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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A contra a sentença proferida no mov. 176.1 dos autos n.º 0039125-09.2023.8.16.0014, de Ação de Limitação de Juros cumulada com Restituição de Valores, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de: a) determinar a revisão da evolução da conta corrente nº 05915-8, agência 3737, mediante recálculo do débito, observando-se os seguintes critérios: quanto aos juros remuneratórios, deverá ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade e período, sempre que inexistente comprovação da taxa pactuada, mantendo-se, contudo, a taxa efetivamente praticada quando mais benéfica ao consumidor ou quando não ultrapassar em mais de 50% a média de mercado; afastar a capitalização de juros, devendo o recálculo observar a incidência de juros simples; excluir todos os valores cobrados a título de tarifas e encargos acessórios não comprovadamente pactuados, ressalvada a incidência do IOF; b) determinar que eventual saldo devedor remanescente seja apurado em liquidação de sentença, oportunidade em que deverá ser observada a sistemática acima fixada; c) condenar a parte ré à restituição dos valores indevidamente cobrados, a ser apurada em liquidação de sentença, observando-se: devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente a partir de 30/03/2021; devolução simples dos valores anteriores; os quais deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária, a partir da citação; e d) estabelecer que eventual mora somente será aferida após o recálculo do débito, ocasião em que, caso existente saldo devedor, incidirão: juros de mora de 1% ao mês, de forma simples; multa de 2%; vedada a capitalização de juros e a cumulação com encargos não pactuados.Diante da sucumbência mínima da parte autora, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora, que fixou no patamar correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Foram opostos embargos de declaração pela parte autora (mov. 179.1), os quais foram rejeitados (mov. 182.1, origem). Irresignada, a instituição financeira ITAÚ UNIBANCO S/A interpôs o recurso de apelação no mov. 188.1, sustentando, em síntese, a legalidade dos juros remuneratórios, afirmando que a taxa pactuada, de 13,79% ao mês, seria compatível com a média de mercado divulgada pelo Banco Central e não apresentaria discrepância apta a caracterizar abusividade. Argumenta que a taxa média constitui mero referencial, e não limite de observância obrigatória, bem como que o contrato LIS PJ possui natureza rotativa, com taxas periodicamente ajustadas às oscilações do mercado. Requer, nesse ponto, o reconhecimento da validade dos juros contratados ou, subsidiariamente, que eventual limitação observe o parâmetro de uma vez e meia a taxa média de mercado.Defende, na sequência, a legalidade da capitalização de juros, ao fundamento de que teria sido expressamente pactuada, mediante a previsão de taxas mensal e anual, esta superior ao duodécuplo daquela. Acrescenta que os extratos apresentados demonstrariam a utilização do limite de crédito sem saldo suficiente para a cobertura das operações, circunstância que autorizaria a incidência dos encargos contratados.Alega, ainda, a regularidade da cobrança das tarifas e dos encargos acessórios, por representarem contraprestação pelos serviços disponibilizados à correntista e estarem submetidos ao regramento do Banco Central. Aduz que os extratos bancários permitiam à parte autora conhecer mensalmente os lançamentos efetuados e que as tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas podem ser cobradas quando contratualmente previstas, previamente autorizadas ou vinculadas a serviço solicitado pelo cliente.Ademais, insurge-se em relação à repetição do indébito, tanto na forma simples quanto dobrada, sustentando a inexistência de cobrança indevida e de má-fé, uma vez que os encargos teriam sido exigidos com respaldo no contrato. Subsidiariamente, afirma que eventuais valores apurados em favor da apelada devem ser compensados com os saldos devedores existentes.Por fim, caso mantida a condenação, postula a revisão dos consectários legais incidentes sobre a restituição, para que a condenação seja atualizada exclusivamente pela taxa SELIC, a partir de sua fixação.Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões em mov. 193.1, nas quais, preliminarmente, defende o não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade. No mais, pugnou pelo desprovimento do presente recurso.Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTODo parcial conhecimento Subsidiariamente, a instituição financeira requer que eventual limitação dos juros remuneratórios observe o parâmetro de uma vez e meia a taxa média de mercado. Todavia, verifica-se ausência de interesse recursal quanto ao ponto, porquanto a própria sentença determinou a manutenção da taxa efetivamente praticada sempre que não ultrapassasse em mais de 50% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, critério que corresponde exatamente ao parâmetro pretendido pela recorrente. Assim, inexistindo interesse quanto à matéria, o recurso não comporta conhecimento nesse particular.No mais, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Dos juros remuneratóriosInicialmente, se insurge a instituição financeira acerca dos juros remuneratórios aplicados, afirmando, para tanto, que a taxa pactuada, de 13,79% ao mês, seria compatível com a média de mercado divulgada pelo Banco Central e não apresentaria discrepância apta a caracterizar abusividade. Salienta que a Cédula de Crédito Bancário Abertura de Crédito em Conta Corrente (LIS Limite Itaú para Saque PJ) possui taxas de juros flutuantes, as quais são indicadas nos extratos bancários e encaminhadas mensalmente e, portanto, deve ser reconhecida a legalidade dos juros remuneratórios.Pois bem. Em que pese a importância dos princípios contratuais relativos a necessidade de sua conservação, notadamente em virtude da segurança jurídica que deve revestir as relações contratuais, resta pacificado na doutrina e na jurisprudência a possibilidade jurídica de revisão de contratos celebrados entre as partes, mesmo que não possuam vícios de vontade ou a comprovação de fato superveniente, devendo-se observar outros princípios informadores das relações negociais, notadamente o da função social do contrato e da boa-fé objetiva.Ou seja, os princípios da força obrigatória dos contratos e da liberdade contratual não são óbices à exclusão de cláusulas contratuais abusivas, sendo possível, portanto, a revisão dos contratos bancários, conforme as súmulas 285, 286 e 296 do Superior Tribunal de Justiça.Esse também é o posicionamento deste Tribunal de Justiça:BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.1. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA EM CONSONÂNCIA COM A BOA-FÉ OBJETIVA, A FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS E O DIRIGISMO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA CONTRADITÓRIA OU VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.2. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.061.530/RS. TAXAS DE JUROS CONTRATADAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL NO MESMO PERÍODO E MODALIDADE. ABUSIVIDADE VERIFICADA. LIMITAÇÃO ÀS TAXAS DE JUROS MÉDIAS DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA.3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11).RECURSO DESPROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0070380-19.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.09.2023).APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C NULIDADE DE ATOS, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. EXPRESSA CONTRATAÇÃO. TAXAS CONTRATADAS QUE NÃO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SIMILARES NO MESMO PERÍODO, INDICADAS PELA PRÓPRIA AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE QUALQUER COBRANÇA INDEVIDA. POR CONSEGUINTE, PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, LANÇADO PELA APELANTE 2, PREJUDICADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. NOVA FIXAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038682-92.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 25.09.2023).Assim, existindo no contrato cláusulas que onerem de forma excessiva uma das partes, vulnerando os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, o princípio pacta sunt servanda pode ser relativizado, com a finalidade de se reconhecer as nulidades mencionadas.Outrossim, cabe aqui esclarecer que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela Lei de Usura, sendo que a pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, somente será considerada abusiva se comprovado que excedeu à média de mercado, em consonância com a súmula 382 do STJ, que entende que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.No entanto, necessário destacar, além disso, que tal enunciado não representa uma autorização para que as entidades financeiras pratiquem indiscriminadamente as taxas que lhes aprouverem sem possibilidade de qualquer controle, mesmo quando os índices contratados se revelem excessivamente desproporcionais em relação àqueles praticados pelos demais atores do mercado financeiro. Sobre o tema, em recente decisão, o E. Superior Tribunal de Justiça de fato entendeu que a taxa média de mercado não é o único fator para se considerar a abusividade e permitir a limitação, sendo possível analisar eventual custo de captação dos recursos, spread da operação e, até mesmo análise de risco do crédito. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PECULIARIDADES DO CASO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. (destaquei) (AgInt no AREsp n. 2.540.773/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)Todavia, ainda que se mostre possível verificar eventual abusividade das taxas de juros mediante diversos fatores, no presente caso, a instituição financeira limita-se a alegar a insuficiência da taxa média do Banco Central, sem, ao menos comprovar os demais fatores que ensejaram na taxa de juros efetivamente cobrada, deixando de suprir com o seu ônus, nos termos do art. 373, II do CPC. Dessa forma, ainda que se considere que a taxa média apurada pelo Bacen não se trate de única referência para se verificar a abusividade, evidente que no presente caso se revela importante e essencial parâmetro de verificação, mesmo porque a instituição financeira não apresentou qualquer outro. Segue, o entendimento da relatora do REsp nº 1.061.530-RS, que fundamentou sua decisão da seguinte forma:
Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.Ou seja, o precedente acima reconhece a possibilidade de alteração da taxa de juros convencionada entre as partes no momento da contratação do empréstimo questionado em caso de restar inequivocamente demonstrado que a taxa contratada supera, cf. a situação, uma vez e meia, duas vezes ou três vezes a taxa média praticada no mercado para aquela linha de crédito, na época da contratação.Este órgão fracionário vem adotando como referencial para aferição da eventual abusividade da taxa de juros contratada se esta supera uma vez e meia a média de mercado, cf. se constata dos seguintes precedentes desta câmara:APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERAM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012356-06.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 08.10.2023).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL.1. ERRO MATERIAL CORRIGIDO EM RELAÇÃO AO NÚMERO DE CONTRATO OBJETO DA LIDE. 2. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL NO MESMO PERÍODO E MODALIDADE. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O MESMO MÊS DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITO INFRINGENTE. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001499-02.2023.8.16.0128 [0000717-29.2022.8.16.0128/1] - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.10.2023).BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP N.º 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXA DE JUROS PACTUADA QUE SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O MESMO PERÍODO E MODALIDADE DE OPERAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR QUE SE REVELA DEVIDA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 85, §2º). ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0032489-40.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 25.09.2023).No caso concreto, a parte autora pretende a revisão da conta corrente nº 05915-8, agência 3737, assim sendo, quando se trata de crédito rotativo em conta corrente, popularmente conhecido como “cheque especial”, há possibilidade de que as partes contratem a incidência de taxas de juros flutuantes, ou seja, que variam no curso do tempo, em conformidade com as variáveis do mercado de crédito.Portanto, partindo de tal pressuposto, não haveria o que se cogitar em "ausência de pactuação", pois em se tratando de cheque especial a taxa que incidirá sobre os saldos devedores é flutuante, o que não é ilegal ou abusivo, e para que possam ser mantidas aquelas praticadas no curso da relação negocial basta que a instituição demonstre ter comunicado ao correntista a taxa vigente, para que este possa optar entre cobrir o saldo, ou usufruir do crédito que lhe é concedido.Acerca da licitude da contratação de taxa flutuante, notadamente no caso de cheque especial, assim se posiciona a jurisprudência majoritária:REVISIONAL – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE NÃO OCORRE NA SISTEMÁTICA DO CHEQUE ESPECIAL, VEZ QUE O CRÉDITO UTILIZADO EM UM MÊS SE TORNA O SALDO DEVEDOR DO MÊS SEGUINTE, NÃO HAVENDO INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS – PRECEDENTES JUROS REMUNERATÓRIOS – FLUTUAÇÃO DA TAXA DE JUROS – REGULARIDADE - A SIMPLES PACTUAÇÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DO MERCADO NÃO DENOTA, POR SI SÓ, ABUSIVIDADE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE COBRANÇA - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – DADO PROVIMENTO AO RECURSO (Destaquei) (TJ-SP - AC: 10310485820178260100 SP 1031048-58.2017.8.26.0100, Relator: Lucila Toledo, Data de Julgamento: 18/06/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2019).Esse é o entendimento que vem sendo adotado por este E. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS DE QUE TRATA O ART. 1.040, II, DO NCPC C/C OS ARTIGOS 109 E 110 DO RITJ-PR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – CHEQUE ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1112879/PR E 1112880/PR, SUJEITOS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, BEM COMO DA SÚMULA 530 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIANTE DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DE EXPRESSA PACTUAÇÃO DO ENCARGO, BEM COMO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO QUE NÃO AFRONTA A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, EM RAZÃO DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Constatada a inaplicabilidade da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, diante das particularidades do caso concreto em relação à capitalização de juros e dos juros remuneratórios, não cabe exercício de juízo de retratação. Juízo de retratação não exercido. (Destaquei) (TJPR - 15ª C.Cível - 0016389-61.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.10.2020).APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES – APELAÇÃO 1 (DA PARTE AUTORA) – TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS – COBRANÇA NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 2.303/1996 DO BACEN – INEXIGIBILIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA – NÃO PROVIMENTO – APELAÇÃO 2 (DA PARTE RÉ) – ARGUMENTOS QUE NÃO DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CONHECIMENTO EM PARTE – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO DA TAXA DECORRENTE DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS – MODIFICAÇÃO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) – JUROS FLUTUANTES DE ACORDO COM O MERCADO – PECULIARIDADES DO CASO QUE AFASTAM A NECESSIDADE DE EXPRESSA PACTUAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – PRECEDENTES – NECESSIDADE DE SE AFERIR A CONCRETA ABUSIVIDADE DA TAXA PRATICADA – LIMITAÇÃO, NA CASUÍSTICA, APENAS NOS MESES EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS EXTRAPOLARAM SIGNIFICATIVAMENTE A TAXA MÉDIA DE MERCADO (RESP Nº 1.061.530/RS) – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXTIRPADA – AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA – OBSERVÂNCIA DA IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO PREVISTA NO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, COM REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, DE ACORDO COM O EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO DE CADA LITIGANTE – APELAÇÃO 1 (DO AUTOR) NÃO PROVIDA E APELAÇÃO 2 (DA RÉ) CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. (Destaquei) (TJPR - 14ª C.Cível - 0010921-90.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 21.09.2020).Ou seja, em se tratando de contrato de cheque especial, resta evidenciada a possibilidade e licitude da contratação entre as partes, de juros que podem variar periodicamente, normalmente a cada 30 dias, sendo que a única condicionante neste caso é a prévia informação pelo banco mutuante ao correntista acerca da taxa vigente para o período, de modo a permitir que este opte entre cobrir seu saldo devedor, eventualmente contratando linha de crédito com juros menores, ou mantê-lo, suportando, aí os encargos da operação. E, no caso concreto, analisando os autos, constata-se que, conforme se extrai da própria prova pericial realizado no feito, conforme laudo colacionado no mov. 155.1 dos autos originários, não foi possível identificar, de forma segura, a taxa de juros efetivamente pactuada entre as partes ao longo de todo o período analisado, com exceção de intervalo específico compreendido entre 23/04/2018 e 15/06/2018, no qual consta taxa de 13,79% ao mês (mov. 29.3).Confira-se as conclusões periciais:(...)2) CASO DIVERSA A TAXA DE JUROS PRATICADA, QUAL O VALOR DA PARCELA APLICANDOSE O VALOR PREVISTO EM CONTRATO? Resposta: Em análise aos documentos acostados aos Autos, não é possível identificar a taxa de juros pactuada entre as partes, com exceção no período entre 23/04/2018 e 15/06/2018, onde a taxa de juros pactuada foi de 13,79% ao mês.(...)Assim, consoante com as conclusões periciais, diante da impossibilidade de verificação das taxas pactuadas ou mesmo que estas tenham sido previamente comunicadas à correntista, se revela adequada a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, conforme entendimento da súmula 530 do STJ, que se afigura plenamente aplicável ao caso concreto, pois o banco, apesar de juntar ao feito o instrumento contratual (mov. 29.3, origem), não é possível constatar expressamente as taxas de juros remuneratórios que seriam praticadas ou ainda concreta demonstração de que comunicou à correntista as taxas incidentes sobre os saldos devedores no período seguinte. Não se sustenta a possibilidade de manutenção das taxas então praticadas pelo réu, ainda o fato de que, no caso da linha de crédito contratada, os juros remuneratórios, geralmente, são flutuantes, variando cf. o período de incidência, pois, malgrado tal circunstância, não resta afastada a obrigatoriedade de a instituição financeira informar o mutuário/correntista acerca da taxa a ser praticada no período seguinte, em cumprimento ao dever de informação bem como da boa-fé objetiva. Deste modo, não merece provimento o apelo, devendo, portanto, ser mantida a r. sentença, limitando-se a taxa cobrada a título de juros remuneratórios à taxa média do mercado apurada pelo Bacen, para a mesma modalidade de crédito, ressalvado se estas forem inferiores àquelas apuradas pelo Bacen na época da contratação, na mesma linha de crédito, o que deverá ser constatado em sede de liquidação.Da capitalização de juros.Defende a legalidade da capitalização de juros, ao fundamento de que teria sido expressamente pactuada, mediante a previsão de taxas mensal e anual, esta superior ao duodécuplo daquela.Pois bem. Como é de conhecimento, a capitalização de juros, assim entendida como anatocismo origina-se na incorporação de juros não pagos ao saldo devedor, ocasionando no(s) mês(es) subsequente(s) a incidência de novos juros sobre aqueles incorporados ao saldo. Geralmente atrelado aos contratos de abertura de crédito em conta corrente, decorre da ausência de saldo suficiente para quitação dos juros mensais, ou ausência de pagamento integral da fatura vencida no período, oportunizando a cobrança de juros sobre juros.Assim, através da MP 2.170-36/2001 passou a ser autorizada a capitalização de juros, desde que exista expressa previsão contratual, tendo o STJ se manifestado a respeito nas Súmulas 539 e 541:“Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”Neste sentido:EMENTA 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. (Destaquei) (REsp 973827 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 541/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No tocante à capitalização mensal dos juros, a eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente a pactuação da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, razão pela qual não está a merecer reforma. 3. A rediscussão acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o objetivo de perquirir eventual sucumbência mínima ou recíproca, no caso, demandaria o reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1391438 MS 2018/0288835-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019)No caso dos autos, observa-se no contrato apresentado, no mov. 29.3, que houve menção a incidência capitalizada de juros moratórios, em periodicidade diária: Contudo, não se verifica que a informação esteja clara quanto à incidência de juros remuneratórios capitalizados, não estando sequer demonstradas as taxas, conforme preconiza o entendimento jurisprudencial. Nesse sentido, em casos análogos, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A eg. Segunda Seção, ao julgar o REsp 973.827/RS nos moldes da Lei dos Recursos Repetitivos, decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. Agravo interno não provido. (Destaquei) (AgInt no AREsp 1702734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020)Inclusive, no mesmo sentido, as conclusões periciais (mov. 155.1, origem):Ou seja, o perito reconheceu que houve a incorporação dos juros remuneratórios ao saldo devedor o que caracteriza a capitalização de juros, mesmo porque evidenciado que ao final de cada período de apuração, a conta corrente mantinha saldo devedor, que era majorado pelo acréscimo dos juros vencidos e não pagos no período anterior. Portanto, descabida a fundamentação de que tais valores são mera quitação periódica dos juros, em especial, porque deixou a instituição financeira de apresentar qualquer prova neste sentido. Ademais, ainda que fosse possível a admissão da tese de que a cláusula contratual apontada pelo requerido estaria cumprindo a determinação de expressa previsão da possibilidade de capitalização e de sua periodicidade, o certo é que a aludida cláusula faz menção a capitalização diária dos juros não pagos, sem, contudo, mencionar qual a taxa de juros diária, de modo a permitir ao correntista verificar a correção da prática adotada pelo banco requerido, cf. julgado adiante colacionado:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA DA TAXA NO CONTRATO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é possível, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada , ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático- probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela previsão expressa da taxa diária de juros. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (destaquei) ( AgInt no REsp n. 2.002.298/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA , DJe de 31.8.2022)Desta feita, uma vez evidenciada a ocorrência da capitalização de juros e não havendo a demonstração probatória inequívoca acerca de sua pactuação de forma clara, com a previsão da taxa de juros diária a ser aplicada, deve ser mantida a sentença que afastou a capitalização de juros- remuneratórios incidentes sobre os saldos devedores apurados na conta corrente de titularidade da autora.Da repetição do indébito Em seguida, a instituição sustenta a ausência dos requisitos necessários para a restituição simples e em dobro dos valores indevidamente cobrados e, sendo assim, requer que a devolução ocorra de forma simples. Pois bem. Quanto a repetição do indébito o Código de Defesa do Consumidor disciplina em seu art. 42, caput, que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.Não obstante entendimento que até há pouco vinha sendo adotado, no sentido de que seria necessária a comprovação da má-fé para que fosse determinada a restituição em dobro, necessário levar-se em consideração o entendimento adotado no EAREsp 676.608/RS:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) (destaquei)Nesta decisão emanada da Corte Especial do STJ acerca do tema, a demonstração da existência de má-fé por parte do fornecedor/prestador de serviços foi afastada como condição para imposição da dobra na restituição do indébito. Contudo é de se ver que o órgão julgador ao enunciar as teses adotadas no precedente, dispôs que o efeito da decisão, com relação à primeira tese, para o entendimento fixado quanto à restituição em dobro do indébito, seja aplicado apenas a partir da publicação do acordão. No julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Ainda, na mesma oportunidade, restou consignado em acórdão a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, de modo que o entendimento fixado “seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão”. De corolário, a indispensabilidade quanto à prova da má-fé somente valerá em relação às cobranças efetuadas anteriormente à publicação do acórdão, isto é, antes de 30/03/2021. In casu, assim como consignado na r. sentença, considerando o período revisional da conta corrente no período entre 01/07/2013 até 26/07/2023, parte dos valores foram antes do marco de 30/03/2021 e, portanto, deverão serem apurados de forma simples, ante a ausência de comprovação da má-fé. Por sua vez, os valores descontados se dão após a data de 30/03/2021 e, portanto, deverão ser apurados com repetição em dobro das cobranças realizadas.Portanto, também não merece provimento este ponto do recurso. Das tarifas bancáriasAlega, ainda, a regularidade da cobrança das tarifas e dos encargos acessórios, por representarem contraprestação pelos serviços disponibilizados à correntista e estarem submetidos ao regramento do Banco Central.Pois bem, conforme disciplinado pelo art. 4º, inciso VI e IX, e art. 9º da Lei nº 4.595/64, compete ao Conselho Monetário Nacional (CMN) dispor sobre taxa de juros e remuneração dos serviços bancários e ao Banco Central do Brasil (Bacen) fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN:Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras;IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:Art. 9º Compete ao Banco Central da República do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.Para os contratos celebrados antes de 30/04/2008, regidos pela Resoluções nº 1.568 de 16-1-1989 e nº 2.303 de 25-7-1996 do Banco Central do Brasil, não era exigida previsão expressa no contrato sobre as tarifas cobradas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras ou a autorização prévia pelo cliente ou usuário.Para as relações bancárias existentes após 30/04/2008, com a vigência da Resolução nº 3.518/2007 do Bacen, as tarifas bancárias devem ser expressamente previstas no contrato ou autorizadas pelo correntista a fim de legitimar a sua cobrança.Neste tocante, foi realizado o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 837.938-2/01 por este Tribunal de Justiça, do qual resultou a Súmula 44:Súmula 44. A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica.Destaque-se que “tarifa” compreende todos os valores cobrados como contraprestação à realização de serviços bancários, tais como emissão de talonário de cheques, manutenção de conta corrente, disponibilização de extratos, adiantamento de depósitos, dentre outras.Nesse sentido:“Apelação cível. Ação revisional de contrato com repetição de indébito. Sentença de parcial procedência dos pedidos. Irresignação da instituição financeira ré. Preliminarmente: Prescrição trienal (CC, art. 206, § 3º, inc. IV). Prejudicial de mérito afastada, por ocasião da decisão saneadora. Ausência de interposição de recurso. Preclusão. Precedentes da Corte Superior de Justiça. Recurso não conhecido no ponto. Inépcia da inicial. Inocorrência. Pedido certo e determinado. Observância dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil. Preliminar afastada. Nulidade por julgamento extra petita. Inocorrência. Observância aos limites objetos e subjetivos da demanda. Teoria da supressio. Inaplicabilidade. Direito do correntista de promover a revisão contratual dentro do prazo prescricional. Preliminar afastada. Precedentes. Mérito: Juros remuneratórios. Instrumento contratual não juntado aos autos. Ausência de pactuação da taxa de juros. Limitação à média de mercado devida. Tarifas bancárias. Ausência de prova da contratação, ainda que genérica. Cobrança indevida. Súmula 44 do TJPR. Débitos que não se inserem no conceito de tarifa, no entanto, que devem ser mantidos. Sentença parcialmente reformada no ponto. Atualização do indébito e juros de mora. Pretensa aplicação única da Taxa Selic. Acolhimento. Tese firmada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp nº. 1.111.117/PR). Sucumbência redistribuída, de acordo com os ganhos e perdas das partes. Nova fixação de verba honorária. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido”. (Destaquei) (TJPR - 13ª C.Cível - 0074151-78.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 28.08.2019)Assim, para que seja possível o reconhecimento da regularidade da cobrança de tarifas e taxas se faz mais uma vez necessária a apresentação da proposta de abertura da conta corrente, ou do contrato ou contratos celebrados entre as partes ao longo da relação negocial e sua previsão expressa, ainda que genérica, caso contrário, a sua cobrança se mostra indevida merecendo ser afastada.No caso dos autos, verifica-se a previsão da incidência de tarifas na relação contratual, conforme contrato anexado no mov. 29.3 dos autos originários, veja-se:Assim, verifica‑se que a previsão destacada revela‑se suficiente para demonstrar a existência de cláusula expressa autorizando as cobranças relacionadas à contratação, utilização e renovação do limite de crédito, cuja apuração, contudo, deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença.Portanto, dou provimento ao apelo, neste ponto, a fim de reconhecer a legalidade da cobrança das tarifas.Da compensação No mais, insiste o apelante a reforma da r. sentença, eis que determinou a compensação entre débitos e créditos existentes entre as partes. Sobre este ponto, a compensação decorre da lei, em cumprimento ao art. 368 CC/02, o qual estabelece que “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.Neste sentido, a lição de Flávio Tartuce, bem como o entendimento jurisprudencial:“Compensação legal – é aquela que decorre da lei e independe de convenção entre os sujeitos da relação obrigacional, operando-se mesmo que uma delas não queira a extinção das dívidas, pois envolve a ordem pública. Para que ocorra a compensação legal, são necessários os seguintes requisitos: reciprocidade de débitos; liquidez das dívidas, que devem ser certas quanto à existência e determinadas quanto ao objeto e valor; exigibilidade atual das prestações, estando estas vencidas; e fungibilidade dos débitos, havendo identidade entre a natureza das obrigações” (Manual de direito civil: volume único/Flávio Tartuce. 8. ed. rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. pg. 465)“BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. 1. REVELIA DO BANCO RÉU, QUE DEIXOU DE JUNTAR AOS AUTOS O CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REAL CONSENTIMENTO DA AUTORA NA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA (CPC, ART. 373, II). 2. INCONTROVERSO BENEFÍCIO ECONÔMICO AUFERIDO PELA AUTORA. READEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE INTENCIONADA PELA CONSUMIDORA. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS PRÓPRIOS DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN PARA O MESMO PERÍODO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. 3. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO EM VALOR SUFICIENTE PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO, CONFORME PECULIARIDADES DO CASO E PARÂMETROS INDENIZATÓRIOS DESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES.4. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO DAS PERDAS E GANHOS DE CADA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009575-54.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.04.2023) “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS.1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE DA COBRANÇA EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, SE HOUVER PREVISÃO OU SE PREVER DE FORMA EXPRESSA SER A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. 2. CORRETA A SENTENÇA QUE DETERMINOU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS, DE FORMA SIMPLES, COM A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS EXISTENTES ENTRE AS PARTES.3. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM O ÊXITO OBTIDO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO BANCO EMBARGADO. SENTENÇA MANTIDA.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM PERCENTUAL MÁXIMO PARA A FASE DE CONHECIMENTO (20%). IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.5. SENTENÇA COMPLEMENTADA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA REGRA DE IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO DISPOSTA NO ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA COMPLEMENTADA DE OFÍCIO.” (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024102-18.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.05.2022).Pois bem. Assiste razão à apelante quanto ao pedido subsidiário de compensação. Isso porque a própria sentença determinou a revisão integral da evolução da conta corrente e a apuração de eventual saldo devedor remanescente em liquidação de sentença, assim, uma vez constatada a existência de créditos recíprocos decorrentes da mesma relação jurídica, os valores apurados em favor da parte autora deverão ser previamente compensados com eventual saldo devedor existente, assegurando-se que apenas o saldo final remanescente seja exigível.Portanto, merece provimento o apelo neste ponto.Da atualização monetáriaInsurge-se a instituição financeira contra os consectários legais fixados na sentença, sustentando que a condenação à restituição dos valores indevidamente cobrados deve ser atualizada única e exclusivamente pela taxa SELIC, a partir da fixação da condenação. Sem razão. A sentença determinou que os valores a serem restituídos fossem atualizados monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso indevido, com incidência da taxa SELIC a partir da citação.Tal solução mostra-se adequada, pois a correção monetária tem por finalidade recompor a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda desde o momento em que ocorreu o prejuízo patrimonial, razão pela qual deve incidir desde cada desembolso indevido. Por sua vez, constituída a parte devedora em mora mediante a citação, passa a incidir a taxa SELIC, a qual, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, engloba juros de mora e correção monetária, vedada sua cumulação com outro índice de atualização para o mesmo período.Assim, não prospera a pretensão recursal de adoção exclusiva da taxa SELIC desde a fixação da condenação, uma vez que a atualização monetária deve recompor a perda inflacionária experimentada pela parte lesada desde a ocorrência do desembolso indevido, ao passo que os juros moratórios fluem a partir da constituição em mora, operada com a citação.Portanto, mantém-se a sentença no ponto, apenas com o esclarecimento de que os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA desde cada desembolso indevido até a citação, incidindo, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC.Diante do parcial provimento do apelo interposto pela instituição financeira, deve haver a redistribuição da sucumbência, que deve ser suportada em 65% (sessenta e cinco por cento) das custas a serem pagas pela parte requerida e 35% (trinta e cinco por cento) a serem pagas pela parte autora, a fim de melhor refletir o resultado da demanda, mantendo-se os honorários no parâmetro arbitrado na sentença, a serem suportados na mesma proporção, conforme art. 85, § 2º do CPC.Diante do parcial provimento do apelo, inviável a majoração dos recursais.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por ITAU UNIBANCO S.A. reformando-se parcialmente a sentença, a fim de declarar a legalidade das tarifas incidentes no contrato objeto dos autos, assim como, autorizar a compensação, se for o caso, nos termos da fundamentação supra.
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