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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ATRIBUÍDA À FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.413 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela Fazenda Pública contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal, com fundamento no inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil, e a condenou ao pagamento das custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o executado pode ser responsabilizado pelo pagamento das custas processuais em processo de execução fiscal extinto em razão de quitação administrativa do débito tributário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os documentos apresentados pelo exequente não contêm assinatura do executado, além de não indicarem terceira pessoa como optante do pagamento administrativo.4. Inexistindo prova de que o executado tenha comparecido perante o Fisco, reconhecido a obrigação tributária ou promovido a quitação do débito, não há suporte fático para lhe atribuir a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais.5. A incidência do Tema 1.413 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe que a quitação extrajudicial (administrativa) do débito decorra de conduta imputável ao próprio devedor, ainda que não citado, pessoalmente ou por representante legitimamente constituído, premissa não verificada no caso concreto.6. O princípio da causalidade não autoriza a imputação dos ônus processuais ao executado quando inexiste prova de que a quitação administrativa decorreu de conduta dele ou quando decorre de pagamento realizado por terceiro estranho à relação processual, sem demonstração de poderes para representá-lo.7. O exequente é responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais, com isenção somente em relação à taxa judiciária.8. A extinção do processo deve ser mantida, porém em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do inciso III, do artigo 924, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente provido para afastar, tão somente, a condenação da municipalidade ao pagamento da despesa referente à taxa judiciária, com a manutenção da extinção do processo de execução fiscal por fundamento diverso.Tese de julgamento: Afigura-se inaplicável o Tema 1.413 do Superior Tribunal de Justiça quando a extinção da execução fiscal decorre de pagamento administrativo, mas inexistem elementos capazes de identificar quem efetivamente promoveu a quitação do débito perante o Fisco. Nessa hipótese, não se evidencia conduta imputável ao próprio devedor apta a caracterizar o reconhecimento ou a satisfação voluntária da obrigação tributária e, por conseguinte, a justificar a imposição das custas processuais._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 90; CPC, art. 924, incisos II e III; Decreto Estadual nº 962/1932, art. 3º, alínea i. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.413.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0011087-46.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 21.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de mov. 44.1, proferida nos autos da ação de execução fiscal nº 0011087-46.2018.8.16.0148, por meio da qual o eminente juiz da causa extinguiu o processo, com fundamento no inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil. Pela causalidade, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais. Inconformado, o Município de Rolândia sustenta, em síntese, o não cabimento de sua condenação ao pagamento das custas processuais, eis que o processo foi extinto em virtude do pagamento realizado na esfera administrativa. Destaca que a parte executada reconheceu a existência do débito tributário ao efetuar seu pagamento na esfera administrativa e, por não ter adimplido a obrigação no momento oportuno, deu causa ao ajuizamento da ação. Nesses termos, requer, à luz do princípio da causalidade, o provimento do recurso para atribuir à parte executada a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil (mov. 47.1). A parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões, uma vez que não constituiu advogado nos autos. É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que, em 19/12/2018, o Município de Rolândia ajuizou ação de execução fiscal em face de Valdecir Arima, com o objetivo de promover a cobrança de créditos tributários no montante de R$ 1.326,48 (mil, trezentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e taxas municipais, correspondentes aos exercícios fiscais de 2015 a 2017, conforme consignado na Certidão de Dívida Ativa nº 2018/1632 (mov. 1.2). O despacho que determinou a citação do executado foi proferido em 08/01/2019 (mov. 7.1). Em 08/04/2019, o exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 06 (seis) meses, em razão de acordo de parcelamento administrativo firmado com a parte executada (mov. 22.1). Em 15/04/2019, certificou-se o retorno positivo da carta citatória, conforme comprovado pelo aviso de recebimento (AR) juntado no mov. 26.1. Após ulteriores atos processuais, o Município de Rolândia noticiou o pagamento integral dos créditos exequendos e, em razão disso, requereu a extinção do processo (mov. 42.1). Sobreveio, em 21 de maio de 2026, a r. sentença ora recorrida (mov. 44.1). Pois bem. Do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a Fazenda Pública Municipal, ao informar a quitação do crédito tributário objeto da execução e requerer a extinção do processo (mov. 42.1), juntou nos autos captura de tela com a mensagem de que “Não há informações a serem listadas” em relação a Valdecir Arima (cadastro nº 5259020 – mov. 42.2). Na referida captura de tela, contudo, não consta a assinatura do executado. Ademais, a imagem, por si só, não constitui documento oficial nem contém elementos aptos a comprovar sua autenticidade. Assim, não é possível afirmar, com segurança, quem efetuou o pagamento dos débitos tributários. Outrossim, o documento denominado “Relatório de Reparcelamento – Analítico”, juntado pela parte exequente por ocasião da interposição do recurso de apelação (mov. 47.2), igualmente não demonstra quem efetivamente realizou o reparcelamento, tampouco quem promoveu a alegada quitação do débito, porquanto não contém qualquer campo destinado à identificação ou à assinatura da parte executada. No caso dos autos, a rigor, está-se diante de hipótese de perda superveniente do objeto e, por conseguinte, de ausência de interesse de agir do exequente, na medida em que houve, supostamente, o adimplemento do crédito tributário na via administrativa após o ajuizamento da ação e antes da sentença. É certo que a perda de objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, e não necessita mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. A respeito do assunto, Humberto Theodoro Júnior leciona que “localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade”[1]. O fato de o adimplemento ter sido realizado, sem, contudo, haver a identificação da autoria do pagamento — diante da inexistência de documentos comprobatórios acerca de quem efetivamente compareceu perante o Fisco para promover a quitação administrativa —, afasta a incidência do entendimento consolidado no Tema 1.413 do Superior Tribunal de Justiça. É que a análise conjugada do acórdão paradigma e dos precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça permite concluir que a incidência da tese firmada no Tema 1413 pressupõe que a quitação extrajudicial (administrativa) do débito decorreu de conduta imputável ao próprio devedor, circunstância não evidenciada na hipótese em exame. O que estou a dizer é que admitir a imputação dos ônus sucumbenciais ao executado unicamente em razão da realização do pagamento implicaria dissociar a responsabilidade pela sucumbência da própria conduta do devedor, ampliando indevidamente os fundamentos que embasam a tese firmada no Tema 1.413 do Superior Tribunal de Justiça para alcançar, repise-se, situações nas quais sequer é possível atribuir ao executado o reconhecimento ou a satisfação da obrigação. Isso porque, embora tenha sido citado na ação executória, não restou demonstrado que tenha sido ele o responsável pela quitação do débito tributário. À luz da orientação firmada no Tema 1.413 do Superior Tribunal de Justiça, não há controvérsia quanto à aplicação do princípio da causalidade quando o próprio devedor, ainda que citado, comparece perante a administração pública, pessoalmente ou por representante legitimamente constituído, e promove a quitação administrativa do débito após o ajuizamento da execução fiscal. Não é essa, como já dito, a situação retratada nos presentes autos. A forma como foi encaminhada a questão pela Fazenda Pública perante o Juízo não foi a mais adequada. Se recebeu seu crédito de pessoa estranha a esta relação processual, deveria ter exigido, primeiro, de quem efetuou o pagamento, a liquidação do valor das custas processuais, e só após receber o crédito em exação. Neste contexto, malgrado os fundamentos esposados pelo eminente magistrado da causa, a extinção do processo se deve dar com fundamento nos termos do disposto no inciso III, do artigo 924, do Código de Processo Civil, segundo o qual extingue-se a execução “quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida”. O “outro meio”, no presente caso, é o recebimento do crédito na esfera administrativa por terceira pessoa estranha à relação processual ou sem poderes para representar a parte executada. A propósito, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam que “extingue-se a execução quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão toda da dívida e quando o exequente renuncia ao crédito. A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes”[2]. Quanto ao pedido para que seja aplicado o artigo 90 do Código de Processo Civil (proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu), sem razão o ente público. Com efeito, o processo não foi extinto por desistência ou reconhecimento do pedido, mas, como acima referido, porque o exequente obteve, por outro meio, a quitação total da dívida, de modo que se mostra inaplicável o dispositivo mencionado. Considerando tudo o que até aqui já se disse, cumpre ao exequente o pagamento das custas processuais, como determinado na r. sentença recorrida. Em hipóteses como essa, não há falar-se em princípio da causalidade, porque o exequente encaminha erroneamente os atos administrativos e processuais, sem qualquer observância às formas exigidas. Por outro lado, embora seja cabível a condenação da Fazenda Pública municipal ao pagamento das custas processuais, é certo que ela é isenta da taxa judiciária, nos termos do disposto no artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932, verbis: Art. 3º. Ficam isentos da taxa judiciária:(...)i) as ações intentadas por quaisquer municípios; Desse modo, uma vez que existe previsão legal no sentido de garantir a isenção do ente municipal em relação ao pagamento da taxa judiciária, cumpre afastar sua cobrança no caso dos autos. Por essas razões, o meu voto é pelo parcial provimento do recurso, apenas para afastar a condenação ao pagamento da taxa judiciária, bem como pela manutenção da extinção do processo de execução fiscal, porém com fundamento no inciso III, do artigo 924, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
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