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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração N° 0001579-10.2026.8.16.0047, opostos em face de acórdão (mov. 29.1), proferido no julgamento da apelação Nº 0002994-67.2022.8.16.0047, que conheceu e deu provimento aos recursos interpostos, “reformando a sentença para inverter os ônus sucumbenciais, condenando o Banco autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação”.O embargante aduz: “O acórdão embargado deixou de aplicar o princípio da causalidade. Conforme demonstrado nos autos, foi a parte Executada quem deu causa à propositura da ação, ainda que o mérito lhe tenha sido favorável. Assim, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das demais despesas processuais deveria recair sobre ela, em observância aos desígnios da justiça, que impõe tal ônus àquele que, por ação ou omissão, deu origem à relação processual”; “caso não seja o entendimento de Vossa Excelência pela aplicação da causalidade, verifica-se a necessidade de aperfeiçoamento da decisão, em virtude da ocorrência de obscuridade (1.022, I, CPC), em relação ao art. 85, § 8º do CPC e ao Tema 1076/STJ”; “o entendimento do STJ é no sentido de que quando não há declaração de extinção parcial ou integral da dívida – como no presente caso, em que apenas houve a extinção da ação executiva em curso, sem que o Tribunal tenha se manifestado sobre a extinção parcial ou integral da dívida –, os honorários devem ser fixados pelo § 8º, porque o proveito econômico da parte é inestimável – entendimento consolidado por meio do Tema 1076”; “o que se decidiu na sentença foi apenas a extinção da ação por perda superveniente do interesse processual. Não houve pronunciamento jurisdicional no sentido de declarar extinta, inexigível ou inexistente a dívida”; “os honorários deveriam ter sido arbitrados com base no § 8º do art. 85 do CPC, por equidade e não com base em seu § 2º: a extinção da ação não impacta a questão de fundo – existência, validade e exigibilidade do crédito em favor do Banco – afetando apenas a presente demanda”; “necessária a manifestação do Juízo sobre a obscuridade contida na decisão, mais especificamente quanto a necessidade de observância da ausência de extinção parcial ou integral da dívida e a aplicação do Tema 1.076, do STJ, que preconiza a observância do § 8º do art. 85, CPC, nos casos em que o proveito econômico é inestimável, ou seja, nos casos em que não houve extinção parcial ou integral da dívida”; “necessária a manifestação em relação aos arts. 85, § 8º e 927 do CPC e o Tema 1076/STJ”.Foram apresentadas contrarrazões (movs. 10.1 e 14.1), com o pedido de reconhecimento do caráter protelatório dos embargos e com a consequente aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 21ª.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 2125).Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, vale frisar que este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento).Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador.No caso concreto, sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição e obscuridade no acórdão em relação: (i) à aplicação do princípio da causalidade para atribuição dos ônus sucumbenciais; e (ii) à fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, defendendo a incidência do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.Todavia, inexiste qualquer vício integrativo.Isso, porque o acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa aos ônus sucumbenciais, concluindo que a instituição financeira foi quem deu causa à instauração da demanda, por ter ajuizado ação monitória quando já vigente decisão proferida na ação revisional que determinava a abstenção de cobrança dos títulos nela discutidos. Com base nessas premissas, aplicou o princípio da causalidade e atribuiu ao Banco a responsabilidade pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Verifica-se, portanto, que a tese suscitada pelo embargante foi efetivamente enfrentada, tendo o colegiado adotado conclusão jurídica diversa daquela por ele defendida. A mera discordância da parte quanto ao entendimento firmado não configura contradição apta a justificar a oposição de embargos declaratórios.Também não procede a alegação de obscuridade quanto à fixação da verba honorária.O acórdão consignou de forma clara que o critério da equidade previsto no artigo 85, § 8º, do CPC somente é cabível nas hipóteses legalmente previstas, destacando que o valor da causa nos presentes autos é expressivo (R$ 562.977,51), circunstância que afasta a incidência da regra excepcional e impõe a observância do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, fez expressa referência ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076, concluindo pela fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.Dessa forma, o acórdão não se mostrou omisso nem obscuro quanto à matéria suscitada, tendo indicado de maneira objetiva os fundamentos jurídicos que conduziram ao afastamento da apreciação equitativa e à adoção da base de cálculo prevista no artigo 85, § 2º, do CPC. A circunstância de o embargante sustentar que não houve extinção da dívida ou que o proveito econômico seria inestimável não revela omissão do julgado, mas apenas inconformismo com a interpretação adotada pelo colegiado acerca da incidência do Tema 1.076 do STJ e dos critérios legais de fixação dos honorários sucumbenciais. Os embargos declaratórios não constituem instrumento destinado à revisão do mérito da decisão nem à reapreciação de fundamentos já enfrentados e decididos. Destarte, não se afigura que tenha havido qualquer defeito formal no pronunciamento atacado, sendo que a insurgência em análise revelou claramente o mero inconformismo do embargante com a posição adotada por esta Corte. Contudo, o simples inconformismo com o posicionamento adotado no acórdão não justifica o acolhimento dos embargos declaratórios. A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP 1198671/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgamento aos 11.11.20, publicado no DJE de 17.11.20). (Grifo nosso). Tendo o acórdão exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer nos vícios indicados neste recurso, a pretensão da parte embargante de discutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial embargado não pode ser acolhida. Por outro lado, para fins de prequestionamento, registre-se que a decisão embargada apreciou a controvérsia sob a ótica das normas invocadas pela parte, notadamente do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, bem como do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais indicados pelas partes quando a matéria controvertida foi devidamente examinada. Dispõe o artigo 1.025 do CPC que:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Além disso, cumpre registrar que o prequestionamento de dispositivos legais somente se justifica quando verificado algum dos vícios elencados pelo art. 1.022 do CPC, o que, como amplamente demonstrado, não se observa no caso concreto. “A exigência, que alguns chamam de ‘prequestionamento numérico’, é absolutamente descabida e não tem nenhum fundamento, sendo mero rigorismo formal de nenhuma valia técnica” (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 242). No caso em nenhum momento a embargante aponta no acórdão matéria não enfrentada que afrontasse referidas normas. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não há que se falar em negativa ou vício de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente ao deslinde da causa, notadamente em face da situação dos autos, em que os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido buscavam o prequestionamento numérico e o rejulgamento da causa à luz dos argumentos da parte, pretensões para as quais não se presta a via integrativa eleita. [...] 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1179599/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª T., julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019).Registra-se, ainda, que o Magistrado não é obrigado a debater todos os argumentos sustentados pelas partes, nem apontar expressamente se restaram ou não violados os dispositivos legais ou constitucionais ventilados no recurso, devendo apenas resolver a lide, fundamentando devidamente a sua decisão.Por fim requerem os embargados a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026, do CPC, em função do caráter protelatório dos embargos.Sem razão.Isso, porque a parte embargante meramente exerceu seu direito de ver aclarada a decisão. Contudo, convém alertar à parte embargante que a reiteração recursal que novamente se traduza em simples inconformismo, ou seja, obviamente fora dos casos específicos de defeito formal, poderá ser caracterizada como ato manifestamente procrastinatório, sujeitando-se, assim, à sanção pertinente, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.III. ConclusãoPelo exposto, voto em não acolher os embargos de declaração opostos.
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