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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 0001088-40.2026.8.16.0067, da Vara da Fazenda Pública de Cerro Azul, em que é Remetente – Juiz de Direito, Requerente – JOSENILSON DA ROCHA e Requerido – Presidente Câmara Municipal de Cerro Azul e Município de Cerro Azul/PR.
I – RELATÓRIO
Trata de Remessa Necessária, da sentença (mov. 28.1 – 1º Grau), proferida nos autos de Mandado de Segurança, nº 0001568-52.2025.8.16.0067, onde o magistrado julgou procedente em parte a pretensão inicial, nos seguintes termos:
“III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança pleiteada, confirmando-se a liminar e julgar extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para o fim de:
a) Declarar a validade do título de pós-graduação, determinando que as autoridades coatoras atribuam definitivamente os 3,0 pontos correspondentes, com a retificação da classificação final;
b) Determinar a retificação da classificação final do impetrante, com a publicação de novo edital de resultado no prazo de 05 (cinco) dias;
c) Denegar a segurança quanto ao pedido de anulação da Questão nº 34, mantendo-se a validade do gabarito oficial.
Fixo multa de R$ 500,00 por dia de atraso no cumprimento desta sentença, limitada ao teto de R$ 8.000,00. O montante deve ter correção monetária pelo IPCA-E, com termo inicial na data do arbitramento, ficando afastada a incidência de juros de mora sobre as astreintes, a fim de evitar o bis in idem.
Oficie-se à Fundação FAFIPA para ciência e cumprimento imediato. Condeno a Câmara Municipal de Cerro Azul ao reembolso das custas processuais adiantadas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei 12.016/09). Após o prazo recursal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de recurso voluntário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Resumo do andamento processual, no 1º grau:
“Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Josenilson da Rocha, atuando em causa própria, contra ato coator atribuído ao Presidente da Câmara Municipal de Cerro Azul, Rogério da Silva Godoi. O impetrante narra que participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2025, destinado ao provimento do cargo de Advogado da Câmara Municipal de Cerro Azul /PR. Afirma que, após a anulação administrativa das questões nº 18 e 23 por parte da própria banca examinadora (questões estas que já haviam sido objeto de mandado de segurança anterior), foram publicados novos resultados preliminares da prova objetiva e de títulos, o que gerou a reabertura da fase recursal e a alteração da classificação geral dos candidatos. Sustenta que, ao analisar o novo resultado, constatou a persistência de ilegalidades, notadamente a existência de vício insanável na Questão nº 34 e um erro na correção da prova de títulos, consubstanciado no indeferimento de pontuação referente à sua pós-graduação lato sensu. Em sede prejudicial, defende a tempestividade da ação, pontuando que a impetração volta-se contra os atos administrativos (editais de resultados definitivos n.º 21.001/2025, 22.001/2025 e 23.001/2025) publicados em 09 de dezembro de 2025, de modo que a demanda foi proposta dentro do prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016 /2009. Especificamente sobre a prova objetiva, sustenta que a Questão nº 34 apresenta flagrante erro material insanável, pois o enunciado exige conhecimentos com base nas disposições de uma "Lei nº 6.830 /1990", diploma normativo que afirma ser inexistente no ordenamento jurídico brasileiro. Pondera que não é possível interpretar o comando de forma subjetiva como se referindo à Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), visto que não há remissão contextual ao tema e à ordem de penhora de bens não é matéria exclusiva desta norma, possuindo previsão própria aplicável a execuções gerais também no Código de Processo Civil. A pretensão de nulidade neste ponto decorre da ausência total de identificação do diploma legal correto, somada à indicação de uma lei inexistente, o que configura erro material insanável, porque o próprio enunciado não permite a delimitação adequada da norma jurídica incidente. No que tange à prova de títulos, o impetrante afirma que a banca examinadora indeferiu a pontuação correspondente à sua especialização sob o fundamento de ausência de histórico escolar. Sustenta que tal exigência configura formalismo exagerado, incompatível com a finalidade da etapa, e que viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alega ter juntado declaração oficial emitida pela instituição de ensino superior, assinada digitalmente, atestando expressamente a carga horária de 360h/a e alertando que o certificado estava em processo de emissão, documento este que conta com código verificador (QR Code) garantidor de sua autenticidade e validade. Em sede de liminar, pleiteou a concessão de medida para determinar a suspensão dos efeitos dos resultados preliminares reclassificados (publicados em 12/11/2025), ordenando-se a imediata retificação provisória de sua pontuação com o cômputo da questão anulada e do título reconhecido, resguardando sua posição até o julgamento da lide. Por fim, o impetrante formula os seguintes pedidos e requerimentos: a) A concessão da segurança, declarando-se a nulidade da questão nº 34 da prova, com a respectiva atribuição da nota correspondente; b) O reconhecimento da ilegalidade ocorrida na prova de títulos, declarando-se válido o título de pósgraduação lato sensu apresentado, com a atribuição de 3,0 (três) pontos e a subsequente retificação de sua pontuação e classificação final. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.16).
Comprovou o recolhimento das custas processuais (mov. 6.1 a 6.4).
Recebida a inicial e deferida em parte a liminar (mov. 16.1).
A autoridade coatora foi notificada dia 11/12/2025 (mov. 19.2), mas não apresentou informações.
O impetrante informou o descumprimento da liminar (mov. 23.1), requerendo nova intimação da autoridade coatora sob pena de multa diária a ser fixada.
O Ministério Público manifestou a desnecessidade de intervenção (mov. 25.1).
É o relatório. DECIDO.
(...)”.
Decorrido o prazo para oposição de recurso voluntário, o Juízo de origem remeteu os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, na forma do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela não intervenção (mov. 16.1 – 2º Grau).
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com base no artigo 14, §1º da Lei nº 13.016/2009.
“Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. “
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa oficial formalizada.
Inicialmente, como remédio constitucional posto à disposição de toda pessoa física e jurídica, o mandado de segurança visa à proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, nos termos do art. 5º, inc. LXIX, da Carta Magna e o art. 1º da Lei n.º 12.016/2009.
Nessa linha, é imperiosa a existência de ato concreto de autoridade, que provoque violação ou justo receio de sofrê-la a colocar em risco o direito da impetrante, demonstrado mediante prova pré-constituída, porquanto inadmissível a dilação probatória em sede de mandado de segurança.
Trata de Mandando de Segurança ajuizada por JOSENILSON DA ROCHA em face de ato praticado pelo Presidente Câmara Municipal de Cerro Azul e Município de Cerro Azul/PR, com o objetivo central de anular a questão nº 34 da prova objetiva do concurso e o reconhecimento da pontuação da especialização indevidamente desconsiderada na prova de títulos (mov. 1.1):
Sustentou a persistência de ilegalidades no concurso público para o cargo de Advogado da Câmara Municipal de Cerro Azul, mesmo após a revisão realizada pela banca examinadora.
O impetrante requer a anulação da questão nº 34 da prova objetiva, em razão da referência à inexistente “Lei nº 6.830/1990”, bem como o reconhecimento de sua pós-graduação lato sensu para fins de prova de títulos, por considerar excessivamente formal a exigência de histórico escolar diante da declaração de conclusão apresentada.
Ainda, postula a atribuição da pontuação referente à questão impugnada e dos 3,0 pontos relativos à especialização, com a consequente retificação de sua nota e classificação final. Liminarmente, pugnou pela correção provisória da pontuação e a preservação de sua posição no certame até o julgamento definitivo, além da notificação das autoridades coatoras e do reembolso das custas processuais.
Anulação questão nº 34
A sentença de mov. 28.1 conclui que a indicação da “Lei nº 6.830/1990”, em vez da Lei nº 6.830/1980, configura mero erro material de digitação, facilmente identificável por candidato ao cargo de Advogado.
Considera que o contexto da prova, especialmente a questão anterior, e o conteúdo das alternativas permitem reconhecer a referência à Lei de Execuções Fiscais, sem prejuízo à compreensão ou à objetividade do item.
Por isso, reputa o vício como meramente formal e inofensivo, denegando a segurança nesse ponto e mantendo a validade do gabarito oficial.
No tocante à questão nº 34, o enunciado solicitava a indicação da ordem a ser observada no arresto ou na penhora de bens, com fundamento na “Lei nº 6.830/1990”. Embora seja incontroverso que o diploma correto é a Lei nº 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, o equívoco quanto ao ano de sua edição não se mostra suficiente para acarretar a nulidade da questão.
Com efeito, a identificação numérica da lei foi corretamente indicada, recaindo o erro exclusivamente sobre o ano. Além disso, o conteúdo cobrado, as alternativas apresentadas e a sequência temática da prova permitiam reconhecer que a banca examinadora se referia à Lei de Execução Fiscal, especialmente à ordem de bens estabelecida em seu artigo 11.
Ademais, a questão anterior também versava sobre execução fiscal, reforçando o contexto no qual o item estava inserido.
Ainda que a ordem de preferência de bens também encontre disciplina no Código de Processo Civil, essa circunstância não torna o enunciado ambíguo. A menção expressa à Lei nº 6.830, associada ao conteúdo das alternativas e ao contexto da prova, delimitava de forma suficiente o diploma normativo cuja aplicação era exigida. Não existia, portanto, duas respostas igualmente defensáveis, nem impossibilidade objetiva de identificação da norma utilizada pela banca.
Deve-se considerar, igualmente, que o certame se destina ao cargo de Advogado da Câmara Municipal, que se exige conhecimento dos diplomas jurídicos fundamentais relacionados à atuação da Fazenda Pública. Nesse contexto, a indicação de “1990” em lugar de “1980” revela erro material perceptível, incapaz de induzir o candidato a erro substancial ou impedir a resolução da questão.
Conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões ou os critérios de correção, ressalvadas as hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Nesse sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO POR SUPOSTA ILEGALIDADE. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE E OBSERVÂNCIA DO EDITAL. ALEGAÇÃO DE AMBIGUIDADE E ERRO MATERIAL EM QUESTÕES DE LÍNGUA PORTUGUESA, HISTÓRIA E LEGISLAÇÃO MILITAR. APLICAÇÃO DO TEMA 485 DO STF. LIMITAÇÃO DA ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO EM CONCURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO PELA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação anulatória de ato administrativo, na qual a candidata requereu a anulação de sete questões da prova objetiva do concurso público para o cargo de Aluno-Soldado da Polícia Militar do Paraná, alegando erros na formulação e correção das questões que teriam prejudicado sua classificação, pleiteando a atribuição da pontuação correta e sua convocação para as fases seguintes do certame.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante ou erro grosseiro nas questões 02, 05, 06, 10, 12, 27 e 43 (Versão B) da prova objetiva do concurso público para o cargo de Aluno-Soldado de 3ª Classe Policial Militar do Estado do Paraná, que justifique a anulação dessas questões e a concessão de tutela de urgência para permitir a continuidade da candidata nas fases subsequentes do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões ou os critérios de correção, salvo em caso de ilegalidade flagrante ou inconstitucionalidade, o que não foi comprovado de plano. 4. As alegações da agravante configuram mero inconformismo com a interpretação adotada pela banca, que justificou adequadamente o gabarito das questões impugnadas.5. A análise técnica das questões, incluindo aspectos históricos e semânticos, demanda exame aprofundado vedado em sede de agravo de instrumento.6. Não foi demonstrada ilegalidade flagrante, erro grosseiro ou violação ao edital que justifique a intervenção judicial neste momento processual.7. A jurisprudência consolidada limita a atuação do Judiciário ao controle da legalidade e observância do edital, vedando reexame do mérito das questões e critérios de correção. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido._________Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0080766-82.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 01.04.2025; STF, Tema 485 da Repercussão Geral. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0132167-86.2025.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 29.06.2026)”
A intervenção judicial somente seria justificado, portanto, caso o vício fosse grave a ponto de comprometer a objetividade da avaliação, tornar a questão insolúvel ou inviabilizar a identificação da resposta correta, circunstâncias não verificadas no caso.
Assim, por se tratar de inexatidão meramente formal, sem repercussão efetiva sobre a compreensão e a resolução do item, deve prevalecer a conservação do ato administrativo.
Desse modo, não existe fundamento para a anulação da questão nº 34, devendo ser mantidos o item e o respectivo gabarito oficial, bem como mantendo a sentença nesse ponto.
Título de pós-graduação lato sensu
Quanto ao título de pós-graduação lato sensu, a sentença entende que a recusa da pontuação pela ausência de histórico escolar caracteriza formalismo excessivo.
Destaca que o documento apresentado comprova a conclusão do curso e a carga horária exigida, além de conter assinatura digital e mecanismo eletrônico de verificação de autenticidade.
Reconhece, assim, que a exigência de documento acessório não atende à finalidade do certame e declara a validade do título, determinando a atribuição dos 3,0 pontos correspondentes e a retificação da classificação final do impetrante.
A pós-graduação foi desconsiderada pela ausência do histórico escolar exigido no edital.
Contudo, embora o certificado definitivo ainda estivesse em processo de emissão na data própria, o candidato apresentou declaração oficial da instituição de ensino, assinada digitalmente e passível de verificação eletrônica, comprovando a conclusão da pós-graduação e a carga horária de 360 horas.
Assim, não se tratava de título obtido posteriormente, mas de qualificação já concluída, em que o documento definitivo ainda estava sendo confeccionado. Considerando que o candidato ainda não tinha tomado posse e que foi concedida liminar para resguardar sua situação no certame, era possível a apresentação do certificado definitivo até aquele momento, o que efetivamente ocorreu mediante sua juntada aos autos (mov. 1.8 - 1º Grau).
Embora a Administração esteja vinculada ao edital, suas disposições devem ser aplicadas em conformidade com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da finalidade.
Os requisitos materiais da titulação estavam demonstrados por documento idôneo e verificável, a exigência do histórico escolar, no caso concreto, assume caráter meramente formal.
Desse modo, não se trata de apresentação tardia ou de ausência do título, mas apenas de forma diversa e suficiente de comprovação. Assim, a recusa da pontuação configura formalismo excessivo e autoriza o controle de legalidade pelo Poder Judiciário, sem implicar substituição da banca examinadora.
É o entendimento desta 4ª Câmara Cível:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR. PROVA DE TÍTULOS. NÃO ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE HISTÓRICO ESCOLAR. DOCUMENTO DEVIDAMENTE APRESENTADO. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Caso em exame Apelação cível e remessa necessária de sentença que, em mandado de segurança impetrado por candidata em concurso público para o cargo de Professora Pedagoga, concedeu parcialmente a segurança para determinar a atribuição de pontuação referente a título de especialização, indevidamente desconsiderado pela banca examinadora. II - Questões em discussão (i) Averiguar se é possível conhecer de ofício da remessa necessária. (ii) Definir se o indeferimento de pontuação em prova de títulos com base em suposta ausência de histórico escolar subsiste diante da comprovação documental de sua apresentação. (iii) Estabelecer se a Administração Pública pode, em juízo, substituir o motivo originalmente indicado no ato administrativo por fundamento diverso. III - Razões de decidir (i) A remessa necessária deve ser conhecida de ofício, uma vez que a sentença concessiva de segurança, ainda que parcialmente, está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. (ii) O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado de plano, o que se verifica quando a documentação apresentada demonstra o preenchimento dos requisitos editalícios. (iii) A motivação é requisito de validade do ato administrativo e vincula a Administração aos fundamentos expressamente indicados. (iv) Pela teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo depende da veracidade dos motivos invocados e de sua correspondência com a realidade fática. (v) Na espécie, a candidata apresentou certificado de especialização acompanhado do respectivo histórico escolar, afastando o fundamento utilizado pela banca para indeferir a pontuação. (vi) É vedado à Administração Pública alterar, em juízo, a motivação do ato administrativo para suprir vício originário, sob pena de violação ao princípio da legalidade. IV - Dispositivo e tese de julgamento Sentença mantida. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A validade do ato administrativo vincula-se aos motivos expressamente indicados, que devem ser verdadeiros e compatíveis com os fatos. 2. A Administração Pública não pode substituir, em juízo, a motivação originária do ato administrativo. Atos normativos: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 14; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, I; CPC, art. 487, I, e art. 98, §3º. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp 1.868.680, REsp 1.229.501, RMS 71.374, AgInt no MS 21.548; TJPR, 0152493-67.2025.8.16.0000. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008845-85.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 17.06.2026)” Portanto, estando comprovada a existência do título no período pertinente, a recusa da pontuação por ausência de documento que ainda se encontrava em emissão configura formalismo excessivo. Desse modo, deve ser reconhecida a validade da pós-graduação, com a atribuição dos 3,0 pontos correspondentes e a consequente retificação da classificação final, confirmando a sentença em tal ponto.
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