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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão (mov. 127.1), proferida nos autos de execução fiscal, sob o n. 0007210-15.2009.8.16.0116, que indeferiu o pedido de preferência no levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.Nas razões recursais, o Município de Matinhos/PR aduziu, em síntese, que: (i) os honorários advocatícios ostentam natureza alimentar e têm preferência igual aos créditos trabalhistas, nos termos da Súmula Vinculante n. 47; (ii) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.220, fixou a tese de que tal verba tem preferência sobre o crédito tributário, inclusive as contratuais; e (iii) não há necessidade de concurso de credores. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para que seja determinado o pagamento prioritariamente dos honorários advocatícios sucumbenciais.Recurso recebido com efeito suspensivo (mov. 8.1).Devolução sem leitura de intimação expedida para Arlindo Silveira Pereira (mov. 12.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadeO recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.Mérito A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores municipais serem levantados com preferência sobre o crédito tributário principal.A referida verba é equiparada aos créditos trabalhistas e tem natureza alimentar, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil[1].Por sua vez, o crédito tributário prefere a qualquer outro, independentemente de sua natureza ou do tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, nos termos do artigo 186 do Código Tributário Nacional[2].Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.220, fixou o seguinte entendimento:“É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.”Neste contexto, é devida a preferência no levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em relação ao crédito tributário principal.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU - CONTROVÉRSIA SOBRE A PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO – INSURGÊNCIA DOS PROCURADORES MUNICIPAIS – ACOLHIMENTO – NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA HONORÁRIA, COM EQUIPARAÇÃO AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS – DISPOSIÇÃO DOS ARTIGO 85, PARÁGRAFO 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TEMA 637 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TEMA 1120 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 186 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0037145-64.2026.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 29.06.2026)-destacou-se.“Tributário. Processual civil. Habilitação de créditos. Honorários advocatícios que se equiparam aos créditos trabalhistas. Natureza alimentar. Preferência sobre os créditos tributários. Art. 85, §14, do CPC. Súmula vinculante n. 47, do STF. Tema n. 637, do STJ. Tema n. 1220, do Supremo Tribunal Federal. Agravo de Instrumento provido.“É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.” (Tema n. 1220, do STF)” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0028000-18.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 22.09.2025)-destacou-se.Desta forma, impõe-se reformar a r. decisão agravada para reconhecer a preferência da verba honorária sobre o crédito tributário, autorizando o seu levantamento prioritário.III – VOTOAssim, voto no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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