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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA CONJUGAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela fiadora e por seu cônjuge em execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação comercial, na qual se alegou a ineficácia total da garantia fidejussória prestada sem a outorga conjugal, tendo o Juízo de origem reconhecido a ilegitimidade da fiadora signatária, a necessidade de dilação probatória quanto a eventual benefício da entidade familiar e a suficiência da proteção da meação assegurada em julgamento anterior.2. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, submetido a julgamento conjunto.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há oito questões em discussão: (i) definir se o cônjuge que não concedeu a outorga possui legitimidade e interesse jurídico para suscitar a ineficácia da fiança em exceção de pré-executividade; (ii) definir a natureza do vício decorrente da ausência de outorga conjugal e se a arguição está sujeita a prazo decadencial, à preclusão decorrente da não oposição de embargos à execução ou à vedação de conhecimento de ofício; (iii) definir se a matéria pode ser examinada sem dilação probatória e se o registro, lançado em acórdão anterior, de que a discussão deveria ser deduzida em via própria obsta o exame do incidente; (iv) definir se a qualificação da fiadora como principal pagadora, a renúncia ao benefício de ordem, o alegado benefício da entidade familiar ou o acórdão anterior que autorizou a penhora de sua meação afastam a ineficácia decorrente da ausência de autorização conjugal; (v) definir os efeitos do reconhecimento da ineficácia sobre a execução e sobre os atos constritivos já autorizados e efetivados; (vi) definir se é possível o fracionamento da garantia, preservando-se a constrição sobre a fração ideal da subscritora; (vii) definir o critério de arbitramento da sucumbência do incidente; e (viii) definir se o julgamento definitivo do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão liminar.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O cônjuge que não subscreveu a fiança detém legitimidade para suscitar sua ineficácia, nos termos do art. 1.650 do Código Civil, bem como interesse jurídico decorrente da repercussão da garantia sobre o patrimônio comum, não se confundindo sua pretensão com a mera preservação da meação.5. O prazo decadencial previsto no art. 1.649 do Código Civil dirige-se à ação anulatória e tem termo inicial no encerramento da sociedade conjugal, subsistente na espécie, não se operando decadência; a ineficácia cominada pela Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça, arguida em defesa pelo próprio titular do direito protegido, repercute sobre a exigibilidade do título e é cognoscível na execução, nos termos do art. 803, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil.6. A inexigibilidade do título executivo constitui matéria de ordem pública, declarável de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão decorrente da não oposição de embargos à execução no prazo do art. 915 do Código de Processo Civil.7. A ausência de outorga está demonstrada por prova documental pré-constituída, consistente no contrato de locação, no qual a fiadora foi qualificada como casada e o cônjuge, embora nomeado na cláusula de garantia, não apôs sua assinatura, e na certidão de casamento, sendo desnecessária dilação probatória e adequada a via da exceção de pré-executividade, conforme a orientação consolidada no REsp n. 1.110.925/SP e, por identidade de razões, o enunciado da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.8. O registro constante de acórdão anterior, no sentido de que a validade da garantia exigiria dilação probatória e deveria ser deduzida em via própria, integra a fundamentação e não faz coisa julgada, nos termos do art. 504, I, do Código de Processo Civil, tendo sido lançado em recurso cujo objeto era estritamente a penhorabilidade da meação, sem contraditório especificamente estabelecido sobre a eficácia da garantia.9. O art. 1.647, III, do Código Civil veda a prestação de fiança sem autorização do outro cônjuge, excetuado o regime da separação absoluta, hipótese inocorrente, porquanto os agravantes são casados sob o regime da comunhão universal de bens, e a Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça comina a ineficácia total da garantia, não comportando preservação parcial em favor da meação do subscritor.10. A designação da fiadora como principal pagadora e a renúncia ao benefício de ordem não alteram a natureza fidejussória da obrigação, expressamente constituída com fundamento nos arts. 37 e seguintes da Lei nº 8.245/1991 e no art. 818 do Código Civil, nem dispensam a outorga conjugal.11. A menção do nome do cônjuge na cláusula de garantia, desacompanhada de sua assinatura, não constitui manifestação de vontade apta a vinculá-lo nem supre a autorização exigida por lei.12. A celebração da locação em favor de filha do casal não equivale à autorização conjugal e, ausente ratificação posterior na forma do parágrafo único do art. 1.649 do Código Civil, não preserva a eficácia da garantia, sendo inaplicável a ressalva jurisprudencial que mitiga a Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses de declaração falsa ou omissão do estado civil.13. O acórdão anterior limitou-se à penhorabilidade da meação pertencente à fiadora e não examinou a eficácia da fiança, inexistindo coisa julgada, preclusão ou supressão de instância, porquanto a matéria foi posteriormente submetida ao Juízo da execução, submetida a contraditório e por ele decidida.14. A penhorabilidade do bem de família do fiador de contrato de locação pressupõe fiança validamente constituída e eficaz, não afastando a exigência de outorga conjugal.15. Reconhecida a ineficácia total da garantia, inexiste título executivo exigível em face da fiadora, impondo-se a extinção da execução quanto a ela e o levantamento dos atos constritivos que nela se fundaram, inclusive da penhora deferida no curso do processamento deste recurso; relativamente ao cônjuge, não há execução a extinguir, porquanto não integra o polo passivo do feito originário.16. O acolhimento da exceção de pré-executividade com extinção parcial da execução impõe a redistribuição da sucumbência do incidente em desfavor do exequente, pelos princípios da causalidade e da sucumbência, mensurável o proveito econômico pela liberação definitiva da responsabilidade patrimonial da fiadora, o que afasta o arbitramento equitativo e distingue a hipótese do Tema 1.265 do Superior Tribunal de Justiça, restrito à execução fiscal e à hipótese de mera exclusão subjetiva do excipiente, sem impugnação ao crédito e com subsistência da possibilidade de redirecionamento a outros responsáveis.17. O julgamento definitivo do agravo de instrumento acarreta a absorção da decisão monocrática pelo acórdão colegiado e a perda superveniente do objeto do agravo interno, incabíveis honorários recursais, restando prejudicado o exame das alegações de impenhorabilidade do bem de família deduzidas naquele recurso a título de perigo de dano, sem que disso decorra acolhimento de tal tese.IV. DISPOSITIVO E TESE18. Agravo de instrumento conhecido e provido, para acolher a exceção de pré-executividade, declarar a ineficácia total da fiança, extinguir a execução em relação à fiadora, determinar o levantamento dos atos constritivos e redistribuir a sucumbência do incidente em desfavor do exequente. Agravo interno prejudicado.Teses de julgamento: 1. A fiança prestada sem a outorga do outro cônjuge, fora do regime da separação absoluta, é totalmente ineficaz, não comportando fracionamento da garantia para preservá-la quanto à fração ideal pertencente ao subscritor. 2. Arguida a ausência de outorga pelo próprio cônjuge não anuente, titular do direito protegido pelo art. 1.650 do Código Civil, a ineficácia alcança também a obrigação assumida pelo fiador signatário. 3. O prazo do art. 1.649 do Código Civil dirige-se à ação anulatória e tem termo inicial no encerramento da sociedade conjugal, não obstando a arguição da ineficácia em defesa na execução. 4. A ineficácia da fiança por ausência de outorga conjugal é cognoscível em exceção de pré-executividade quando demonstrada por prova documental preconstituída, dispensando dilação probatória, não se sujeitando à preclusão a arguição de inexigibilidade do título. 5. A designação do fiador como principal pagador e a renúncia ao benefício de ordem não o equiparam a devedor solidário nem dispensam a outorga conjugal. 6. O benefício auferido pela entidade familiar não supre a autorização conjugal exigida por lei nem configura ratificação do ato. 7. O acolhimento da exceção de pré-executividade que acarreta a exclusão do executado e a extinção parcial da execução enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios, arbitrados sobre o proveito econômico aferível, correspondente ao valor atualizado do débito de cuja responsabilidade o excipiente foi definitivamente liberado.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º, 219, 224, §§ 1º e 2º, 485, VI, 504, I, 803, I e parágrafo único, 915, 1.003, § 5º, e 1.015, parágrafo único; CC/2002, arts. 177, 818, 827, 1.647, III, 1.649 e 1.650; Lei nº 8.245/1991, art. 37; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, VII; Resolução CNJ nº 455/2022, art. 11, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.127 (RE 1.307.334/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno); STJ, Súmulas 332, 393 e 549; STJ, Temas 410, 1.076, 1.091 e 1.265; STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22.04.2009; STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21.10.2011; STJ, REsp 1.822.040/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.06.2022; STJ, REsp 1.525.638/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.06.2022; STJ, REsp 1.711.800/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 928.412/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.10.2016; STJ, EDcl no REsp 1.854.475/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.08.2021; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0068248-60.2024.8.16.0000, Rel. Desª Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 16.12.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0071817-69.2024.8.16.0000, Rel. Desª Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 09.12.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0009428-06.2024.8.16.0014, Rel. Desª Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0041500-25.2023.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 12.12.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0005885-71.2023.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 10.05.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0012403-79.2020.8.16.0001, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 06.06.2022; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0130993-42.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 12.12.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0106573-70.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 06.12.2025.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0094465-72.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 26.10.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004812-44.2022.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0004812-44.2022.8.16.0018 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): BOA VISTA SERVICOS S.A. Recorrido(s): Angela Aleixo Alves Relator: Helder Luis Henrique Taguchi RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. PROVA APRESENTADA EM GRAU DE RECURSO. PRECLUSÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com danos morais, na qual o douto juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu em indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mov. 102.1 e 104.1) O réu interpôs recurso (mov. 113.1), sustenta que: a) é parte ilegítima; b) comprovou a notificação do autor, dispensado o aviso de recebimento; c) ausência de danos morais, incidência da súmula 385 do STJ. Contrarrazões apresentadas (mov. 126.1). 2. Conforme a Súmula 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. O réu é responsável por notificar os consumidores de débitos a serem inscritos em seu cadastro com base nos dados fornecidos por credores, portanto, é parte legítima em ação que discute a ausência de notificação prévia à inscrição do autor em seu cadastro restritivo de crédito. 3. Colhem-se dos autos que a parte autora propôs ação de indenização por danos morais em que aduz ter sofrido danos em decorrência de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito sem a devida notificação prévia. Foi feito acordo entre o réu responsável pela inscrição e a parte autora (mov. 52.1), razão pela qual a demanda prosseguiu apenas contra o réu responsável pela notificação. O STJ possui entendimento de que para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que seja comprovada a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. No caso concreto, observa-se que o réu apresentou em contestação comprovantes de envio de notificação referente ao contrato 652382912, referente a débito inscrito por Lojas Riachuelo, no valor de R$ 163,83, (mov. 28.8 a 28.10), enquanto nos autos é discutido o débito referente ao contrato 26663851, inscrito por Copel Telecom SA, posteriormente substituído por Ligga Telecom, no valor de R$ 82,85 (mov. 1.7 e 82.2). Assim, o réu não comprovou a notificação prévia por escrito do devedor, ônus que lhe cabia. O réu apresentou os comprovantes corretos junto ao seu recurso (mov. 113.4 a 117.7). O exame, em sede recursal, de provas e argumentos não submetidos à apreciação do juiz da causa, nem submetidos ao crivo do contraditório e ampla defesa, encontra óbice na preclusão e impede sua análise em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Assim, diante da ausência de provas da notificação prévia, deve ser reconhecida a falha na prestação de serviços pelo réu, estando correta a sentença. 4. Nessa perspectiva, a criação de um débito sem causa impõe ao suposto devedor a imagem de mau pagador, no seu íntimo produz uma preocupação descabida, e traz aborrecimentos e contratempos até a regularização da situação. O dano moral deve ser reconhecido, pois tratando-se de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. (REsp 1707577/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017). 5. Em suas razões recursais, o réu alegou a impossibilidade de condenação em danos morais em razão da aplicação da súmula 385 do STJ, pois existiam inscrições anteriores e concomitantes à inscrição discutida nestes autos. Dispõe a Súmula 385 do STJ que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Analisando as inscrições efetivadas em nome do autor (mov. 82.2), percebe-se que a inscrição impugnada durou de 10/02/2022 até 18/03/2022. Ainda que existam diversos registros em nome da parte autora, ao tempo da inscrição indevida, está era a única ativa, de modo que o crédito da autora ficou abalado de 10/02/2022 até 18/03/2022 tão somente em razão da inscrição realizada sem notificação prévia. Portanto, o dano moral deve ser reconhecido, independentemente da produção de outras provas, porque decorre do próprio fato ilícito. Quanto à indenização por dano moral, o STJ possui entendimento de que esta é cabível com base na simples prova de que houve a inscrição, ou manutenção, indevida de registro nos órgãos de proteção de crédito, sendo desnecessária a demonstração de efetivo prejuízo sofrido pela parte (STJ – SEGUNDA TURMA – Resp 1370591-PR – Rel. Min. Herman Benjamin – DJE 12.06.2013) 6. Para fixação do valor da indenização decorrente de dano moral, muito embora disponha o Juiz de ampla liberdade para aferir o valor da reparação, deve perquirir todos os fatores inerentes aos fatos, à situação das partes, e a norma legal aplicável ao caso. Os argumentos da recorrente devem levar em conta a necessidade de apontar os motivos vinculados ao seu caso, para demonstrar quais circunstâncias não foram consideradas pelo juiz no arbitramento do valor da indenização. A despeito das considerações lançadas em seu recurso, a ré deixou de demonstrar claramente os fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão de reduzir o valor da indenização por danos morais. Ponderados esses elementos, depreende-se que valor de R$ 1.000,00 arbitrado na sentença pelo Juiz de origem se demonstra adequado, pois é valor que bem se enquadra no caso concreto, posto que tanto pune o agente causador do dano quanto compensa a autora pelo dano sofrido, sem causar seu enriquecimento sem causa. 7. Recurso desprovido, com a condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BOA VISTA SERVICOS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Alvaro Rodrigues Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Helder Luis Henrique Taguchi (relator) e Irineu Stein Junior. 15 de dezembro de 2023 Helder Luis Henrique Taguchi Juiz (a) relator (a)
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