SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094278-64.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto cesar ghizoni
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Oct 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento. Arbitramento e cobrança de honorários advocatícios e tutela cautelar de arresto. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar de arresto de valores depositados em conta judicial, formulado em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios ajuizada contra herdeiros, com base em contrato verbal de prestação de serviços advocatícios firmado com o falecido cliente, visando garantir o recebimento de 50% do saldo remanescente vinculado à demanda originária de desapropriação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para arresto de valores depositados em conta judicial, em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, diante da ausência de contrato assinado pelo contratante e da necessidade de aprofundamento probatório sobre a extensão do crédito e participação de outros profissionais.III. Razões de decidir3. Ausência de probabilidade do direito, pois o contrato de honorários não está assinado pelo contratante e há controvérsias relevantes sobre a extensão do crédito e participação de outros advogados.4. Não há demonstração concreta do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois não foi comprovada dilapidação patrimonial ou conduta que impeça a satisfação do crédito futuro.5. A tutela de urgência não se justifica diante da necessidade de aprofundamento probatório para verificação dos fatos controvertidos e da ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: A ausência de assinatura do contratante em contrato de honorários advocatícios não afasta a possibilidade de arbitramento dos honorários, desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços, porém a concessão de tutela de urgência para arresto de valores depositados em conta judicial vinculada aos herdeiros do contratante exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a mera alegação de risco ao resultado útil do processo._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 658 e p.u.; CPC, art. 300; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.748.404, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11.12.2018; TJPR, Apelação Cível 0009687-45.2017.8.16.0014, Rel. Substª Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 02.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0004888-56.2019.8.16.0153, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 08.03.2024. Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido do advogado que queria, de forma rápida, bloquear metade do dinheiro que está guardado na justiça para garantir o pagamento dos seus honorários, depois que seu cliente faleceu. Ele entendeu que não há provas suficientes para mostrar que o advogado tem direito certo a esse valor agora, porque o contrato não foi assinado pelo cliente e outras pessoas também trabalharam no caso. Além disso, não ficou claro que os herdeiros estão tentando esconder ou gastar o dinheiro para evitar o pagamento. Por isso, o pedido de bloqueio foi negado, e o advogado terá que esperar o processo seguir para que tudo seja melhor esclarecido antes de receber o valor.