Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E CAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTAS PROCESSUAIS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento contra decisão que revogou a gratuidade de justiça em ação de divórcio com partilha de bens, alimentos, guarda e visitas, determinando o pagamento integral das custas iniciais sob pena de extinção do processo; o agravante sustenta que, apesar de perceber rendimentos mensais de aproximadamente R$7.000,00 (sete mil reais), sua capacidade financeira está comprometida por pensão alimentícia, despesas com plano de saúde da filha e auxílio a familiares idosos, requerendo a manutenção da gratuidade para não comprometer sua subsistência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da gratuidade da justiça ao agravante, considerando sua situação financeira e a revogação anterior do benefício que determinou o recolhimento das custas processuais.III. Razões de decidir3. A concessão da gratuidade da justiça deve considerar a capacidade financeira real do requerente, incluindo compromissos financeiros como pensão alimentícia e despesas com saúde, não apenas a renda bruta.4. A existência de bens a partilhar que não possuem liquidez imediata não impede a concessão da gratuidade da justiça.5. A revogação da gratuidade da justiça só é válida mediante prova efetiva de alteração da situação financeira do beneficiário. 6. A negativa da gratuidade, diante da insuficiência de recursos para arcar com as custas sem comprometer a subsistência, viola o princípio constitucional do acesso à justiça.IV. Dispositivo e tese7. Agravo conhecido e provido, mantendo a gratuidade de justiça anteriormente concedida em favor do agravante.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça deve considerar a capacidade financeira do requerente, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, sendo insuficiente para revogação renda bruta superior a três salários-mínimos e a mera existência de bens sem liquidez imediata que não permitam o pagamento das custas processuais sem comprometer a subsistência._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 98 e 99; CR/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI 0128925-56.2024.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 14.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0001397-12.2021.8.16.0043, Rel. Substituta Flavia da Costa Viana, 12ª Câmara Cível, j. 03.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0001086-94.2019.8.16.0106, Rel. Desembargador Sérgio Luiz Kreuz, 12ª Câmara Cível, j. 26.02.2024.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0094338-37.2026.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: SUBSTITUTA JULIA MARIA TESSEROLI DE PAULA REZENDE - J. 14.10.2026)
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