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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A., em face de Ama Planejados Ltda., com a finalidade de reformar a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Alto Paraná que indeferiu o pedido de dilação de prazo para cumprimento da obrigação e redução da multa diária fixada.A decisão foi proferida nos seguintes termos (decisão de mov. 47.1 – orig.):“2. A controvérsia cinge-se à apreciação do pedido de dilação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer e de redução das astreintes formulado pela instituição financeira em mov.41.1, sob a objeção da parte autora apresentada em mov.45.1. O pedido formulado pela parte ré não merece acolhimento.Inicialmente, cumpre registrar que o prazo de 5 dias fixado na decisão de mov.20.1 mostra-se plenamente suficiente e razoável para o cumprimento da obrigação de fazer imposta. A baixa de gravame de alienação fiduciária é procedimento eletrônico simplificado, realizado por meio do Sistema Nacional de Gravames, operado diretamente pelas próprias instituições financeiras credenciadas junto aos órgãos de trânsito. Trata-se de comando que independe de burocracias externas ou de expedição de ofícios físicos, bastando a alimentação de dados no ambiente virtual do órgão de trânsito. A alegação de complexidade operacional carece de respaldo técnico e fático, servindo apenas para tentar escusar a desídia administrativa da instituição financeira. Como destacado pela autora em mov.45.1, o próprio gravame foi inserido no prontuário do veículo em apenas 3 dias após a assinatura do contrato com terceiro, o que evidencia que a via de comunicação sistêmica é ágil e desprovida de embaraços operacionais. Ademais, verifica-se que a requerida foi regularmente intimada em 09/04/2026 (mov.26), findando o prazo para cumprimento voluntário em 16/04/2026. Ocorre que, até a presente data, conforme consulta atualizada de mov.45.2 realizada em 09/06/2026, a restrição de alienação fiduciária permanece ativa sobre o bem de propriedade da requerente. A recalcitrância da instituição financeira é evidente. Transcorreram-se cerca de 60 dias sem que a ordem judicial de natureza urgente fosse atendida, privando a parte autora do pleno exercício do direito de propriedade sobre bem essencial à sua atividade empresarial. Quanto ao valor das astreintes, o montante diário de R$ 1.000,00 revela-se proporcional e adequado diante da expressiva capacidade econômica da instituição financeira ré e do valor do veículo atingido pela restrição indevida, avaliado em R$ 84.594,00. A multa cominatória possui caráter eminentemente coercitivo e destina-se justamente a vencer a resistência do devedor, estimulando-o ao cumprimento célere da obrigação de fazer. Mitigar o valor da penalidade diária ou de seu teto limite, diante de um descumprimento tão flagrante e prolongado, importaria em esvaziar a força coercitiva das decisões judiciais e premiar a conduta negligente da ré, em nítida afronta ao princípio da efetividade do processo e da dignidade da justiça. A jurisprudência consolidada do Estado do Paraná orienta que a redução do valor consolidado da multa só tem cabimento quando a penalidade se mostrar exorbitante em decorrência de circunstâncias alheias à vontade do devedor, o que não ocorre na espécie, em que a inércia é de responsabilidade exclusiva da requerida.(...)Dessa forma, constatada a ausência de qualquer justificativa plausível para o descumprimento da liminar, impõe-se a rejeição dos pedidos de dilação de prazo e de alteração da multa. Por conseguinte, reconheço que a multa diária de R$ 1.000,00 passou a incidir a partir de 17/04/2026, dia imediatamente subsequente ao término do prazo fixado, atingindo o patamar máximo inicialmente estabelecido de R$ 30.000,00, dada a persistência do descumprimento por prazo superior a 30 dias. Para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e coibir a contumácia da parte ré, mostra-se necessária a majoração do teto da multa coercitiva, com fulcro no artigo 537, §1°, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Diante do exposto: a) Rejeito o pedido de dilação de prazo e de redução da multa cominatória formulado pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. em mov.41.1. b) Declaro a incidência e o vencimento da multa diária no valor de R$ 1.000,00 a partir de 17/04/2026 até o limite máximo consolidado de R$ 30.000,00, em favor da parte autora, sem prejuízo de eventual execução provisória após a devida instrução ou julgamento do feito.c) Com amparo no artigo 537, §1°, do Código de Processo Civil, majoro o teto limite da multa diária para R$ 50.000,00, mantendo o valor diário de R$ 1.000,00, a incidir a partir do dia seguinte à intimação da presente decisão, caso não comprovada a efetiva baixa do gravame no prontuário do veículo Fiat Toro, placa SDY6I27, no prazo improrrogável de 48 horas. d) Sem prejuízo da penalidade pecuniária, decorrido o prazo sem a comprovação da baixa do gravame, expeça-se, de imediato, ofício eletrônico ao Departamento Estadual de Trânsito do Paraná para que proceda à exclusão direta da restrição financeira decorrente do contrato número 4231602177, às expensas da instituição financeira requerida. 4. Diligências necessárias.”Nas razões recursais, argumenta, em síntese, ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que “as astreintes possuem finalidade exclusivamente coercitiva, não podendo se transformar em fonte de enriquecimento sem causa da parte beneficiária”. Aponta que, no presente caso, a obrigação “consiste unicamente na baixa de um gravame registral”, de forma que a fixação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), com teto em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) assume caráter evidentemente sancionatório, incompatível com a natureza das astreintes, prevista no art. 537 do CPC. Ressalta que não há resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial e que já informou que adotará as providências necessárias ao cumprimento da determinação, insurgindo-se apenas quanto à exiguidade do prazo e ao excesso da multa arbitrada, tendo em vista que “a obrigação discutida envolve operações sistêmicas bancárias complexas, sujeitas a procedimentos internos de validação, segurança operacional, comunicação com órgão público e regularização administrativa”. Argumenta, ainda, que “se o próprio Juízo reconheceu a necessidade de atuação direta do DETRAN para concretização da medida, torna-se inadequado atribuir integralmente ao Banco toda a responsabilidade pelo decurso do prazo” (mov. 1.1).Diante do exposto, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade das astreintes já declaradas, a incidência das novas multas diárias e os efeitos da majoração do teto para R$ 50.000,00. Subsidiariamente, requer seja reduzida a multa cominatória, fixando-se valor razoável, proporcional e compatível com a obrigação e seja ampliado o prazo para cumprimento, para período não inferior a 15 (quinze) dias. No mérito, requer seja afastado o reconhecimento automático das astreintes no valor de R$ 30.000,00, reduzido o valor da multa diária fixada, restabelecimento de teto razoável e proporcional em valor significativamente inferior ao arbitrado. Subsidiariamente, redução das astreintes, afastamento da majoração do teto e fixação de prazo mínimo de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação. Sucessivamente, requer a adequação das condições de cumprimento e afastamento de qualquer penalidade retroativaO pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1).AMA Planejados Ltda. apresentou contrarrazões, argumentando, em síntese, que foram necessários apenas 03 (três) dias para inserção do gravame indevido sobre o veículo da agravada, de forma que é descabida a alegação de que a baixa do gravame é procedimento complexo, especialmente considerando que é realizada por meio eletrônico pela instituição financeira. Ressalta, ainda, que o veículo é utilizado em suas atividades profissionais e que o gravame impossibilita que usufrua e disponha de seu bem livremente e que a multa e o limite fixados são adequados e proporcionais às circunstâncias do caso (mov. 13.1).Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO recurso de agravo de instrumento é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, assim como a hipótese encontra previsão no art. 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil, razão pela qual merece ser conhecido.O agravante pretende a reforma da decisão monocrática proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Alto Paraná que indeferiu o pedido de dilação de prazo para cumprimento da obrigação e redução da multa diária fixada.Sem razão.Isso porque a obrigação imposta – baixa do gravame de alienação fiduciária sobre veículo de propriedade da agravada – é providência simples e resolvida através de requerimento formulado pela própria instituição financeira por meio eletrônico[1], não se tratando de obrigação complexa, como alega o agravante.Aliás, conforme ressaltado pelo d. Juízo de primeiro grau, o gravame foi inserido no sistema em 06/02/2026, somente 03 (três) dias após a assinatura do contrato impugnado na petição inicial (documento de mov. 1.15 – orig.), indicando, assim, que a obrigação realmente não detém grande complexidade.Ademais, o Banco Bradesco foi citado e tomou ciência da decisão liminar em 09/04/2026 (mov. 26 – orig.) e, decorridos, mais de 120 (cento e vinte) dias, ainda não demonstrou a adoção de qualquer providência para o regular cumprimento da obrigação, demonstrando, assim, a sua recalcitrância no cumprimento da decisão. Ademais, o valor da multa diária, fixada em R$ 1.000,00, limitada inicialmente ao teto de R$ 30.000,00, com possibilidade de majoração para R$ 50.000,00 em caso de novo descumprimento, também aparenta encontrar justificativa nas peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a já apontada resistência ao cumprimento da ordem judicial, o valor do bem gravado (veículo Fiat/Toro adquirido por R$ 84.594,00, conforme nota fiscal de mov. 1.4 – orig.) e a capacidade econômica da instituição financeira.Registre-se, ainda, que a determinação enviada diretamente ao órgão de trânsito não altera essas conclusões, pois, nos termos dos arts. 139, inc. IV e 537, ambos do Código de Processo Civil, cabe ao Magistrado adotar as providências para assegurar o cumprimento de suas decisões, não podendo o agravado continuar a sofrer indefinidamente as graves consequências do gravame.Inclusive, em caso análogo, esse também foi o entendimento deste e. Tribunal de Justiça:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PRAZO E VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a baixa imediata de gravame de alienação fiduciária incidente sobre veículo, sob o fundamento de inexistência de relação contratual entre a autora/Agravada e a ré/Agravante, fixando multa diária para o caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se é excessiva ou desproporcional a multa diária fixada para compelir o cumprimento da ordem judicial de baixa do gravame de alienação fiduciária, e se o prazo concedido para o cumprimento da obrigação de fazer mostra-se razoável. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.015, I, do CPC.4. A insurgência recursal limita-se à fixação e ao valor das astreintes, não havendo impugnação quanto ao mérito da tutela provisória deferida, especialmente no que toca à inexistência de contrato que justificasse o gravame do veículo no DETRAN. 5. O prazo de cinco dias para a suspensão do gravame mostra-se adequado, consideradas a simplicidade da providência e a possibilidade de comunicação eletrônica com o órgão de trânsito. 6. A multa diária de R$ 300,00, limitada ao montante máximo de R$ 10.000,00, revela-se proporcional e compatível com a obrigação imposta, sobretudo diante do porte econômico da instituição financeira recorrente.7. As astreintes têm natureza coercitiva, destinando-se a assegurar a efetividade da decisão judicial, não configurando enriquecimento sem causa, porquanto exigíveis apenas em caso de descumprimento injustificado. 8. O juízo de origem adotou, ainda, medida complementar eficaz, consistente na expedição de ofício direto ao DETRAN, reforçando a adequação da tutela concedida. 9. Nos termos dos arts. 139, IV, e 537 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar medidas necessárias ao cumprimento das decisões judiciais, sendo legítima a fixação da multa nas circunstâncias examinadas (...)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0124629-54.2025.8.16.0000 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 12.06.2026) (sem grifos no original)Do que precede, encaminha-se o voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A., para negar-lhe provimento e, assim, manter a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de dilação de prazo para cumprimento da obrigação e redução da multa diária fixada.
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