SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0094362-65.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Alto Paraná
Data do Julgamento: Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROVIDÊNCIA SIMPLES E REALIZÁVEL POR MEIO ELETRÔNICO. REJEIÇÃO. ASTREINTES. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA E AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO DO TETO. DESCABIMENTO. RESISTÊNCIA AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. MEDIDA COMPLEMENTAR LEGÍTIMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de dilação de prazo para cumprimento de obrigação de fazer, consistente na baixa de gravame de alienação fiduciária sobre veículo, bem como pedido de redução da multa diária fixada, mantendo a incidência das astreintes e majorando o teto da multa em caso de novo descumprimento.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser ampliado o prazo para cumprimento da obrigação de baixa de gravame de alienação fiduciária; (ii) saber se a multa diária fixada deve ser reduzida ou se deve ser afastada a majoração de seu teto; e (iii) saber se a determinação de expedição de ofício ao órgão de trânsito afasta ou reduz a responsabilidade da instituição financeira pelo cumprimento da ordem judicial.III. Razões de decidir3. A baixa de gravame de alienação fiduciária é providência simples, realizável por requerimento formulado pela própria instituição financeira, por meio eletrônico, não se tratando de obrigação complexa apta a justificar a dilação do prazo fixado.4. A ausência de demonstração de providências efetivas para o cumprimento da obrigação, mesmo após longo período desde a ciência da decisão liminar, evidencia resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial.5. A multa diária e a majoração de seu teto mostram-se adequadas às peculiaridades do caso concreto, especialmente diante da resistência ao cumprimento da decisão, da natureza coercitiva das astreintes e da necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.6. A determinação de expedição de ofício ao órgão de trânsito constitui medida complementar legítima para assegurar o cumprimento da decisão judicial e não afasta a responsabilidade da instituição financeira pela baixa do gravame.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A baixa de gravame de alienação fiduciária sobre veículo, quando realizável por meio eletrônico pela própria instituição financeira, constitui providência simples e não justifica, por si só, a dilação do prazo para cumprimento da obrigação. 2. É cabível a manutenção da multa diária e da majoração de seu teto quando evidenciada resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial. 3. A expedição de ofício ao órgão de trânsito é medida de efetivação da tutela jurisdicional e não afasta a responsabilidade da instituição financeira pelo cumprimento da obrigação.”