SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000027-27.2026.8.16.0051
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO INTEGRAL NO ENCCEJA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EFETIVAMENTE CURSADA. INSURGÊNCIA DO SENTENCIADO. ACOLHIMENTO. ESTUDOS REALIZADOS POR CONTA PRÓPRIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS HORAS DE ESTUDO. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 391/2021 DO CNJ. BASE DE CÁLCULO PREDEFINIDA DE 1.200 HORAS PARA O ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM TODAS AS ÁREAS DE CONHECIMENTO. REMIÇÃO DE 100 DIAS, ACRESCIDA DE 1/3 EM RAZÃO DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. TOTAL DE 133 DIAS REMIDOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo Único da Comarca de Barboza Ferraz que indeferiu pedido de remição de pena pelo estudo, fundamentando-se na ausência de comprovação da carga horária efetivamente cursada pelo apenado, que apresentou apenas certificado de aprovação integral no ENCCEJA para certificação do ensino médio. O agravante requereu o reconhecimento da remição correspondente a 133 dias, com base na aprovação em todas as áreas do exame e na consequente conclusão do ensino médio durante o cumprimento da pena, contestando a exigência de comprovação individualizada da carga horária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a remição de pena pela aprovação integral no ENCCEJA para certificação do ensino médio, sem a necessidade de comprovação individualizada da carga horária de estudo, e com acréscimo de 1/3 pela conclusão do nível de ensino durante o cumprimento da pena.III. Razões de decidir3. A Resolução nº 391/2021 do CNJ estabelece que, para estudos por conta própria com aprovação em exames que certificam a conclusão de nível educacional, como o ENCCEJA, a remição deve considerar 50% da carga horária legal do ensino médio, fixada em 1.200 horas, sem necessidade de comprovação individualizada da carga horária cursada.4. O artigo 126, § 5º, da Lei de Execução Penal prevê acréscimo de 1/3 na remição quando há conclusão do nível de ensino durante o cumprimento da pena.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece a remição de pena pelo estudo autônomo com base na carga horária presumida, valorizando a ressocialização e o direito fundamental à educação.6. No caso, o agravante obteve aprovação integral nas cinco áreas do ENCCEJA, fazendo jus à remição de 100 dias, acrescida de 1/3 pela conclusão do ensino médio, totalizando 133 dias de remição.7. A decisão que indeferiu o pedido por ausência de comprovação da carga horária efetivamente cursada contrariou a normativa vigente e a jurisprudência consolidada, devendo ser reformada.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de agravo em execução conhecido e provido para reconhecer o direito à remição de 133 dias de pena em razão da aprovação integral no ENCCEJA e da conclusão do ensino médio durante o cumprimento da pena.Tese de julgamento: A remição de pena pela aprovação em exame nacional de certificação educacional, como o ENCCEJA, independe da comprovação individualizada da carga horária de estudo, sendo suficiente a apresentação do certificado de conclusão para aplicação da base de cálculo de 1.200 horas para o ensino médio, com acréscimo de 1/3 em caso de conclusão do nível educacional durante o cumprimento da pena, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Resolução nº 391/2021 do CNJ._________Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 126, §§ 1º, I, 5º; Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, arts. 2º, parágrafo único do art. 3º; Resolução nº 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, art. 4º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 10.03.2021; STJ, AgRg no HC 1.074.543/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.03.2026; STJ, AgRg no HC 630.878/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.09.2021; STJ, AgRg no HC 789.154/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.10.2023; STJ, AgRg no HC 799.428/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.04.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o preso tem direito a diminuir sua pena em 133 dias porque passou em todas as matérias do exame ENCCEJA, que certifica a conclusão do ensino médio. Mesmo que ele tenha estudado sozinho, não precisa provar quantas horas estudou, porque a lei e uma regra do Conselho Nacional de Justiça dizem que basta o certificado de aprovação para contar o tempo de remição. Além disso, como ele terminou o ensino médio enquanto cumpria a pena, tem direito a um aumento de um terço no tempo que pode diminuir da pena. Por isso, o pedido do preso foi aceito e a decisão anterior que negou esse benefício foi mudada.