Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão. Vício inexistente. Impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e de valores inferiores a 40 salários-mínimos (artigos 833, IV e X, do CPC). Questão devidamente fundamentada. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, mantendo a constrição judicial sobre valores bloqueados. Sustenta o executado, ora embargante, que o Acórdão é omisso quanto ao fato de que o valor constrito compunha seus proventos de aposentadoria e, além disso, seriam inferiores a 40 salários-mínimos, sendo, portanto, impenhoráveis. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado padece do vício de omissão quanto à aplicabilidade das hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833, IV e X, do CPC.III. Razões de decidir3. O Acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, estando fundamentado de forma clara e coerente quanto à inaplicabilidade dos incisos IV e X do art. 833 do CPC ao caso concreto.4. Os embargos de declaração não podem ser usados para rediscutir a matéria já decidida, o que caracteriza uso inadequado do recurso.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 833, IV e X; art. 1.022, § 2º.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0094480-41.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 20.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão proferido por esta 9ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado (mov. 26.1, AI).O embargante alega que houve omissão quanto ao fato de que o valor bloqueado está destacado com a rubrica de “proventos Estado Mato Grosso”, de forma a torná-lo impenhorável com fundamento no art. 833, IV, do CPC.Argumenta que o montante investido, objeto de constrição, não ultrapassa 40 salários-mínimos, aplicando-se o art. 833, X, do CPC.Requer a integração da decisão e, consequentemente, a sua reforma, reconhecendo-se a impenhorabilidade dos ativos financeiros.É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o Acórdão não padece dos vícios da contradição, da omissão, da obscuridade e não contém erro material.O Acórdão está fundamentado de forma expressa e coerente quanto à inaplicabilidade dos incisos IV e X do art. 833 do CPC ao caso concreto.A executada não provou que o valor bloqueado que estava em aplicação financeira tinha como destinação a formação de uma reserva de emergência.O total de investimentos da executada de R$ 41.303,80 (mov. 20.3) é superior ao valor constrito, o que permite reconhecer que ela e a família não se encontram desamparadas em razão da penhora.Mesmo considerando que o valor bloqueado teve origem nos proventos da executada, o mínimo existencial foi protegido, o que legitima a medida constritiva para a satisfação do crédito objeto do cumprimento de sentença.As alegações da embargante não buscam sanar quaisquer defeitos do julgado, mas rediscutir a matéria, o que é vedado nesta via recursal:Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223. 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos.Dispositivo.
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