SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0094512-46.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo interno. Decisão monocrática proferida em agravo de instrumento. Ausência de hipótese de cabimento do art. 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada. Inaplicabilidade. Inexistência de novos fundamentos. Pronunciamento mantido. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil e por não estar caracterizada situação apta a justificar a mitigação da taxatividade do rol legal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante apresentou fundamentos capazes de demonstrar o desacerto da decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso originário.III. Razões de decidir3. A decisão monocrática observou a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual as decisões interlocutórias proferidas em embargos à execução submetem-se à disciplina do art. 1.015, caput e incisos, do Código de Processo Civil, não incidindo automaticamente a regra prevista em seu parágrafo único.4. Não se configura decisão parcial de mérito a simples definição de que a controvérsia comporta julgamento antecipado, porquanto inexiste resolução antecipada de pedido ou de parcela dele, requisito indispensável para incidência do art. 1.015, II, do Código de Processo Civil.5. As razões deduzidas no agravo interno reproduzem fundamentos já examinados na decisão monocrática, sem demonstrar erro de interpretação ou elemento capaz de afastar a conclusão de inadmissibilidade do agravo de instrumento.6. Inexistindo fundamentos aptos a infirmar o pronunciamento singular, impõe-se sua integral manutenção.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 356, 932, III, 1.009, §1º, 1.015, caput, II, e p.u., e 1.021, §4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0093019-68.2025.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 07.11.2025.