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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de declaração de abusividade na cobrança de tarifa de registro do contrato e de seguro prestamista, em cujo dispositivo restou assim consignado:“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão articulada.Por sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Contudo, observe-se a condição daquele de beneficiário da justiça gratuita.” (mov. 52.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que: (a) a cobrança do seguro de proteção financeira é abusiva, pois foi compelido a contratar o serviço com seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, sem a possibilidade de escolher outra prestadora, o que caracteriza venda casada, conforme o Tema 972/STJ; (b) a cobrança da tarifa de registro do contrato no órgão de trânsito é indevida, porque o contrato foi celebrado em 2023, após a entrada em vigor da Resolução CMN 3.954/2011, que veda o ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame em contratos firmados a partir de 2011; tem direito a repetição em dobro dos valores cobrados a maior.Pede o provimento do recurso para declarar a abusividade das cobranças do seguro e do registro do contrato, com a condenação do réu à restituição em dobro dos valores (mov. 55.1).Não houve contrarrazões pelo apelado (mov. 60, autos principais).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do apelo e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo em razão do deferimento da gratuidade processual (mov. 29.1, autos principais), confirmada na sentença.Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais com repetição de indébito promovida por Juliano Feijo Hoffmann em face de Banco Itaucard, em que pede a declaração de ilegalidade da tarifa de registro do contrato e do seguro prestamista com a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. O pedido foi julgado improcedente.Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se é cabível cobrança de tarifa de registro do contrato no órgão de trânsito e se a contratação de seguro prestamista se deu mediante venda casada, sem oportunização de escolha ao consumidor, com a repetição do indébito.Da tarifa de registro de contrato.Segundo a orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.578.553 /SP (Tema 958), julgado no regime dos repetitivos, a tarifa voltada ao ressarcimento dos custos com o registro de contrato de financiamento com alienação fiduciária é válida, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva no caso concreto.A cobrança está prevista no item B.9 do quadro-resumo do contrato (mov. 28.3, autos principais). No mov. 28.5/6, autos principais, o réu comprovou ter efetuado a anotação e também a baixa do gravame de alienação fiduciária.Comprovada a prestação do serviço de registro do contrato e não verificada a onerosidade excessiva no valor da tarifa cobrada (R$ 283,16), que corresponde a 0,19% (zero vírgula dezenove por cento) do custo total da operação, deve ser ser reconhecida a validade da tarifa de registro prevista no contrato.Do seguro de proteção financeira.O autor sustenta a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista, por ter sido celebrado com empresa pertencente ao mesmo grupo econômico.O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no julgamento de recurso especial no regime dos repetitivos no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1.639.320/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17 /12/2018).No quadro-resumo do contrato (mov. 27.2, autos principais) consta cobrança de R$ 2.695,65 (dois mil seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e cinco centavos) referente a seguro de proteção financeira, cuja seguradora é Itauseguros.As condições gerais da cédula de crédito bancário indicam a facultatividade da contratação do seguro, assim como a opção de contratação com seguradora diversa da indicada pelo réu (cláusula 5.8, mov. 28.3, p. 6, autos principais). Sua formalização se efetivou em termo apartado, do qual também constou a facultatividade na contratação (mov. 28.4, autos principais).Constata-se, portanto, que não houve imposição a contratação do seguro de proteção financeira, menos ainda indícios de que o autor foi obrigado a contratar com essa seguradora especificamente, estando bastante claras nas disposições de todos os contratos que nem a contratação de seguro era obrigatória, nem que tal se desse necessariamente com a seguradora contratada. O fato de a seguradora contratada pertencer ao grupo econômico do réu não indica, por si só, a ocorrência de venda casada, dados os demais elementos que apontam para a efetiva possibilidade de escolha do consumidor, como reconhecido por este Câmara: AP 0018372-26.2026.8.16.0014, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 22/08/2026.Além disso, o autor se beneficiou efetivamente da proteção securitária durante o período de vigência da apólice. Inexiste, assim, afronta ao direito do consumidor, mostrando-se válida e regular a contratação do seguro de proteção financeira, não havendo que se falar em restituição do valor do prêmio, como tem enfatizado os julgados deste Tribunal (AP 0016137-02.2023.8.16.0173, 6ª CCív, Rel. Des. Lilian Romero, j. 14/04/2025; AP 0009316-96.2022.8.16.0017, 19ª CCív, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, j. 14/04/2025; AP 0009185-50.2022.8.16.0170, 20ª CCív, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 11/04/2025; AP 0024894-40.2024.8.16.0014, desta Câmara, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 05/04/2025; AP 0002869-73.2024.8.16.0130, 8ª CCív, Rel. Des. Substituto Antonio Domingos Ramina Junior, j. 31/03/2025.Demonstrada a legalidade das tarifas cobradas, inviável a repetição de valores.Dos honorários advocatícios recursais.Orienta o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.059, que "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.O fator objetivo especificado pelo legislador, para tanto, é “o trabalho adicional realizado em grau de recurso” que não exigiu do Procurador da parte apelada excessivo acréscimo em razão da ausência de complexidade da matéria, razão pela qual se eleva para 13% (treze por cento) a verba honorária do valor atualizado da causa, obstada a cobrança na forma e pelo prazo estabelecido no § 3º do art. 98 do CPC.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento a apelação e manter a sentença, majorando os honorários para treze por cento sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade.
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