SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094480-41.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão. Vício inexistente. Impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e de valores inferiores a 40 salários-mínimos (artigos 833, IV e X, do CPC). Questão devidamente fundamentada. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, mantendo a constrição judicial sobre valores bloqueados. Sustenta o executado, ora embargante, que o Acórdão é omisso quanto ao fato de que o valor constrito compunha seus proventos de aposentadoria e, além disso, seriam inferiores a 40 salários-mínimos, sendo, portanto, impenhoráveis. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado padece do vício de omissão quanto à aplicabilidade das hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833, IV e X, do CPC.III. Razões de decidir3. O Acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, estando fundamentado de forma clara e coerente quanto à inaplicabilidade dos incisos IV e X do art. 833 do CPC ao caso concreto.4. Os embargos de declaração não podem ser usados para rediscutir a matéria já decidida, o que caracteriza uso inadequado do recurso.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X; art. 1.022, § 2º.