SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001579-10.2026.8.16.0047
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Assaí
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DOS EMBARGADOS E INVERTEU OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE. PLEITOS DEVIDAMENTE ANALISADOS POR ESTE COLEGIADO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração servem para a correção de vícios como omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.4. O acórdão consignou de forma clara que o critério da equidade previsto no artigo 85, § 8º, do CPC somente é cabível nas hipóteses legalmente previstas, destacando que o valor da causa nos presentes autos é expressivo (R$ 562.977,51), circunstância que afasta a incidência da regra excepcional e impõe a observância do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.5. Em que pese alegue-se que o acórdão teria sido omisso ou contraditório em tais pontos, de uma simples e atenta leitura da fundamentação do acórdão se extrai que este não é o caso.6. Não restaram evidenciados vícios no pronunciamento recorrido.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração não acolhidos.Tese de julgamento: Não verificados os vícios alegados pela embargante, deve o pronunciamento combatido ser mantido._________Resumo em linguagem acessível: Decidiu-se não acolher os embargos de declaração opostos. O relator explicou que não houve omissão ou contradição na decisão anterior, pois todos os pedidos e argumentos foram analisados. Assim, a decisão foi mantida.