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DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONCURSO COM CRIMES NÃO IMPEDITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ISOLADA DAS CONDENAÇÕES. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA CORRESPONDENTE AO CRIME IMPEDITIVO. DETRAÇÃO JÁ COMPUTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto formulado com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.790/2025, em razão do somatório das penas em execução e da existência de condenação por crime impeditivo. A Defesa sustenta a possibilidade de análise individualizada das condenações por crimes comuns, pleiteando a concessão do indulto ou, subsidiariamente, da comutação da pena e da detração de período de prisão cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para concessão do indulto ou da comutação previstos no Decreto Presidencial n. 12.790/2025, especialmente diante da existência de condenação por crime impeditivo, da necessidade de somatório das penas na data-base de 25/12/2025 e da alegação de posterior unificação da reprimenda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indulto e a comutação constituem atos de clemência estatal de competência privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, devendo o Poder Judiciário limitar-se à verificação do preenchimento dos requisitos estabelecidos no decreto concessivo, sem ampliar suas hipóteses de incidência.
4. O art. 7º do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 determina que, para fins de declaração do indulto e da comutação, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas até 25/12/2025, vedando-se a análise isolada ou fracionada das condenações para enquadramento em hipótese mais favorável ao apenado.
5. Havendo concurso entre crime impeditivo e crimes não impeditivos, o art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.790/2025 condiciona a concessão do benefício em relação aos delitos não impeditivos ao prévio cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime obstativo.
6. No caso concreto, o agravante cumpre pena total de 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, decorrente de condenações por receptação e por associação para o tráfico, esta última enquadrada como crime impeditivo pelo art. 1º, inciso XVIII, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025.
7. A condenação referente ao crime impeditivo transitou em julgado antes da edição do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, razão pela qual integrava a situação executória do sentenciado na data-base, sendo irrelevante a posterior formalização do somatório, da guia ou da unificação das penas.
8. Como o agravante não cumpriu 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo até a data de referência, não se encontram preenchidos os requisitos objetivos para concessão do indulto ou da comutação em relação aos crimes não impeditivos.
9. Os pedidos de comutação e detração penal já haviam sido apreciados em decisão anterior, na qual se reconheceu, de um lado, a ausência de cumprimento da fração legal exigida para a comutação e, de outro, o prévio cômputo do período de prisão cautelar indicado pela
defesa, inexistindo necessidade de novo abatimento.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso conhecido e não provido.
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Dispositivos relevantes citados: CF, art. 84, XII; CP, art. 180, caput; Lei n. 11.343/2006,
arts. 35, caput, e 40, III; Decreto Presidencial n. 12.790/2025,
arts. 1º, XVIII, 2º, 7º, caput e parágrafo único, 9º e 13; LEP, art. 197.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg
no HC n. 1.035.032/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 31.03.2026, DJEN 09.04.2026; STJ,
EDcl
no
AgRg
no HC n. 1.005.970/SC, Rel. Min. Rogerio
Schietti
Cruz, Sexta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 11.03.2026; STJ,
AgRg
no HC n. 982.351/SP, Rel. Min. Carlos Cini
Marchionatti, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 08.09.2025; STJ,
AgRg
no REsp n. 1.792.365/ES,
Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.02.2020,
DJe
17.02.2020; TJPR, 5ª Câmara Criminal,
AgEx
n. 4000462-15.2026.8.16.0014, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 11.07.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal,
AgEx
n. 4002276-42.2026.8.16.4321, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 11.07.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal,
AgEx
n. 4001008-50.2026.8.16.4321, Rel. Des.
Constantinov, j. 28.06.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal,
AgEx
n. 4002452-21.2026.8.16.4321,
Relª. Desª. Maria Lucia de Paula Espíndola, j. 13.07.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal,
AgEx
n. 4000078-60.2024.8.16.0131, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Delcio Miranda da Rocha, j. 26.08.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal,
AgEx
n. 4000254-07.2021.8.16.0014,
Relª. Desª. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, j. 27.09.2021.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4003493-23.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto em face da decisão que, nos autos de Execução Penal n. 0005565-14.2011.8.16.0009 (SEEU), indeferiu pedido de concessão de indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.790/2025 (mov. 447.1). Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso, em cujas razões recursais (mov. 457.1), sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria adotado interpretação restritiva do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 ao considerar, para fins de indeferimento do indulto e da comutação de pena, apenas o somatório das reprimendas, sem proceder à análise individualizada das condenações.
Afirma que as penas referentes aos autos n. 0009387-57.2015.8.16.0013 e n. 0001394-04.2023.8.16.0038 não decorreriam de crimes praticados no mesmo contexto do delito posteriormente unificado, tampouco estariam abrangidas por hipótese impeditiva, razão pela qual poderiam ser consideradas isoladamente para fins de concessão dos benefícios previstos no decreto presidencial. Alega, ainda, que, antes da superveniência da nova condenação e da consequente unificação das penas, o agravante já teria cumprido fração superior à exigida pelo Decreto Presidencial n. 12.790/2025, notadamente mais de 60% (sessenta por cento) da carga penal então em execução, de modo que estariam preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do indulto, com fundamento no art. 9º do referido ato normativo.
Subsidiariamente, requer a concessão da comutação de pena, nos termos do art. 13 do mesmo decreto, relativamente às condenações por crimes comuns em execução. Quanto à detração, aduz que a decisão recorrida teria indeferido genericamente o abatimento do período de 5 (cinco) meses e 8 (oito) dias de prisão provisória referente aos autos n. 0006672-32.2021.8.16.0013, embora tal lapso não constasse do relatório da situação executória do sentenciado. Defende, nesse ponto, a incidência dos arts. 42 do Código Penal, 387, § 2º, do Código de Processo Penal, e 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo, para reformar a decisão agravada e conceder o indulto ou, subsidiariamente, a comutação da pena, com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.790/2025. Subsidiariamente, pleiteia a detração do período de prisão cautelar indicado ou, caso assim não se entenda, o retorno dos autos ao Juízo da Execução para nova análise, com observância da individualização das penas. Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 461.1).
Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 464.1) Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1/TJ).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
2. VOTO Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, é de se conhecer do presente recurso de agravo em execução.
O indulto é conceituado como um perdão, um ato de clemência concedido pelo Poder Público que alcança a pena imputada a um (indulto individual, chamado também de “graça”) ou grupo de sentenciados (indulto coletivo), sua concessão é de privativa competência do Presidente da República, conforme o art. 84, XII, da Constituição Federal. Além de individual ou coletivo, o indulto pode ser total ou parcial, hipótese em que ocorrerá a comutação da pena.
Nas palavras de Alexis Couto de Brito, “Em sua gênese, o indulto é um ato de clemência coletiva, sem individualização, que pelas condições dos condenados, a natureza da infração, a quantidade ou a qualidade da pena, encontram-se na situação prevista no decreto. Exatamente pela não individualização não há possibilidade de ser provocado por um dos interessados, sendo ato espontâneo do Presidente da República (Espínola Filho. Código de Processo Penal brasileiro anotado, p. 312-313. v. 8).” (BRITO, A. C. D. Execução penal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book). Na hipótese, o Juízo a quo não concedeu o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.790/2025, sob os seguintes fundamentos (mov. 447.1/SEEU): “Primeiro, destaco que, para a concessão do indulto, todas as penas aqui executadas e que sejam elegíveis ( arts. 2º e 3º do Decreto nº 12.790/2025) deverão ser somadas para integrar a base de cálculo da análise do direito, assim como se exige o cumprimento de 2/3 de eventual pena correspondente a crime impeditivo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. No caso dos autos, verifica-se que a pessoa sentenciada não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras do indulto, conforme art. 9º do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 – pois suas penas, somadas, são superiores a 12 anos, obstando a concessão do direito com fundamento nos incisos I e II do art. 9º; não de outro modo, todos os demais incisos não se adequam à situação processual executória da pessoa sentenciada. Dessa forma, indefiro o pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025” (g.n.).
Conforme se extrai dos autos de execução n. 0005565-14.2011.8.16.0009, verifica-se que o apenado PAULO RODRIGO GOMES cumpre a pena total de 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, atualmente em regime fechado, pelo cometimento dos delitos de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal (autos n. 0009387-57.2015.8.16.0013 e n. 0001394-04.2023.8.16.0038) e associação para o tráfico, disposto no art. 35, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006 (autos n. 0006672-32.2021.8.16.0013), este enquadrado entre as hipóteses impeditivas previstas no art. 1º do Decreto Presidencial n. 12.790/2025. Nos termos do art. 1º, inciso XVIII, “O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: XVIII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no art. 33, caput e § 1º, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;”. Constata-se, portanto, que a pena em execução decorre de concurso entre crimes impeditivos (associação para o tráfico) e crime não impeditivo (receptação). Nessas hipóteses, o próprio Decreto n. 12.790/2025 prevê regra específica de superação parcial do óbice legal. Com efeito, dispõe o art. 7º, parágrafo único, in verbis: “Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo”.
Desse modo, a aferição dos requisitos objetivos para a concessão do indulto ou da comutação não pode ser feita mediante seleção isolada das condenações mais favoráveis ao apenado.
O Decreto Presidencial n. 12.790/2025 estabeleceu critério próprio para a análise da benesse, exigindo que as penas correspondentes às infrações diversas sejam consideradas na data-base de 25/12/2025 e, havendo concurso com crime impeditivo, condicionando a declaração do benefício em relação ao crime não impeditivo ao prévio cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao delito obstativo. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o Decreto Presidencial n. 12.338/2024 - cuja redação, no ponto, corresponde à do Decreto n. 12.790/2025, alterando-se apenas a data de referência - exige a consideração conjunta das penas, afastando a possibilidade de análise isolada das condenações para fins de concessão do benefício: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 7º E 9º, XV. NECESSIDADE DE SOMATÓRIO DAS PENAS ATÉ 25/12/2024. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE FRACIONADA DAS CONDENAÇÕES. CONDENAÇÕES POR CRIME COM VIOLÊNCIA (ROUBO) E POR CRIME SEM VIOLÊNCIA (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Decreto n. 12.338/2024, em seu art. 7º, determina que, para fins de indulto ou comutação, deve ser considerado o somatório das penas privativas de liberdade existentes em 25/12/2024, vedada a análise isolada ou fracionada das condenações, ainda que alguma delas, individualmente considerada, se amolde às hipóteses do art. 9º, XV. 2. Na hipótese, o agravante cumpre penas privativas de liberdade que, somadas na data de referência do decreto, totalizavam 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, decorrentes de condenações por crimes patrimoniais, inclusive cometido com violência (roubo), além de crime não patrimonial (violação de domicílio), circunstância que impede a concessão do benefício de forma segmentada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.035.032/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026 - g.n.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ROUBO E LATROCÍNIO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. ART. 7º. SOMATÓRIO DAS PENAS UNIFICADAS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO DECRETO N. 11.302/2022. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PENA TOTAL DE 39 ANOS E 1 MÊS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O vício de omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento. 2. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece, em seu art. 7º, regra expressa e inequívoca: "Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024". Essa disposição difere substancialmente do Decreto n. 11.302/2022, que previa análise individualizada da pena máxima em abstrato de cada infração penal, conforme o parágrafo único do art. 5º. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, para a outorga do indulto nos termos do Decreto n. 12.338/2024, é necessário considerar o somatório das penas unificadas, e não individualmente, para verificação do cumprimento dos requisitos objetivos determinados no decreto presidencial. Precedentes. 4. No caso concreto, o paciente cumpre pena unificada de 39 anos e 1 mês de reclusão pela prática de três roubos circunstanciados e um latrocínio. A soma das reprimendas ultrapassa os limites estabelecidos em todos os incisos do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024, o que impossibilita a deferimento da benesse. 5. O acórdão embargado aplicou, de forma equivocada, precedentes relativos ao Decreto n. 11.302/2022, que possui sistemática diversa daquela definida no Decreto n. 12.338/2024. A omissão quanto à aplicação do art. 7º do decreto vigente caracteriza vício sanável pelos embargos de declaração. 6. A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de indulto pelo Poder Judiciário constitui invasão à competência exclusiva do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público e restabelecer o acórdão da Corte de origem que negou o indulto ao paciente. (EDcl no AgRg no HC n. 1.005.970/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026 - g.n.).
No mesmo sentido perfilham os precedentes desta Corte, ao dispor sobre o Decreto n. 12.790/2025:
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO IMPEDITIVO. SOMATÓRIO DAS PENAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME IMPEDITIVO PARA IMPLEMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.CASO EM EXAME1.1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Paraná contra decisão proferida em autos de execução penal, na qual o Juízo da execução concedeu indulto ao agravado, com fundamento no art. 9º, II, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. 1.2. O recorrente sustentou a ausência de implemento dos requisitos legais para a concessão do benefício, ao argumento de que a aferição do requisito temporal deve observar a soma das penas impostas ao sentenciado, nos termos do art. 7º do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, sendo inviável a análise fracionada da execução penal adotada pelo Juízo singular à luz do art. 9º, II respectivo. 1.3. Apresentadas contrarrazões, a decisão foi mantida em juízo de retratação. 1.4. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de concessão de indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, é possível utilizar o tempo de cumprimento de pena referente a crime impeditivo para implementação do requisito objetivo exigido em relação a crime não impeditivo. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 7º do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 estabelece expressamente que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para fins de análise do benefício, impondo-se a consideração do montante global da reprimenda executada. 3.2. A previsão constante do parágrafo único do art. 7º do referido Decreto não autoriza a fragmentação da execução penal, mas apenas institui requisito adicional de caráter restritivo nas hipóteses de coexistência entre crime impeditivo e crime não impeditivo. 3.3. A utilização do tempo de cumprimento de pena relativo ao crime impeditivo para compor o requisito temporal necessário à concessão do indulto quanto ao delito não impeditivo esvazia a finalidade restritiva da norma e implica concessão indireta de benefício sobre condenação expressamente excluída do alcance do Decreto. 3.4. A interpretação ampliativa adotada na decisão agravada afronta a natureza jurídica do indulto, que demanda interpretação estrita, em observância ao princípio da legalidade e à competência privativa do Presidente da República prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal. 3.5. Ainda que o total de pena cumprida supere a reprimenda remanescente, não se admite a inclusão irrestrita do delito impeditivo na base de cálculo do indulto, sob pena de comprometimento da coerência do sistema de execução penal. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e revogar a concessão do indulto ao agravado. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000462-15.2026.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 11.07.2026 - g.n.) Direito penal e processual penal. Recurso de agravo em execução. Indulto com base no Decreto nº 12.790/2025. Agravo em execução conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu indulto com base no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. O agravante sustenta que o agravado não preencheu o requisito objetivo, pois a soma das penas ultrapassa o patamar de 12 (doze) anos e ostenta condenações por crimes praticados com grave ameaça e violência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravado preencheu os requisitos exigidos para a concessão do indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, considerando a soma das penas e as condenações pelos crimes de roubo majorado. III. Razões de decidir 3. O agravado não preencheu o requisito objetivo para concessão do indulto, pois a soma das penas ultrapassa 12 anos e inclui condenação por crime praticado com violência ou grave ameaça. 4. O Decreto nº 12.790/2025 exige a soma de todas as penas por infrações diversas para aferição do requisito objetivo, não permitindo a análise isolada de cada condenação. 5. A presença de condenação por crime com violência ou grave ameaça impede a concessão do indulto com fundamento no inciso XV do artigo 9º do Decreto nº 12.790/2025. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em execução conhecido e provido. Tese de julgamento: Para a concessão de indulto com base no Decreto nº 12.790/2025 é necessária a soma de todas as penas por infrações diversas para aferição do requisito objetivo, não se permitindo a análise isolada de cada condenação. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002276-42.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 11.07.2026 - g.n.) DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. DECISÃO QUE DEFERIU O BENEFÍCIO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 9º, INCISO XV. INSURGÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO SOMATÓRIO DAS PENAS EM EXECUÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 7º DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. INADMISSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DA EXECUÇÃO PENAL PARA EXAME ISOLADO DE DETERMINADAS CONDENAÇÕES. PENA GLOBAL DO SENTENCIADO SUPERIOR AO LIMITE OBJETIVO DE 12 ANOS EXTRAÍDO DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ARTIGO 9º DO DECRETO. EXISTÊNCIA, AINDA, DE CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO, DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, INCOMPATÍVEL COM A HIPÓTESE DE INDULTO INVOCADA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE DEFERIDO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A CONCESSÃO DO INDULTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Representante do Ministério Público do Estado do Paraná contra Decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, nos autos de Execução Penal nº 0009507-71.2013.8.16.0013 (SEEU), deferiu o pedido de indulto ao sentenciado com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. O agravante sustentou que o sentenciado não preenche os requisitos objetivos para a concessão do benefício, afirmando, em síntese, que: (i) o somatório das penas em execução supera 12 anos; e (ii) o sentenciado possui condenação por crime praticado mediante violência ou grave ameaça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o sentenciado preenche os requisitos necessários à concessão do indulto previsto no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, especialmente à luz da necessidade de consideração do somatório das penas em execução e da presença de condenação por crime praticado com violência ou grave ameaça. III. Razões de decidir 3. O Decreto Presidencial deve ser interpretado de forma restritiva, observando-se os exatos limites traçados pelo próprio ato normativo, cuja natureza excepcional impede ampliações hermenêuticas incompatíveis com sua literalidade e finalidade. 4. O artigo 7º do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 impõe a soma das penas correspondentes a infrações diversas até 25 de dezembro de 2025, vedando-se o fracionamento artificial da execução penal para exame isolado de condenações que, separadamente, poderiam aparentar enquadramento em hipótese mais favorável. 5. No caso concreto, o sentenciado cumpre pena total de 22 (vinte e dois) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias, em razão da prática dos delitos de furto e roubo majorado, circunstância que afasta, por si só, a incidência do benefício na forma pretendida. 6. A presença, no conjunto das condenações, de delito praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, qual seja, roubo majorado, também impede o enquadramento da situação concreta na hipótese prevista no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, que se refere a crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça. 7. Não se admite, para fins de concessão do indulto, a seleção casuística apenas de títulos condenatórios que interessem ao apenado, desprezando-se a execução como realidade unitária. A análise deve recair sobre a totalidade das penas em cumprimento na data de referência fixada pelo próprio decreto. IV. Dispositivo 10. Agravo em execução penal conhecido e provido, para afastar a concessão do indulto ao agravado, por ausência de preenchimento dos requisitos objetivos do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001008-50.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: CONSTANTINOV - J. 28.06.2026 - g.n.)
No caso, verifica-se que até 25/12/2025, o réu teria cumprido apenas 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 21 (vinte e um) dias da pena total, sem que tenha cumprido 2/3 (dois terços) da pena do crime impeditivo que corresponde à 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias, o que impede a concessão do indulto.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REPARAÇÃO DO DANO. DISPENSA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. SOMATÓRIO DAS PENAS SUPERIOR A 12 (DOZE) ANOS. CRIMES DE NATUREZA OBSTATIVA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA REPRIMENDA. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DAS HIPÓTESES DE INDULTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que deferiu o indulto com base no artigo 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o reeducando preenche as condições descritas no Decreto Presidencial n. 12.790/2025 para a admissão da benesse executória.III. Razões de decidir3.1. A assistência pela Defensoria Pública gera presunção de hipossuficiência econômica e dispensa a reparação do dano exigida pelo artigo 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025.3.2. O reeducando não preenche os requisitos objetivos previstos no Decreto Presidencial n. 12.790/2025, pois o total sancionatório ultrapassa a 12 (doze) anos.3.3. Além disso, o reeducando não cumpriu a fração de 2/3 (dois terços) da pena correspondente aos crimes impeditivos, exigida pelo artigo 7º, parágrafo único, do diploma presidencial.3.4. As hipóteses de indulto devem ser interpretadas de forma estrita, em observância aos critérios estabelecidos no decreto presidencial.IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão que concedeu o indulto. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4002452-21.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 13.07.2026 - g.n.)
Não prospera, igualmente, a alegação de que a condenação relativa ao crime impeditivo deveria ser desconsiderada em razão do somatório das penas ter ocorrido em momento posterior.
O somatório é providência de natureza executória, voltada à organização do cumprimento das reprimendas, e não possui aptidão para alterar a realidade jurídica já constituída pelo trânsito em julgado da condenação, tampouco para modificar o marco objetivo eleito pelo decreto presidencial. No caso concreto, o trânsito em julgado da condenação proferida nos autos n. 0006672-32.2021.8.16.0013 ocorreu antes da edição do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, em 06/05/2025, razão pela qual a reprimenda correspondente ao delito impeditivo já integrava a situação executória do agravante na data de referência. A posterior expedição da guia ou a formalização da unificação das penas não afasta essa conclusão. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS. REQUISITOS OBJETIVOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo impetrado em favor de apenado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento a agravo defensivo em execução penal para manter indeferimento de pedido de comutação/indulto parcial com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. 2. O apenado cumpre penas que totalizam 38 anos de reclusão por roubo majorado, latrocínio, uso de documento falso e narcotráfico, com previsão de término em 24/3/2049. O benefício foi indeferido na origem por ausência de preenchimento do requisito temporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a pena executada em processo registrado após a promulgação do decreto presidencial pode ser desconsiderada no cálculo do requisito objetivo para concessão de indulto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está de acordo com a redação do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determina a consideração de todas as condenações transitadas em julgado até a data prevista no decreto, sendo irrelevante a expedição posterior da guia de execução. 5. Inexiste flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que o processo de execução foi registrado após a promulgação do decreto, mas a condenação transitou em julgado antes da data limite do indulto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Devem ser consideradas todas as condenações do apenado, transitadas em julgado até a data prevista no decreto, sendo irrelevante a expedição posterior da guia de execução. 2. A condenação transitada em julgado antes da data limite do indulto não pode ser desconsiderada no cálculo do requisito objetivo para concessão de indulto, mesmo que o processo de execução tenha sido registrado posteriormente". (AgRg no HC n. 982.351/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025 - g.n.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N.º 7.046/2009. REQUISITO OBJETIVO. CONSIDERAÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO EXPEDIDA EM MOMENTO POSTERIOR AO DECRETO. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO EM DATA ANTERIOR À PREVISTA NO DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em sua missão constitucional de unificar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se limita a repetir acriticamente seus próprios precedentes. Contudo, se o caso concreto não traz nenhum distinguish, inexiste razão para se deixar de aplicar entendimento jurisprudencial consolidado após a análise de diversos casos semelhantes. 2. Na análise do preenchimento do requisito objetivo para fins de concessão do benefício do indulto, devem ser consideradas todas as condenações com trânsito em julgado até a data da publicação do Decreto Presidencial, sendo indiferente o fato da juntada da guia de execução penal ocorrido em momento posterior à publicação do decreto. 3. A circunstância de a sentença concessiva do indulto ter natureza declaratória não modifica o referido entendimento, uma vez que a nova sentença condenatória transitada em julgado que impede a concessão da benesse já existia na data em que editado o decreto, consistindo a correspondente guia de execução apenas a formalização do início processo de execução da pena. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.792.365/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 17/2/2020 - g.n.).
Em consonância: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº. 11.846/2023. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO EM 05/09/2023 PARA FINS DE CONCESSÃO DE INDULTO. NÃO ACOLHIMENTO. CÁLCULO SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS PARA ANÁLISE DO REQUISITO OBJETIVO. REPRIMENDA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. IRRELEVÂNCIA DE A GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA TER SIDO JUNTADA POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, IV, DO DECRETO PRESIDENCIAL REFERIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000078-60.2024.8.16.0131 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 26.08.2024 - g.n.) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE INDULTO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.615/2015. NÃO PROVIMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. APENADO QUE OSTENTA PENA SUPERIOR A 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO. DECISÃO SINGULAR ESCORREITA. CONDENAÇÃO UTILIZADA NA UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR A PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. GUIA DEFINITIVA ANEXADA AOS AUTOS DE EXECUÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 8º DO DECRETO PRESIDENCIAL. REEDUCANDO CONDENADO POR CRIMES PRATICADOS MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA QUE TAMBÉM CONFIGURA ÓBICE À BENESSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000254-07.2021.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 27.09.2021 - g.n.).
A propósito, o art. 2º do Decreto n. 12.790/2025 expressamente admite a concessão de indulto e comutação ainda que a guia de recolhimento não tenha sido expedida, o que reforça a irrelevância da data de formalização dos atos executórios para a aferição dos requisitos legais, desde que a condenação já componha a situação jurídica do sentenciado na data-base. No ponto, portanto, não há margem para acolher a pretensão defensiva de análise autônoma das condenações por crimes comuns.
Reconhecida a presença de condenação por crime impeditivo na data-base do decreto, a concessão do indulto ou da comutação relativamente aos delitos não impeditivos ficava condicionada ao cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao delito obstativo, requisito que não foi implementado pelo agravante. Quanto aos pedidos de comutação e detração penal, verifica-se, ainda, que tais matérias já haviam sido especificamente apreciadas pelo Juízo da Execução em decisão anterior (mov. 392.1/SEEU). Na ocasião, a comutação foi indeferida justamente em razão da existência de condenação por crime impeditivo e da ausência de cumprimento da fração legal de 2/3 (dois terços), ao passo que o período de prisão cautelar indicado pela defesa foi considerado já computado no relatório da situação processual, inexistindo necessidade de novo abatimento (eventos 27681282 e 27681287). Vejamos:
“Da detração Em que pese a defesa requeira a detração do período em que o sentenciado permaneceu preso preventivamente nos autos n. 0006672-32.2021.8.16.0013, qual seja, entre 20/05/2021 e 28/10/2021, verifico que já houve a efetiva detração na Relatório da Situação Processual, através da anotação dos eventos 27681282 e 27681287. Por essa razão, entendo que não cabe nova detração, pelo qual apenas HOMOLOGO as anotações já realizadas e o cálculo de pena decorrente. Da comutação de pena Conforme já mencionado, o sentenciado pugnou pela concessão da comutação de pena, nos termos do Decreto n. 12.790/2025, artigo 13. Dispõe o seguinte a norma acima referida: “Art. 13. Concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes.”. Ocorre que, como bem salientado pelo órgão ministerial, o sentenciado em questão não faz jus ao benefício pretendido, haja vista que condenado por crime impeditivo (artigo 35, caput, da Lei 11.343/05) para a concessão de indulto ou comutação de pena, conforme artigo 1º, inciso XVIII, do referido Decreto. Ademais, em relação a esta condenação, não cumpriu ainda a fração de dois terços, conforme artigo 7º, do Decreto Presidencial:
"Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo." Assim, considerando que não preenchidos os requisitos necessários para a comutação de pena, INDEFIRO o pedido formulado ao mov. 383.1” (g.n.).
Assim, a decisão agravada, ao limitar-se ao exame do pedido de indulto posteriormente formulado e manter o indeferimento da benesse, observou a disciplina do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 e a situação executória do sentenciado, não se verificando ilegalidade ou desacerto a justificar a reforma pretendida.
3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por PAULO RODRIGO GOMES, mantendo-se incólume a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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