Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO, A PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCONFORMISMO. PAGAMENTO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL DEPOIS DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. TEMA REPETITIVO Nº 1413/STJ. REFORMA DA SENTENÇA PARA ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE DO ÔNUS SUCUMBENCIAL AO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Paranaguá contra a sentença em que o Juízo a quo julgou extinto o processo da ação de execução fiscal após quitação do débito na esfera extrajudicial, condenando o Município ao pagamento das custas processuais, isentando-o da taxa judiciária. 2. O Município de Paranaguá busca a reforma da decisão, sustentando que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais deve ser atribuída à parte executada, com fundamento no princípio da causalidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia em causa consiste em verificar a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1413, entende que, quando há quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que antes da citação, cabe condenar o executado ao pagamento dos honorários e custas processuais, com base no princípio da causalidade.5. A quitação extrajudicial posterior à propositura da execução não afasta a responsabilidade do executado, pois foi sua inadimplência que motivou a cobrança judicial e a movimentação da estrutura administrativa e jurisdicional.6. O princípio da causalidade impõe que as despesas processuais sejam arcadas por quem deu causa à instauração do processo, neste caso, o executado, mesmo que o pagamento tenha ocorrido antes da citação.7. O pedido de extinção “sem ônus para as partes”, formulado antes da sentença, não configura renúncia inequívoca ao direito de recorrer da posterior condenação do Município nem afasta a distribuição legal das despesas processuais segundo o princípio da causalidade.8. A sentença que condenou o Município ao pagamento das custas processuais deve ser reformada para atribuir essa responsabilidade ao executado.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados - Código de Processo Civil, artigos 90, caput. Jurisprudência relevante citada - Tema Repetitivo nº 1413/STJ;- TJPR - 2ª Câmara Cível - 0019245-32.2025.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 01.07.2026.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0020047-43.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 06.10.2026)
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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (mov. 30.1), proferida na Execução Fiscal nº 0020047-43.2021.8.16.0129, proposta pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR contra EWALDO MAIA, pela qual foi julgado extinto o processo diante do pagamento dos tributos, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC, com condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, considerando a ausência de citação da parte executada.O MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR interpôs recurso de apelação (mov. 33.1), alegando, em síntese, que:As despesas processuais devem ser suportadas por quem deu causa à instauração da demanda, afirmando que a inadimplência da parte executada obrigou o Município ao ajuizamento da execução fiscal para satisfação do crédito tributário;O pagamento do débito após o ajuizamento da execução fiscal configura reconhecimento da procedência do pedido, motivo pelo qual, ainda que não tenha havido citação, os ônus sucumbenciais devem ser imputados à parte executada, conforme entendimento do STJ. Há registro nos autos de pagamento relacionado ao débito executado, o que reforça a responsabilidade da parte executada pelo pagamento das custas processuais, ao menos no tocante às despesas remanescentes.A sentença deve ser reformada para atribuir à parte executada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, em razão da aplicação do princípio da causalidade.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Extrai-se dos autos que, antes mesmo da citação da parte executada, o Município requereu a extinção da execução fiscal, em razão da quitação integral do débito tributário na esfera extrajudicial (mov. 28.1).Sobreveio sentença que, reconhecendo a satisfação da obrigação, extinguiu o processo, porém condenou o Município ao pagamento das custas processuais, ao fundamento de que a extinção ocorreu antes da citação da parte executada.Irresignado, o ente público interpôs o presente recurso, sustentando que a condenação imposta contraria o princípio da causalidade, previsto no art. 90 do Código de Processo Civil.O recurso deve ser provido. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.413, firmou a tese de que, em observância ao princípio da causalidade e à norma extraída do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, é cabível a condenação do executado ao pagamento do ônus sucumbencial nas hipóteses de extinção da execução fiscal por perda superveniente do objeto decorrente da quitação extrajudicial do débito após sua propositura, ainda que o pagamento tenha ocorrido antes da efetiva citação.A orientação consolidada parte da premissa de que a responsabilidade pelo ônus decorrente do processo deve ser atribuída àquele que deu causa à propositura da execução fiscal, pouco importando que, posteriormente, o débito tenha sido satisfeito na via administrativa, ocasionando a perda superveniente do interesse processual.Embora a tese repetitiva tenha sido firmada especificamente em relação aos honorários advocatícios, sua ratio decidendi revela-se igualmente aplicável às custas processuais, uma vez que ambas possuem como fundamento o princípio da causalidade.Na hipótese, é incontroverso que a regularização do débito ocorreu somente após a propositura da execução fiscal. Os documentos administrativos identificam o próprio executado como contribuinte devedor e titular do parcelamento nº 2.484/2025, no qual foram incluídos os créditos representados pela CDA nº 758/2021, objeto da presente execução, registrando-se o integral pagamento das parcelas pactuadas.Assim, quando da celebração do parcelamento e de seu posterior cumprimento, a Fazenda Pública já havia adotado as providências necessárias à cobrança judicial do crédito tributário, mobilizando as estruturas administrativa e jurisdicional para a satisfação da obrigação.Desse modo, o fato de o executado ter celebrado e integralmente cumprido o parcelamento antes de sua citação não afasta a conclusão de que foi sua inadimplência que ensejou a propositura da execução. Se a obrigação tributária tivesse sido adimplida tempestivamente, ou ao menos antes da distribuição da ação, não haveria necessidade de instauração do processo nem de movimentação da máquina judiciária para a cobrança do crédito.A necessidade de instauração da execução fiscal decorreu, portanto, da inadimplência da parte executada, relação de causalidade que não é afastada pela posterior celebração e pelo integral cumprimento do parcelamento administrativo.Não altera essa conclusão o fato de o Município ter requerido, no mov. 28.1, a extinção da execução “sem ônus para as partes”. A manifestação, formulada antes da sentença, não representa renúncia inequívoca ao direito de recorrer de eventual condenação posteriormente imposta ao ente público, tampouco afasta a distribuição legal das despesas processuais segundo o princípio da causalidade. Nesse contexto, impõe-se a reforma da sentença para atribuir ao executado a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, em estrita observância ao princípio da causalidade e ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.413, evitando-se a indevida transferência ao ente público dos encargos decorrentes da cobrança judicial que somente se fez necessária em razão da inadimplência do contribuinte. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. CUSTAS. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. TEMA Nº 1.413/STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu a execução fiscal pela satisfação da dívida, com a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber a quem deve ser atribuído o ônus sucumbencial por execução fiscal extinta pelo pagamento, antes da citação da parte devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.413, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: "Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do art. 85, § 10, do CPC /2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação" (STJ, REsp n. 2.215.141/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/6/2026, DJEN de 18/6 /2026). 4. Assim, a quitação administrativa do débito tributário após a propositura da execução fiscal, ainda que antes da citação, impõe à parte executada a responsabilidade pelo pagamento do ônus sucumbencial, em atenção ao princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO 5. Provimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.215.141/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10.6.2026. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0019245-32.2025.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 01.07.2026) Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso
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