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Acórdão
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RECURSO DE AGRAVO Nº 0001032-94.2020.8.16.0009 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: EDSON LUIZ LEMOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: MACEDO PACHECO RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO DA PENA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. CONDENADO QUE NÃO APRESENTA COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO. EXEGESE DO ART. 83, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo nº. 0001032-94.2020.8.16.0009, da 2ª Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante Edson Luiz Lemos e agravado Ministério Público do Estado do Paraná. Trata-se do recurso de agravo interposto pela defesa, em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Dr. Rodrigo Yagabara, que indeferiu pedido de livramento condicional ao sentenciado Edson Luiz Lemos (mov. 248 – execução penal). Em suas razões, a nobre advogada postula a reforma da decisão, alegando que Edson Luiz já cumpriu o requisito temporal mínimo de 1/3 (um terço) exigido para o alcance da benesse, bem como atende aos 2 demais requisitos exigidos pela legislação. Ressalta que o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional (Súm. 441, STJ) e que a Lei nº 13.964/2019 (pacote anticrimes), que estabeleceu novas regras para a execução da pena, em especial quanto ao requisito subjetivo, não se aplica ao agravante, pois os crimes por ele praticados são anteriores à nova lei. Houve resposta (mov. 259.1). Em sede de juízo de retratação a decisão atacada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 262.1). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do culto e zeloso Dr. Alfredo Nelson da Silva Baki, opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1). É o relatório. Objetiva a defesa técnica a reforma da decisão proferida ao mov. 248.1 dos autos de execução penal (0019962-63.2011.8.16.0014), que indeferiu o benefício do livramento condicional ao sentenciado Edson Luiz Lemos. A pretensão não comporta acolhimento. Infere-se dos autos que Edson Luiz Lemos cumpre pena privativa de liberdade de 09 anos e 05 meses de reclusão, por condenações relativas aos delitos de homicídio privilegiado, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e receptação. No curso da execução, restou indeferido o pedido de livramento condicional, por ausência do requisito subjetivo, sob a seguinte fundamentação: 3 “(...) O relatório da situação processual executória acusa o atendimento do requisito objetivo em 25/04/2020. Logo, o requerente está bem próximo do requisito objetivo. De outro lado, o sentenciado não manteve comportamento carcerário satisfatório durante o cumprimento de sua pena, em razão da nova prática delitiva já mencionada, fato que ensejou a instauração dos AAP nº 0021000-66.2019.8.16.0035, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais. Assim, não demonstrou comportamento satisfatório durante a execução da pena e, após a última falta, não decorreu lapso de tempo suficiente para considerá-la superada. (...) In casu, por ora, o mérito do sentenciado não autoriza a concessão do benefício almejado, devendo, portanto, readquirir seu senso de responsabilidade e ressocialização de maneira gradativa. Considerando que o benefício do livramento condicional "permite que o condenado abrevie sua reinserção no convívio social cumprindo parte da pena em liberdade, desde que presentes os requisitos de ordem subjetiva e objetiva, mediante o cumprimento de determinadas condições.” (GRECO, Rogério. Código penal comentado. 4ª ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 185), e, diante do comportamento completamente inadequado do custodiado durante a execução da pena, é evidente que não possui condições de alcançar o pleito pretendido. 4 Assim, tem-se que os elementos constantes dos autos permitem inferir, de plano, a incompatibilidade do sentenciado no cumprimento das determinações do livramento condicional, em razão do não cumprimento do requisito subjetivo, constante no artigo 83, inciso III do Código Penal. (...)” (mov. 248.1). A decisão ora vergastada deve permanecer hígida. Com efeito, os requisitos de ordem objetiva e subjetiva para concessão do livramento condicional estão previstos no art. 83, do Código Penal (redação anterior ao advento da Lei 13.964/19). “O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; No caso, conquanto implementado o lapso de tempo para a obtenção da benesse, conforme reconhecido pelo Magistrado com base no relatório de pena, é certo que não restou satisfeita a condição subjetiva. A falta grave cometida por Edson Luiz, consistente na prática de nova infração penal (embriaguez ao volante), homologada em 07.02.2020 (mov. 227), que originou a ação penal nº. 0021000-66.2019.8.16.0035, muito embora não interrompa o prazo para a concessão do livramento condicional (Súmula 441/STJ), certamente configura comportamento insatisfatório e, assim, obsta o preenchimento do requisito subjetivo. Vale dizer, o cometimento de infração disciplinar demonstra ausência de responsabilidade e de autodisciplina em relação aos deveres do 5 apenado, circunstância válida a evidenciar o fato de não estar apto ao convívio social desvigiado decorrente da concessão do benefício. Sobre o tema, impende destacar os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIDO. HISTÓRICO PRISIONAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE RECENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a prática recente de falta grave pelo apenado no curso da execução penal (em 9/1/2018) - posse de aparelho celular - constitui motivo idôneo para indeferir o livramento condicional, por ausência do preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, do Código Penal. Precedentes. 2. Embora a prática de falta disciplinar grave não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (Súmula n. 441), impede a concessão da benesse por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do que exige o art. 83, III, do Código Penal. 3. O citado dispositivo legal não determina um período específico de aferição do requisito subjetivo, de modo que o bom comportamento carcerário deve ser analisado em todo o tempo de execução da pena. 4. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e não concedeu a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 529.885/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019) 6 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora a falta grave não seja considerada como marco interruptivo para o deferimento do livramento condicional, consoante o enunciado da Súmula n. 441 do STJ, a agravante possui histórico de mau comportamento durante o cumprimento da pena, incluindo o cometimento de infração disciplinar de natureza grave, de modo que não apresenta comprovação de comportamento satisfatório durante a execução da pena. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 545.427/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - DIVERSAS FALTAS COMETIDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA - COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO - AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO - EXEGESE DO ART. 83, III, DO CÓDIGO PENAL - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001480-44.2019.8.16.0125 - Palmital - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 24.10.2019) Assim, considerando que Edson Luiz Lemos não apresentou comportamento satisfatório ao longo da execução, agindo com descaso e irresponsabilidade, inviável a concessão do benefício do livramento condicional. Até porque, o livramento condicional só deve ser deferido quando 7 benéfico à ressocialização de apenados, devendo ser demonstrados nos autos indicativos de que não voltará a delinquir, o que não aconteceu na hipótese. Outrossim, reforçando a impossibilidade de concessão da benesse, não se pode olvidar que a Lei 13.964/19 (pacote anticrime), passou a exigir: bom comportamento durante a execução da pena; não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto. Logo, a prática de falta grave, por si só, seria óbice ao pedido de livramento condicional. E, apesar dos argumentos alinhavados nas razões recursais, é certo que a aplicação da aludida legislação seria adequada ao caso, pois quando alcançado o requisito de ordem objetiva, as novas regras já estavam em vigor. Por tais fundamentos, o voto é no sentido de negar provimento do recurso de agravo. Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo. Participaram do Julgamento os Desembargadores Telmo Cherem e Antonio Loyola Vieira. Curitiba, 03 de julho de 2020. Macedo Pacheco Relator
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