SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094440-59.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a expedição imediata de alvará para levantamento de valor depositado em juízo. Insurgência do exequente. Decisão anterior que rejeitou exceção de pré-executividade e condicionou expressamente a expedição do alvará ao seu trânsito em julgado. Ausência de impugnação oportuna pelo exequente. Preclusão. Indeferimento do efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pelo banco que não autoriza o levantamento imediato. Decisão recorrida que apenas reafirmou condicionante anteriormente estabelecida e estabilizada nos autos. Pedido de condenação da instituição financeira por litigância de má-fé. Rejeição. Ausência de demonstração de conduta dolosa do executado. Recurso desprovido.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu a expedição imediata de alvará para levantamento do valor de R$ 20.204,84 depositado em conta judicial, determinando a permanência do numerário em juízo até o julgamento definitivo de agravo de instrumento anteriormente interposto pela instituição financeira executada ou ulterior deliberação.2. O agravante sustenta que a ausência de efeito suspensivo no recurso interposto pelo banco autoriza o imediato levantamento do depósito. Requer, ainda, a condenação da parte agravada por litigância de má-fé.II. Questão em discussão 3. Consistem em saber: (i) se a ausência de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pela instituição financeira autoriza o levantamento imediato do valor depositado, apesar de decisão anterior ter condicionado a expedição do alvará ao respectivo trânsito em julgado; e (ii) se a apresentação de exceção de pré-executividade e a interposição de recurso pelo banco configuram litigância de má-fé.III. Razões de decidir 4. A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade condicionou expressamente a expedição do alvará ao seu trânsito em julgado. Embora beneficiado pela rejeição do incidente, o exequente não impugnou oportunamente esse capítulo autônomo da decisão, operando-se a preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil.5. O indeferimento do efeito suspensivo requerido pela instituição financeira no agravo de instrumento interposto contra a rejeição da exceção de pré-executividade não implicou autorização para o levantamento imediato da quantia depositada. Naquele recurso, a ausência de perigo de dano foi reconhecida justamente porque a expedição do alvará havia sido condicionada ao trânsito em julgado da decisão agravada.6. A litigância de má-fé exige demonstração concreta de alguma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. A apresentação de exceção de pré-executividade e a interposição de recurso contra a decisão que rejeitou o incidente não evidenciam, por si sós, atuação dolosa do devedor.IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. É inviável a rediscussão de questão já decidida e não impugnada oportunamente, operando-se a preclusão consumativa (art. 507 do CPC), ainda que se trate de matéria de ordem pública; 2. O exercício dos meios processuais previstos em lei não configura litigância de má-fé sem demonstração concreta de atuação dolosa, desleal ou temerária”._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80 e 507.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 643.785/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20.04.2018; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.925.562/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.03.2025, DJEN 24.03.2025.