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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face da r. sentença de mov. 61.1, proferida nos autos de ação previdenciária, ajuizada por Eduardo Henrique Riedo, sob o nº 0002526-74.2026.8.16.0173, que julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “3. DISPOSITIVO Ante o exposto e, pelo mais que dos autos consta, os JULGO PROCEDENTES pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) CONDENAR o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS a conceder e pagar ao requerente, EDUARDO HENRIQUE RIEDO, o benefício de auxílio acidente, fixando como termo inicial para o pagamento, o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem, conforme determina a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do Tema 862; b) DETERMINAR que, para fins de liquidação, os consectários legais observem, de forma expressa, os parâmetros fixados no Tema 810 do STF (RE 870.974) e no Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS), bem como as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Assim, até 9/12/2021, a atualização monetária deverá observar o IPCA-E, enquanto os juros de mora incidirão segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. A partir de 9/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, a qual engloba, de forma conjunta, a correção monetária e os juros de mora. Por fim, a partir de 10/9/2025, em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização do débito deverá observar o IPCA, acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, ressalvada a aplicação da taxa SELIC caso se revele mais vantajosa ao credor, nos termos do novo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença, em conformidade com o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.e) JULGAR EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.P. R. I.” (destaques originais)
Insatisfeito, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS recorre perante esta Egrégia Corte (mov. 65.1 da origem), aduzindo, em síntese, que: a) não restou evidenciado nos autos a comprovação do nexo causal entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo segurado; b) a prova técnica produzida concluiu pela ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) as regras de proteção acidentária não incidem na espécie; d) a sentença merece reforma, devendo ser julgados improcedentes os pedidos iniciais; e) a correção monetária deve atender ao INPC e os juros de mora, com termo inicial da citação, a partir de 11/2021 devem corresponder aos índices aplicáveis à caderneta de poupança; f) no período compreendido entre 12/2021 até 08/2025, a partir da citação, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic, conforme a EC 113/2021; f) a partir de 09/2025, a atualização dos importes deve corresponder à EC 136/2025, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a incidência de juros a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária; g) persegue o prequestionamento da matéria; e h) na eventual hipótese de manutenção da condenação requer seja observada a prescrição quinquenal;
caso seja concedida a aposentadoria, a intimação do autor para atender aos requisitos dispostos no anexo I, da Portaria INSS nº 450/2020; a fixação dos honorários advocatícios em conformidade com a Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores pagos administrativamente. Por tais razões, requereu o provimento do recurso, no sentido de ser reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação, requereu a adequação dos parâmetros para atualização dos importes.Intimado, o autor apresentou contrarrazões (mov. 68.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer no mov. 11.1-TJ.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO Primeiramente, o recurso interposto comporta parcial conhecimento.Dentre os pedidos subsidiários apresentados pelo apelante, na eventual hipótese da manutenção da condenação, encontram-se: a observância à prescrição quinquenal; sendo deferida a aposentadoria, a intimação do autor para atender aos requisitos dispostos no anexo I, da Portaria INSS nº 450/2020; a fixação dos honorários advocatícios em conformidade com a Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e o desconto dos valores pagos administrativamente.Todavia, o recorrente não indicou os desacertos da sentença que justificasse a formulação dos referidos pedidos de reforma, inviabilizando ultrapassar o juízo de admissibilidade.Não suficiente, inexistiu nos autos a concessão da tutela provisória de urgência, implementando pagamentos de forma precária, o que inviabiliza conhecer o pedido sobre a devolução dos valores na hipótese de êxito do apelo.Assim, o apelo deve ser parcialmente conhecido. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em face à configuração do nexo causal, autorizando a concessão do auxílio-acidente.De início, o benefício do auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultares sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Como se observa, para que seja deferido o auxílio-acidente, é necessário que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, o beneficiário tenha sequelas definitivas que resultem na redução da capacidade funcional para a atividade exercida habitualmente.Ademais, para que seja autorizado o deferimento do benefício requerido, é imprescindível a presença também de outros dois requisitos: a condição de segurado e a existência de nexo causal entre o acidente suportado e o trabalho exercido.Neste ponto, cumpre salientar que, para o deferimento da prerrogativa em sua espécie acidentária, ou seja, em virtude de acidente de trabalho, prevalece o requisito do nexo técnico epidemiológico entre a lesão e o trabalho desenvolvido à época do sinistro, conforme artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991: “Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.” Portanto, a implementação do auxílio-acidente correspondente à indenização por rebate profissional, provocado por mazela suportada em âmbito profissional, exige a configuração de três requisitos: i) o nexo técnico epidemiológico; ii) a consolidação das sequelas implicadas por acidente e iii) a redução da capacidade para o trabalho exercido ao tempo do sinistro.Pois bem.Sustenta o apelante que não restou evidenciado nos autos o nexo causal entre o acidente suportado e a atividade profissional exercida à época pelo apelado, restando impossível a concessão de benefício em sua modalidade acidentária.Sem razão.Após elaboração de laudo pericial perante o Juízo de origem, concluiu a perita por meio de laudo (mov. 39.1), que, apesar do infortúnio suportado pelo apelado não se apresentar como acidente de trabalho típico, a lesão decorrente acabou comprometendo o exercício de sua função habitual como “lavador de ônibus”, ocasionando maior esforço para sua realização: “(...)Exame Físico: Autor em bom estado geral, lúcido, orientado, deambulando sem auxílio, com marcha preservada. À inspeção do pé direito, observa-se discreta deformidade em 5º pododáctilo, com alteração do eixo anatômico e leve desalinhamento, compatível com sequela de fratura prévia. Nota-se também discreto aumento de volume residual em região lateral do antepé. Pele íntegra, sem lesões, sem sinais flogísticos ativos. (...)a lesão é em decorrência da atividade exercida pelo autor? A lesão não decorre diretamente da atividade laboral, tratando-se de acidente de qualquer natureza. Contudo, suas repercussões incidem sobre a capacidade funcional exigida pela atividade habitual.”. (destaquei) Ou seja, o cenário dos autos autoriza reconhecer o nexo concausal, no qual o desenvolver da atividade habitual acarreta a piora do quadro clínico do segurado, especificamente a lesão suportada em seu membro inferior direito.Não suficiente, a própria autarquia reconheceu o nexo causal quando da concessão do auxílio-doença, entre o interstício de 17/12/2024 até 14/07/2025 (NB 7182623146) (mov. 1.8).Nesse ponto, convém citar as ponderações bem lançadas pela Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 11.1-TJ, conforme se vê: “(...)Na hipótese dos autos, a irresignação da autarquia reside na alegação de ausência de nexo causal entre o labor exercido pelo segurado e o evento danoso, sob o argumento de ter a perita judicial consignado tratar-se de “acidente de qualquer natureza” e não propriamente de acidente do trabalho típico. Tal argumento, contudo, revela manifesta confusão conceitual entre acidente do trabalho, disciplinado pelo artigo 19, da Lei nº 8.213/1991, e acidente de qualquer natureza, expressão empregada no artigo 86, do mesmo diploma legal, esta última plenamente suficiente para a concessão do auxílio acidente. Com efeito, o legislador foi expresso ao dispensar, para a concessão do auxílio-acidente, a caracterização de acidente laboral típico, bastando a ocorrência de acidente de qualquer natureza a acarretar sequela redutora da capacidade laborativa habitual. A distinção entre o acidente do trabalho stricto sensu e o acidente de qualquer natureza foi cuidadosamente delineada pelo próprio artigo 86, da Lei de Benefícios,2 tornando irrelevante, para fins de concessão do auxílio-acidente, a origem específica do infortúnio, desde que dele decorra sequela permanente com repercussão negativa sobre a capacidade laboral do segurado.(...)Verifica-se, portanto, o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 86,m da Lei nº 8.213/1991, haja vista terem sido constatadas: a) qualidade de segurado (CNIS e CTPS – mov. 1.8/1.9); b) a consolidação das lesões decorrentes do evento traumático ocorrido em 10/11/2024; c) a existência de sequela funcional permanente (deformidade residual do 5º pododáctilo direito, com dor à mobilização — CID S92.5);6 e d) a repercussão dessa sequela sobre a capacidade laborativa para a atividade habitualmente desempenhada pelo segurado à época do sinistro, exigente de ortostatismo prolongado, deambulação contínua e uso obrigatório de calçado fechado, inclusive equipamento de proteção individual.7” (destaquei) Neste mesmo sentido, já entendeu esta Câmara Cível: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. INSURGÊNCIA DO INSS. PEDIDOS SUBSDIÁRIO NÃO CONHECIDOS. OFENSA A DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO. DOENÇA AGRAVADA PELO TRABALHO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. TEORIA DA CONCAUSALIDADE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. BENEFÍCIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS MANTIDOS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação previdenciária de conhecimento condenatória ajuizada perante o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho, visando à concessão de benefício de auxílio-acidente, sob alegação de redução permanente da capacidade laborativa decorrente de moléstia agravada pelo trabalho. 1.2 Proferida sentença de procedência, reconhecendo a redução permanente da capacidade e o nexo concausal, condenando a autarquia ao pagamento de auxílio-acidente desde 26/07/2023, com atualização pela Taxa Selic, além de honorários advocatícios e custas. 1.3 Interpostos recurso de apelação pela autarquia federal e submetida a sentença ao reexame necessário. O recorrente sustenta inexistência de nexo causal, ocorrência de coisa julgada, ausência de CAT, necessidade de observância de prescrição quinquenal e requerimentos subsidiários. 1.4 Apresentadas contrarrazões pelo recorrido e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em reexame necessário.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1Há quatro questões em discussão: (i) analisar se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) verificar se há ofensa a coisa julgada a impedir o exame da demanda acidentária; (iii) analisar se há nexo causal ou concausal entre a patologia e as atividades laborais; e (iv) verificar se os parâmetros de fixação das custas, honorários e consectários legais se encontram adequados.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Quanto aos pedidos subsidiários formulados pelo recorrente, verifica-se ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, conforme ensina a doutrina: “a ausência de razões adequadas conduz ao não conhecimento do recurso” (NELSON NERY JR., Teoria Geral dos Recursos, 6. ed., p. 374). 3.2 Assim, o recurso não pode ser conhecido nessa parte, à luz de precedentes da própria Câmara, segundo os quais pedidos genéricos desacompanhados de fundamentação específica não desafiam conhecimento recursal. 3.3. No tocante à preliminar de coisa julgada, o art. 502 do CPC exige a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que não ocorre, pois a demanda anterior versou sobre benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ao passo que a presente lide busca benefício indenizatório e permanente (auxílio-acidente), cuja competência é da Justiça Estadual (CF, art. 109, I). 3.4 Ademais, o pedido atual está embasado em novos elementos probatórios e laudos médicos posteriores, de 2023 e 2024, indicando evolução do quadro clínico, afastando a alegada identidade de causas de pedir. 3.5 Superada a preliminar, passa-se ao mérito. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente é devido quando houver sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitual, ainda que de forma mínima. 3.6 O laudo pericial judicial atestou a existência de síndrome do túnel do carpo, com redução mínima e permanente da capacidade laborativa, devendo a segurada evitar atividades com alta repetitividade de punhos e uso intensivo das mãos. 3.7 A perícia foi clara ao afirmar tratar-se de “doença multicausal agravada pelo trabalho”, o que caracteriza o nexo concausal previsto no art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual basta que o labor contribua para o agravamento da patologia. 3.8 A jurisprudência reconhece que, para concessão do auxílio-acidente, a lei não exige grau determinado de redução da capacidade, sendo irrelevante que a redução seja mínima, desde que existente. Assim decidiu o STJ no REsp 1.109.591/SC: “O fato da redução ser mínima ou máxima é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão”. 3.9 Verifica-se, portanto, a presença dos requisitos para o benefício: redução permanente da capacidade, nexo concausal e qualidade de segurado. 3.10 Quanto aos consectários legais, correta a sentença ao aplicar a Taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, observando a orientação consolidada pelo Tema 905 do STJ. 3.11 Mantêm-se integralmente os ônus sucumbenciais, inaplicável a isenção de custas à autarquia federal (Súmula 178/STJ), ficando a definição final dos honorários para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 3.12 Diante de todo o exposto, impõe-se a manutenção da sentença em reexame necessário e o desprovimento do recurso na parte conhecida.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. 4.2 Reexame necessário conhecido e sentença mantida integralmente.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, I. CPC, arts. 496, I; 502; 1.010, II e III; 85, §4º, II. Lei nº 8.213/1991, arts. 21, I; 86. EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC. TJPR, 7ª Câmara Cível, 0019696-95.2023.8.16.0001. TJPR, 7ª Câmara Cível, 0007013-81.2023.8.16.0112. TJPR, 7ª Câmara Cível, 0012547-51.2022.8.16.0173.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000306-05.2024.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 03.03.2026) Ademais, sobre a configuração do nexo concausal, não obstante a ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT ou a falta de indicação de sinistro ocorrido no âmbito profissional, os elementos existentes deixam evidentes que a lesão suportada em membro inferior direito acabou afetando diretamente a atividade habitual como lavador de ônibus, principalmente pelas exigências da profissão, envolvendo, como salientado pela perita, “ortostatismo prolongado, deambulação contínua e uso obrigatório de calçado fechado em ambiente úmido”.Portanto, o cenário dos autos autoriza a incidência do princípio in dubio pro misero.Por oportuno, destaco posicionamento desta Câmara Cível: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO (CID 10 F 41.2) E O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES COMO PROFESSORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO RECONHECIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ATESTADOS MÉDICOS RECONHECEM A CONCAUSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO APENAS NO LAPSO TEMPORAL EM QUE RESTOU COMPROVADA A INCAPACIDADE PARA O LABOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, INCISO I E DO ART 59, AMBOS DA LEI 8.213/1991. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Toledo, que julgou improcedente a ação previdenciária visando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. A autora sustentou a existência de nexo concausal entre sua enfermidade e a atividade profissional, além de requerer a concessão do benefício para o período em que foi constatada a incapacidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há nexo concausal entre a doença da autora e suas atividades laborativas, justificando a concessão do benefício de auxílio-doença no período de 10.08.2024 a 29.01.2025.III. Razões de decidir3. Reconhecimento do nexo de concausalidade entre o quadro clínico da autora e sua atividade como professora, considerando que o trabalho contribuiu para o agravamento da doença.4. A autora apresentou incapacidade total e temporária de 15.08.2024 a 29.01.2025, conforme laudo pericial.5. O auxílio-doença é devido a partir da cessação do benefício anterior, conforme a legislação previdenciária.6. A atualização monetária do benefício deve ser feita pela Taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.7. A redistribuição da sucumbência é necessária, com a parte requerida arcando com as custas e honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida para conceder o auxílio-doença entre 10.08.2024 e 29.01.2025, atualizado monetariamente nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021.Tese de julgamento: É reconhecido o nexo concausal entre doenças de natureza multicausal e o ambiente de trabalho, permitindo a concessão de auxílio-doença quando comprovada a incapacidade total e temporária do segurado em decorrência de fatores laborais, mesmo que não sejam a causa única da enfermidade.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011047-85.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 26.09.2025) No que toca à verificação da existência de rebate profissional, a perita indicou que lesão suportada pelo apelado implica em maior esforço físico para o exercício da atividade habitual de lavador de ônibus, ou seja, restou evidente a redução parcial e permanente da capacidade laboral (mov. 39.1): “(...)À palpação, refere dor leve a moderada na região do 5º pododáctilo e borda lateral do pé direito, especialmente à compressão e mobilização passiva. Sensibilidade preservada, com relato de desconforto local ao toque. Mobilidade dos pododáctilos parcialmente preservada, com discreta limitação funcional do 5º dedo. Demais articulações do pé com amplitude de movimento mantida. Marcha independente(...)14. Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima. A sequela implica redução funcional do pé direito, com dor ao uso de calçados fechados e ao apoio prolongado, exigindo maior esforço e adaptação para execução das atividades habituais, especialmente aquelas que demandam permanência em pé.(...)3) Caso não seja constatada incapacidade, existe redução da capacidade? A data da redução permanente da capacidade pode ser fixada na data de encerramento do benefício auxílio doença em 14/07/2025? Sim. Embora não haja incapacidade atual, existe redução permanente da capacidade laborativa. Tal redução decorre de sequela consolidada, caracterizada por deformidade residual do 5º pododáctilo direito e dor ao uso de calçados fechados, especialmente em situações de apoio prolongado.A data da consolidação da lesão — e, consequentemente, da instalação da redução permanente da capacidade — pode ser fixada em 14/07/2025, correspondente à data de cessação do benefício por incapacidade temporária, momento em que o quadro se encontrava estabilizado, sem perspectiva de recuperação funcional adicional.(...)esclareça a Sra. Perita, caso constate que o autor se encontra apto para o trabalho, se essa aptidão refere-se a atividade que normalmente exercia; O autor encontra-se apto ao trabalho, inclusive para a atividade que exercia à época do acidente (lavador de ônibus), porém com necessidade de maior esforço e adaptação funcional, em razão das exigências da função, que envolvem ortostatismo prolongado, deambulação contínua e uso obrigatório de calçado fechado em ambiente úmido. informe, por fim, se o acidente sofrido e as sequelas por ele deixadas, reduziram a capacidade de trabalho do autor, nos termos do art. 86 da Lei 8213/91: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Do ponto de vista médico-pericial, verifica-se que o acidente sofrido e a sequela dele decorrente implicaram redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, uma vez que há comprometimento funcional definitivo, ainda que não incapacitante.”(destaquei)
Cumpre salientar que o auxílio-acidente é devido, independentemente do nível de dano e o grau do maior esforço, em virtude de lesão que provoque a redução da capacidade para o labor, conforme entendimento esposado no Tema 416 pelo Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do REsp 1109591/ SC: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.3. Recurso especial provido.(REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.) Mais uma vez, destaco trecho do parecer do representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o qual se manifestou pela existência de déficit profissional, autorizando a concessão do benefício acidentário (mov. 11.1 – TJ): “(...)Na hipótese vertente, o laudo pericial de mov. 39.1 foi categórico ao consignar a existência de sequelas acarretadoras de maior esforço e adaptação ao periciando para execução de atividades habituais, especialmente aquelas que demandam permanência em pé,4 concluindo pela redução de sua capacidade laborativa.5Verifica-se, portanto, o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 86,m da Lei nº 8.213/1991, haja vista terem sido constatadas: a) qualidade de segurado (CNIS e CTPS – mov. 1.8/1.9); b) a consolidação das lesões decorrentes do evento traumático ocorrido em 10/11/2024; c) a existência de sequela funcional permanente (deformidade residual do 5º pododáctilo direito, com dor à mobilização — CID S92.5);6 e d) a repercussão dessa sequela sobre a capacidade laborativa para a atividade habitualmente desempenhada pelo segurado à época do sinistro, exigente de ortostatismo prolongado, deambulação contínua e uso obrigatório de calçado fechado, inclusive equipamento de proteção individual.7 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o nível do dano e o grau do maior esforço não interferem na concessão do auxílio-acidente, sendo este devido mesmo mínima a lesão, conforme Tema Repetitivo 416.8” (destaquei) No mesmo sentido, entendeu esta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LESÃO MÍNIMA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. TEMA 416/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDOI.CASO EM EXAME 1.1. Ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por segurada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgada improcedente pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Marechal Cândido Rondon, sob fundamento de inexistência de redução significativa da capacidade laborativa. 1.2. Apelação interposta pela parte autora, sustentando a existência de sequelas permanentes no joelho direito que afetariam sua capacidade de exercer suas atividades laborais como auxiliar de limpeza. 1.3. Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em analisar se a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente, diante da constatação de sequela permanente e da consequente redução, ainda que mínima, de sua capacidade laborativa habitual.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, é devido o auxílio-acidente ao segurado que apresentar sequelas permanentes que impliquem redução de sua capacidade para o trabalho habitual. 3.2. A perícia judicial concluiu pela existência de limitação funcional discreta e definitiva no joelho direito da Apelante, apta a caracterizar redução da capacidade laboral, ainda que não implique incapacidade total. 3.3. Conforme o entendimento firmado no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. 3.4. Estando demonstrado o nexo causal entre o acidente e a sequela, bem como a redução da capacidade de trabalho habitual da autora, restam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. 3.5. Correção monetária devida conforme o INPC/IBGE até 08/12/2021; após essa data, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.3.6. Juros moratórios devidos pela remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, sendo substituídos pela taxa SELIC após essa data. 3.7. Reforma da sentença e inversão do ônus sucumbencial. Honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO 4.1. Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-acidente, com termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV. Código de Processo Civil, art. 85, § 3º e § 4º, II, art. 487, I. Lei nº 8.213/91, arts. 60, § 8º, 86, 129, parágrafo único. Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Lei nº 11.430/2006, art. 41-A. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3ºJurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416. STJ, REsp 1.103.941/SC. TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 0000946-71.2024.8.16.0078, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 09.05.2025. TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 0002566-46.2020.8.16.0115, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, j. 16.12.2022.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002516-87.2024.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 26.09.2025) (destaquei) Nessa razão, a sentença merece ser mantida no que toca à concessão do auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS No tocante aos consectários legais, conforme se extrai da sentença, a Magistrada assim decidiu (mov. 61.1): “b) DETERMINAR que, para fins de liquidação, os consectários legais observem, de forma expressa, os parâmetros fixados no Tema 810 do STF (RE 870.974) e no Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS), bem como as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Assim, até 9/12/2021, a atualização monetária deverá observar o IPCA-E, enquanto os juros de mora incidirão segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. A partir de 9/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, a qual engloba, de forma conjunta, a correção monetária e os juros de mora. Por fim, a partir de 10/9/2025, em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização do débito deverá observar o IPCA, acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, ressalvada a aplicação da taxa SELIC caso se revele mais vantajosa ao credor, nos termos do novo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; [i]” Verifica-se que a sentença não merece reparos com relação aos parâmetros para a atualização dos importes, a qual adotou para sua fundamentação, inclusive, precedente desta Câmara Cível.Logo, também não merece acolhida a insurgência da autarquia neste ponto. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Quanto aos ônus sucumbenciais, a sentença condenou o réu Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, referente às prestações vencidas até a data da presente sentença (Súmula nº 111, STJ). Sobre o tema: “O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual” (STJ, ED em Resp 70.072, 3ª Seção, rel. Min. Felix Fischer, j. em 25-05-1997, DJU, 13 out. 1997). Neste ponto, correta a sentença tão somente na parte que imputou ao réu o ônus de sucumbência, uma vez que foi concedido o benefício à autora. Todavia, em se tratando de honorários advocatícios, tendo em vista que o montante da condenação dependerá de apuração, a definição do percentual deverá ser postergada para a fase de liquidação de sentença, a teor do disposto no artigo 85, §4º, II, do CPC. Confira-se: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3o: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (...) - (destaquei).
CONCLUSÃO Desta feita, voto pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso interposto pela Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mantendo-se a sentença incólume para a concessão do auxílio-acidente, alterando-a de ofício unicamente para postergar a fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação.
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