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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011087-46.2018.8.16.0148
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ATRIBUÍDA À FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.413 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela Fazenda Pública contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal, com fundamento no inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil, e a condenou ao pagamento das custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o executado pode ser responsabilizado pelo pagamento das custas processuais em processo de execução fiscal extinto em razão de quitação administrativa do débito tributário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os documentos apresentados pelo exequente não contêm assinatura do executado, além de não indicarem terceira pessoa como optante do pagamento administrativo.4. Inexistindo prova de que o executado tenha comparecido perante o Fisco, reconhecido a obrigação tributária ou promovido a quitação do débito, não há suporte fático para lhe atribuir a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais.5. A incidência do Tema 1.413 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe que a quitação extrajudicial (administrativa) do débito decorra de conduta imputável ao próprio devedor, ainda que não citado, pessoalmente ou por representante legitimamente constituído, premissa não verificada no caso concreto.6. O princípio da causalidade não autoriza a imputação dos ônus processuais ao executado quando inexiste prova de que a quitação administrativa decorreu de conduta dele ou quando decorre de pagamento realizado por terceiro estranho à relação processual, sem demonstração de poderes para representá-lo.7. O exequente é responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais, com isenção somente em relação à taxa judiciária.8. A extinção do processo deve ser mantida, porém em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do inciso III, do artigo 924, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente provido para afastar, tão somente, a condenação da municipalidade ao pagamento da despesa referente à taxa judiciária, com a manutenção da extinção do processo de execução fiscal por fundamento diverso.Tese de julgamento: Afigura-se inaplicável o Tema 1.413 do Superior Tribunal de Justiça quando a extinção da execução fiscal decorre de pagamento administrativo, mas inexistem elementos capazes de identificar quem efetivamente promoveu a quitação do débito perante o Fisco. Nessa hipótese, não se evidencia conduta imputável ao próprio devedor apta a caracterizar o reconhecimento ou a satisfação voluntária da obrigação tributária e, por conseguinte, a justificar a imposição das custas processuais._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 90; CPC, art. 924, incisos II e III; Decreto Estadual nº 962/1932, art. 3º, alínea i. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.413.