SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094452-73.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1. PRELIMINARES. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO NA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. PAGAMENTO EM DOBRO DESNECESSÁRIO. RECURSO CABÍVEL. PRONUNCIAMENTO QUE NÃO EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRELIMINARES REJEITADAS.- Comprovado o recolhimento do preparo recursal na própria data da interposição do recurso, não há falar em deserção ou necessidade de pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.- A decisão que rejeita exceção de pré-executividade sem extinguir o cumprimento de sentença e determina o prosseguimento da execução possui natureza interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.2. MÉRITO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO, INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 783 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E, POSTERIORMENTE, PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS ATOS PROCESSUAIS. INÉRCIA DO EXECUTADO. MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.- Não se verifica nulidade do procedimento executivo quando demonstrado que a instituição financeira foi regularmente intimada para regularizar sua representação processual e, posteriormente, para efetuar o pagamento voluntário da obrigação, permanecendo inerte em ambas as oportunidades.Agravo de instrumento não provido.