SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001088-40.2026.8.16.0067
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cerro Azul
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. VALIDAÇÃO DE TÍTULO DE PÓS-GRADUAÇÃO. AUSÊNCIA DE HISTÓRICO ESCOLAR NA PROVA DE TÍTULOS. SOB CONFECÇÃO NA ÉPOCA. DOCUMENTO APRESENTADO NOS AUTOS. FORMALISMO EXCESSIVO. ANÁLISE DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA EM CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485 DO STF. ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE COMPREENSÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado em face de ato do Presidente da Câmara Municipal de Cerro Azul e do Município de Cerro Azul, questionando a validade da questão nº 34 da prova objetiva do concurso para o cargo de advogado e o indeferimento da pontuação referente à pós-graduação lato sensu na prova de títulos, com pedido de anulação da questão e reconhecimento da pontuação do título, após revisão parcial dos resultados pela banca examinadora. A decisão recorrida concede parcialmente a segurança, reconhecendo a validade do título e determinando a retificação da classificação, mas nega a anulação da questão nº 34, mantendo o gabarito oficial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem averiguação caso é cabível a anulação da questão nº 34 da prova objetiva do concurso público, em razão da indicação incorreta do ano da lei mencionada, e o reconhecimento da validade do título de pós-graduação lato sensu para fins de atribuição de pontuação e retificação da classificação final do candidato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro na indicação do ano da Lei nº 6.830 (1990 em vez de 1980) é mero erro material, facilmente identificável e sem prejuízo à compreensão ou objetividade da questão, não justificando sua anulação. 4. A questão nº 34 não apresenta ambiguidade ou impossibilidade de identificação da norma aplicável, pois o contexto da prova e o conteúdo das alternativas indicam claramente a Lei de Execução Fiscal. 5. O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não sendo admitida dilação probatória, e o controle judicial em concursos públicos limita-se a ilegalidades flagrantes ou inconstitucionalidades. 6. A recusa da pontuação referente à pós-graduação lato sensu, por ausência do histórico escolar, configura formalismo excessivo, pois o candidato apresentou declaração oficial válida e verificável que comprova a conclusão do curso e carga horária exigida. 7. A Administração Pública deve aplicar o edital conforme os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade, não podendo exigir formalidade que não comprometa a validade do título apresentado. 8. Deve ser mantida a validade do título de pós-graduação e atribuída a pontuação correspondente, com a retificação da classificação final do candidato. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária conhecida e sentença mantida. Tese de julgamento: É possível reconhecer erro material formal em questão de concurso público quando a inexatidão não compromete a compreensão do enunciado nem a identificação da resposta correta, não justificando sua anulação, e configura formalismo excessivo a recusa de pontuação em prova de títulos quando o candidato apresenta documento idôneo e verificável que comprova a conclusão do curso, ainda que o certificado definitivo esteja em processo de emissão, devendo ser atribuída a pontuação correspondente e retificada a classificação final. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º; CPC, art. 487, I.