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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco do Brasil S/A, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 45-43.1998.8.16.0134, fundada em cédula de crédito comercial, que move em face de Cezar Miguel Tulio e outros.Pretende o Apelante a reforma da sentença (mov. 150.1) que julgou extinta a execução, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.Da sentença recorrida, destaca-se: No caso, observa-se que a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC/2015, e conforme assentado no REsp n. 1.604.412/SC, foi determinada em 12.09.2019 (mov. 118). Assim, o prazo prescricional, de natureza trienal, nos termos do art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, passou a fluir a partir de 12.09.2020, após o transcurso do período de suspensão. Dessa forma, ainda que haja insurgência do exequente, constata-se que a prescrição intercorrente se consumou em 12.09.2023. (...) Diante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração pelo Apelante (mov. 153.1), foram eles rejeitados na decisão integrativa de mov. 159.1.Nas razões do presente apelo (mov. 163.1), o banco insurgente sustenta que: a) o feito não permaneceu paralisado, por sua inércia, por prazo superior ao prescricional trienal por ausência de bens penhoráveis; b) era imprescindível manifestação acerca da aplicação ao caso do precedente firmado no IAC nº 1.604.412/SC, por meio do qual o Superior Tribunal de Justiça assentou que, nas causas regidas pelo CPC/73, a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado; c) a irretroatividade da sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021 em relação aos fatos anteriores à sua vigência; d) embora infrutíferas as diligências empreendidas para a satisfação do crédito, o credor não pode ser penalizado por promover o regular impulso processual.Postula o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando-se o regular prosseguimento do processo executivo.Foram ofertadas contrarrazões (mov. 169.1), pelo desprovimento da insurgência.É o relatório.
II. FundamentaçãoPretende o Apelante o afastamento da prescrição pronunciada na sentença recorrida.Considerando as relevantes alterações promovidas ao regime jurídico da prescrição intercorrente pela Lei nº 14.195/2021, a adequada solução do caso impõe que, inicialmente, seja traçada a distinção entre os regramentos legais incidentes a cada período investigado (anterior e posterior à referida Lei).No regime atual, a prescrição no curso do processo é disciplinada no artigo 921 do CPC, cujo §4º dispõe, literalmente: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Conforme se observa, o dispositivo identifica o marco inicial do prazo extintivo com a data em que se dá a intimação do credor acerca da realização de uma diligência constritiva ou citatória infrutífera. A parte final da norma determina, ainda, que o início do fluxo prescricional pressupõe que os autos tenham ficado suspensos pelo período de um ano.Não obstante, há de se ter em conta que, como mencionado, essa regra é fruto da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195 (acima referida), a qual foi publicada em 27/08/2021.Por essa razão, esses parâmetros só devem nortear a investigação da ocorrência da prescrição após a data referida.Anteriormente à lei mencionada (i. e., ao tempo em que vigente a redação originária do art. 921 do CPC/2015) a matéria era disciplinada nos seguintes termos: Art. 921. Suspende-se a execução:III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.(...)§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Àquele tempo – isto é, no período em que vigorou a redação original do art. 921 – a prescrição só poderia ser reconhecida diante da inércia do credor no impulsionamento do feito por período superior ao lapso prescricional aplicável à pretensão de direito material. Exigia-se, também, que o feito houvesse permanecido suspenso pelo período de um ano.Em suma, tem-se que: a) no período anterior à Lei 14.195/21, a prescrição intercorrente somente se configurava se o feito fosse suspenso pelo prazo de um ano e se, levantada a suspensão, o credor remanescesse inerte por período superior à prescrição aplicável à pretensão de direito material; b) no regime atual (isto é, na vigência da Lei 14.195/21), a prescrição intercorrente é deflagrada na data da intimação do credor acerca da primeira diligência constritiva infrutífera, e somente se interrompe diante de uma diligência exitosa – não mais se indaga, portanto, quanto à proatividade ou inércia do exequente. Observe-se, contudo, que o início do prazo continua subordinado à implementação da suspensão ânua.É como se consolidou a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA RECONHECERA PRESCRITA A PRETENSÃO EXECUTIVA (...) ATOS PROCESSUAIS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015, E ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 14.195, AOS 27.8.21. A INÉRCIA OU A PROATIVIDADE VIGORARAM ATÉ O ADVENTO DESSA LEI, A PARTIR DA QUAL SE PASSARA A EXIGIR CONDUTA EFICAZ A RESPEITO DE PENHORA. (...) (0001435-82.2012.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 24.03.2023 – sem grifo no original).
Estabelecidas essas premissas, ingressa-se no exame do caso que se coloca.A sentença recorrida considerou consumada a prescrição da pretensão do Exequente aos fundamentos de que: a) o lapso prescricional incidente ao caso é trienal (art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil), por se tratar de execução fundada em cédula de crédito comercial; b) a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, foi determinada em 12/09/2019 (mov. 118); c) o prazo prescricional passou a fluir a partir de 12/09/2020, após o transcurso do período de suspensão, consumando-se em 12/09/2023.O banco apelante se insurge em face dessa conclusão, e postula o afastamento da prescrição pronunciada.Razão lhe assiste.Conforme se verifica, todos os marcos adotados pela sentença como deflagradores do fluxo prescricional — o requerimento e a determinação da suspensão, o levantamento do sobrestamento e o próprio termo inicial do prazo extintivo — situam-se, integralmente, no período anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021.Ocorre que àquele tempo, como visto, o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupunha a inércia do credor no impulsionamento do feito por período superior ao lapso prescricional aplicável à pretensão de direito material — no caso, trienal (art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil).A sentença, contudo, não identificou qualquer período de desídia do credor, e computou o prazo extintivo de forma automática a partir do levantamento da suspensão – forma de contagem inaugurada pelo regime instituído pela Lei nº 14.195/21, e sem aptidão retroativa para atingir momentos processuais pretéritos.A deliberação vergastada, portanto, afastou-se da jurisprudência deste Colegiado quanto aos critérios de aferição da prescrição no curso do processo.Analisado, de outro lado, o período processual posterior à Lei nova, verifica-se que a suspensão ânua não foi implementada na vigência da Lei nº 14.195/21. O único sobrestamento havido nos autos (12.09.2019 a 12.09.2020) iniciou-se e exauriu-se, integralmente, sob a redação originária do art. 921 do CPC. Tampouco houve intimação do exequente acerca da frustração de diligência constritiva (até porque nenhuma foi levada a efeito nesse ínterim).Não ocorreram, portanto, os eventos aos quais se subordina o próprio início do fluxo prescricional.Em suma, de qualquer ângulo que se analise a situação, forçoso concluir que a prescrição no curso do processo não se consumou.É como se orienta a jurisprudência desta Câmara Cível, da qual se destacam: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRONUNCIAMENTO RECORRIDO QUE EXTINGUIU O PROCESSO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. (...) INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA NOVA REDAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DA CONTAGEM DE UM ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO MAIS O TRANSCURSO DE CINCO ANOS DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. EXIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000981-84.1995.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.10.2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (...) SENTENÇA QUE EXTINGUE A DEMANDA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. (...) INEXISTÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL APLICÁVEL AO CASO APÓS A PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA REALIZADA SOB A VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 921 DA NOVA REDAÇÃO DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010236-22.1998.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 10.07.2026 – sem grifo no original) Com isso, conclui-se não se haver consumado a prescrição no curso do processo, razão pela qual a insurgência merece acolhida para afastar o reconhecimento da consumação do prazo extintivo. III. DispositivoVoto por DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença recorrida, afastando a prescrição reconhecida e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da Execução.
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