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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo, em sede de execução penal, interposto por A. S. M. em face da decisão proferida pelo Juízo Único da Comarca de Barboza Ferraz, que, nos Autos de Execução Penal n.º 4000001-63.2025.8.16.0051 (mov. 1.1), indeferiu pedido para a concessão de indulto.Nas razões recursais (mov. 1.2), o agravante sustentou, em suma, que a decisão recorrida confundiu a remição decorrente da frequência a curso regular com aquela resultante da aprovação em exame nacional de certificação, hipótese em que seria desnecessária a comprovação de carga horária efetivamente cursada ou de frequência escolar. Argumentou que a legislação e os atos normativos do CNJ estabelecem carga horária previamente fixada para fins de cálculo da remição pela aprovação no ENCCEJA, bastando a apresentação do certificado de conclusão expedido por órgão competente. Aduziu, ainda, a inaplicabilidade do precedente utilizado na origem, por tratar-se de estudo a distância, e requereu o reconhecimento da remição de 133 dias de pena, correspondente a 100 dias pela aprovação integral no ensino médio, acrescidos de um terço pela conclusão do nível de ensino durante o cumprimento da pena, com a consequente retificação dos cálculos executórios e fixação de honorários dativos.Em sede de contrarrazões (mov. 1.3), o Ministério Público do Paraná postulou pelo não provimento do recurso, ao argumento de que a simples apresentação do certificado de aprovação no ENCCEJA não supre a exigência legal de comprovação da carga horária efetivamente cumprida, dos dias de frequência e da efetiva dedicação aos estudos, requisitos indispensáveis à concessão da remição prevista no art. 126 da LEP. Nesse sentido, sustentou que o documento juntado não demonstra as horas de estudo realizadas nem o cumprimento de atividade educacional sob fiscalização ou vinculação a projeto pedagógico apto a ensejar o benefício, sendo inviável o reconhecimento de remição com base em carga horária presumida.Os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 14.1), que opinou pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo não provimento do agravo. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso comporta conhecimento.A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: 1. Compulsando os autos, conforme pontuado pelo Ministério Público no mov. 213.1, verifica-se que o apenado limitou-se a apresentar, novamente, apenas o certificado de aprovação no ENCCEJA, com a indicação das notas obtidas (mov. 204.1).Contudo, como já consignado na decisão de mov. 181.1, referido documento, isoladamente, é insuficiente para a concessão da remição da pena pelo estudo, por não comprovar a carga horária efetivamente cumprida, tampouco os dias de frequência e o período de realização das atividades educacionais.Com efeito, o certificado de conclusão do ENCCEJA atesta apenas a aprovação do candidato e o nível de proficiência alcançado, não se prestando, por si só, à comprovação da efetiva dedicação ao estudo durante o cumprimento da pena, requisito indispensável à concessão da remição, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal.Ademais, a concessão do benefício exige a apresentação de documentação idônea emitida por instituição educacional, da qual constem, de forma clara, a carga horária cumprida, os dias de frequência e os demais elementos necessários ao cálculo legal, sendo inviável o deferimento da remição com base em documento incompleto ou genérico.No caso concreto, portanto, não há qualquer elemento novo apto a alterar o entendimento anteriormente firmado, tratando-se de mera reiteração de pedido já apreciado, desacompanhado da documentação indispensável.1.1. Dessa forma, ausentes os requisitos legais, impõe-se o indeferimento do pedido. Sustenta o agravante que deve ser reformada a decisão recorrida, a fim de que seja reconhecida a remição de pena pela aprovação integral no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), com acréscimo de 1/3 pela conclusão do ensino médio durante o cumprimento da reprimenda. Verifica-se que o reeducando cumpre pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de reclusão, pela prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 9º, 129, § 13, 163, parágrafo único, inciso I, e 330, todos do Código Penal.No curso da execução, sobreveio aos autos a juntada de certificado de aprovação em matérias no ENCCEJA, conforme mov. 204.1.Pois bem.O instituto da remição encontra disposição legal no artigo 126 da Lei de Execução Penal: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.
§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.
§ 9º O cumprimento da pena restritiva de liberdade em regime domiciliar não impede a remição da pena.
A Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, aprovada em 10/05/2021, revogou a recomendação nº 44/2013 e passou a estabelecer procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade.No que interessa ao caso concreto, o art. 2º da referida Resolução prevê que o reconhecimento da remição pela educação deve considerar tanto a participação em atividades escolares regulares quanto as práticas sociais educativas não escolares e a leitura de obras literárias. Ademais, dispõe o parágrafo único do art. 3º que, nas hipóteses em que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional e obtenha aprovação em exame destinado à certificação do ensino fundamental ou médio, será considerada, para fins de remição, a carga horária de 1.600 horas para o ensino fundamental e de 1.200 horas para o ensino médio, acrescida de 1/3 em razão da conclusão do respectivo nível de ensino. In verbis: Art. 2o O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias.Parágrafo único. Para fins desta resolução, considera-se:II – práticas sociais educativas não-escolares: atividades de socialização e de educação não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, dentre outras, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim.Art. 3o O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP. O E. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento da possibilidade de remição de pena aos encarcerados que realizem atividades produtivas que contribuam à sua reinserção social, em decorrência de uma interpretação extensiva, in bonam partem, do artigo 126 da Lei de Execução Penal.Nessa perspectiva, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº 602.425/SC, firmou entendimento acerca da forma de cálculo da remição decorrente da aprovação em exames de certificação educacional, como o ENCCEJA. Na ocasião, a fim de interpretar o ato do Conselho Nacional de Justiça de forma que “mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos”, a Corte Superior compreendeu que “a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem”.Confira-se a ementa do julgado: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. 2. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS - ENCCEJA. RECOMENDAÇÃO 44/2013 DO CNJ. CÁLCULO DA CARGA HORÁRIA. 3. ARTS. 24, I, E 32 DA LEI 9.394/1996. ART. 4º, II, DA RES. 03/2010 DO CNE. INDICAÇÃO DE CARGAS MÍNIMAS. 4. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA. FUNDAMENTOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CIDADANIA E DIGNIDADE. RESSOCIALIZAÇÃO. RESGATE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA FRATERNIDADE. SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL: ADPF 347 MC / DF - DISTRITO FEDERAL, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO, DJe-031 DIVULG 18-02-2016 PUBLIC 19-02-2016. PRECEDENTES DAS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DE UM ÓRGÃO FRACIONÁRIO POR DECISÃO MAJORITÁRIA. AFETAÇÃO DO TEMA PARA DELIBERAÇÃO DAS TURMAS REUNIDAS. REAFIRMAÇÃO DA JUSRISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA TERCEIRA SEÇÃO SOBRE O ASSUNTO. 5. 50% DA CARGA HORÁRIA. PATAMAR EQUIVALENTE A 1.600 HORAS. REMIÇÃO DE 133 DIAS. 26 DIAS PARA CADA ÁREA DO CONHECIMENTO. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A controvérsia diz respeito à remição da pena no patamar de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental, em virtude da aprovação no ENCCEJA. Questiona-se se as 1.200/1.600h dispostas na Recomendação n. 44/2013 do CNJ já equivalem aos 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino ou se os 50% incidirão sobre essas 1.200/1.600h. 3. Com o intuito de "fechar esse espaço deixado pelo CNJ" fez-se uso da LDB, na qual consta que a carga anual mínima para o ensino fundamental é de 800 horas, sendo natural que ela seja menor no início e maior no final. Relevante consignar, ademais, que o art. 4º, II, da Res. 03/2010 do CNE, não impede esta interpretação. Pelo contrário, a referida norma menciona que 1600 horas equivalem apenas à duração mínima para os anos finais do Ensino Fundamental. 4. Nessa linha de intelecção, interpretar que as 1.600 horas mencionadas na Recomendação 44/2013 do CNJ correspondem a 50% da carga horária definida é justamente cumprir o dispositivo, porquanto o CNE não estabeleceu 1600 horas anuais como o máximo possível. Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei " é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 1º). Mais: Constituição que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como 'fraterna'". (HC 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe 22/10/2009 P. 23/10/2009). (...) 5. Assim, a base de cálculo de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental deve ser considerada 1.600 horas, a qual, dividida por doze, resulta em 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENCCEJA. Serão devidos, portanto, 26 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento. Logo, como o paciente obteve aprovação integral, ou seja, nas cinco áreas de conhecimento, a remição deve corresponder a 133 dias, acrescido de 1/3, que totaliza 177 dias remidos. 6. Não conhecimento do mandamus. Porém, concedida a ordem de ofício para reconhecer o direito do paciente à remição de 133 dias de pena, com o acréscimo de 1/3, totalizando 177 dias, considerando sua aprovação em todas as áreas de conhecimento do ENCCEJA. (HC n. 602.425/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 6/4/2021.) A corroborar: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO INTEGRAL NO ENCCEJA/2023 (ENSINO FUNDAMENTAL). ESTUDOS POR CONTA PRÓPRIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CARGA HORÁRIA OU FREQUÊNCIA A CURSO REGULAR. IRRELEVÂNCIA DA CONCLUSÃO PRÉVIA DO ENSINO FUNDAMENTAL. BASE DE CÁLCULO DE 50% DA CARGA HORÁRIA LEGAL. REMIÇÃO DE 133 DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, ressalvada, entretanto, a concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade. 2. A aprovação integral no ENCCEJA/2023, ainda que por estudos autônomos e sem vinculação a curso regular, é apta a demonstrar o esforço individual do apenado e autoriza a remição, sendo desnecessária a comprovação de horas de estudo ou a apresentação de histórico escolar, conforme interpretação extensiva e analógica in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal, à luz da Resolução n. 391/2021 do CNJ. 3. A prévia conclusão do ensino fundamental em momento anterior ao cumprimento da pena não impede a remição pela aprovação no ENCCEJA, vedado apenas o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP. 4. Mantida a decisão agravada que reconheceu 133 dias de remição, calculados com base em 50% da carga horária legal do ensino fundamental (1.600 horas, à razão de 1 dia para cada 12 horas), diante da aprovação em todas as áreas de conhecimento do exame. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.074.543/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. APROVAÇÃO TOTAL NO ENCCEJA. ART. 126 DA LEP. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CONCESSÃO DE 50 DIAS DEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Visando a ressocialização do apenado e tendo como base o direito fundamental à Educação, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação n. 44/2013 - posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021 -, estabeleceu a possibilidade de remição de pena à pessoa privada de liberdade, que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros). 2. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 602.425/SC, decidiu que a base de cálculo da carga horária, a fim de dar aplicação do disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal aos apenados que realizam estudos por conta própria conforme a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, seria de 1.200 horas para o ensino médio e de 1.600 horas para o ensino fundamental, ou 100 e 133 dias, respectivamente (HC n. 602.425/SC, Terceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 6/4/2021) - (EDcl no AgRg no HC n. 630.878/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22/9/2021). 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos, acrescidos de 1/3 pela conclusão do ensino médio. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 789.154/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. APROVAÇÃO TOTAL NO ENCCEJA. ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CONCESSÃO DE 133 DIAS DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ACÓRDÃO CONTRÁRIO À FIRME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. 1. Visando a ressocialização do apenado e tendo como base o direito fundamental à Educação, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação n. 44/2013 - posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021 -, estabeleceu a possibilidade de remição de pena à pessoa privada de liberdade, que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros). 2. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 602.425/SC, decidiu que a base de cálculo da carga horária, a fim de dar aplicação do disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal aos apenados que realizam estudos por conta própria conforme a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, seria de 1.200 horas para o ensino médio e de 1.600 horas para o ensino fundamental, ou 100 e 133 dias, respectivamente (HC n. 602.425/SC, Terceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 6/4/2021) - (EDcl no AgRg no HC n. 630.878/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22/9/2021). 3. No caso, como o paciente obteve aprovação no ENCCEJA e, por conseguinte, concluiu o ensino médio durante o cumprimento da pena, incensurável o reconhecimento do direito à remição, com acréscimo de 1/3 nos dias remidos, promovido pelo Juízo da execução e restabelecido quando da apreciação do writ do paciente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 799.428/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Em consonância, esta Corte: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE REMIÇÃO DE PENA POR CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ATRAVÉS DO ENCCEJA. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu a concessão adicional de 66 dias de remição de pena, em razão da conclusão do ensino médio pelo apenado, que obteve aprovação em todas as áreas do conhecimento na prova do ENCCEJA. O agravante sustenta que a decisão contrariou a jurisprudência e a normativa vigente, requerendo a reforma da decisão para que a remição seja reconhecida em sua integralidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a concessão adicional de 66 dias de remição de pena ao apenado em razão da conclusão do ensino médio pela aprovação em todas as áreas do conhecimento na prova do ENCCEJA.III. Razões de decidir3. O apenado tem direito à concessão adicional de 66 dias de remição de pena pela conclusão do ensino médio, conforme aprovação em todas as áreas do conhecimento na prova do ENCCEJA.4. A Resolução nº 391/2021 do CNJ estabelece que a base de cálculo para remição deve considerar 50% da carga horária do ensino médio, acrescida de 1/3 pela conclusão do nível educacional.5. A decisão anterior não considerou adequadamente o tempo de estudo do apenado, resultando em uma remição inferior ao que lhe era devido.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para conceder 66 dias adicionais de remição de pena ao apenado.Tese de julgamento: A concessão de remição de pena em razão da aprovação em exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio deve considerar a carga horária prevista e a aplicação de um acréscimo de um terço em caso de conclusão de nível educacional, conforme disposto na Lei de Execução Penal e na Resolução do CNJ. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4001258-40.2025.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 14.02.2026)Direito penal e processual penal. Agravo em execução penal. Remição de pena pela aprovação no ENEM após conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público desprovido, mantendo-se a decisão que reconheceu ao apenado o direito à remição de pena pela aprovação no ENEM. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pelo M.P.d.E.d.P. contra decisão da Juíza da Vara de Execuções Penais que reconheceu ao apenado o direito de remir 80 dias de pena, em razão da aprovação em quatro áreas do conhecimento no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) realizado em 2024, apesar de já ter concluído o ensino médio por meio do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), mesmo após a conclusão do ensino médio pelo Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), sem configurar bis in idem. III. Razões de decidir 3. A remição da pena pela aprovação no ENEM é permitida mesmo após a conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, pois ambos os exames têm finalidades e graus de complexidade distintos. 4. A aprovação no ENEM representa um esforço educacional autônomo e contribui para a ressocialização do apenado. 5. Não há configuração de bis in idem, pois a remição pode ser concedida por aprovações em diferentes exames, desde que não haja repetição nas mesmas áreas de conhecimento. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo em execução conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão nos exatos termos em que foi proferida. Tese de julgamento: A aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) permite a remição de pena, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio pelo Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), desde que não haja repetição de aprovação nas mesmas áreas de conhecimento no mesmo exame, evitando-se o bis in idem. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 4000672-87.2025.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 26.01.2026)
Especificamente em relação ao ensino médio, a Resolução n.º 391/2021 do CNJ estabelece que a base de cálculo para a remição corresponde a 50% da carga horária legalmente definida para esse nível de ensino, fixada em 1.200 (mil e duzentas) horas. Nos termos do art. 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal, a cada 12 (doze) horas de estudo corresponde 1 (um) dia de pena remido, razão pela qual a aprovação integral no ENCCEJA para certificação do ensino médio gera, em regra, o direito à remição de 100 (cem) dias de pena. Ademais, havendo conclusão do respectivo nível de ensino durante o cumprimento da reprimenda, incide o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.Com efeito, não se mostra necessária a comprovação da carga horária efetivamente cursada pelo apenado, porquanto a própria Resolução n.º 391/2021 do CNJ estabelece parâmetro objetivo para o cálculo da remição nas hipóteses de estudos realizados por conta própria, que culminem na aprovação em exames de certificação, como o ENCCEJA. Nesses casos, não é razoável exigir demonstração individualizada das horas de estudo realizadas.In casu, o sentenciado obteve aprovação em todas as cinco áreas de conhecimento exigidas pelo ENCCEJA para certificação do ensino médio, fazendo jus à integralidade da remição correspondente, equivalente a 100 (cem) dias, ou 20 (vinte) dias por área aprovada. Sobre esse quantitativo incide, ainda, o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP, em razão da conclusão do ensino médio durante o cumprimento da pena, o que resulta em mais 33 (trinta e três) dias, totalizando, ao final, 133 (cento e trinta e três) dias de remição.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo em execução, a fim de reconhecer o direito do agravante à remição de 133 (cento e trinta e três) dias de pena em razão da aprovação integral no ENCCEJA e da conclusão do ensino médio durante o cumprimento da pena, nos termos da fundamentação.
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