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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADRIEL LUIS PETKOWICZ nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional sob o nº 0000847-18.2026.8.16.0083, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que os documentos juntados demonstram sua hipossuficiência financeira, destacando que possui remuneração variável, saldo bancário reduzido e renda comprometida com despesas essenciais. Alega que a existência de rendimentos, por si só, não afasta o direito à gratuidade. Assim, requer a reforma da decisão para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita, inclusive em grau recursal. Sem contrarrazões (mov.12-TJ) Após, vieram os autos conclusos para julgamento de mérito. É, em síntese, o relatório.
VOTO 2. Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo qual dele conheço. 3. O instituto da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, do Código de Processo Civil, constitui instrumento destinado a franquear o mais amplo acesso à Justiça, dando forma ao direito de ação, garantia do Estado Democrático de Direito, consagrado no inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal. A despeito do teor do artigo 99, § 3º, sobre a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência que socorre à pessoa natural, prevalece neste Tribunal de Justiça o entendimento de que as normas infraconstitucionais devem ser lidas e interpretadas sistematicamente e em compatibilização com as constitucionais, permitindo ao juízo que exija da pretensa beneficiária a comprovação da insuficiência alegada, a fim de evitar a utilização indevida do instituto e o desvirtuamento de sua finalidade. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ nos termos do precedente de relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É cediço que a presunção de hipossuficiência é juris tantum. Diante disso o magistrado pode exigir a comprovação de hipossuficiência alegada pela parte. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.665.340/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/10/2017; AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.202.604/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023 e HC n. 664.970/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 13/9/2021. [...] (AgRg no RMS n. 70.576/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). A concessão da justiça gratuita depende, no dizeres de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, “da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 220). Não se nega que a aferição da hipossuficiência financeira deva partir de análise do contexto de renda e despesas fixas da parte, mas só devem ser consideradas despesas inevitáveis, que assegurem a subsistência do litigante. Quaisquer gastos adicionais evitáveis, mesmo que relevantes, não podem ser considerados, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto. No caso dos autos, verifica-se que o pedido de gratuidade já havia sido expressamente indeferido na sentença de mov. 21.1, após a parte autora, intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, deixar de apresentar documentação apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Naquela oportunidade, foi considerado, entre outros elementos, que o autor assumiu empréstimo bancário com parcelas de R$ 2.600,00, informou possuir disponibilidade para o pagamento de parcelas mensais de R$ 2.350,83, desembolsou valores expressivos para a elaboração de laudo técnico pericial e declarou renda anual de R$ 72.309,38. Embora posteriormente tenha renovado o pedido, instruindo-o com os documentos de movs. 25.2 a 25.10, tais elementos não são suficientes para infirmar a conclusão anteriormente adotada. Isso porque a CTPS juntada no mov. 25.2 não informa o valor dos rendimentos mensais percebidos, limitando-se a indicar que a remuneração é variável e comissionada, enquanto os extratos bancários de movs. 25.3 e 25.4, por sua vez, evidenciam movimentação financeira que, por si só, não permite concluir pela alegada hipossuficiência econômica. Ademais, conforme bem consignado pelo magistrado a quo na decisão de mov. 21.1, a própria declaração de imposto de renda juntada pela parte autora evidencia o recebimento anual de R$ 72.309,38, o que corresponde a uma renda média mensal de aproximadamente R$ 6.025,78. Tal circunstância, aliada aos demais elementos já analisados pelo juízo de origem, afasta, ao menos no caso concreto, a alegada insuficiência de recursos, sobretudo porque a parte, mesmo intimada para comprovar sua hipossuficiência, não apresentou documentação idônea capaz de demonstrar que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua subsistência ou a de sua família. É assente o entendimento deste Tribunal de Justiça[1] no sentido de que o deferimento do benefício da justiça gratuita independente de comprovação do comprometimento da renda para aqueles que tenham renda inferior a 03 (três) salários-mínimos, o que não é o caso em tela. Portanto, as circunstâncias do caso não autorizam a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a parte agravante. 4. Diante do exposto, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão impugnada em sua integralidade, nos termos do acima decidido. [1] TJPR - 7ª C. Cível - 0008366-46.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 09.07.2019.
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