SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4003493-23.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONCURSO COM CRIMES NÃO IMPEDITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ISOLADA DAS CONDENAÇÕES. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA CORRESPONDENTE AO CRIME IMPEDITIVO. DETRAÇÃO JÁ COMPUTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto formulado com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.790/2025, em razão do somatório das penas em execução e da existência de condenação por crime impeditivo. A Defesa sustenta a possibilidade de análise individualizada das condenações por crimes comuns, pleiteando a concessão do indulto ou, subsidiariamente, da comutação da pena e da detração de período de prisão cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para concessão do indulto ou da comutação previstos no Decreto Presidencial n. 12.790/2025, especialmente diante da existência de condenação por crime impeditivo, da necessidade de somatório das penas na data-base de 25/12/2025 e da alegação de posterior unificação da reprimenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indulto e a comutação constituem atos de clemência estatal de competência privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, devendo o Poder Judiciário limitar-se à verificação do preenchimento dos requisitos estabelecidos no decreto concessivo, sem ampliar suas hipóteses de incidência. 4. O art. 7º do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 determina que, para fins de declaração do indulto e da comutação, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas até 25/12/2025, vedando-se a análise isolada ou fracionada das condenações para enquadramento em hipótese mais favorável ao apenado. 5. Havendo concurso entre crime impeditivo e crimes não impeditivos, o art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.790/2025 condiciona a concessão do benefício em relação aos delitos não impeditivos ao prévio cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime obstativo. 6. No caso concreto, o agravante cumpre pena total de 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, decorrente de condenações por receptação e por associação para o tráfico, esta última enquadrada como crime impeditivo pelo art. 1º, inciso XVIII, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025. 7. A condenação referente ao crime impeditivo transitou em julgado antes da edição do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, razão pela qual integrava a situação executória do sentenciado na data-base, sendo irrelevante a posterior formalização do somatório, da guia ou da unificação das penas. 8. Como o agravante não cumpriu 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo até a data de referência, não se encontram preenchidos os requisitos objetivos para concessão do indulto ou da comutação em relação aos crimes não impeditivos. 9. Os pedidos de comutação e detração penal já haviam sido apreciados em decisão anterior, na qual se reconheceu, de um lado, a ausência de cumprimento da fração legal exigida para a comutação e, de outro, o prévio cômputo do período de prisão cautelar indicado pela defesa, inexistindo necessidade de novo abatimento. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 84, XII; CP, art. 180, caput; Lei n. 11.343/2006, arts. 35, caput, e 40, III; Decreto Presidencial n. 12.790/2025, arts. 1º, XVIII, 2º, 7º, caput e parágrafo único, 9º e 13; LEP, art. 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.035.032/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 31.03.2026, DJEN 09.04.2026; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 1.005.970/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 11.03.2026; STJ, AgRg no HC n. 982.351/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.792.365/ES, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.02.2020, DJe 17.02.2020; TJPR, 5ª Câmara Criminal, AgEx n. 4000462-15.2026.8.16.0014, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 11.07.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, AgEx n. 4002276-42.2026.8.16.4321, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 11.07.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, AgEx n. 4001008-50.2026.8.16.4321, Rel. Des. Constantinov, j. 28.06.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, AgEx n. 4002452-21.2026.8.16.4321, Relª. Desª. Maria Lucia de Paula Espíndola, j. 13.07.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, AgEx n. 4000078-60.2024.8.16.0131, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Delcio Miranda da Rocha, j. 26.08.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, AgEx n. 4000254-07.2021.8.16.0014, Relª. Desª. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, j. 27.09.2021.