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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo agrava da decisão de mov. 96.1 proferida nos autos do cumprimento de sentença de honorários de sucumbência nº 0024949-73.2024.8.16.0019, requerido por Armindo Maria, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo banco.Insurge-se o agravante, sustentando o cabimento da exceção de pré-executividade para o exame das matérias suscitadas, por versarem sobre a exigibilidade do crédito exequendo, a regularidade do procedimento executivo e a validade dos atos executivos subsequentes, questões de ordem pública que dispensam dilação probatória. Afirma que a preclusão reconhecida pelo juízo de origem não impede a apreciação da exceção, justamente em razão da natureza das matérias deduzidas.Alega a nulidade do procedimento executivo, a inexigibilidade parcial do título executivo e a ausência dos requisitos previstos no art. 783 do CPC. Destaca que as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC foram aplicadas sem a prévia intimação válida do devedor para pagamento voluntário, razão pela qual requer o afastamento da multa e dos honorários advocatícios, bem como a liberação dos valores constritos em excesso.Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os atos executivos relacionados à cobrança da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como impedir o levantamento dos valores controvertidos até o julgamento do presente recurso. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, com o acolhimento da exceção de pré-executividade.Na decisão de mov. 8.1-TJ, foi determinado o processamento do recurso, indeferido o pedido de efeito suspensivo e determinada a comprovação do preparo recursal.A deliberação foi atendida pelo banco recorrente (mov. 10-TJ).A parte agravada apresentou resposta, alegando, em preliminar, a deserção do recurso, diante do não recolhimento em dobro das custas recursais, bem como o não cabimento do agravo, ao argumento de que o pronunciamento recorrido possui natureza de sentença, e não de decisão interlocutória. No mérito, defendeu a manutenção da decisão recorrida. (mov. 15-TJ).É o relatório.
II – VOTO:- Das preliminares suscitadas em contrarrazões. A parte agravada alega a deserção do recurso, em razão da ausência de recolhimento em dobro das custas recursais, bem como o não cabimento do agravo de instrumento, ao argumento de que o pronunciamento recorrido possui natureza de sentença, e não de decisão interlocutória.Sem razão, contudo.No que se refere ao preparo, na decisão que determinou o processamento do recurso consignou-se que o agravo não havia sido instruído com documento comprobatório do respectivo recolhimento. Por essa razão, foi oportunizado ao banco recorrente que comprovasse o pagamento do preparo realizado até a data da interposição do recurso. Somente na hipótese de inexistência de recolhimento é que incidiria a regra do art. 1.007, § 4º, do CPC, que determina o pagamento em dobro.Não houve, portanto, determinação para que o preparo fosse recolhido diretamente em dobro, como sustenta a parte agravada.O recorrente apresentou comprovante de pagamento das custas recursais realizado em 13.07.2026, mesma data da interposição do recurso, de modo que, comprovado o recolhimento tempestivo, não há falar em deserção ou necessidade de complementação em dobro.Também não prospera a alegação de inadequação da via recursal.A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade, sem extinguir o cumprimento de sentença, determinando, ao contrário, seu prosseguimento para apuração acerca da existência de valores eventualmente já pagos.Cuida-se, portanto, de pronunciamento de natureza interlocutória, que não põe fim à fase cognitiva ou executiva, sendo impugnável por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.Assim, rejeito as preliminares suscitadas em contrarrazões. - Mérito. O inconformismo recursal não prospera.De início, não se desconhece que a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa admitido para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e suscetíveis de apreciação sem necessidade de dilação probatória.Contudo, ao contrário do que sustenta o agravante, não se verifica que o juízo de origem tenha deixado de apreciar as alegações deduzidas na exceção de pré-executividade sob o fundamento de inadequação da via eleita.Ao contrário, observa-se que o magistrado singular enfrentou expressamente a alegação de nulidade, consignando que "os autos demonstram de forma inequívoca que a executada teve pleno conhecimento da instauração do cumprimento de sentença, do prazo para pagamento voluntário, da necessidade de regularização de sua representação processual e, posteriormente, da própria constrição patrimonial realizada".Desse modo, embora o juízo singular tenha reconhecido a preclusão temporal quanto à insurgência relativa ao valor executado e aos critérios de cálculo adotados, tal fundamento não foi utilizado para afastar, de forma genérica, o cabimento da exceção de pré-executividade.A questão relativa à alegada nulidade por ausência de intimação foi efetivamente apreciada, tendo o magistrado concluído, com base nos atos processuais praticados, que a parte executada teve ciência do cumprimento de sentença e dos atos subsequentes, afastando, assim, a existência do vício processual suscitadoNo que se refere à alegação de inexigibilidade parcial do título executivo e de ausência dos requisitos previstos no art. 783 do CPC, igualmente não assiste razão ao agravante.O art. 783 do CPC estabelece que a execução para cobrança de crédito deve fundar-se em obrigação certa, líquida e exigível. No caso, contudo, não se evidencia a ausência desses requisitos.O cumprimento de sentença está fundado em título judicial, não tendo o recorrente demonstrado vício capaz de afastar sua certeza, liquidez ou exigibilidade. Tampouco foi evidenciada circunstância apta a comprometer a regularidade do procedimento executivo.Em consulta aos autos de origem, verifica-se que o banco foi inicialmente intimado, por via postal, acerca do pedido de cumprimento de sentença (mov. 30.1), ocasião em que constituiu procurador nos autos (mov. 31.1). Na sequência, contudo, o patrono requereu sua desabilitação, informando que não mais representava a instituição (mov. 32.1). No mov. 45.2, o então advogado esclareceu o encerramento da relação contratual mantida com o banco e informou, inclusive, a existência de prazo em curso para pagamento do débito.Em razão disso, o juízo de origem determinou a intimação da instituição financeira para regularizar sua representação processual, advertindo que o feito prosseguiria à sua revelia em caso de inércia (mov. 47.1). A intimação foi realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (mov. 49), tendo transcorrido o prazo sem manifestação (mov. 50).Posteriormente, foi determinada a intimação do executado, também pelo Domicílio Judicial Eletrônico, para promover o pagamento voluntário da obrigação, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC (mov. 54.1), sem que houvesse manifestação no prazo assinalado (mov. 57).Na sequência, foi efetivada a constrição de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, tendo a instituição financeira sido novamente intimada por meio eletrônico (mov. 72), permanecendo, mais uma vez, inerte (mov. 74). Após a expedição do respectivo alvará de levantamento (mov. 78), o agravante apresentou exceção de pré-executividade, posteriormente rejeitada pela decisão ora agravada.Como se expôs, o próprio advogado que até então representava a instituição financeira comunicou o encerramento da relação profissional, circunstância que levou o juízo a determinar a intimação direta do banco para regularizar sua representação processual. A instituição foi regularmente cientificada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico e, mesmo assim, permaneceu inerte.A utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, por sua vez, mostra-se compatível com o disposto no art. 270 do CPC e com a regulamentação estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 455/2022, não havendo, nos elementos examinados, circunstância capaz de infirmar a regularidade da comunicação processual realizada.Assim, tendo a instituição financeira sido regularmente intimada para promover o pagamento voluntário e permanecendo inerte durante o prazo legal, mostra-se aplicável a consequência prevista no art. 523, § 1º, do CPC, consistente na incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o débito.Não há, portanto, fundamento para afastar as verbas decorrentes do não pagamento voluntário ou reconhecer excesso de execução sob o argumento de ausência de intimação do executado.Nessas condições, nego provimento ao recurso.III – DECISÃO:
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