SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000045-43.1998.8.16.0134
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Pinhão
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo.Recurso do exequente. Pleito de reforma para afastar a prescrição reconhecida. Acolhimento. Superveniência da Lei nº 14.195/2021 no curso do lapso prescricional adotado na sentença. Marcos adotados pelo Juízo de origem que se situam, integralmente, em momento anterior à lei nova. Regime originário do art. 921 do CPC que condicionava a prescrição intercorrente à inércia do credor, não identificada na espécie. Contagem automática do prazo que é própria do regime atual e não possui aptidão retroativa. Regramento novo que subordina o início do fluxo prescricional à suspensão ânua, implementada na sua vigência, e à intimação do Exequente acerca de diligência constritiva infrutífera. Eventos não verificados. Prescrição que não chegou a se iniciar após a alteração legislativa. Recurso provido.Decisão reformada. I. Caso em exame1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu execução de título extrajudicial com fundamento na consumação da prescrição intercorrente. II. Questão em discussão2. Discute-se se a prescrição intercorrente se consumou no caso concreto, considerada a superveniência da Lei nº 14.195/2021 durante o lapso prescricional apontado na sentença. III. Razões de decidir3. No caso concreto, a Lei nº 14.195/2021 entrou em vigor no curso do lapso prescricional identificado pela sentença.4. Os marcos adotados como deflagradores da contagem situam-se, integralmente, no período anterior à lei nova, quando o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupunha a inércia do credor — desídia que a sentença não identificou.5. Considerada a eficácia imediata da lei nova — que não se confunde, em absoluto, com eficácia retroativa — a fluência da prescrição passou a depender (i) da suspensão ânua do feito, a ser verificada necessariamente no período de vigência do regime novo; e (ii) da intimação do Exequente acerca do insucesso de uma diligência constritiva. 6. No caso, nenhum desses eventos se operou, razão pela qual a prescrição no curso do processo sequer chegou a se iniciar.7. Sentença reformada. IV. Dispositivo8. Recurso provido.