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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 90.1 que, nos autos de Ação Revisional nº 0041750-21.2024.8.16.0001, o Juiz julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada a justiça gratuita.Nas razões de mov. 93.1, alega o apelante que o empréstimo consignado deve observar a Lei nº 10.820/2003 e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008; que o contrato nº 408881426-331 teria CET de 2,25% ao mês, superior ao limite de 2,08% indicado para a época; que a taxa do CET e não apenas a taxa nominal de juros, deveria observar a limitação normativa; que não teria recebido adequada informação e cópia do contrato; e que faria jus à repetição do indébito em dobro. Assim, requer a reforma da sentença, com limitação do CET mensal e inversão do ônus sucumbencial.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 98.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão da disposição legal, possui duplo efeito.Cinge-se a controvérsia acerca da (des)necessidade da limitação do Custo Efetivo Total (CET) em conformidade aos juros remuneratórios estipulados na Instrução Normativa nº 28/08 do INSS.Pois bem.A Lei nº 10.820/2003 autoriza a realização de descontos em benefícios previdenciários para amortização de empréstimos, quando previstos em contrato e observadas as normas editadas pelo INSS. Na data considerada na sentença para a contratação, 02/04/2019, encontrava-se vigente a Instrução Normativa nº 92/PRES/INSS, que fixava o limite de 2,08% ao mês para a taxa de juros.Destaco que a revisão das taxas de juros remuneratórios é cabível apenas excepcionalmente, “desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, julgado pelo rito dos recursos repetitivos).Neste ponto, observo que eventual constatação de juros remuneratórios abusivos ocorre, apenas, conforme entendimento assentado pelo STJ, em caso de fixação em percentual que exceda de forma substancial a média de mercado, em atenção à tabela divulgada pelo Banco Central, ou seja, referida tabela serve de parâmetro para se avaliar se há ou não abusividade, o que dependerá da análise do caso concreto.Na hipótese, a pretensão da apelante é a revisão do contrato de empréstimo consignado nº 408881426331 firmado em abril de 2019, no valor de R$ 470,95 (quatrocentos e setenta reais e noventa e cinco centavos), parcelado em 72 vezes de R$ 13,30 (treze três reais e trinta centavos), com taxa efetiva de juros 2,08% a.m. e 28/02% a.a. e Custo Efetivo Total 30,35% a.a., sendo este último percentual mensal o motivo da irresignação recursal da apelante, sem, contudo, lhe assistir. Explico.Assim como destacado pelo Magistrado singular, verifico que à época da contratação, realizada em 2018, vigorava vigente a Instrução Normativa nº 92/PRES/INSS, que previa expressamente o teto máximo de juros remuneratórios ao mês o percentual de 2,08%, tal como pactuado no instrumento contratual (mov. 54.3), especificamente no item “V – DADOS DA OPERAÇÃO” e “5. Taxa de juros mensal”. Sobre o Custo Efetivo Total, o Banco Central esclarece que a referida taxa representa custos totais que o consumidor terá ao contratar determinada operação de crédito. É uma forma de auxiliar os clientes a comparar as diferentes ofertas de crédito feitas pelos Bancos. Vejamos:“Além da taxa de juros, existem outros custos envolvidos na operação. Para que o consumidor possa comparar melhor as condições dos financiamentos oferecidos pelas instituições financeiras, os bancos e outras instituições financeiras devem informar ao cliente Custo Efetivo Total (CET) e fornecer a respectiva planilha de cálculo previamente à contratação da operação.O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual e incorpora todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito (taxa de juro, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas). Essa taxa facilita a comparação das opções de empréstimo e financiamento para o consumidor.A planilha de cálculo do CET deve explicitar, além do valor em reais de cada componente do fluxo da operação, os respectivos percentuais em relação ao valor total devido.Caso a operação seja contratada, o demonstrativo de cálculo do CET deve ser incorporado, de forma destacada, ao respectivo contrato. (Disponível em https://www.bcb.gov.br/ cidadaniafinanceira/entendajuro - acessado em 19/04/2021)”.Logo, não assiste razão o argumento defensivo de que o teto previsto pelo Banco Central engloba outras taxas que não os juros remuneratórios, até porque, na própria Resolução nº 3.517 do Conselho Monetário Nacional, em seu art. 1º, §1º, preconizou que os Bancos “devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução” e, em complemento, o art. 13, inciso II, da Instrução Normativa nº 28/18 ilustra que a taxa de juros remuneratórios não poderá ser superior à 2,08% ao mês “devendo expressar o custo efetivo do empréstimo” e, o art. 58, inciso III, da mesma instrução, expõe que serão regulamentadas por portaria do Presidente do INSS “à alteração de taxa de juros aplicada às operações de crédito”, sem, contudo, fazer qualquer menção ao Custo Efetivo Total e sua limitação ao teto estipulado. Concluo, portanto, que a taxa CET não se confunde com taxa de juros remuneratórios. Nesse raciocínio, é assente por esta 13ª Câmara Cível o entendimento de que o CET não corresponde a uma taxa propriamente dita, mas, sim, percentual total que abrange encargos e demais despesas do contratante em relação às operações financeiras necessárias à negociação bancária consistente aqui no empréstimo consignado, cabendo a limitação, com base na Instrução Normativa nº 28 do INSS, apenas aos juros remuneratórios e não aqueles encargos adicionais, tal como já conceituou a Corte Superior: “é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte', devendo 'ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo” (AgRg no AREsp n. 469.333/RS, relator Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, REPDJe de 09/09/2016).Por oportuno, destaco julgado desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – 1.) PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA 28 DO INSS – IMPOSSIBILIDADE – VIGÊNCIA DA PORTARIA Nº 1.016/2015 DO INSS - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA – JUROS CONTRATADOS EM PERCENTUAL INFERIOR AO PREVISTO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – 2.) PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL DO CONTRATO EM CONFORMIDADE COM AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS – IMPOSSIBILIDADE – INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS QUE PREVEEM APENAS A LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS E NÃO DO CET – IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO CET – DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0000932-19.2021.8.16.0167 - Rel.: Des. Roberto Antônio Massaro - J. 20.05.2022).Também não procede a alegação de ausência de informação suficiente. O contrato foi juntado pela Instituição Financeira e os elementos constantes indicam taxa de juros mensal e anual expressamente informadas, bem como, valor financiado e quantidade de parcelas.Em contratos com taxa pré-fixada, a indicação expressa da taxa mensal e anual no instrumento é suficiente, em regra, para a ciência do encargo, sobretudo, quando inexistente prova de vício de consentimento ou de cobrança diversa daquela pactuada.Não verificada irregularidade contratual, cobrança indevida ou abusividade concreta nos encargos da normalidade, não há falar em repetição de indébito, simples ou em dobro. A restituição pressupõe excesso cobrado e apurado, o que não se verifica no caso. Com isso, é de rigor a manutenção da sentença.Por fim, com base no art. 85, §11 do CPC, majoro a verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando a condenação da apelante em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), respeitada a gratuidade judicial.Diante do exposto, nego provimento ao recurso e arbitro honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.
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