SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0020047-43.2021.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO, A PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCONFORMISMO. PAGAMENTO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL DEPOIS DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. TEMA REPETITIVO Nº 1413/STJ. REFORMA DA SENTENÇA PARA ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE DO ÔNUS SUCUMBENCIAL AO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Paranaguá contra a sentença em que o Juízo a quo julgou extinto o processo da ação de execução fiscal após quitação do débito na esfera extrajudicial, condenando o Município ao pagamento das custas processuais, isentando-o da taxa judiciária. 2. O Município de Paranaguá busca a reforma da decisão, sustentando que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais deve ser atribuída à parte executada, com fundamento no princípio da causalidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia em causa consiste em verificar a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1413, entende que, quando há quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que antes da citação, cabe condenar o executado ao pagamento dos honorários e custas processuais, com base no princípio da causalidade.5. A quitação extrajudicial posterior à propositura da execução não afasta a responsabilidade do executado, pois foi sua inadimplência que motivou a cobrança judicial e a movimentação da estrutura administrativa e jurisdicional.6. O princípio da causalidade impõe que as despesas processuais sejam arcadas por quem deu causa à instauração do processo, neste caso, o executado, mesmo que o pagamento tenha ocorrido antes da citação.7. O pedido de extinção “sem ônus para as partes”, formulado antes da sentença, não configura renúncia inequívoca ao direito de recorrer da posterior condenação do Município nem afasta a distribuição legal das despesas processuais segundo o princípio da causalidade.8. A sentença que condenou o Município ao pagamento das custas processuais deve ser reformada para atribuir essa responsabilidade ao executado.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados - Código de Processo Civil, artigos 90, caput. Jurisprudência relevante citada - Tema Repetitivo nº 1413/STJ;- TJPR - 2ª Câmara Cível - 0019245-32.2025.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 01.07.2026.