobre o atendimento dos requisitos de admissibilidade. 2. O prequestionamento implícito ocorre quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara sobre a tese apresentada no recurso especial, mesmo sem indicar explicitamente os dispositivos legais que fundamentaram a decisão contestada. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.254/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 13/12/2024.) 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, conclui-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a manutenção da r. decisão agravada.
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