Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento. Arbitramento e cobrança de honorários advocatícios e tutela cautelar de arresto. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar de arresto de valores depositados em conta judicial, formulado em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios ajuizada contra herdeiros, com base em contrato verbal de prestação de serviços advocatícios firmado com o falecido cliente, visando garantir o recebimento de 50% do saldo remanescente vinculado à demanda originária de desapropriação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para arresto de valores depositados em conta judicial, em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, diante da ausência de contrato assinado pelo contratante e da necessidade de aprofundamento probatório sobre a extensão do crédito e participação de outros profissionais.III. Razões de decidir3. Ausência de probabilidade do direito, pois o contrato de honorários não está assinado pelo contratante e há controvérsias relevantes sobre a extensão do crédito e participação de outros advogados.4. Não há demonstração concreta do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois não foi comprovada dilapidação patrimonial ou conduta que impeça a satisfação do crédito futuro.5. A tutela de urgência não se justifica diante da necessidade de aprofundamento probatório para verificação dos fatos controvertidos e da ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: A ausência de assinatura do contratante em contrato de honorários advocatícios não afasta a possibilidade de arbitramento dos honorários, desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços, porém a concessão de tutela de urgência para arresto de valores depositados em conta judicial vinculada aos herdeiros do contratante exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a mera alegação de risco ao resultado útil do processo._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, art. 658 e p.u.; CPC, art. 300; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.748.404, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11.12.2018; TJPR, Apelação Cível 0009687-45.2017.8.16.0014, Rel. Substª Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 02.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0004888-56.2019.8.16.0153, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 08.03.2024. Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido do advogado que queria, de forma rápida, bloquear metade do dinheiro que está guardado na justiça para garantir o pagamento dos seus honorários, depois que seu cliente faleceu. Ele entendeu que não há provas suficientes para mostrar que o advogado tem direito certo a esse valor agora, porque o contrato não foi assinado pelo cliente e outras pessoas também trabalharam no caso. Além disso, não ficou claro que os herdeiros estão tentando esconder ou gastar o dinheiro para evitar o pagamento. Por isso, o pedido de bloqueio foi negado, e o advogado terá que esperar o processo seguir para que tudo seja melhor esclarecido antes de receber o valor.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0094278-64.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 03.10.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0094278-64.2026.8.16.0000 AI, da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é agravante JOSÉ ARTUR DE ALMEIDA e agravados EDNA BAUTH DE REZENDE, ELCIO BAUTH DE REZENDE e VÂNIA REZENDE GERMANOVIX. I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ARTUR DE ALMEIDA contra a decisão proferida nos autos da Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios n.º 0043122-92.2026.8.16.0014, que indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar destinado ao arresto de R$ 11.353,88 (onze mil, trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos), correspondente a 50% do saldo remanescente depositado em conta judicial vinculada aos autos n.º 0000454-94.1993.8.16.0004, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Em síntese, sustenta o agravante que a ausência de assinatura do contratante no instrumento de honorários não afasta a probabilidade do direito, especialmente porque a demanda foi proposta sob a via do arbitramento de honorários prevista no art. 22, § 2º, da Lei n.º 8.906/94. Afirma que atuou em favor do de cujus por mais de quatro décadas, desde 1981, sendo incontroversa a efetiva prestação dos serviços advocatícios e o resultado útil obtido. Defende, ainda, a presença do perigo de dano, diante da iminência de levantamento dos valores pelos herdeiros, circunstância que dificultaria a satisfação de eventual crédito reconhecido ao final da demanda. Requer, por isso, a reforma da decisão agravada para deferir a medida cautelar postulada. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo foi indeferido pelo eminente Desembargador Joscelito Giovani Cé, Relator originário, ao fundamento de que não restaram evidenciados, por ora, os requisitos autorizadores da tutela de urgência (mov. 16.1/AI). Intimados, os agravados deixaram transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (mov. 24,1, 25.1 e 26.1/AI).É o relatório.
a) Da Admissibilidade do Recurso Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. b) Mérito Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar de arresto formulado em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios.Do que se colhe dos autos, o autor, ora apelante, ajuizou ação de arbitramento e cobrança de honorários em face dos herdeiros de WALDER PINTO DE REZENDE, alegando, em síntese, que em 1981, firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com WALDER PINTO DE REZENDE e sua esposa EDNA BAUTH DE REZENDE para atuar como em ação de desapropriação. Segundo o agravante, a contratação foi formalizada por contrato de honorários e prestação de serviços em que se pactuou a remuneração de 20% sobre o valor da indenização e seus acessórios, a título de honorários de êxito, acrescida de 30% do valor do feito, destinado a reembolso de despesas, independentemente da quantia efetivamente desembolsada. Aduz que atuou por mais de quatro décadas na causa e a demanda foi julgada favorável aos contratantes. O contratante, Sr. WALDER PINTO DE REZENDE, faleceu em 17/07/2018 e não há inventário em andamento, por essa razão, sustenta que os herdeiros respondem pela dívida, nos limites da herança, que consiste precisamente no valor da indenização depositado em conta judicial vinculada aos autos 0000454-94.1993.8.16.0004, correspondente a R$ 22.707,25 (vinte e dois mil, setecentos e sete reais e vinte e cinco centavos). Na ação originária, almeja o recebimento de 50% do valor total referido.Na decisão agravada (mov. 12/origem), o Juiz da origem indeferiu o pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos:“[...]Aduz o requerente que a pretensão da parte autora está amparada em instrumento contratual de honorários advocatícios e prestação de serviços (mov. 1.7) onde há demonstração de que o autor foi contratado para o ajuizamento de Ação indenizatória em nome do de cujus WALDER PINTO REZENTE.Ocorre que, como esclarecido pelo próprio autor, o contrato não se encontra assinado pelo mandante/contratante (mov. 1.7).Demais disso, os próprios termos da pactuação merecem esclarecimento, pois as cláusulas contratuais preveem honorários 20% sobre o êxito e 30% a título de reembolso de despesas, dispensando o mandatário de qualquer comprovação de gastos com o processo em questão, destoando do que ordinariamente se vê. Ressalto que não se trata de intervenção indevida do juízo nos contratos particulares realizados entre advogado e cliente, mas sim de observância do dever geral de cautela a que me cabe, pois trata-se, frise-se uma vez mais, de remuneração prevista em contrato não assinado pela parte.Por fim, verifiquei dos autos nº 0000454-94.1993.8.16.0004 a atuação de advogados distintos em nome do de cujus ainda no ano de 2017, ou seja, antes do seu falecimento ocorrido em 2018.Portanto, o direito e a proporção ao recebimento de honorários pelo autor merece ser melhor esclarecido em um segundo momento, inexistindo elementos relevantes que autorizem a concessão da medida liminar na forma como pleiteada.Por essas razões, ausente a probabilidade do direito.E à falta de um dos requisitos, é caso de indeferimento do pedido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.[...]”Pois bem.Como muito bem apontado na decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo/ativo, no caso concreto, o agravante pretende, ao final da ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios por ele ajuizada contra os herdeiros de WALDER PINTO DE REZENDE, seu falecido cliente, obter o adimplemento do contrato de honorários advocatícios com ele firmado.Observa-se dos autos que a pretensão deduzida pelo agravante está amparada em instrumento contratual de honorários que, segundo admite o próprio autor, não contém a assinatura do contratante. Como sabido, sabe-se que a percepção dos honorários advocatícios é um direito assegurado aos advogados pelo exercício de suas atividades profissionais, independentemente da existência de contrato escrito, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço advocatício, nos termos do art. 658 e seu parágrafo único, do CC, segundo o qual, “o mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa (...) Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento”.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SERVIÇOS CONTRATADOS VERBALMENTE COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR SUBMETIDA À CONDIÇÃO AD EXITUM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE COMEÇA A FLUIR DO ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO QUE SE PRESUME ONEROSO. 1. São aplicáveis as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, ante os termos do Enunciado n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 3. O prazo prescricional para exercício da pretensão de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios é de 5 (cinco) anos, contados do encerramento da prestação do serviço (trânsito em julgado da decisão final, último ato praticado no processo, ou revogação do mandato). 4. Nos termos do art. 658 do CC/02, presume-se oneroso o mandato veiculado em procuração com cláusula ad judicia. Incabível, assim, exigir prova específica mais indubitável para o provimento do pedido de arbitramento e cobrança de honorários. 5. Tendo as instâncias de origem reconhecido a pactuação ad exitum para o recebimento dos honorários, ficou implicitamente comprovada a natureza onerosa do contrato. Isso porque o êxito está necessariamente relacionado aos honorários convencionais, uma vez que os sucumbenciais já estão condicionados ao sucesso da demanda por força da lei. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1748404 SP 2017/0106021-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) Não é outro o entendimento no âmbito deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS C/C COBRANÇA. PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS POR ARBITRAMENTO, EM 10% (DEZ POR CENTO) DO PROVEITO ECONÔMICO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO FICARIA RESTRITO AOS EVENTUAIS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE AUTORA QUE LOGROU DEMONSTRAR NÃO SER ESSA A PRÁTICA USUAL DO ESCRITÓRIO, EMBORA SE VALENDO SEMPRE DE CONTRATO VERBAL. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DA ATUAÇÃO ADVOCATÍCIA, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 22 DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR QUE ATUAÇÃO SE DARIA “PRO BONO”. SENTENÇA QUE DESCREVEU MINUCIOSAMENTE A ATUAÇÃO DO ADVOGADO, POR PERÍODO SUPERIOR A 20 (VINTE) ANOS, CONCLUINDO PELA AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA E ATUAÇÃO COM DILIGÊNCIA E PRUDÊNCIA, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE TODOS OS MEIOS TÉCNICOS DE CONHECIMENTO JURÍDICO, PROMOVENDO AÇÕES E RECURSOS PROCESSUAIS CABÍVEIS E ADEQUADOS, COM OBSERVÂNCIA DOS RESPECTIVOS PRAZOS, DE ACORDO COM OS DEVERES IMPOSTOS PELO ESTATUTO DA ADVOCACIA E SEU CÓDIGO DE ÉTICA. REMUNERAÇÃO NO VALOR EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E ADEQUADA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS AUTORES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DESCABIDO. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0009687-45.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 02.07.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DECISÃO PELA INTEMPESTIVIDADE DE PROVA JUNTADA POSTERIORMENTE À INICIAL. ALEGAÇÃO QUANTO À NÃO COBRANÇA DOS SERVIÇOS REALIZADA POSTERIORMENTE À CONTESTAÇÃO. FATO NOVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 435, § ÚNICO, CPC/2015. AUTOR FEZ PROVA DOS FATOS ALEGADOS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 373, INCISO I CPC/2015. CONTRATO VERBAL. SERVIÇOS PRESTADOS. HONORÁRIOS DEVIDOS. O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PODERÁ SER VERBAL, SENDO DESNECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO, BASTANDO APENAS A PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO. COMPROVADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS O ARTIGO 22, §2º DO ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI Nº 14.365/22). ARBITRAMENTO COM BASE NO GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL, LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA. TRABALHO REALIZADO E TEMPO EXIGIDO PARA O SERVIÇO. O VALOR DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E OS JUROS DE MORA DESDE A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004888-56.2019.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 08.03.2024) Dos julgados em destaque, não se olvida que uma vez comprovada a prestação dos serviços advocatícios, o profissional fará jus ao recebimento dos valores correspondentes aos honorários convencionados. No caso concreto, entretanto, nota-se que a controvérsia instaurada não se limita à comprovação da prestação dos serviços advocatícios. Há questionamentos relevantes acerca da extensão do alegado crédito, da efetiva incidência dos percentuais postulados, bem como da participação de outros profissionais na condução da demanda originária de desapropriação antes mesmo do falecimento do mandante, circunstância expressamente destacada pelo Juízo de origem na decisão agravada.Em casos assim , muito embora seja possível o arbitramento de honorários mesmo na ausência de contrato formalmente assinado, a circunstância apontada constitui elemento que recomenda maior cautela na apreciação da tutela de urgência, sobretudo quando o provimento pretendido implica constrição patrimonial sobre valores pertencentes aos sucessores do alegado contratante. Nesse contexto, mostra-se prematura a conclusão acerca da probabilidade do direito invocado, sendo indispensável o regular desenvolvimento do contraditório e da instrução processual para adequada apuração dos fatos controvertidos.Cumpre ressaltar que a tutela de urgência não se presta à antecipação de efeitos fundada exclusivamente em alegações cuja verificação demanda aprofundamento probatório. O exame realizado nesta sede recursal permanece limitado ao juízo de plausibilidade, não sendo possível extrair, dos elementos atualmente disponíveis, grau de convencimento suficiente para justificar a medida constritiva pretendida.Como sabido, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se evidencia no presente caso.De outro lado, também não se verifica demonstração concreta do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Máxime porque, embora o agravante afirme que os valores depositados em juízo poderão ser levantados e posteriormente divididos entre os herdeiros, tal circunstância, por si só, não evidencia situação de dilapidação patrimonial ou inviabilidade futura de satisfação de eventual crédito. Não há prova de que os agravados estejam se desfazendo de patrimônio, ocultando bens ou adotando qualquer conduta apta a frustrar a efetividade de futura decisão judicial. Conforme consignado na decisão que apreciou o pedido de tutela recursal, inexiste demonstração de que o espólio ou os sucessores não disponham de outros bens e valores capazes de responder por eventual obrigação reconhecida ao final da demanda, circunstância que enfraquece a alegação de risco ao resultado útil do processo. Importante registrar, ainda, que a medida requerida possui caráter nitidamente constritivo e incidiria sobre patrimônio cuja titularidade pertence aos agravados, sem que estejam suficientemente demonstrados os pressupostos autorizadores da excepcional intervenção cautelar pretendida.Dessa forma, ausentes elementos que evidenciem, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da decisão agravada. c) Da Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
|