Ementa
Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a expedição imediata de alvará para levantamento de valor depositado em juízo. Insurgência do exequente. Decisão anterior que rejeitou exceção de pré-executividade e condicionou expressamente a expedição do alvará ao seu trânsito em julgado. Ausência de impugnação oportuna pelo exequente. Preclusão. Indeferimento do efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pelo banco que não autoriza o levantamento imediato. Decisão recorrida que apenas reafirmou condicionante anteriormente estabelecida e estabilizada nos autos. Pedido de condenação da instituição financeira por litigância de má-fé. Rejeição. Ausência de demonstração de conduta dolosa do executado. Recurso desprovido.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu a expedição imediata de alvará para levantamento do valor de R$ 20.204,84 depositado em conta judicial, determinando a permanência do numerário em juízo até o julgamento definitivo de agravo de instrumento anteriormente interposto pela instituição financeira executada ou ulterior deliberação.2. O agravante sustenta que a ausência de efeito suspensivo no recurso interposto pelo banco autoriza o imediato levantamento do depósito. Requer, ainda, a condenação da parte agravada por litigância de má-fé.II. Questão em discussão 3. Consistem em saber: (i) se a ausência de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pela instituição financeira autoriza o levantamento imediato do valor depositado, apesar de decisão anterior ter condicionado a expedição do alvará ao respectivo trânsito em julgado; e (ii) se a apresentação de exceção de pré-executividade e a interposição de recurso pelo banco configuram litigância de má-fé.III. Razões de decidir 4. A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade condicionou expressamente a expedição do alvará ao seu trânsito em julgado. Embora beneficiado pela rejeição do incidente, o exequente não impugnou oportunamente esse capítulo autônomo da decisão, operando-se a preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil.5. O indeferimento do efeito suspensivo requerido pela instituição financeira no agravo de instrumento interposto contra a rejeição da exceção de pré-executividade não implicou autorização para o levantamento imediato da quantia depositada. Naquele recurso, a ausência de perigo de dano foi reconhecida justamente porque a expedição do alvará havia sido condicionada ao trânsito em julgado da decisão agravada.6. A litigância de má-fé exige demonstração concreta de alguma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. A apresentação de exceção de pré-executividade e a interposição de recurso contra a decisão que rejeitou o incidente não evidenciam, por si sós, atuação dolosa do devedor.IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. É inviável a rediscussão de questão já decidida e não impugnada oportunamente, operando-se a preclusão consumativa (art. 507 do CPC), ainda que se trate de matéria de ordem pública; 2. O exercício dos meios processuais previstos em lei não configura litigância de má-fé sem demonstração concreta de atuação dolosa, desleal ou temerária”._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80 e 507.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 643.785/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20.04.2018; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.925.562/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.03.2025, DJEN 24.03.2025.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0094440-59.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 04.09.2026)
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Acórdão
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I – Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ENÉSIO ROSA DIAS, contra a decisão de movimento 164.1, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, autuado sob nº 0000813-10.2025.8.16.0170, que indeferiu o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em juízo, determinando sua permanência em conta judicial até o julgamento definitivo do agravo de instrumento anteriormente interposto pela parte agravada ou ulterior deliberação, nos seguintes termos (mov. 164.1):“Embora o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0081503-17.2026.8.16.0000 tenha sido indeferido (mov. 153), tal circunstância não implica, por si só, a imediata liberação dos valores depositados em juízo. Conforme consignado na própria decisão agravada, a expedição de alvará foi condicionada ao trânsito em julgado do pronunciamento recorrido. (...) Assim, por prudência e a fim de evitar risco de irreversibilidade dos efeitos da medida, indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará de levantamento, devendo os valores permanecer depositados em conta judicial até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento ou ulterior deliberação." (grifou-se) Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que: a) o cumprimento de sentença possui caráter definitivo, fundado em sentença de mérito transitada em julgado, sendo as astreintes regularmente fixadas, majoradas e homologadas em teto definitivo de R$ 20.000,00; e que a pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo não obsta o levantamento de valores hígidos depositados em juízo, sob pena de se conceder, por via transversa, o efeito suspensivo negado pelo Tribunal; b) a discussão sobre a exigibilidade das astreintes está acobertada pela coisa julgada e pela preclusão consumativa, uma vez que o primeiro Agravo de Instrumento (nº 0023188-93.2026.8.16.0000) não foi conhecido quanto ao ponto, com trânsito em julgado em 11 de junho de 2026 (mov. 146.1), configurando a reiteração de incidentes tentativa abusiva de rediscutir matéria já decidida; c) a condição de beneficiário da justiça gratuita não constitui óbice ao levantamento, não podendo a hipossuficiência do credor ser convertida em pretexto para reter crédito legítimo, líquido, certo e exigível.Assim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para fim de determinar ao Juízo de origem a imediata expedição de alvará de levantamento do valor de R$ 20.204,84 depositado em conta judicial (mov. 119), independentemente de caução ou do trânsito em julgado da decisão de rejeição da exceção de pré-executividade. No mérito, a reforma definitiva da decisão, bem como a condenação da instituição financeira agravada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1).Oferecidas contrarrazões (mov. 14.1), o banco agravado pugnou pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
II. A controvérsia recursal consiste em saber se é possível a imediata expedição de alvará em favor da parte exequente, relativamente ao valor de R$ 20.204,84 depositado no mov. 119, independentemente do trânsito em julgado da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.Da análise dos autos, verifica-se que, após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0023188-93.2026.8.16.0000, o banco executado apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a inexigibilidade superveniente das astreintes, ao argumento de que o pronunciamento colegiado havia reconhecido o cumprimento da obrigação de exibição documental (mov. 140.1).A exceção foi rejeitada pelo Juízo de origem no mov. 147.1, mantendo-se íntegra a execução das astreintes já homologadas. Na mesma decisão, contudo, o Magistrado singular condicionou expressamente a expedição do alvará ao trânsito em julgado do pronunciamento, nos seguintes termos:“2. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente do valor depositado no mov. 119.”Contra a decisão de mov. 147.1, o Banco Pan S.A. interpôs o Agravo de Instrumento nº 0081503-17.2026.8.16.0000, no qual se insurge contra a rejeição da exceção de pré-executividade e a manutenção da exigibilidade das astreintes.O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela instituição financeira foi indeferido por esta Relatoria no mov. 153.1.Após, o exequente requereu, nos movs. 155.1, 159.1 e 163.1, a expedição imediata do alvará para levantamento do valor depositado no mov. 119, sob o fundamento de que o Agravo de Instrumento nº 0081503-17.2026.8.16.0000 não havia sido recebido com efeito suspensivo.Sobreveio, então, a decisão ora recorrida, na qual o Juízo de origem indeferiu, por ora, o pedido de expedição do alvará, consignando que a ausência de efeito suspensivo no recurso interposto pelo banco não implicava a imediata liberação dos valores, pois o levantamento havia sido expressamente condicionado ao trânsito em julgado da decisão de mov. 147.1. Determinou, assim, a permanência do numerário em conta judicial até o julgamento definitivo daquele agravo de instrumento ou ulterior deliberação (mov. 164.1).Pois bem. No caso, o exequente embora beneficiado pela rejeição da exceção, não impugnou oportunamente o capítulo da decisão que condicionou a expedição do alvará ao respectivo trânsito em julgado.Assim, não se vislumbra desacerto na decisão recorrida ao manter os valores depositados em conta judicial, pois a pretensão de levantamento imediato já havia sido expressamente examinada no mov. 147.1, ocasião em que se estabeleceu condicionante específica para a expedição do alvará.Sobre o tema, tem-se que é vedado à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas e a cujo respeito se operou a preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil.A propósito:“2. A imutabilidade da decisão judicial transitada em julgado, em que oferecida a ampla defesa e cumprido o devido processo legal, conta com proteção constitucional em nível de direito fundamental, equivalendo-se a quaisquer outros princípios...” (AgInt no AREsp nº 643.785/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe de 20.04.2018). Além disso, sabe-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça orienta que “as matérias de ordem pública se sujeitam aos efeitos da preclusão quando objeto de decisão anterior” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17.03.2025, DJEN de 24.03.2025).Desse modo, ainda que o agravante sustente que a ausência de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0081503-17.2026.8.16.0000 autorizaria o imediato levantamento do depósito judicial, tal circunstância não afasta a preclusão quanto ao capítulo autônomo da decisão de mov. 147.1 que condicionou a expedição do alvará ao trânsito em julgado.Com efeito, ao indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela instituição financeira no referido recurso, esta Relatoria considerou, inclusive, a ausência de perigo de dano, justamente porque a decisão então agravada havia condicionado o levantamento dos valores ao seu trânsito em julgado. Confira-se (mov. 153.1): “Quanto ao periculum in mora, sabe-se que deve derivar da demonstração da probabilidade do direito, o que não se vislumbra neste momento processual. De todo modo, não se verifica o perigo de dano, pois a decisão agravada condicionou a expedição de alvará em favor da parte exequente ao trânsito em julgado do próprio pronunciamento recorrido.” Portanto, a negativa de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0081503-17.2026.8.16.0000 não implicou autorização para o levantamento imediato da quantia depositada. Ao contrário, a ausência de perigo de dano foi reconhecida naquele recurso precisamente porque os valores permaneceriam em conta judicial até o trânsito em julgado da decisão de mov. 147.1. Deste modo, como a decisão de mov. 147.1 condicionou expressamente a expedição do alvará ao respectivo trânsito em julgado, cabia ao exequente insurgir-se oportunamente contra esse ponto, o que não ocorreu.A decisão de mov. 164.1, nesse contexto, indeferiu o novo pedido de levantamento com fundamento em condicionante anteriormente estabelecida e estabilizada nos autos, não sendo possível reabrir a discussão por meio da reiteração da pretensão.Por fim, revela-se irrelevante a condição de hipossuficiência do agravante, circunstância que não é capaz de afastar a preclusão, por se tratar, inclusive, de circunstância que poderia ter sido oportunamente deduzida.Assim, operada a preclusão quanto à condição estabelecida para a expedição do alvará, deve ser mantida a decisão recorrida. III. Da litigância de má-féO agravante requer a condenação da instituição financeira agravada por litigância de má-fé, sob o argumento de que a apresentação da exceção de pré-executividade e a interposição do Agravo de Instrumento nº 0081503-17.2026.8.16.0000 configurariam tentativa abusiva e protelatória de rediscutir matéria já alcançada pela preclusão.Sem razão, contudo.Segundo Nelson Nery Junior, a litigância de má-fé ocorre quando a parte, no processo, “age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária” ou “se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito” (Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 496).Não é o que ocorre no caso em comento.Com efeito, a instituição financeira apresentou exceção de pré-executividade sustentando que o reconhecimento do cumprimento da obrigação de exibição documental, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0023188-93.2026.8.16.0000, teria repercutido sobre a exigibilidade das astreintes já consolidadas.A análise das alegações formuladas pela instituição financeira não denota alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ou provocação de incidente manifestamente infundado, mas divergência interpretativa acerca do alcance jurídico da decisão anteriormente proferida por esta Câmara.Embora a exceção de pré-executividade tenha sido rejeitada pelo Juízo de origem e a discussão relativa à fixação e ao valor das astreintes tenha sido alcançada pela preclusão, o acórdão invocado pelo banco também reconheceu o cumprimento da obrigação de exibição documental, circunstância que serviu de fundamento à tese de inexigibilidade superveniente deduzida no incidente.Desse modo, a utilização da exceção de pré-executividade e a interposição de recurso contra a decisão que a rejeitou não caracterizam, por si sós, deslealdade processual ou intuito manifestamente protelatório. A mera discordância da parte adversa com a interpretação jurídica sustentada pelo banco também não é suficiente para configurar litigância de má-fé.Não há, portanto, comprovação de conduta temerária ou maliciosa da parte agravada, tampouco de atuação subsumível a alguma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.IV. Voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
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