SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094465-72.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA CONJUGAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela fiadora e por seu cônjuge em execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação comercial, na qual se alegou a ineficácia total da garantia fidejussória prestada sem a outorga conjugal, tendo o Juízo de origem reconhecido a ilegitimidade da fiadora signatária, a necessidade de dilação probatória quanto a eventual benefício da entidade familiar e a suficiência da proteção da meação assegurada em julgamento anterior.2. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, submetido a julgamento conjunto.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há oito questões em discussão: (i) definir se o cônjuge que não concedeu a outorga possui legitimidade e interesse jurídico para suscitar a ineficácia da fiança em exceção de pré-executividade; (ii) definir a natureza do vício decorrente da ausência de outorga conjugal e se a arguição está sujeita a prazo decadencial, à preclusão decorrente da não oposição de embargos à execução ou à vedação de conhecimento de ofício; (iii) definir se a matéria pode ser examinada sem dilação probatória e se o registro, lançado em acórdão anterior, de que a discussão deveria ser deduzida em via própria obsta o exame do incidente; (iv) definir se a qualificação da fiadora como principal pagadora, a renúncia ao benefício de ordem, o alegado benefício da entidade familiar ou o acórdão anterior que autorizou a penhora de sua meação afastam a ineficácia decorrente da ausência de autorização conjugal; (v) definir os efeitos do reconhecimento da ineficácia sobre a execução e sobre os atos constritivos já autorizados e efetivados; (vi) definir se é possível o fracionamento da garantia, preservando-se a constrição sobre a fração ideal da subscritora; (vii) definir o critério de arbitramento da sucumbência do incidente; e (viii) definir se o julgamento definitivo do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão liminar.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O cônjuge que não subscreveu a fiança detém legitimidade para suscitar sua ineficácia, nos termos do art. 1.650 do Código Civil, bem como interesse jurídico decorrente da repercussão da garantia sobre o patrimônio comum, não se confundindo sua pretensão com a mera preservação da meação.5. O prazo decadencial previsto no art. 1.649 do Código Civil dirige-se à ação anulatória e tem termo inicial no encerramento da sociedade conjugal, subsistente na espécie, não se operando decadência; a ineficácia cominada pela Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça, arguida em defesa pelo próprio titular do direito protegido, repercute sobre a exigibilidade do título e é cognoscível na execução, nos termos do art. 803, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil.6. A inexigibilidade do título executivo constitui matéria de ordem pública, declarável de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão decorrente da não oposição de embargos à execução no prazo do art. 915 do Código de Processo Civil.7. A ausência de outorga está demonstrada por prova documental pré-constituída, consistente no contrato de locação, no qual a fiadora foi qualificada como casada e o cônjuge, embora nomeado na cláusula de garantia, não apôs sua assinatura, e na certidão de casamento, sendo desnecessária dilação probatória e adequada a via da exceção de pré-executividade, conforme a orientação consolidada no REsp n. 1.110.925/SP e, por identidade de razões, o enunciado da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.8. O registro constante de acórdão anterior, no sentido de que a validade da garantia exigiria dilação probatória e deveria ser deduzida em via própria, integra a fundamentação e não faz coisa julgada, nos termos do art. 504, I, do Código de Processo Civil, tendo sido lançado em recurso cujo objeto era estritamente a penhorabilidade da meação, sem contraditório especificamente estabelecido sobre a eficácia da garantia.9. O art. 1.647, III, do Código Civil veda a prestação de fiança sem autorização do outro cônjuge, excetuado o regime da separação absoluta, hipótese inocorrente, porquanto os agravantes são casados sob o regime da comunhão universal de bens, e a Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça comina a ineficácia total da garantia, não comportando preservação parcial em favor da meação do subscritor.10. A designação da fiadora como principal pagadora e a renúncia ao benefício de ordem não alteram a natureza fidejussória da obrigação, expressamente constituída com fundamento nos arts. 37 e seguintes da Lei nº 8.245/1991 e no art. 818 do Código Civil, nem dispensam a outorga conjugal.11. A menção do nome do cônjuge na cláusula de garantia, desacompanhada de sua assinatura, não constitui manifestação de vontade apta a vinculá-lo nem supre a autorização exigida por lei.12. A celebração da locação em favor de filha do casal não equivale à autorização conjugal e, ausente ratificação posterior na forma do parágrafo único do art. 1.649 do Código Civil, não preserva a eficácia da garantia, sendo inaplicável a ressalva jurisprudencial que mitiga a Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses de declaração falsa ou omissão do estado civil.13. O acórdão anterior limitou-se à penhorabilidade da meação pertencente à fiadora e não examinou a eficácia da fiança, inexistindo coisa julgada, preclusão ou supressão de instância, porquanto a matéria foi posteriormente submetida ao Juízo da execução, submetida a contraditório e por ele decidida.14. A penhorabilidade do bem de família do fiador de contrato de locação pressupõe fiança validamente constituída e eficaz, não afastando a exigência de outorga conjugal.15. Reconhecida a ineficácia total da garantia, inexiste título executivo exigível em face da fiadora, impondo-se a extinção da execução quanto a ela e o levantamento dos atos constritivos que nela se fundaram, inclusive da penhora deferida no curso do processamento deste recurso; relativamente ao cônjuge, não há execução a extinguir, porquanto não integra o polo passivo do feito originário.16. O acolhimento da exceção de pré-executividade com extinção parcial da execução impõe a redistribuição da sucumbência do incidente em desfavor do exequente, pelos princípios da causalidade e da sucumbência, mensurável o proveito econômico pela liberação definitiva da responsabilidade patrimonial da fiadora, o que afasta o arbitramento equitativo e distingue a hipótese do Tema 1.265 do Superior Tribunal de Justiça, restrito à execução fiscal e à hipótese de mera exclusão subjetiva do excipiente, sem impugnação ao crédito e com subsistência da possibilidade de redirecionamento a outros responsáveis.17. O julgamento definitivo do agravo de instrumento acarreta a absorção da decisão monocrática pelo acórdão colegiado e a perda superveniente do objeto do agravo interno, incabíveis honorários recursais, restando prejudicado o exame das alegações de impenhorabilidade do bem de família deduzidas naquele recurso a título de perigo de dano, sem que disso decorra acolhimento de tal tese.IV. DISPOSITIVO E TESE18. Agravo de instrumento conhecido e provido, para acolher a exceção de pré-executividade, declarar a ineficácia total da fiança, extinguir a execução em relação à fiadora, determinar o levantamento dos atos constritivos e redistribuir a sucumbência do incidente em desfavor do exequente. Agravo interno prejudicado.Teses de julgamento: 1. A fiança prestada sem a outorga do outro cônjuge, fora do regime da separação absoluta, é totalmente ineficaz, não comportando fracionamento da garantia para preservá-la quanto à fração ideal pertencente ao subscritor. 2. Arguida a ausência de outorga pelo próprio cônjuge não anuente, titular do direito protegido pelo art. 1.650 do Código Civil, a ineficácia alcança também a obrigação assumida pelo fiador signatário. 3. O prazo do art. 1.649 do Código Civil dirige-se à ação anulatória e tem termo inicial no encerramento da sociedade conjugal, não obstando a arguição da ineficácia em defesa na execução. 4. A ineficácia da fiança por ausência de outorga conjugal é cognoscível em exceção de pré-executividade quando demonstrada por prova documental preconstituída, dispensando dilação probatória, não se sujeitando à preclusão a arguição de inexigibilidade do título. 5. A designação do fiador como principal pagador e a renúncia ao benefício de ordem não o equiparam a devedor solidário nem dispensam a outorga conjugal. 6. O benefício auferido pela entidade familiar não supre a autorização conjugal exigida por lei nem configura ratificação do ato. 7. O acolhimento da exceção de pré-executividade que acarreta a exclusão do executado e a extinção parcial da execução enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios, arbitrados sobre o proveito econômico aferível, correspondente ao valor atualizado do débito de cuja responsabilidade o excipiente foi definitivamente liberado.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º, 219, 224, §§ 1º e 2º, 485, VI, 504, I, 803, I e parágrafo único, 915, 1.003, § 5º, e 1.015, parágrafo único; CC/2002, arts. 177, 818, 827, 1.647, III, 1.649 e 1.650; Lei nº 8.245/1991, art. 37; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, VII; Resolução CNJ nº 455/2022, art. 11, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.127 (RE 1.307.334/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno); STJ, Súmulas 332, 393 e 549; STJ, Temas 410, 1.076, 1.091 e 1.265; STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22.04.2009; STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21.10.2011; STJ, REsp 1.822.040/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.06.2022; STJ, REsp 1.525.638/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.06.2022; STJ, REsp 1.711.800/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 928.412/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.10.2016; STJ, EDcl no REsp 1.854.475/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.08.2021; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0068248-60.2024.8.16.0000, Rel. Desª Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 16.12.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0071817-69.2024.8.16.0000, Rel. Desª Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 09.12.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0009428-06.2024.8.16.0014, Rel. Desª Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0041500-25.2023.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 12.12.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0005885-71.2023.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 10.05.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0012403-79.2020.8.16.0001, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 06.06.2022; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0130993-42.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 12.12.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0106573-70.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 06.12.2025.