SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002526-74.2026.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito previdenciário. Ação previdenciária. Auxílio-acidente por redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza e nexo concausal com atividade habitual. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, com medida de ofício para postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que concedeu auxílio-acidente a segurado que sofreu lesão em acidente de qualquer natureza, reconhecendo a existência de sequela permanente que reduz sua capacidade para o trabalho habitual como lavador de ônibus, com fixação do termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação do auxílio-doença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há nexo causal entre o acidente sofrido e a atividade profissional exercida, autorizando a concessão do benefício de auxílio-acidente com base na redução da capacidade laborativa decorrente de sequela permanente.III. Razões de decidir3. O auxílio-acidente é devido quando há sequela permanente decorrente de acidente de qualquer natureza que reduza a capacidade para o trabalho habitual, independentemente de ser acidente típico de trabalho, conforme art. 86 da Lei 8.213/91 e entendimento do STJ no Tema 416.4. O nexo concausal entre a lesão e a atividade profissional foi comprovado pelo laudo pericial, que indicou que a lesão agravou a capacidade funcional para o exercício da atividade habitual do segurado.5. A ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não impede a concessão do benefício, pois o requisito essencial é a redução da capacidade laborativa decorrente da lesão, conforme previsto no artigo 21-A da Lei 8.213/91.6. Os parâmetros para atualização monetária e juros de mora fixados na sentença estão corretos, observando os temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.7. Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação da sentença, conforme o artigo 85, §4º, II, do CPC, e o INSS não tem direito à isenção de custas e emolumentos nas ações previdenciárias propostas na Justiça Estadual.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida, mantendo-se a sentença que concedeu o auxílio-acidente, com fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença.Tese de julgamento: O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas permanentes que impliquem redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual, sendo suficiente a configuração do nexo técnico epidemiológico ou concausal entre a lesão e a atividade profissional exercida._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 109, I; CPC, arts. 1.010, II e III, 85, § 4º, II, 487, I, 502; Lei nº 8.213/1991, arts. 21, I, 21-A, 86; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC/2002, art. 406. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000306-05.2024.8.16.0099, Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ª Câmara Cível, j. 03.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0011047-85.2024.8.16.0170, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 26.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0002516-87.2024.8.16.0112, Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ª Câmara Cível, j. 26.09.2025; STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 25.08.2010; TJPR, Apelação Cível 0000946-71.2024.8.16.0078, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 09.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0002566-46.2020.8.16.0115, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, 7ª Câmara Cível, j. 16.12.2022; Súmula nº 111/STJ; Súmula nº 178/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido de auxílio-acidente feito por um trabalhador que sofreu uma lesão no pé direito. Entendeu que, mesmo que o acidente não tenha ocorrido diretamente no trabalho, a lesão prejudicou a capacidade dele para exercer sua função, que exige ficar muito tempo em pé e caminhar bastante. Por isso, confirmou que ele tem direito ao benefício, pois a lesão causou uma redução permanente na sua capacidade de trabalho. Também manteve as regras para calcular os valores devidos e determinou que os honorários do advogado serão definidos depois, na fase de cálculo do valor final. Assim, o pedido do INSS para negar o benefício foi rejeitado, e a decisão anterior que concedeu o auxílio-acidente foi mantida.